Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0647
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: MENORES
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200906250006472
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ.

II – Não é possível a convolação de uma reclamação para o Presidente, em reclamação para a conferência.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a aplicação ao menor BB, seu neto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Foram ouvidos a recorrente e o Mº Pº sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, tendo a primeira sustentado a possibilidade do mesmo, por nele se tratarem de questões de legalidade estrita, enquanto o segundo defendeu que aí apenas se questionava a oportunidade e conveniência da decisão, pelo que não era admissível o presente recurso para o STJ.
A fls. 774 e 774 verso, o relator dos autos proferiu despacho, em que se entendeu o seguinte:

“Efectivamente, o artº 1411º nº 2 do C. P. Civil, na redacção aqui aplicável, estabelece que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ – cfr. por todos o Ac. deste STJ de 28.02.08 ((www.stj. 7B4681) - . Ou seja, pode o Supremo apenas ver da legalidade estrita de tais resoluções.
Acontece que das 33 conclusões do recurso, as conclusões 1 e 5 a 33 versam questões sobre a conveniência e oportunidade da medida em causa.
Em relação à conclusão 3 – a questão de saber se a contradição entre a admissão de recurso pelo Tribunal da Relação e o seu não conhecimento por este STJ viola o princípio constitucional da confiança - , é manifesto que assim não acontece, dados estarmos perante um regime legal que não surpreende a parte, por o desconhecimento da lei a ninguém dever aproveitar.
Quanto à omissão de pronúncia – conclusão 4 – o problema coloca-se de forma inversa. Primeiro sabe-se se há ou não recurso, para, depois, não o havendo, arguir a nulidade junto do tribunal que a terá cometido e só perante ele.
Finalmente, a questão posta pela recorrente de, em alternativa e por antecipação, recorrer para o Tribunal Constitucional é extemporânea, só devendo ser posta no momento oportuno.
Termos em que se não admite o recurso.”

Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente deste STJ, requerendo que fosse tomado conhecimento do recurso.
O Exmo Presidente, por despacho de fls. 802, foi de entendimento que a questão não era da sua competência, mas sim da conferência, a quem dela competiria conhecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

1 Coloca-se o problema da admissibilidade da convolação duma reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência.
Tem sido entendimento de parte da jurisprudência deste Tribunal o de que essa convolação é possível. E, com efeito, tendo em conta o princípio do aproveitamento dos actos processuais e o disposto no artº 688º nº 5 do C. P. Civil – reforma de 1995/1996 – que, para o caso de se ter interposto recurso do despacho de não admissão do recurso, determina a convolação daquele recurso em reclamação para o presidente do tribunal ad quem, pareceria que existiria na hipótese em apreço a mesma razão de decidir.
No entanto, tratam-se de duas situações diferentes.
A reclamação para o presidente do tribunal superior do não recebimento do recurso pode ser considerada uma reclamação atípica, que apesar de tradicionalmente se chamar “reclamação” é um verdadeiro recurso, ou seja, que é decidida por um órgão hierarquicamente diferenciado do autor da decisão (para além de que, anteriormente, se chamava recurso de queixa). Já a reclamação para a conferência dos despachos do relator é doutrinalmente uma verdadeira reclamação, pois de nada mais se trata do que pedir uma versão definitiva da decisão.
E a diferente natureza jurídica destas duas figuras levará a dois diferentes regimes jurídicos.
Como se entendeu no Acórdão do STA de 25.02.98 (Cons. Mário Torres):
“no caso de contra o despacho do relator que não admita ou retenha o recurso se interpor recurso de agravo, em vez do “recurso” denominado “reclamação para o presidente do tribunal ad quem”, estamos perante erro na espécie de recurso; no caso de contra os restantes despachos do relator se interpor recurso de agravo em vez de reclamação para a conferência, estamos perante um recurso interposto de decisão que o não admite; assim na primeira hipótese a solução será a de se mandarem seguir os termos próprios daquela reclamação e na segunda hipótese a solução não poderá deixar de ser a de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (sublinhado nosso)”
No caso em apreço é de aplicar esta doutrina: A requerente não recorreu da decisão, mas quis uma sua alteração hierarquicamente diferenciada, que também terá uma natureza de recurso e não de prolação da decisão definitiva nos termos atrás consignados.
Termos em que o seu requerimento terá de ser indeferido.

2 Mas ainda que assim não se entendesse, como se entende, sempre se dirá, quanto ao fundo da questão, que não se vê razão para alterar a decisão sob reclamação, uma vez que, das conclusões do recurso retira-se que não seria possível a este Supremo apreciar as questões que lhe são colocadas sem ter de averiguar da conveniência ou da oportunidade da medida em apreço. O que lhe é vedado.

Termos em que acordam em não admitir a presente reclamação.


Lisboa, 25 de Junho de 2009

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos