Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006575 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | REFORMA DA CONTA DE CUSTAS CUSTAS ERRO VALOR DA CAUSA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HERANÇA VALOR PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ197003100630662 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1970 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 32 BMJ N195 ANO1970 PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - Quando o valor do processo parecer maior do que o declarado pelas partes, pode o juiz ordenar na sentença que se proceda a respectiva verificação e sera pelo valor que depois vier a fixar-se que as custas hão-de ser contadas. II - Não e aplicavel aos tribunais superiores o sistema legal relativo a determinação do valor dos processos ou das acções para efeito de custas e por isso so, em decisão de recurso que tenha por objecto a fixação desse valor, poderão as relações ou o Supremo fixa-lo de acordo com avaliação ordenada na sentença. III - Na primeira instancia podem ser reformadas todas as contas, mesmo as ja elaboradas nos Tribunais Superiores. IV - Ha erro de conta quando esta foi elaborada com base em valor que efectivamente o processo não tem para efeito de custas. V - Se os autores pediram na acção que se declarasse nula a escritura de partilhas e esta abrangida todos os bens da herança, o valor da acção para efeito de custas coincide precisamente com o valor da totalidade da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: |