Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078451
Nº Convencional: JSTJ00001309
Relator: SOARES TOME
Descritores: QUESTIONARIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199002200784511
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1694/88
Data: 04/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, antes do Decreto-Lei n. 242/85, possibilitava recurso da decisão que interpusesse reclamação contra o questionario e estabelecia que do acordão da Relação não havia recurso.
II - O Decreto-Lei n. 242/85, na redacção que veio a dar ao n. 5 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, veio dispor não haver recurso da decisão que desatenda a reclamação contra o questionario, podendo essa decisão ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.
III - A lei processual que, antes do Decreto-Lei n. 242/85, so permitia recurso para a Relação da decisão que indeferisse reclamação contra o questionario, não passou a permitir, depois daquele diploma, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de tal tipo de decisões, facto que esta de harmonia com as funções que, em principio são proprias do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, aplicar a lei aos factos e não cuidar de saber se os factos foram bem ou mal fixados pelas instancias.
IV - Os julgamentos de facto não se repetem por razões de segunda oportunidade, ou seja, para se tentar provar no segundo aquilo que não se provou no primeiro, mas sim para se investigarem factos antes não investigados.