Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063066
Nº Convencional: JSTJ00006575
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
CUSTAS
ERRO
VALOR DA CAUSA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HERANÇA
VALOR
PARTILHA
Nº do Documento: SJ197003100630662
Data do Acordão: 03/10/1970
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 32

BMJ N195 ANO1970 PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Sumário :
I - Quando o valor do processo parecer maior do que o declarado pelas partes, pode o juiz ordenar na sentença que se proceda a respectiva verificação e sera pelo valor que depois vier a fixar-se que as custas hão-de ser contadas.

II - Não e aplicavel aos tribunais superiores o sistema legal relativo a determinação do valor dos processos ou das acções para efeito de custas e por isso so, em decisão de recurso que tenha por objecto a fixação desse valor, poderão as relações ou o Supremo fixa-lo de acordo com avaliação ordenada na sentença.


III - Na primeira instancia podem ser reformadas todas as contas, mesmo as ja elaboradas nos Tribunais Superiores.


IV - Ha erro de conta quando esta foi elaborada com base em valor que efectivamente o processo não tem para efeito de custas.


V - Se os autores pediram na acção que se declarasse nula a escritura de partilhas e esta abrangida todos os bens da herança, o valor da acção para efeito de custas coincide precisamente com o valor da totalidade da herança.
Decisão Texto Integral: