Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
450/09.7.JAAVR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROIBIÇÃO DE PROVA
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
ACORDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
ILICITUDE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Como vem sendo entendido pelo STJ, os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
II - Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
III - Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do art. 432.º do CPP, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que visa limitar o acesso ao STJ, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
IV - Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
V - Tal posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
VI - Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
VII - É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto, como dispõem os arts. 427.º e 428.º do CPP.
VIII - Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º do CPP, a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
IX - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
X - Ao STJ como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova e provas proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova – vide os arts. 125.º e 126.º do CPP.
XI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
XII - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, abrigado no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
XIII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na Relação mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
XIV - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127. ° do CPP.
XV - O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal.
XVI - A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
XVII - No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova. Assim, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, indicando o art. 127.º do CPP, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
XVIII - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
XIX - Por outro lado, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
XX - Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
XXI - Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. –Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230.
XXII - Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294 –sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova – Ac. do STJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1608/07 - 5.ª.
XXIII - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª.
XXIV - O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, para que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
XXV - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo – Ac do STJ de 12-04-2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 40, pág. 48. Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
XXVI - A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
XXVII - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pela Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.
XXVIII - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido – Ac. do STJ de 13-11-2002, SASTJ, n.º 65, pág. 60.
XXIX - No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).
XXX - Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.
XXXI - Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
XXXII - Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
XXXIII - O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade.
XXXIV - No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 27, e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial, Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
XXXV - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 132.º do CP são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.
XXXVI - A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos padrão.
XXXVII - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado.
XXXVIII - A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado – Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª.
XXXIX - O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente.
XL - É susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Há, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª)
XLI - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP.
XLII - O art. 71.° do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XLIII - Como ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal, Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, pág. 121 “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
XLIV - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
XLV - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
XLVI - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
XLVII - Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
XLVIII - No caso dos autos, ponderando:
- O elevado grau de ilicitude do facto – a violação do direito à vida é o bem primeiro, o mais elevado da tutela jurídica;
- O modo de execução: o arguido agarrou o ofendido pela roupa com a sua mão esquerda e com a sua mão direita empunhou a arma de fogo (pistola) que tinha levado consigo, na direcção do ofendido, aproximando-a da cabeça deste, pelo lado esquerdo e acto contínuo, efectuou dois disparos em direcção à cabeça do ofendido.
- A gravidade das consequências: a vítima que em resultado da acção letal do arguido ficou com graves lesões traumáticas crânio-meninio-encefálicas que lhe produziram a morte 10 horas depois da ocorrência do evento, sofreu nesse intervalo de tempo agruras várias, nomeadamente angústia e ansiedade pela previsibilidade da sua morte; tinha 51 anos de idade e uma esperança de vida de pelo menos mais 25 anos, pois era um adulto saudável, não se lhe conhecendo quaisquer doenças graves ou incapacitantes;
- a intensidade do dolo que é específico.
- Os fins ou motivos determinantes e os sentimentos manifestados no cometimento do crime: indiferença ostensiva pela vida alheia, e motivado pelo facto de o ofendido, advogado, representar a sua ex-mulher do arguido nos processos que contra si pendiam e no âmbito dos quais o arguido havia sucumbido em alguma das suas pretensões.
- A condição pessoal e económica do arguido e a conduta anterior e posterior ao facto; tendo ainda em conta as prementes exigências de prevenção geral que são especialmente acutilantes, face à violação do bem jurídico primário e fundamental – a vida humana – necessidade de defesa do ordenamento jurídico na reposição contra fáctica da norma violada, com finalidades positivas de integração social, bem como as exigências de prevenção especial, com vista à dissuasão da reincidência, e a forte intensidade da culpa, constitutivas do limite da pena e os limites punitivos integrantes do crime de homicídio qualificado, entende-se por justa a pena aplicada de 20 anos de prisão, não se afigurando excessiva, violadora do princípio da necessidade, desadequada, desproporcionada ou contrária às regras da experiência.
XLIX - A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil – art. 129.º do CP. Funda-se, pois, em responsabilidade extracontratual.
L - Sendo o arguido o responsável pela prática dos factos danosos, a ilicitude provada, é obrigado a indemnizar pelos danos decorrentes da sua acção causal à produção desses danos decorrentes do crime praticado.
LI - A indemnização como meio de reparação pecuniária dos danos, na impossibilidade de restauração específica, tem carácter global e actual, abrangendo todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e quanto àqueles os presentes e futuros mas, quanto aos futuros somente os previsíveis, como decorre dos arts. 489.º e ss. do CC.
LII - Os danos não patrimoniais apenas são reparáveis os que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, nos termos e em obediência aos critérios legais dos arts. 494.º e 496.º do CC.
LIII - As indemnizações devidas e decorrentes da responsabilidade extracontratual do arguido, ora recorrente, são aquelas que peticionadas tendem a compensar os danos sofridos, e alegados, sejam eles patrimoniais no não patrimoniais e valem pelo que a matéria fáctica apurada revela, pelo que as indemnizações concedidas tendem a traduzir a reparação integral do dano pelos demandados, nos termos da respectiva condenação.
LIV - Em sede de pretensão cível, não sendo interveniente nos autos nenhuma companhia seguradora e desconhecendo-se sequer se existem contratos de seguro e qual o seu âmbito, é manifesto que não pode o tribunal pronunciar-se sobre matéria relativa ao eventual tolhimento de um putativo direito de uma entidade que nem sequer identifica.
LV - Com efeito, admitindo que tais contratos existam, sejam válidos e eficazes, cubram alguns ou todos os danos invocados pelos demandantes e tenham até, já sido pagas, no todo ou em parte as respectivas indemnizações, tal não afasta nem anula a responsabilidade do demandando/arguido nestes autos pelo pagamento das indemnizações acima fixadas.
LVI - O que não pode suceder é que o demandado se veja obrigado a indemnizar mais do que uma vez o mesmo dano. Ou seja, se o demandado pagar as quantias ora fixadas aos demandantes não poderá ser obrigado a pagar as mesmas quantias se, no exercício de direito de regresso ou por via de sub-rogação, as seguradoras lhe vierem exigir o mesmo pagamento enquanto responsável pela morte do segurado
LVII - Se os valores que foram pedidos e que obtiveram provimento por parte do tribunal “a quo” reportam-se apenas aos danos sofridos pela vítima (quer a nível de dores físicas e morais precedentes à sua morte, quer relativas à perda do seu direito à vida) e à dor da perda, sentida por cada um dos demandantes, nesta matéria, por estarmos em pleno campo de compensação de danos não patrimoniais, não há que aplicar o vertido no art. 495.º, n.º 3 do CC, uma vez que este dispositivo abrange apenas o ressarcimento pelos danos causados pela perda de alimentos que o interessado podia receber do lesado, o que não engloba, de todo, a compensação pelos danos não patrimoniais.
LVIII - Rege a tal propósito o art. 496.º do CC que estabelece quem tem direito a receber tais montantes indemnizatórios, sendo indiferente para a solução do caso que se considere que tal direito se transmite por via sucessória ou se ocorre aquisição originária do mesmo, directamente na esfera jurídica daquelas pessoas (no que se refere, obviamente e apenas, aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima).
LIX - O que daqui decorre é que, para efeitos do direito ao recebimento de tal compensação se mostra indiferente que o filho do “de cujus” se encontrasse ou não integrado no seu agregado familiar, dependesse financeiramente dos seus pais, fosse maior ou menor ou tivesse ou não concluído a sua vida académica ou mesmo se mostrasse já empregado. Para que tal direito surja, basta a sua condição de filho e a circunstância de se mostrarem reunidos os demais requisitos previstos na lei.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Na comarca do Baixo Vouga, o Ministério Público requereu o julgamento, em audiência de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo do arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em 08/06/1951, natural de Albergaria-a-Velha, divorciado, pedreiro, residente em ..., titular do BI ..., actualmente preso no EP de Aveiro. imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real de infracções de:
a) Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, alíneas h) e l) do código Penal, com referência ao artigo 86º nº 1, alínea c) e nºs 2 a 5 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio;
b) Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º nº 1, alíneas d), p), x), ae) e az); 3º nº 2, alínea 1) nº 3 e nº 4, alínea a); 4º nº 1; 6º nº 1 e 86º nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio;
c) Uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2° nº 1, alínea e); 3º nº 9, alínea g); 11º nºs 6 e 9 e 97º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.
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DD, EE, e FF, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido a fls. 463/470, peticionando a condenação deste, no pagamento: a) € 2 528,18 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos) a título de danos patrimoniais, concretamente despesas havidas com o funeral da vítima; b) € 50 000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida; c) € 30 000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; d) € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes e e) € 218 750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais infligidos à demandante EE, totalizando um quantitativo global devido de € 346 278,18 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), aos quais deverão acrescer juros a contar do dia de constituição em mora, desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
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“Hospitais da Universidade de Coimbra EPE”, deduziu contra AA, pedido de indemnização civil pelos fundamentos e factos constantes de fls.460, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a data da notificação até integral pagamento, correspondente ao total dos serviços clínicos prestados a EE, em virtude das lesões que apresentava resultantes de agressão com arma de fogo, levada a cabo pelo demandado.

Por acórdão de 23 de Julho de 2010, o Tribunal Colectivo decidiu:
A – Relativamente à parte criminal.

I – Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, alíneas h) e l) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

II - Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º nº 1, alíneas d), p), x), ae) e az); 3º nº 2, alínea 1) nº 3 e nº 4, alínea a); 4º nº 1; 6º nº 1 e 86º nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
III – Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em I e II, condena-se o arguido, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.

IV – Condenar o arguido AA, como autor de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2° nº 1, alínea e); 3º nº 9, alínea g); 11º nºs 6 e 9 e 97º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, na coima de € 1 200,00 (mil e duzentos euros).

V – Custas, nesta parte, a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

VI - Nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal, declaro perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas nos autos.

VII – Boletim à DSICCOC após trânsito.
*

B – Relativamente à parte cível.

I – Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado nos autos por “Hospitais da Universidade de Coimbra EPE”, em consequência, condenar o demandado, AA, no pagamento àquele da quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros) acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação (20-05-2010), até efectivo e integral pagamento

II - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado por DD, EE, e FF e, em consequência, condenar o demandado AA, a pagar aos demandantes a quantia global de € 207 528,18 (duzentos e sete mil, quinhentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), sendo € 102 528,18 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a que acrescem juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação (20-05-2010), até efectivo e integral pagamento e € 105 000, 00 (cento e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.
As quantias cabem a cada um dos demandantes na proporção acima definida e às mesmas devem ser deduzidos os montantes que tenham sido ou venham a ser pagos aos demandantes no âmbito dos contratos de seguro de que era titular a vítima, que cubram os danos agora ressarcidos e cujos respectivos contratos (atentas as suas condições gerais e particulares) prevejam o exercício do direito de regresso/sub-rogação por parte das respectivas seguradoras.

III - Custas, nesta parte, a cargo dos demandantes DD, EE e do demandado AA, na proporção do decaimento.
Notifique e deposite.”
-
Inconformados, vieram o arguido, a assistente e os demandantes interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que no acórdão que julgou o recurso, em 15 de Dezembro de 2010, elencou as seguintes questões a decidir:
(…) -- \ --
II – questões a decidir.
Recurso intercalar:
A. Do pagamento antecipado da Taxa de Justiça pela apresentação de pedido de indemnização civil.
Recurso do arguido:
B. Nulidade do acórdão recorrido.
C. Alteração da matéria fáctica.
D. Alteração do enquadramento jurídico e da medida da pena.
Recursos do arguido e da demandante cível:
E. Pedidos cíveis:
i. Do pedido formulado pelosHospitais da Universidade de Coimbra EPE .
ii. Dos pedidos formulados por DD, EE e FF.”
Após a necessária fundamentação, veio a proferir a seguinte
“IV - DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em:
1. Julgar improcedente o recurso intercalar interposto pelos demandantes cíveis DD, EE e FF (relativo ao pagamento da TJ por interposição do pedido de indemnização cível) e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida;
2. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, quer relativo à parte criminal, quer à parte cível;
3. Determinar a nulidade (artº 379 nº1. al. c) e nº2 do C.P.Penal) do seguinte segmento: e às mesmas devem ser deduzidos os montantes que tenham sido ou venham a ser pagos aos demandantes no âmbito dos contratos de seguro de que era titular a vítima, que cubram os danos agora ressarcidos e cujos respectivos contratos (atentas as suas condições gerais e particulares) prevejam o exercício do direito de regresso/sub-rogação por parte das respectivas seguradoras constante na parte decisória do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, passando assim aí a constar apenas: As quantias cabem a cada um dos demandantes na proporção acima definida.
4. Julgar procedente o recurso interposto pela assistente DD e, em consequência, revogar parcialmente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, condenando-se o demandado AA, a pagar aos demandantes a quantia global de € 326.278,18 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), sendo € 221.278,18 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a que acrescem juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação (20-05-2010), até efectivo e integral pagamento e € 105 000, 00 (cento e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.
5. No demais, confirma-se a decisão recorrida.
Condenam-se os demandantes no pagamento de taxa de justiça de 2 UC, no que se refere ao recurso intercalar, dado o seu decaimento.
Condena-se o arguido/recorrente no pagamento da taxa de justiça de 9 UC., no que se reporta ao restante, face ao seu decaimento.”
-
Inconformado com o acórdão, dele veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal apresentando a necessária motivação com as seguintes CONCLUSÕES:

I) Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto (provada e não provada), à convicção do tribunal (fundamentação), à matéria de direito, à escolha e medida da pena, à responsabilidade civil e à decisão.
II) O arguido não cometeu o crime de homicídio qualificado nem o crime de detenção de arma proibida (relativamente à pistola TANFOGLÍO, modelo GT 27, que efectuou os dois disparos) pelos quais foi condenado.
III) O arguido não concorda com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida nem com a pena de 20 anos de prisão a que foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, o que resultou (após cúmulo jurídico) na condenação na pena única de 21 anos de prisão.
Discorda igualmente da condenação no pagamento aos Demandantes das quantias de 326.278,18€ e de 147,00€ a título de indemnização.
IV) A única "alegada" testemunha presencial dos factos afirma sem sombra para dúvidas, por várias vezes, que viu o arguido com a pistola encostada à cabeça da vítima.
Apesar desse testemunho considerado credível pelo Tribunal da Relação do Porto, a fls. 45 do acórdão recorrido, referem os Meritíssimos Juízes Desembargadores que a testemunha GG (v.g A...L...S...) .."viu o arguido, de cosias para si, com uma arma na mão, próxima da cabeça da vítima"...
V) A testemunha GG nunca disse semelhante coisa.
Dizer que uma pistola está encostada à cabeça da vítima ou dizer que a pistola está próxima da cabeça da vítima não é a mesma coisa e é um ponto fundamental para condenar, absolver ou atenuar uma eventual pena.
VI) O acórdão do tribunal de 1ª instância (confirmado integralmente pelo acórdão recorrido, na parte criminal) até aborda essa contradição (não a explicando):
Na parte dos factos não provados (pág. 24 do tribunal de Ia instância): "Quanto a ter o arguido encostado a arma à cabeça do ofendido, também não se fez prova. O que se provou foi que os disparos foram efectuados a muita curta distância (conforme prova já mencionada supra). Aliás, se arma estivesse encostada à cabeça não falharia o primeiro tiro (sublinhado meu)".
O Tribunal da Relação do Porto, confrontado com tal contradição, nada disse. O acórdão recorrido até tenta disfarçai" esta questão colocando na boca da testemunha GG afirmações que a mesma nunca fez em audiência de julgamento.
Segundo as regras da experiência comum, se a arma estava encostada à cabeça da vítima, nunca se falharia um tiro. Mas foi exactamente isso que disse, afirmou e reafirmou em audiência de julgamento a alegada testemunha presencial dos factos, sem qualquer dúvida.
VII) A questão fulcral dos disparos, como foram efectuados e por quem, à falta das perícias que deviam ter sido realizadas às mãos do ofendido só pode ser explicada tendo em conta a versão dos factos apresentada pelo arguido.
VIII) Apenas num contexto de luta ou confronto físico (no seguimento de uma discussão), tal como sempre afirmou o arguido, é que se compreende, segundo as regras da experiência comum, como o primeiro tiro vai parar à janela e o segundo acerta na cabeça do ofendido.
IX) Ao não apreciar a contradição invocada pelo arguido e ao apreciar erradamente a prova produzida (nomeadamente as declarações da alegada única testemunha presencial dos factos), o Tribunal da Relação do Porto incorreu no vício previsto na alínea c), do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
X) O tribunal a quo pura e simplesmente omitiu da matéria de facto dada como provada que o ofendido, momentos antes dos disparos ligou para o telemóvel do sócio no gabinete ao lado, o que consistiu num pedido de socorro, ou seja, proveniente de alguém que se sentia em perigo, como o próprio acórdão recorrido admite a fls. 45 e 47. A omissão do tribunal a quo implica a nulidade do acórdão recorrido, pois existiu erro notório na apreciação da prova, o que tem implicações na decisão final.
XI) A fls. 77 e 78 do acórdão recorrido refere-se que foi a falta de reacção e de previsão da actuação do arguido, "em jeito de quase execução" que apanhou o ofendido totalmente desprevenido. Tendo em consideração o pedido de socorro enviado para o sócio (referido a fls. 45 e 47 do acórdão recorrido), "cai por terra" a tese da execução fria e rápida sem possibilidades de reacção por parte da vítima que foi a base sobre a qual se considerou ter existido uma conduta especialmente censurável e assim estai" em causa um homicídio qualificado, e não simples.
XII) O tribunal recorrido, ao dar como provado que o arguido empunhando a pistola com a sua mão direita na direcção do ofendido, aproximando-a da cabeça deste, do lado esquerdo, e depois efectuando dois disparos em direcção à cabeça da vítima, falhando um (que atingiu uma das janelas do gabinete) mas acertando o outro na cabeça do falecido, como resulta do próprio texto do acórdão recorrido, incorreu no vício previsto na alínea a), do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
XIII) Os vícios invocados implicam que o tribunal de recurso tenha de determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às seguintes questões:
a) a pistola estava na mão direita do arguido encostada ou próxima da cabeça da vítima?;
b) existiu ou não luta, confronto físico entre vítima e arguido;
c) qual o tiro que atingiu a janela do gabinete da vítima, o 1º ou o 2º?;
d) a vítima esteve ou não com a arma nas mãos (falta de perícias);
e) a vítima estava estática sem reacção ou existiram movimentos?;
f) existiu um pedido de socorro por parte do ofendido ligando para o telemóvel do sócio, momentos antes de serem ouvidos os disparos?;
g) a vítima estava a ser agarrada? Se sim, pela gravata ou por outra peça de roupa?;
h) porque razão não foi disparada a última bala?;
i) o que continha a pasta encontrada no chão e qual o seu peso.
XIV) Os vícios invocados resultam do texto do próprio acórdão recorrido. Nenhuma prova, testemunho, perícia ou outra, é indicada como fundamento da matéria de facto dada como provada. Muito pelo contrário. O testemunho dado como credível da Secretária do ofendido, refere, com certeza absoluta, e por diversas vezes, em audiência de julgamento que a arma em causa estava encostada à cabeça da vítima.
Nunca referiu que estava "próxima da cabeça da vítima".
XV) Segundo a matéria de facto dada como provada (e respectiva fundamentação), não existiu qualquer movimento por parte do ofendido (pois estava seguro pela roupa), estando o arguido com a arma na mão apontada àquele sem qualquer obstáculo.
Nesta versão (que contraria todas as regras de experiência comum e até a lógica) na mesma posição e situação AA dispara um tiro e acerta na janela situada a uns metros da alegada posição do Dr. DD, falhando inacreditavelmente o suposto alvo, e, nas mesmas e exactas condições (recordemos que o falecido não se movimentou) o arguido dispara outro e acerta na cabeça da vítima com uma impressionante perícia. Ou então, acertou o primeiro e falhou o segundo. O acórdão recorrido não esclarece.
XVI) O Tribunal da Relação do Porto, a fls. 60 do acórdão recorrido, ao afirmar que ..Tal decisão tomada em 1ª instância, mostra-se inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação dos factos assentes e não assentes por si realizada que, assim -, se deve manter" ratificou o argumento de que .."se a arma estivesse encostada à cabeça não folharia o primeiro tiro." (fls. 24 do acórdão do tribunal da 1ª instância).
Tal argumento não é suficiente para colocar de lado parte do depoimento da testemunha GG, apenas porque tal não coincide com as perícias realizadas e com as regras da gravidade e da experiência comum. E não é suficiente para fundamentar a decisão da matéria de facto provada.
XVII) Se o tribunal de Ia instância não usou de todos os meios de prova ao seu dispor para esclarecer as dúvidas, contradições e discrepâncias verificadas durante o julgamento, o Tribunal da Relação do Porto, tal como requerido em recurso, devia (e podia) ter ordenado a reenvio do processo para o tribunal de Ia instância para realização de novo julgamento.
XVIII) Caso Vs. Exc.as mantenham tal entendimento, terão então de aplicar o princípio in dúbio pro reo e absolver o arguido.
Livre convicção na análise da prova não implica ignorar outros meios probatórios que não confirmem factos que o tribunal considera como provados. O que neste caso se verificou pois as dúvidas que continuaram a existir após a produção de toda a prova não beneficiaram o arguido como impõe a lei processual penal e a Constituição da República Portuguesa (princípios da presunção da inocência, da igualdade e in dúbio pro reo).
XIX) O acórdão recorrido violou o artigo 20°, n°s 4 e 5 e o artigo 32°, n°s 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Não existiu um processo equitativo e não foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido.
XX) O arguido suscita a inconstitucionalidade da actual norma do artigo 132° do Código Penal, quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto (a fls. 65 a 78 do acórdão recorrido), por violação dos artigos 12°, 13°, 20°, n° 4 e 32°, n°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. O tribunal a quo fez um interpretação demasiado extensiva dos chamados exemplos-padrão presentes no n° 2 do artigo 132° do Código Penal, conjugados com a norma presente no n° 1 do mesmo artigo, aplicando ao caso concreto uma analogia proibida pelo artigo 9º, n° 2 do Código Civil, violando dessa forma o princípio da legalidade e as garantias constitucionais de AA. O tribunal recorrido violou igualmente os princípios constitucionais da igualdade, da universalidade, da presunção de inocência e da verdade material e do contraditório.
XXI) Dadas as várias dúvidas que ainda nesta data se mantêm (após a produção de toda a prova) o Tribunal da Relação do Porto estava obrigado a favorecer AA segundo o princípio in dúbio pro reo, o qual é o corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação consagrada no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
XXII) Foram consideradas como provadas matérias que contradizem o despacho de acusação e o depoimento prestado em audiência de julgamento pela única alegada testemunha dos acontecimentos ocorridos dentro do gabinete do ofendido, dando (em parte) razão às afirmações prestadas pelo arguido. Estamos aqui então perante um erro notório na apreciação da prova.
XXIII) Se o tribunal não acredita plenamente em GG (como parece ser o caso), terá de aplicar o principio in dúbio pro reo, e, consequentemente, absolver o arguido. Em alternativa deve ordenar o reenvio do processo para renovação da prova, nomeadamente para realização de diligências adicionais de prova que não foram efectuadas durante o julgamento e que deveriam ter sido feitas.
XXIV) O que efectivamente aconteceu no dia dos factos foi relatado com precisão pelo arguido em audiência de julgamento (ver resumo no ponto 10° da Motivação). Tendo em consideração o percurso do arguido desde as 09h30m desse dia até à altura dos disparos, mesmo considerando o tribunal a quo ter AA disparado intencionalmente os dois tiros no gabinete do ofendido, não demonstra o mesmo no acórdão recorrido qualquer matéria, facto ou indício que evidencie alguma premeditação, preparação e/ou reflexão sobre o modo de execução ou sobre o meio empregue na alegada comissão do crime por parte do arguido.
XXV) O tribunal recorrido violou igualmente os princípios constitucionais da igualdade, da universalidade, da presunção de inocência e da verdade material e do contraditório.
XXVI) Não é possível qualificar o crime de homicídio, pois não se deu como provada qualquer especial censurabilidade ou perversidade do arguido. A qualificação do homicídio não opera automaticamente pelo facto do ofendido ser Advogado.
Mesmo que se considere que o arguido cometeu o crime de homicídio, o que não se concede, dado não estar preenchido o n° 1 e o chamado exemplo-padrão previsto na alínea h) do n° 2 do artigo 132° do Código Penal, não existe aqui possibilidade de qualificar os factos como crime de homicídio qualificado. O uso da arma em causa não é considerado meio particularmente perigoso.
XXVII) O que o Tribunal da Relação do Porto fez foi aplicar analogia proibida, pois a interpretação que fez dos factos e das normas legais (132°, n° 1 e n° 2, alíneas h) e 1) do Código Penal) violam o disposto no artigo 9º, n° 2 do Código Civil.
XXVIII) Apesar da especificidade da profissão da vítima (Advogado), tal não implica que a sua vida seja mais importante que a de qualquer outro cidadão.
Ao querer enviar uma mensagem para a sociedade (fls. 85 do acórdão recorrido) o tribunal a quo violou os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
XXIX) O arguido apenas se tentou defender de uma agressão e de um ataque com uma arma de fogo pertença do ofendido, que a empunhou contra AA. No seguimento do confronto físico pela posse da arma que se seguiu, esta disparou-se duas vezes, atingindo o ofendido, da segunda vez. Dada esta factualidade (que o tribunal a quo não conseguiu desmentir na fundamentação do acórdão recorrido), e recorrendo ao princípio in dubio pro reo, verifica-se ter existido legítima defesa por parte do arguido, o que exclui a ilicitude do facto praticado, nos termos conjugados dos artigos 32° e 3 1º, n°s 1 e 2, al. a) do Código Penal.
XXX) Eventualmente poderá ter existido excesso de legítima defesa. Nesse caso o arguido também não deve ser punido, nos termos do n° 2 do artigo 33° do Código Penal, dado o eventual excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
XXXI) O arguido sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático derivada dos acontecimentos vivenciados na guerra colonial no Ultramar, ainda que não diagnosticada formalmente, mas que os médicos ouvidos admitem como possível.
Dada a discussão entre ambos, e tendo em conta o arguido sofrer efectivamente deste problema psiquiátrico, apresentava a volição e o discernimento condicionados na altura dos factos o que lhe retirava margem de manobra no governo da sua pessoa. Tal circunstancialismo determinou uma situação de imputabilidade diminuída no momento da prática dos factos em apreço (artigo 20°, n° 2 do Código Penal).
XXXII) O tribunal a quo entendeu manter o valor indemnizatório relativo ao Demandante "Hospitais da Universidade de Coimbra EPE" e aumentai" o montante atribuído à Assistente e aos seus dois filhos.
XXXIII) Relativamente ao pedido de indemnização deduzido por "Hospitais da Universidade de Coimbra EPE":
a) O valor peticionado não é devido pois o arguido não praticou os factos que levaram a demandante a assistir o ofendido;
b) Para além desse facto, o valor peticionado deve ser pago pela demandante DD, viúva do ofendido, pois esta, conforme declarou em 28-06-2010, recebeu já vários montantes indemnizatórios de Seguradoras correspondentes a várias apólices de seguros de acidentes pessoais e de vida, os quais cobrem tais despesas, como consta normalmente das cláusulas contratuais gerais da maioria destes produtos financeiros;
c) O arguido, como é óbvio, não tem forma de saber qual a Companhia de Seguros que pagou este valor, nem qual a apólice em causa;
d) Assim sendo, dada a natureza de um processo criminal, deve este pedido indemnizatório ser considerado improcedente, revogando-se assim o acórdão recorrido e remetendo-se o pedido de indemnização civil para o tribunal cível.
XXXIV) Quanto ao pedido de indemnização formulado por DD. EE e FF:
a) O arguido não cometeu qualquer crime contra o ofendido, pelo que não existe responsabilidade civil de AA pelos danos resultantes da morte deEE;
b) E tal facto foi já indicado no recurso efectuado da decisão da 1ª instância. Daí não se compreender que o tribunal a quo afirme (a fis. 110 do acórdão recorrido) que o arguido apenas discordou do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais na sua vertente de danos futuros.
c) O arguido sempre defendeu que nada tinha a pagar a título indemnizatório pois não praticou qualquer crime contra o ofendido EE. Não aceita por isso que o acórdão recorrido apenas se tenha debruçado sobre a questão do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais na sua vertente de danos futuros.
d) No que toca à dependência do filho do ofendido, EE, o arguido volta a reiterar que não foi apresentada qualquer prova da sua dependência financeira da vítima, pelo que aquele não tem legitimidade para peticionar qualquer indemnização:
- EE, à data dos factos, tinha 27 anos, vivia no Porto e já tinha concluído os seus estudos;
-Ora, dada essa conjugação de circunstâncias, não pode EE ser considerado parte do agregado familiar da vítima para efeito de direito a alimentos (tinha mais de 25 anos e a sua formação concluída);
- Tal como estabelece a Segurança Social portuguesa na atribuição de qualquer subsídio e como é defendido pela jurisprudência portuguesa (veja-se neste ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009 - processo 09P0315 -disponível em http://www.dgsi.pt - , entre outros);
-Adicionalmente veja-se o doc. 1 apresentado pela demandante em 28-06-2010, onde se lê, num Auto de Conciliação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, que apenas o filho mais novo do falecido, FF, se apresentou como dependente do ofendido;
O acórdão recorrido ignorou tais factos, presumindo que EE, alegadamente desempregado, teria sempre a ajuda financeira do pai. No entanto nada foi provado quanto a tal presunção. Apenas a Assistente referiu vagamente essa questão em audiência de julgamento, mas sem concretizar quaisquer valores e/ou percentagens.
e) Quanto aos danos patrimoniais, o acórdão recorrido (a fls. 88 e 89) volta a laborar no mesmo erro. Coloca o ónus da prova do lado do arguido, como se o mesmo pudesse indicar quais as apólices de vida e seguros de saúde subscritos pela vítima. Daí ter requerido a junção aos autos, pela Assistente, de tais informações, o que efectivamente foi feito (ainda que parcialmente). Apesar do tribunal a quo admitir, a fls. 89, que constam dos autos esclarecimentos e prova documental relativos a montantes indemnizatórios já pagos à Assistente na sequência da morte do ofendido, entende que teriam tais companhias seguradoras de ser chamadas à lide;
f) E assim, ignorando a prova junta pela própria Assistente/Demandante, que confessou o recebimento de quantias concretas e indicou quais as apólices e companhias de seguros em causa, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo;
g) A Demandante DD não apresentou qualquer prova quanto à existência da alegada contribuição do ofendido para a economia familiar nem quanto ao valor e/ou percentagem dessa mesma comparticipação. As presunções realizadas pelo tribunal a quo não podem substituir a total ausência de provas indicadas pelos Demandantes. Daí o arguido não aceitar como válidas as mesmas;
h) E quanto às despesas havidas com o funeral da vítima, no valor de 2.528,18€, a demandante já havia sido ressarcida de tal montante pela Seguradora Império, como a própria declarou em 20-06-2010. Nesta parte apenas tem legitimidade para peticionar tal montante a Seguradora em causa, no âmbito do direito de regresso.
Mas, mais uma vez, o acórdão recorrido ignora tal prova;
i) Apesar de tal ter sido requerido pelo arguido na Contestação apresentada, a demandante não indicou ao tribunal todas as quantias recebidas derivadas da morte do ofendido e as condições concretas (a que título) foram outras pagas;
j) Nesse seguimento o arguido entregou requerimento no dia 04-07-2010 (fls. 840), solicitando os elementos em falta, tendo a demandante respondido verbalmente na audiência de julgamento de 05-07-2010, de forma incompleta e sem apresentar qualquer documento;
k) Ora, tendo em conta que os Demandantes não lograram provar as alegações e os valores peticionados a título de danos patrimoniais, deve essa parte do pedido improceder.
XXXV) As pessoas que podiam exigir alimentos ao ofendido não têm o direito de pedir uma indemnização por todos os danos patrimoniais que o evento aqui em causa lhes tenha causado. Apenas podem deduzir uma indemnização pelo dano da perda de alimentos que a vítima, não fosse a sua morte, teria de lhes prestar. Isto é, a indemnização com este fundamento, está dependente (essencialmente) da alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito.
XXXVI) Quanto à decisão do tribunal a ano relativamente à parte cível:
Não existe responsabilidade civil do arguido pelos danos derivados da morte do ofendido, pois não praticou nenhum crime contra este. No entanto, caso se entenda de forma diversa:
a) Valor dos danos patrimoniais fixado (na página 116 do acórdão recorrido): - Tal como já exposto na Motivação o pedido deve improceder por falta de provas do alegado;
- Deverá nesta parte a demandante ser remetida para os tribunais cíveis;
- Caso assim não seja considerado, deverão os montantes recebidos pelos demandantes declarados por DD em 28-06-2010 (através de requerimento com documentos em anexo) e em audiência de julgamento em 05-07-2010 (verbalmente) ser subtraídos ao valor indemnizatório fixado no acórdão recorrido, estabelecendo Vs. Exc.as nesse seguimento nova indemnização;
b) Valor dos danos não patrimoniais:
- O montante indemnizatório atribuído ao demandante EE foi indevidamente fixado, pois o mesmo carece de legitimidade para peticionar qualquer valor nestes autos, pois já não era considerado dependente do ofendido na altura dos factos, não vivendo sequer com os pais (logo não fazia parte do agregado familiar);
- Deverão igualmente os montantes recebidos pelos demandantes declarados por DD em 28-06-2010 (através de requerimento com documentos em anexo) e em audiência de julgamento em 05-07-2010 (verbalmente) ser subtraídos aos valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido, estabelecendo Vs. Exc.as nesse seguimento novas indemnizações.
XXXVII) Quanto à decisão de determinar a nulidade do segmento do acórdão do tribunal de 1ª instância transcrito a fls. 115 do acórdão recorrido, o arguido não a aceita pois a mesma constitui um erro notório na apreciação da prova produzida, dado ignorar meios probatórios admissíveis na lei processual penal, como sejam as declarações da Assistente em audiência de julgamento e a junção pela mesma de documentos relevantes. Pelo que tal segmento decisório, a não ser remetido o pedido de indemnização civil para os tribunais cíveis, deve voltar a constar da decisão a ser proferida por Vs. Exc.as.
XXXVIII) Quanto à decisão do tribunal a quo relativamente à parte criminal:
Dado AA não ter praticado o crime de homicídio, deve ser absolvido da prática do mesmo, sendo a pena de prisão de 20 anos a que foi condenado revogada;
Caso assim não entendam Vs. Exc.as:
Deve ser desaplicada a qualificação do crime, sendo o arguido condenado pelo crime de homicídio simples, com a atenuante de inimputabilidade diminuída, na pena de oito anos de prisão.
Caso assim também não entendam Vs. Exc.as:
- Desde logo considera o arguido exagerada a pena aplicada de 20 anos de prisão, dada a moldura penal abstracta aplicável pelo artigo 132°, n° 1 do Código Penal, pelo que, a manter-se a condenação do mesmo por um crime de homicídio qualificado, deverá a pena aplicada ser reduzida para 12 anos de prisão, tendo em consideração a imputabilidade diminuída do arguido na altura dos factos.
XXXIX) Quanto ao crime de detenção de arma proibida deverá manter-se a condenação do arguido, mas apenas pela posse da arma modelo "GT 28" encontrada no veículo do mesmo, revogando-se a restante parte do acórdão recorrido. Tendo em consideração a confissão integral e sem reservas da posse dessa arma, deve a pena de prisão aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão ser substituída por uma pena de multa.
XL) Caso Vs. Exc.as. entendam manter a condenação pela posse das duas armas ilegais, deve a pena de prisão aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão ser substituída por uma pena de multa dada a falta de antecedentes criminais do arguido quanto a este tipo de crime.
XLI) Finalizando, deve aqui realçar-se o preceito constitucional contido no artigo 18° da nossa Lei Fundamental que impede que da sanção resultem consequências gravosas desnecessárias para o condenado, devendo as restrições aos direitos limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18° da CRP, onde se prescreve o princípio da proporcionalidade na sua vertente tríptica dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu).

Nestes termos, e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vs. Exc.as conceder integral provimento ao presente recurso, fazendo-se assim sã JUSTIÇA.
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso. concluindo:
“4.1 Deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade quanto às questões de facto e de direito identificadas nos pontos 2 e 3.1 desta resposta, e manifesta improcedência quanto ao restante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400°, n.° 1, als. f) e g), 414°, n.° 2, 420°, n.° 1, ais. a) e b), 432°, n.° 1, ai. b), "a contrario", e 434°, todos do CPP;
ou, se assim não se entender, considerar-se que:
4.2 Não existem nos autos elementos capazes de justificar a absolvição do arguido, designadamente por exclusão da ilicitude da sua actuação derivada da legítima defesa;
4.3 Tão pouco ocorre qualquer desconformidade constitucional da norma do n.° 2 do artigo 132° do CP, mesmo na interpretação acolhida no Acórdão recorrido.
4.4 A medida da pena parcelar relativa ao crime de homicídio, assim como a resultante do cúmulo jurídico efectuado, mostram-se correctamente fixadas e insusceptíveis de diminuição, seja por atenuação especial resultante de excesso de legítima defesa ou imputabilidade diminuída, seja por consideração da moldura abstracta para o crime simples, uma vez que não há motivos para proceder à desqualificação do homicídio;
4.5 O Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, devendo, a final, ser o mesmo integralmente confirmado, com a improcedência do recurso.

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Também a assistente e demandante civil DD, respondeu ao recurso no sentido de que “deverá permanecer inalterado o douto acórdão recorrido e ser dado como manifesta e integralmente improcedente o recurso do arguido”.

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Neste Supremo o Dig.mo Procuado-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:

“2.Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 1308 e 55. dos autos o arguido/recorrente interpõe recurso para o STJ em que significantemente elenca como questões a debater as seguintes:
a) a legitima defesa e o seu excesso;
b) A desqualificação do crime e a inconstitucionalidade do art. 132.ºda CP.
C) A imputabilidade diminuída do arguido.
D) A medida da pena.
3.
Limitando-se o recurso para o STJ a versar, em primeira linha o reexame da matéria de direito, cf. art. 434. o do CPP, é viciante em termos jurídico-legais vermos o arguido/recorrente dar a sua leitura dos factos que deviam ter sido dados como provados e a partir daí, face a uma facticidade diversa daquela a que chegou o Tribunal da Relação do Porto, discutir as pré-referidas questões de direito.
Por estas razões não podemos deixar de acompanhar o Magistrado do MP junto da Relação do Porto a fls. 1514 e ss., nomeadamente quanto à qualificação do homicídio como homicídio qualificado, pois esse magistrado deixou escrito na sua resposta não deixam de se revelar "in casu" os exemplos padrão definidos na aI. I e h.
Não se fez, aqui, apelo/recurso nenhum à analogia, limitou-se o decisor jurisdicional a ler e a aplicar a lei, transparentemente.
Quanto à medida das penas e quanto à pena unitária estamos, também de acordo com Magistrado da Relação do Porto.
A ser conhecido o recurso, entendemos que o mesmo deve ser declarado improcedente, mantendo-se e confirmando-se os acórdãos recorridos.”

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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, o arguido apresentou resposta onde veio “requerer a procedência do recurso, nos precisos termos expressos nas conclusões apresentadas às alegações de recurso.”
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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, cumprida a legalidade dos vistos.
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Explicita o acórdão recorrido:

1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”:
1. No dia 28 de Setembro de 2009, cerca das 12 horas, o arguido AA dirigiu-se ao escritório do ofendido EE, advogado, situado na Rua ..., com o intuito de ser por este recebido - na medida em que o mesmo representava a ex-mulher do arguido em processo de partilha subsequente a divórcio, no qual este último era Réu e aquela Autora, e noutras acções àquele apensas (nomeadamente, um procedimento cautelar, uma acção de prestação de contas e uma acção executiva nas quais aquela era requerente e o arguido requerido).
2. Para tal local, o arguido levou consigo uma pistola de marca "Tanfoglio Giuseppe", modelo "GT 27", com o nº de série "D40451", de calibre 6,35mm Browning, de funcionamento semi-automático por movimento simples (acção simples), com o comprimento total de cerca de 122 mm, sendo 63 mm de cano, este com seis estrias de sentido dextrógiro no seu interior, dotada de carregador com capacidade para sete munições e municiada com, pelo menos, três munições de fogo real com projéctil do mesmo calibre.
3. Tal arma não se encontrava manifestada ou registada em nome do arguido, nem este era titular de licença que o habilitasse a deter, transportar ou usar tal tipo de arma.
4. Tendo o arguido sido recebido pelo ofendido no gabinete deste, onde ficaram a sós, iniciou-se uma discussão entre ambos, na sequência do que o arguido agarrou o ofendido pela roupa, o que fez com a sua mão esquerda, e com a sua mão direita empunhou aquela pistola na direcção do ofendido, aproximando-a da cabeça deste, do lado esquerdo.
5. Acto contínuo, o arguido efectuou dois disparos em direcção à cabeça do ofendido.
6. Um dos projécteis assim disparados pelo arguido não atingiu aquele, vindo a atingir uma das janelas daquele gabinete.
7. Porém, o outro projéctil disparado pelo arguido atingiu o ofendido na região temporal esquerda, perfurando-lhe o crânio e o cérebro, com trajecto em canal, e causando-lhe fractura dos ossos do crânio (abóbada e base), hemorragia subaracnoideia, hematoma subdural e edema cerebral acentuado.
8. Em consequência das graves lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas assim produzidas pelo arguido, o ofendido EE morreu, resultado este que ocorreu nesse mesmo dia, pelas 22 horas.
9. Ao agir do modo descrito, sabia o arguido que causava a morte do ofendidoEE, o que quis.
10. Assim agindo, mais sabia o arguido que usava uma arma de fogo cuja detenção e uso não lhe eram permitidos, por não ser titular de qualquer licença que a tal o habilitasse, bem como que agia em circunstâncias que não fariam o ofendido esperar tal actuação, determinando que este dificilmente conseguiria defender-se da mesma.
11. Mais sabia o arguido que praticava tais actos contra advogado, no exercício das suas funções e por causa das mesmas, na medida em que foi motivado pelo facto de o ofendido representar a sua ex-mulher nos aludidos processos que contra si pendiam e no âmbito dos quais o arguido havia sucumbido em algumas das suas pretensões.
12. Com tal conduta, revelou o arguido determinar-se por valores gravemente distanciados dos valores comummente aceites pela sociedade e motivar-se por sentimentos fortemente rejeitados pelo normal viver social.
13. Na mesma ocasião, no interior do veículo automóvel em que se fizera transportar até ao sobredito local e que havia deixado estacionado nas imediações daquele escritório, tinha o arguido guardada uma outra pistola, mas esta originalmente de alarme, de calibre nominal 8 mm, transformada e adaptada para disparar munições de fogo real com projéctil de calibre 6,35 mm Browning, de funcionamento semi-automático por movimento simples (acção simples), com o comprimento total de cerca de 120 mm, sendo 60 mm de cano, este com estriado irregular e indefinido de sentido dextrógiro no seu interior, dotada de carregador com capacidade para sete munições e municiada com quatro munições desse calibre, em posição de fogo.
14. O arguido conhecia as características de tal arma, bem sabendo que a sua detenção e uso é proibida, mas não se absteve de a ter na sua posse, o que quis.
15. Na mesma data, na sua habitação, situada na Rua..., o arguido detinha igualmente:
a) Uma pistola de alarme, de marca "Valtro", de modelo "Mini 8 Cal. 8 mm", de calibre 8 mm, contendo no respectivo carregador 4 (quatro) munições de salva de calibre 8 mm, e uma caixa contendo 42 (quarenta e duas) munições de salva do mesmo calibre, que se encontravam no quarto de dormir do arguido, no interior de uma gaveta da sua mesa de cabeceira;
b) Uma pistola de alarme de marca "Police", de modelo "ME8 8 mm K", de calibre 8 mm, que se encontrava numa arrecadação de ferramentas existente no logradouro daquela habitação.
16. O arguido adquiriu tais pistolas de alarme por forma não concretamente apurada, mas sem a necessária autorização, pelo que não estava autorizado à detenção, guarda e uso de tal tipo de arma ou de munições para as mesmas.
17. Ao deter tais objectos, sabia o arguido não estar autorizado a detê-los, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis.
18. O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
19. Em consequência da conduta levada a cabo pelo arguido no dia 28-09-2009, o ofendido EE foi assistido no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra EPE, tendo os encargos com tal assistência importado em € 147,00 (cento e quarenta e sete euros).
20. O Dr. EE, faleceu no estado de casado com a demandante DD e era pai dos 2° e 3° demandantes, EE e FF.
21. À data da morte, vivia com a sua mulher e, os filhos, apesar de residirem habitualmente no Porto, faziam parte do agregado familiar da vítima, dado que dependem do mesmo: o EE, que nasceu em 09-08-1982, concluiu recentemente o curso superior de Som e Imagem, encontrando-se à procura do 1 ° emprego, e o FF, que nasceu em 12-04-1990, frequenta o 1 ° ano do curso de Direito.
22. O Dr. EE veio a falecer no dia 28 de Setembro de 2009, cerca de 10 horas, depois de o demandado, determinado a matar, ter aproximado uma arma de fogo à cabeça daquele e disparado duas vezes consecutivas.
23. O demandado falhou, porém, o primeiro disparo, que acabou por atingir uma janela do gabinete onde o agressor e a vítima se encontravam.
24. O Dr. EE sofreu nesse intervalo de tempo agruras várias, nomeadamente angústia e ansiedade pela previsibilidade da sua morte, pelo menos entre o empunhar da arma de fogo e o segundo disparo, que se revelou mortal.
25. À data da sua morte. o Dr. EE tinha 51 anos e uma esperança de vida de pelo menos mais 25 anos, pois era um adulto saudável, não se lhe conhecendo quaisquer doenças graves ou incapacitantes.
26. O Dr. EE tinha uma vida feliz, amava a sua família, vivia da sua profissão, era respeitado por todos, designadamente por magistrados, pelos seus pares e pelos cidadãos, tendo um papel extremamente importante, no bem-estar dos demandantes e na advocacia local, regional e nacional.
27. Foi, para além do mais, uma pessoa de elevada estima e consideração, não só para com a família e para com os amigos, mas também para com todos aqueles que consigo lidavam, ainda que em posições contrárias ou adversas, sendo sempre respeitoso e irradiando uma contagiante energia e alegria de viver, espelhada na sua permanente boa disposição, serenidade, empenho e auto-confiança.
28. O Dr. EE completava uma família unida, feliz e alegre, em desenvolvimento harmonioso e em crescimento constante, onde imperava uma grande capacidade de entreajuda, amor recíproco e permanente colaboração familiar, sendo um inestimável conselheiro e apoio, não só material, mas também espiritual, de toda a família, em especial dos ora demandantes.
29. O Dr. EE exercia a profissão de advogado há cerca de 20 anos. Antes de cursar Direito licenciou-se em História uma das suas paixões.
30. Foi por duas vezes Presidente da Delegação de Estarreja da Ordem dos Advogados, foi Vogal do Conselho Distrital do Porto nos mandatos de 1994/1997 e 1997/2000, foi membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados entre 2004/2007, desempenhando sempre os seus cargos com intensidade, competência e espírito de serviço e de sacrifício.
31. Foi um advogado dedicado ao trabalho e sempre empenhado na defesa da Lei e do Direito, da cidadania e dos direitos humanos, pelo que a sua morte é uma grande perda para a advocacia portuguesa.
32. Com o seu falecimento os demandantes tiveram um choque profundo, estando, desde então, e permanentemente, em estado de angústia e desespero.
33. O falecimento abrupto e violento do Dr. EE provocou grave instabilidade emocional nos demandantes, que se traduz em sentimentos de insegurança, ansiedade, tristeza e infelicidade.
34. Em concreto, e em especial a demandante EE, para além do intenso sofrimento psicológico por que passou, da perda irreparável que sofreu, teve que lidar com a dificuldade de, como mãe, comunicar aos filhos o estado grave em que o pai se encontrava, bem como explicar a sua causa, não conseguindo até hoje explicar aos seus filhos, familiares e amigos o porquê da morte bárbara do seu marido e companheiro de uma vida.
35. Desde então, durante a noite, todos os demandantes têm distúrbios do sono e, durante o dia, uma tristeza profunda, um sentimento de injustiça e de impotência perante a dura e irreversível realidade, situação que tem afectado de forma séria e grave as suas vidas.
36. O demandante FF teve extrema comoção e, ainda hoje sente uma dor profunda, remetendo-se ao mutismo e ao isolamento. Tornou-se introvertido, relacionando-se com um número mais restrito de amigos, demonstrando um comportamento instável, passando frequente e rapidamente de um estado calmo, mas apático, a um estado de grande irritabilidade, com sentimentos de revolta e de incompreensão pelo sucedido. Demonstra total rejeição à compreensão da morte do pai por considerar que não merecia de forma nenhuma um desfecho tão terrível, inesperado, violento e abrupto, quanto este.
37. A reacção a este trágico acontecimento do demandante EE é de não-aceitação e de total rejeição atenta a forma violenta como o pai faleceu. Entrou em estado de choque, com negação da notícia da morte do pai, tendo passado de imediato a um estado de inconformismo. A não aceitação, primeiro da morte, e, depois, da forma como o pai faleceu é sobretudo interiorizada e esporadicamente verbalizada de modo titubeante, dubitativo, ansioso e angustiado, sendo que essa rejeição tem afectado de forma grave e séria a sua vida que passou a ser de um permanente estado de desesperança e sofrimento.
38. A ambos os demandantes, o falecimento do pai, provocou insegurança e intranquilidade face aos seus projectos de vida, pois, tendo sido o pai uma pessoa atenta, preocupada e sempre presente nas decisões importantes destes, seria um auxílio sobretudo moral mas também económico nos percursos de vida de cada um dos demandantes.
39. Tanto no caso do demandante EE como no caso do demandante FF que, incentivado pelo pai, seguiu o curso de Direito contando sempre com a sua ajuda, tanto na sua formação, como com a garantia de continuidade do seu escritório de advocacia, há um enorme sentimento de perda, principalmente pela ausência da referência que o pai era, como exemplo de vida e amparo nas dificuldades e obstáculos.
40. A tudo isto acresce o facto de ambos os demandantes residirem, por razões profissionais, no Porto, circunstância que, agora, aumenta a sensação de separação brutal e irreversível, a angústia e a dificuldade que sentem em pouco poder apoiar a demandante, sua mãe, numa fase em que lhes é imprescindível estar fora de casa, para o demandanteEE no sentido da busca de emprego, para o demandante FF no sentido da conclusão dos estudos.
41. O Dr. EE auferia uma média de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) líquidos anuais e contribuía de forma regular para o sustento do agregado familiar do qual faziam parte a vítima e os demandantes.
42. A despesa com o funeral da vítima foi de 2 528,18 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos).
43. O arguido respondeu e foi condenado: a) em 11-12-2003 pela prática, em 14-05-2001, de três crimes de ofensa à integridade física simples, no âmbito do Processo Comum Singular nº 169/01.7GAALB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; b) em 24-04-2006 pela prática, em Novembro de 2003, de crime de denúncia caluniosa, no âmbito do Processo Comum Singular nº 19/04.2TAALB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; c) em 14-10-2009 pela prática, em 01-01-2001, de crime de fraude fiscal qualificada, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 17/06.1IDAVR que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 03-11-2009.
44. O arguido cresceu no seio de uma família numerosa e de condição social modesta, embora proprietária de diversos bens imóveis. Estudou até completar o 4º Ano de escolaridade, iniciando, muito novo, a actividade laboral no sector da construção civil. Fez o Serviço Militar Obrigatório na Guiné, em 1973, tendo sido Primeiro-cabo Operacional – Enfermeiro – numa zona hospitalar de guerra, tendo vivenciado, então, situações de stress que terão afectado o seu equilíbrio emocional.
45. Regressado do Ultramar, retomou a actividade de construção civil como empresário chegando a ter 60 funcionários a trabalhar por sua conta.
46. Contraiu casamento em 1976, do qual teve uma filha que, no presente, vive de forma autónoma. Iniciou há cerca de 10 anos o processo de separação conjugal que culminou em divórcio em 2003. Os bens móveis e imóveis do casal eram avultados, tendo sido muito difícil o acordo do casal no que concerne à divisão de bens.
57. A casa habitada pelo arguido, onde vivia sozinho à data em que foi preso apresenta excelentes condições no exterior e no interior. Com os irmãos, em especial com a irmã R..., mantém um relacionamento estreito, uma vez que esta residia ao seu lado e lhe prestava todo o apoio nos cuidados da casa.
58. Apesar de preso, o arguido vem mantendo conhecimento da actividade laboral da sua empresa na área da construção civil, tendo hoje afectos alguns funcionários, sendo um irmão, o encarregado da gestão próxima da empresa.
59. O arguido, era bem aceite na comunidade de residência, onde estava bem integrado social e culturalmente, colaborando activamente com alguns organismos sociais (Bombeiros) e desportivos (Clube dos Campinhos e Clube do Alba) da localidade.
60. No EPR de Aveiro desde Setembro de 2009, beneficia, com regularidade, de visitas dos irmãos e amigos residentes na sua região. Não obstante o conhecimento dos factos, vistos como inesperados, no meio social de residência não há indicadores de rejeição face ao arguido, que continua a ser aceite pelo seu grupo de amigos e conhecidos.
61. No meio social de ocorrência dos factos – Estarreja – existe grande perplexidade face aos mesmos, forte impacto negativo e rejeição da comunidade em geral, uma vez que a vítima era pessoa bem conceituada no meio.
62. O arguido manteve, ao longo dos anos uma relação de proximidade e solidariedade com a família de origem, grandemente contrastante com a relação mantida com a família constituída, muito conflitual e, aparentemente prejudicada por características de personalidade do arguido como sejam a rigidez, o deficiente controlo dos impulsos e a dominância exercida face à mulher e filha, tendo esta saído de casa em conflito com o pai quando tinha 20 anos de idade.
63. O arguido atravessou vários momentos de desequilíbrio psicológico, com sintomatologia depressiva e ansiosa que determinaram dois internamentos para tratamento psiquiátrico e que terão sido precipitados por stress na gestão das empresas e conflitos continuados com a mulher e filha. Contudo, os tratamentos em consulta especializada de psiquiatria não foram continuados e a prescrição farmacológica não era cabalmente observada.
64. O arguido possui uma capacidade intelectual média superior, com um raciocínio rígido e com um conjunto de crenças e valores que excluem a percepção e integração de pontos de vista diferentes dos seus, tem tendência a sentir-se facilmente prejudicado pelos outros, com desconfiança e sentimentos de hostilidade. O seu estado de ânimo é habitualmente hostil, com uma tensão persistente, com suspeição, vigilância e com a percepção de que o estão a prejudicar.
65. O arguido apresenta na actualidade, sinais de sobrecarga emocional acrescida, aparentemente decorrentes do desconforto provocado pela situação actual de reclusão e expectativa face ao futuro, considerando-se injustiçado. A ausência de capacidade de introspecção e auto-crítica impede o reconhecimento das suas dificuldades pessoais levando-o a colocar a culpa nos outros num processo de atribuição externa, aos outros e às circunstâncias, das responsabilidades pelas suas próprias acções, quando estas são lesivas e reprováveis. Expressa uma imagem de si grandiosa, com funções defensivas, alicerçada no sucesso profissional e patrimonial e no apoio dado a terceiros.
66. O arguido sempre revelou dificuldades em lidar com situações de conflito interpessoal, sobretudo quando as mesmas eram interpretadas como constituindo ataque à sua auto-estima/interesses ou desrespeito pelas suas orientações/determinações, sendo que, frequentemente, revelou um deficitário controlo dos impulsos agressivos.

O tribunal deu os seguintes factos como não provados:
a) Que nas circunstâncias descritas em 4. dos factos provados o arguido, logo que ficou a sós com o ofendido, tenha começado a discutir com este e que lhe tenha gritado.
b) Que o arguido tenha encostado a arma mencionada em 4. dos factos provados à cabeça da vítima e que tenha sido devido a movimentos do próprio ofendido para evitar a acção do arguido que um dos projécteis disparados pelo arguido não o atingiu.
c) Que o Dr. EE exercesse a profissão de advogado desde 1987.
d) Que o Dr. EE tenha publicado diversas monografias; que tenha tido intervenção em vários programas da rádio local, que tenha sido membro da assembleia municipal de Estarreja e que tenha sido da sua pena que surgiu a proposta de criação do Prémio Manuel Andrade.
e) Que a instabilidade emocional vivida pelos demandantes se traduza em sintomatologia depressiva e que as perturbações do sono que vivem se traduzam em pesadelos.
f) Que a demandante tenha chegado a perder peso de forma significativa, ou seja, que tenha perdido em pouco mais de três semanas, 8 kg.
g) Que o demandante FF tenha entrado num estado depressivo que ainda hoje se mantém, com vários episódios reactivos e que tenha ainda uma denotada dificuldade na concentração e na atenção, nomeadamente nos estudos.
h) Que o demandanteEE, após o choque inicial, tenha passado a uma depressão reactiva.”

Esta matéria fáctica não foi alterada, tornando-se assim definitiva.
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Cumpre apreciar e decidir
O recorrente interpõe o presente recurso por entender, como refere na conclusão I), “ que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto (provada e não provada), à convicção do tribunal (fundamentação), à matéria de direito, à escolha e medida da pena, à responsabilidade civil e à decisão.”

A - No âmbito da matéria de facto o recorrente integra o objecto do recurso com as seguintes questões

1. Invoca o vícios previstos nas alíneas a) e c), do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal
2. Insurge-se contra o modo da valoração probatória da prova produzida nos termos das conclusões IV a VIII, X a XVI, querendo discutir a mesma,
3..Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvição do arguido. (conclusões XVII a XIX, XXII)
4. Que não houve um processo equitativo e não foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido

B- No Âmbito da matéria de direito:

1. A inconstitucionalidade da actual norma do artigo 132° do Código Penal, quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto (a fls. 65 a 78 do acórdão recorrido por violação dos artigos 12°, 13°, 20°, n° 4 e 32°, n°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
2. A qualificação do crime de homicídio.
3. Pena aplicada
4. Indemnização civil

Analisando

Relativamente às questões colocadas em matéria de facto

É certo que o nº 1 do artº 410º do CPP, refere que: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, e o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3.

Certo é também que o artigo 410º:do CPP dispõe no seu nº 2 que:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

Mas, como vem sendo entendido por este Supremo, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.a Secção)
Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Como referiu por ex. o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.a Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito,, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.
Quer a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, quer a reforma constante da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, não alteraram, esse entendimento.

Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP.

É também o caso dos autos em que o recorrente questiona o modo de valoração das provas acabando por concluir que “Ao não apreciar a contradição invocada pelo arguido e ao apreciar erradamente a prova produzida (nomeadamente as declarações da alegada única testemunha presencial dos factos), o Tribunal da Relação do Porto incorreu no vício previsto na alínea c), do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal”

Por outro lado, a nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto.

È certo ainda que artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))
Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.
Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova e provas proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP.

Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.
As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, e que o recorrente exerceu no recurso interposto para a Relação, e por isso não pode vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido – o da Relação – por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito.- artº 434º do CPP..

Poderá acrescentar-se que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.
O Processo Penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal.
A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
Como se sabe, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP
E, o citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.

Por outro lado, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)
Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).
Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.( v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209)
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.)
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Como decidiu este Supremo e, Secção, no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779 ), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)
Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção.
No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).
Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.
Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

No recurso interposto para a Relação, o arguido suscitava a nulidade do acórdão recorrido por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Pretendia a alteração da matéria fáctica provada e não provada, defendendo que os pontos provados nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 21, 22, 23, 24, 35, 40, 41 e 58 devem ser dados como não provados, bem como que as alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo devem ser consideradas provadas; finalmente, enumera a matéria factual que entende dever ser dada como assente.
E, no que se reporta ao enquadramento jurídico, o arguido discordava da decisão quanto a esta matéria e suscitou a inconstitucionalidade da actual norma do artigo 132º do Código Penal, quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo tribunal a quo, por violação dos artigos 12º, 13º, 20º, nº 4 e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente discordava da sua condenação pelo crime de homicídio; e não concordava com a pena que lhe foi imposta pelo crime de detenção de arma proibida, no que respeita à pistola TANFOGLIO, modelo GT 28 (2 anos e 6 meses de prisão).
Terminava pedindo: a revogação do acórdão, devendo ser ordenado ao tribunal a quo a reabertura da audiência de julgamento para se realizar a reconstituição dos factos no local onde estes ocorreram, com a presença das testemunhas indicadas no requerimento da Defesa apresentado em 09-07-2010 e com as armas apreendidas disponíveis para análise, nos termos dos artigos 340º e 354º do Código de Processo Penal, para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa; a sua absolvição da prática do crime de homicídio, por verificação de uma situação de legítima defesa ou, em última análise, de excesso de legítima defesa; e se assim se não entendesse, a sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples com a atenuante de imputabilidade diminuída, na pena de oito anos de prisão; caso assim também se não entendesse e a manter-se a condenação por um crime de homicídio qualificado, deveria a pena aplicada ser reduzida para 12 anos de prisão, tendo em consideração a imputabilidade diminuída do arguido na altura dos factos.
- Quanto ao crime de detenção de arma proibida, devia a pena de prisão aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão ser substituída por uma pena de multa.

Ora:
A decisão recorrida conheceu de todas as questões suscitadas, - que elencou como consta do relatório - e fez uma análise fundamentada do que, perante os seus poderes de cognição, processualmente delimitados, poderia e deveria conhecer, de forma a que ficasse segura de um juízo de convicção, socorrendo-se nessa ponderação das provas, das regras da experiência comum, e explicitando ex abundanti, como tribunal de recurso, as razões por que acolheu a decisão da 1ª instância conforme consta de fls 10 a 12, e de fls 30 a 60 do acórdão em análise.
Perante o recurso interposto para a Relação, esta, nos limites legais à reapreciação probatória pedida, procedeu a um “esclarecimento prévio no que se reporta à questão do ”erro notório na apreciação da prova” e “erro de julgamento”; definiu os limites que fixados por lei à reanálise pelo mesmo tribunal superior, desde os requisitos formais aos pressupostos de reapreciação, e seus limites; pronunciou-se sobre os excertos probatórios citados pelo recorrente, com vista a saber se houve erro de julgamento, acabando por concluir que “as versões dadas pelo arguido se não mostram fiáveis para, por si só, poderem fundamentar um registo de credulidade no relato que faz dos acontecimentos.” e apreciou meticulosamente a prova produzida, nomeadamente quanto à não invalidade do depoimentos doa agentes policiais, ao não arrependimento do arguido no decurso do julgamento; sobre a matéria de alegada “perturbação de stress pós-traumático derivado dos acontecimentos vivenciados na guerra colonial”, sobre o agregado familiar do falecido e sua dependência financeira.
Perspectivando o princípio in dubio pro reo e, depois explicitando conclusão da análise factual do recurso, referiu: “no que se reporta à matéria factual que o arguido impugna, o tribunal “a quo” não nos dá conta de, em algum momento, ter chegado a tal dilema probatório e tê-lo resolvido com violação desse princípio, nem este tribunal se apercebeu, na reapreciação realizada, de tal ter sucedido, pelo que se não mostra postergada a aplicação de tal princípio.
-- \ --
13. Em conclusão.
Como se deixou já dito, a reapreciação que pode ser realizada por este tribunal de recurso não é ilimitada – não corresponde a uma nova e integral reapreciação probatória, antes tendo de ser feita com os limites acima vertidos.
E o que sucede, no caso em apreço, é que o tribunal “a quo”, perante versões divergentes da sucessão de acontecimentos, opta por credibilizar uma delas em detrimento de qualquer uma das propugnadas pelo arguido. Mas fá-lo explicitando as suas razões e fundamentando – de forma bastante exaustiva, diga-se – as considerações que o levaram a tomar tal decisão, sendo certo que parte de vários elementos probatórios muito objectivos e de harmonia com as regras de experiência comum.
Assim sendo, os extractos depoimentais que o recorrente apresenta e as conclusões que retira de outros elementos probatórios, mostram-se insuficientes para que se possa concluir – face ao circunstancialismo que acima deixámos exposto – que a convicção do tribunal “a quo” se mostra errada nos seus fundamentos.
É que o princípio da livre convicção (artº127 do C.P.Penal) determina que apenas poderá haver lugar a alteração da matéria dada como assente se, da conjugação dos elementos probatórios e da fundamentação resultar evidente que o julgador decidiu com escassos ou mesmo inexistentes fundamentos, de forma ilógica, contrária à prova produzida; ou seja, se se puder concluir que a convicção se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probatórios adquiridos para o processo, não tendo a decisão qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento no acervo de prova carreado para os autos.
Tal não sucede no caso presente, em que a decisão se mostra fundamentada de forma criteriosa, sendo perfeitamente compreensível – por devidamente explicitado – o processo de formação da sua convicção e em que a apreciação feita pelo tribunal “a quo” corresponde a uma das possíveis soluções do caso, sendo certo que os elementos probatórios recolhidos não impõem que outra decisão tivesse forçosamente de ser alcançada. Por tal razão, a decisão tomada em 1ª instância, mostra-se inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação dos factos assentes e não assentes por si realizada que, assim, se deve manter.”

Não fornece o processo elementos que suportem a conclusão de que não existiu um processo equitativo e de que não forma asseguradas as garantias de defesa, uma vez que o mesmo se desenrolou na exercício do princípio do contraditório com respeito pelas regras legais, não se perfilando a existência de provas produzidas contra lege ou proibidas.
Por outro lado, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de qualquer dos vícios aludidos no nº 2 do artº 410ºdo CPP, pois que a matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por ouro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável para qualquer pessoa que ao ler a decisão compreenda a sua exposição factual.
Nem ocorrem nulidades de que cumpra conhecer nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
-
Sobre as questões de direito:

Sobre a questão de inconstitucionalidade da actual norma do artigo 132° do Código Penal, quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto (a fls. 65 a 78 do acórdão recorrido por violação dos artigos 12°, 13°, 20°, n° 4 e 32°, n°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

A questão foi colocada à Relação no recurso para ela interposto, referenciada ao enquadramento jurídico da ilicitude, por discordar da condenação pelo crime de homicídio.
Para tal esgrime o recorrente em matéria de facto com a sua interpretação valorativa da prova, como resulta das conclusões XXI) a XXIV
Ora quanto às questões de facto já acima nos pronunciámos, e não se compaginam com qualquer inconstitucionalidade, pois que são delimitadas pelo critério da livre apreciação da prova constante doa rtº 127 do CPP, e dos termos legais em que se desenvolve o julgamento do recurso em matéria de facto, não sendo inconstitucionais as respectivas normas que o regem.

O recorrente considera que o tribunal a quo fez um interpretação demasiado extensiva dos chamados exemplos-padrão presentes no n° 2 do artigo 132° do Código Penal, conjugados com a norma presente no n° 1 do mesmo artigo, aplicando ao caso concreto uma analogia proibida pelo artigo 9º, n° 2 do Código Civil, violando dessa forma o princípio da legalidade e as garantias constitucionais de AA. O tribunal recorrido violou igualmente os princípios constitucionais da igualdade, da universalidade, da presunção de inocência e da verdade material e do contraditório.
Da forma como o faz, pretende referi-la à questão da qualificação do crime de homicídio, quando refere que:
“XXVI) Não é possível qualificar o crime de homicídio, pois não se deu como provada qualquer especial censurabilidade ou perversidade do arguido. A qualificação do homicídio não opera automaticamente pelo facto do ofendido ser Advogado.
Mesmo que se considere que o arguido cometeu o crime de homicídio, o que não se concede, dado não está preenchido o n° 1 e o chamado exemplo-padrão previsto na alínea h) do n° 2 do artigo 132° do Código Penal, não existe aqui possibilidade de qualificar os factos como crime de homicídio qualificado. O uso da arma em causa não é considerado meio particularmente perigoso.
XXVTI) O que o Tribunal da Relação do Porto fez foi aplicar analogia proibida, pois a interpretação que fez dos factos e das normas legais (132°, n° 1 e n° 2, alíneas h) e 1) do Código Penal) violam o disposto no artigo 9º, n° 2 do Código Civil.
XXVIII) Apesar da especificidade da profissão da vítima (Advogado), tal não implica que a sua vida seja mais importante que a de qualquer outro cidadão.
Ao querer enviar uma mensagem para a sociedade (fls. 85 do acórdão recorrido) o tribunal a quo violou os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
XXIX) O arguido apenas se tentou defender de uma agressão e de um ataque com uma arma de fogo pertença do ofendido, que a empunhou contra AA. No seguimento do confronto físico pela posse da arma que se seguiu, esta disparou-se duas vezes, atingindo o ofendido, da segunda vez. Dada esta factualidade (que o tribunal a quo não conseguiu desmentir na fundamentação do acórdão recorrido), e recorrendo ao princípio in dúbio pro reo, verifica-se ter existido legítima defesa por parte do arguido, o que exclui a ilicitude do facto praticado, nos termos conjugados dos artigos 32° e 3 1º, n°s 1 e 2, al. a) do Código Penal.
XXX) Eventualmente poderá ter existido excesso de legítima defesa. Nesse caso o arguido também não deve ser punido, nos termos do n° 2 do artigo 33° do Código Penal, dado o eventual excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
XXXI) O arguido sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático derivada dos acontecimentos vivenciados na guerra colonial no Ultramar, ainda que não diagnosticada formalmente, mas que os médicos ouvidos admitem como possível.
Dada a discussão entre ambos, e tendo em conta o arguido sofrer efectivamente deste problema psiquiátrico, apresentava a volição e o discernimento condicionados na altura dos factos o que lhe retirava margem de manobra no governo da sua pessoa. Tal circunstancialismo determinou uma situação de imputabilidade diminuída no momento da prática dos factos em apreço (artigo 20°, n° 2 do Código Penal).”

Ora o acórdão da Relação ao debruçar-se sobre o tema fundamentou pormenorizadamente e de forma clara e juridicamente correcta, de fls 65 a 78, a razão de ser, e procedência, in casu, da forma qualificada do crime de homicídio,

Como se sabe, o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade.
O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal
As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.
O nº 2 apenas determina que:
“É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente (….) (sublinhado nosso)
A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. do STJ de 07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 - 5.ª).
No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado.
A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção)
O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente.
Como conclui Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, p. 124:
“3.O critério generalizador do artigo 132º integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar de forma autónoma a atitude especialmente censurável ou perversa do agente.
4. Só no âmbito de um conceito material de culpa susceptível de graduação, tendo como objecto de referência próprio o maior ou menor desvalor da atitude do agente actualizada no facto, a função de tipos de culpa agravadores da moldura penal pode ser inteiramente compreendida.”
O legislador apesar de optar pela técnica dos exemplos padrão, consubstanciados no artigo 132º funda-se porém “na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático”
Mesmo na construção do Leitbild dos exemplos padrão, é a partir de cada uma das concretas circunstâncias agravantes exemplificadas que se retira não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa.( idem, ibidem, p. 126 e 127)
A nível do homicídio arguido foi condenado pelo crime p. e p. nos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 alíneas h) e i) do CPenal, e, por isso na forma qualificada.
Ora, como bem sintetiza a decisão recorrida:
“(…)ao inverso do que o recorrente indica, o tribunal “a quo” não entendeu que se mostrava preenchido tal conceito de especial censurabilidade com base, apenas, na circunstância de ter sido usada uma arma de fogo. O que o tribunal “a quo” diz é que não só a forma como a arma foi utilizada se revela especialmente censurável como, de igual modo, o facto de a vítima ser um advogado e ter sido morto por virtude do exercício das suas funções, aliado às circunstâncias em que foi cometido, justifica essa especial censura à acção.
Assim, e em bom rigor, o tribunal “a quo” entendeu que existindo essa especial censurabilidade da conduta, a mesma integrava duas circunstâncias qualificativas agravantes, que se mostravam enunciadas nos exemplos-padrão que o C.Penal elenca, designadamente:
– a prática do facto contra advogado por causa do exercício das suas funções; e
– o uso de um meio particularmente perigoso.
O facto de essas duas circunstâncias se encontrarem elencadas no mesmo número e artigo, não lhes retira a sua autonomia, a sua individualidade, o facto de terem de ser consideradas e apreciadas uma independentemente da outra.
(…)
O tribunal “a quo” entendeu que a conduta do arguido revelava especial censurabilidade por uma conjugação de factores, designadamente por considerar que, no caso dos autos, a forma como o arguido praticou os factos e as suas motivações – tendo diversos litígios com a ex-mulher ligados a interesses meramente patrimoniais decidiu matar o Advogado que a representava nesses litígios para o que se muniu de uma pistola de calibre 6.35mm, procurou-o no seu escritório de Advogado e, tendo sido recebido pela vítima, escassos minutos depois e tendo existido apenas uma breve discussão, disparou a arma duas vezes, matando-o – revelam, sem dúvida, a especial censurabilidade ou perversidade a que alude o preceito legal em causa.
A atitude do arguido é a de um indivíduo que não aceitando as decisões do sistema de justiça, quando elas lhe são desfavoráveis (ou pelo menos quando ele as sente como tal) decide matar a pessoa que, no seu entender, é responsável pelo sentido dessas decisões ou atitudes da ex-mulher no contexto dos litígios que os opõem e, numa sociedade organizada como a nossa, tal atitude é passível de grande reprovação social. A motivação do arguido, à luz dos valores em que se funda um Estado de Direito como é o nosso, não pode senão ser considerada como integrando uma especial baixeza.
O recorrente entende inexistir esta especial censurabilidade, com base não na matéria fáctica efectivamente provada, mas sim naquela que pretendia que se desse como assente.
Na verdade, nas suas conclusões, limita-se a considerar que, atendendo ao explanado nos pontos 71 a 74 da motivação, tal condenação não é possível. Todavia, o que se mostra escrito nesses pontos da sua motivação é, precisamente, a sua versão de disparo “acidental” da arma, no decurso de uma luta em que pretendeu salvar a sua própria vida.
Daí que, com base nessa versão, alegue não se ter provado premeditação, preparação e/ou reflexão sobre o modo de execução ou sobre o meio empregue na alegada comissão do crime por parte do arguido, bem como não se vislumbrar qualquer prova (ou até referência) que leve o tribunal a quo a concluir, para efeitos de qualificação do crime de homicídio, que “A conduta do arguido assemelha-se a uma execução fria e rápida que não deixa à vítima, atenta a surpresa e rapidez da actuação, qualquer possibilidade de prever o perigo e fazer qualquer coisa para o evitar.”.
Todavia, não é esse o relato dos factos dados como assentes, pois não se mostra provado que tenha ocorrido qualquer disparo acidental, mas sim uma actuação dolosa porque querida, através da qual o arguido quis provocar a morte da vítima. E assim sendo, há que constatar que o peticionado pelo arguido cai pela sua base, pela inexistência de argumentos fácticos que a fundem.
iv. Note-se, aliás, que nada impede que um mesmo acto integre, atenta a forma como ocorreu, várias circunstâncias de carácter qualificativo (duas ou mais). O que então sucede é que tal acto será tipificado e punido de forma agravada, por aplicação de uma das circunstâncias qualificativas, sendo as restantes tidas em consideração, como circunstâncias agravantes comuns, em sede de determinação da medida da pena.
E se assim é, facilmente se entende que a pretensão do recorrente não pode obter provimento.
De facto, se atentarmos a todo o enquadramento fáctico apurado, assiste razão ao tribunal “a quo” na avaliação que faz do comportamento do arguido, pois as circunstâncias e o modo como actuou são, sem dúvida, integradores da noção de conduta especialmente censurável.
É o arguido quem procura o advogado da sua ex-mulher (embora tivesse mandatário constituído) para com o mesmo discutir questões que já estavam a ser apreciadas em sede própria e por quem de direito. Para esse encontro leva uma arma municiada que oculta da visão de terceiros. Após poucos minutos de conversa, retira a arma – algo absolutamente inesperado dada a natureza do encontro e o local onde ocorria – aponta-a e dispara. Não conseguindo atingir o seu objectivo à primeira vez, dispara de novo, a uma distância muito curta da vítima, dirigindo o tiro à cabeça, em jeito de quase execução.
Atingido o seu objectivo, o arguido pega na arma, mete-a no bolso e sai, dirigindo-se então a um local onde avisa que pretende entregar-se às autoridades.
A morte da vítima é, não só de uma absoluta gratuitidade, como é levada a cabo em circunstâncias que não permitiam, da parte daquela, prevenir-se para tal perigo iminente.
De facto, a vida de um advogado é, precisamente, a de receber pessoas, que consigo pretendem discutir questões de foro pessoal e legal, pelo que o faz no recato do seu gabinete, a sós e de porta fechada. A proximidade do seu interlocutor é também algo expectável nessas circunstâncias, bem como algum grau de nervosismo da sua parte, o que determinaria que a actuação do arguido fosse especialmente bem sucedida, no sentido de apanhar totalmente desprevenida e praticamente indefesa a sua vítima.
v. Face a tudo o que se deixa dito, não restam dúvidas que, analisada a conjugação de todos os factores relativos ao modo como o crime foi praticado, se tem de concluir que a actuação do recorrente fundamenta que sobre a mesma impenda um juízo de censura acrescido, pois as circunstâncias do caso revelam especial censurabilidade.
E assim sendo, entende-se que a qualificação jurídica operada pelo tribunal “a quo” se mostra correcta e não deve ser alterada, inexistindo qualquer interpretação violadora dos normativos constitucionais que o recorrente invoca.”
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Não vem provado o alegado pelo recorrente de que” O arguido apenas se tentou defender de uma agressão e de um ataque com uma arma de fogo pertença do ofendido, que a empunhou contra AA. No seguimento do confronto físico pela posse da arma que se seguiu esta disparou-se (….)”
Apenas à matéria fáctica provada dada como assente e que se torna definitiva, e, por isso, somente a essa matéria fáctica se pode atender, há que subsumir o direito.
E dela não resultam causas de exclusão de ilicitude, nomeadamente não revela a existência de pressupostos de legítima defesa nem circunstâncias que inviabilizem a conduta do arguido como de especial censurabilidade ou perversidade.
Na verdade a matéria fáctica provada é juridicamente clara :
. No dia 28 de Setembro de 2009, cerca das 12 horas, o arguido AA dirigiu-se ao escritório do ofendido EE, advogado, situado na Rua 25 de Abril, nº43, 1° Esquerdo, em Estarreja, com o intuito de ser por este recebido - na medida em que o mesmo representava a ex-mulher do arguido em processo de partilha subsequente a divórcio, no qual este último era Réu e aquela Autora, e noutras acções àquele apensas (nomeadamente, um procedimento cautelar, uma acção de prestação de contas e uma acção executiva nas quais aquela era requerente e o arguido requerido).
2. Para tal local, o arguido levou consigo uma pistola de marca "Tanfoglio Giuseppe", modelo "GT 27", com o nº de série "D40451", de calibre 6,35mm Browning, de funcionamento semi-automático por movimento simples (acção simples), com o comprimento total de cerca de 122 mm, sendo 63 mm de cano, este com seis estrias de sentido dextrógiro no seu interior, dotada de carregador com capacidade para sete munições e municiada com, pelo menos, três munições de fogo real com projéctil do mesmo calibre.
3. Tal arma não se encontrava manifestada ou registada em nome do arguido, nem este era titular de licença que o habilitasse a deter, transportar ou usar tal tipo de arma.
4. Tendo o arguido sido recebido pelo ofendido no gabinete deste, onde ficaram a sós, iniciou-se uma discussão entre ambos, na sequência do que o arguido agarrou o ofendido pela roupa, o que fez com a sua mão esquerda, e com a sua mão direita empunhou aquela pistola na direcção do ofendido, aproximando-a da cabeça deste, do lado esquerdo.
5. Acto contínuo, o arguido efectuou dois disparos em direcção à cabeça do ofendido.
6. Um dos projécteis assim disparados pelo arguido não atingiu aquele, vindo a atingir uma das janelas daquele gabinete.
7. Porém, o outro projéctil disparado pelo arguido atingiu o ofendido na região temporal esquerda, perfurando-lhe o crânio e o cérebro, com trajecto em canal, e causando-lhe fractura dos ossos do crânio (abóbada e base), hemorragia subaracnoideia, hematoma subdural e edema cerebral acentuado.
8. Em consequência das graves lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas assim produzidas pelo arguido, o ofendido EE morreu, resultado este que ocorreu nesse mesmo dia, pelas 22 horas”
Note-se que foi dado como não provado:
a) Que nas circunstâncias descritas em 4. dos factos provados o arguido, logo que ficou a sós com o ofendido, tenha começado a discutir com este e que lhe tenha gritado.
b) Que o arguido tenha encostado a arma mencionada em 4. dos factos provados à cabeça da vítima e que tenha sido devido a movimentos do próprio ofendido para evitar a acção do arguido que um dos projécteis disparados pelo arguido não o atingiu.”
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Sobre a imputabilidade diminuída.

Embora venha provado que o arguido sempre revelou dificuldades em lidar com situações de conflito interpessoal, sobretudo quando as mesmas eram interpretadas como constituindo ataque à sua auto-estima/interesses ou desrespeito pelas suas orientações/determinações, sendo que, frequentemente, revelou um deficitário controlo dos impulsos agressivos (ponto 66), e com um raciocínio rígido e com um conjunto de crenças e valores que excluem a percepção e integração de pontos de vista diferentes dos seus, tem tendência a sentir-se facilmente prejudicado pelos outros, com desconfiança e sentimentos de hostilidade. O seu estado de ânimo é habitualmente hostil, com uma tensão persistente, com suspeição, vigilância e com a percepção de que o estão a prejudicar (ponto 64), de tal desiderato não resulta a existência de imputabilidade diminuída., pois que como também vem provado, o arguido possui uma capacidade intelectual média superior, (ponto 64) e. ao agir do modo descrito, sabia o arguido que causava a morte do ofendido EE, o que quis.(ponto 9)
10. Assim agindo, mais sabia o arguido que usava uma arma de fogo cuja detenção e uso não lhe eram permitidos, por não ser titular de qualquer licença que a tal o habilitasse, bem como que agia em circunstâncias que não fariam o ofendido esperar tal actuação, determinando que este dificilmente conseguiria defender-se da mesma.
11. Mais sabia o arguido que praticava tais actos contra advogado, no exercício das suas funções e por causa das mesmas, na medida em que foi motivado pelo facto de o ofendido representar a sua ex-mulher nos aludidos processos que contra si pendiam e no âmbito dos quais o arguido havia sucumbido em algumas das suas pretensões.”

Não vêm verificados os pressupostos integrantes do artº 20º nº 2 do Código Penal,
Nem se verifica qualquer inconstitucionalidade na aplicação de normas, nomeadamente da que foi alegado pelo recorrente, nem se perspectiva violação de princípios constitucionais ou de direitos fundamentais.
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Sobre a medida da pena aplicada

Considera o recorrente que é “ exagerada a pena aplicada de 20 anos de prisão, dada a moldura penal abstracta aplicável pelo artigo 132°, n° 1 do Código Penal, pelo que, a manter-se a condenação do mesmo por um crime de homicídio qualificado, deverá a pena aplicada ser reduzida para 12 anos de prisão, tendo em consideração a imputabilidade diminuída do arguido na altura dos factos e que quanto ao crime de detenção de arma proibida deverá manter-se a condenação do arguido, mas apenas pela posse da arma modelo "GT 28" encontrada no veículo do mesmo, revogando-se a restante parte do acórdão recorrido. Tendo em consideração a confissão integral e sem reservas da posse dessa arma, deve a pena de prisão aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão ser substituída por uma pena de multa. Caso se entenda manter a condenação pela posse das duas armas ilegais, deve a pena de prisão aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão ser substituída por uma pena de multa dada a falta de antecedentes criminais do arguido quanto a este tipo de crime. (conclusões XXXVIII a XL)
Invoca ainda “o preceito constitucional contido no artigo 18° da nossa Lei Fundamental que impede que da sanção resultem consequências gravosas desnecessárias para o condenado, devendo as restrições aos direitos limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18° da CRP, onde se prescreve o princípio da proporcionalidade na sua vertente típica dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu).(XLI)

Desde logo cumpre dizer que a questão da pena apenas inclui a aplicada pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que o crime de detenção de arma proibida por que foi condenado o arguido é punível com pena, que sendo de prisão não excede cinco anos e, somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção)
Donde não ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão sobre a pena referente a tal crime.

Sobre a pena aplicada pelo crime de homicídio, considerou a decisão recorrida:
“A todo o conjunto de circunstâncias que o tribunal “a quo” – e bem – refere, determinantes da pena concreta alcançada, o arguido opõe a ocorrência de uma imputabilidade diminuída. E funda-a na alegação de sofrer de stress pós-traumático decorrente da guerra do Ultramar.
Como já anteriormente se disse, tal perturbação não se mostra demonstrada e, consequentemente, não se vislumbra qualquer imputabilidade diminuída, quer em virtude dos circunstancialismos que rodearam a acção, quer decorrentes da personalidade do arguido.
Este tem um temperamento difícil – com deficitário controlo de impulsos agressivos – mas tal não o integra numa área de patologia clínica, mas sim de dificuldade de aceitação das regras do viver social, que se não esforçou por controlar.
E assim sendo, inexiste qualquer possibilidade de atenuação (quer de carácter especial quer geral), com fundamento em tal circunstância (stress pós-traumático), dada a sua inexistência.
Quanto ao demais, diga-se que a pena encontrada se nos afigura correcta, face a todo o circunstancialismo que o tribunal “a quo” aponta, situando-se algo acima da média entre os limites mínimo e máximo da pena, o que se ajusta quer à culpa do agente (elevada), quer às necessidades de prevenção geral e especial que o acórdão invoca.
Para além do mais, há que notar que, a nível de prevenção geral, se mostra especialmente relevante que a pena a impor ao arguido sirva de advertência para os cidadãos em geral de que as questões relacionadas com este tipo de matérias e nestes contextos não podem, de forma alguma, ser decididas ou servirem de justificação, para um comportamento idêntico ao protagonizado pelo arguido.
As necessidades de prevenção especial, neste caso, situam-se igualmente numa escala superior, pois a situação de litígio com a sua ex-mulher é algo que já se prolonga há alguns anos e que previsivelmente se manterá (face à disputa existente quanto à divisão dos bens do casal) e, não conseguindo o arguido fazer um mínimo juízo de censura sobre a sua actuação, esta sua posição não augura grandes expectativas de refreamento comportamental num futuro próximo. E um dos grandes objectivos da pena é, sem dúvida, no que ao cidadão infractor se refere, a capacidade de lhe fazer sentir o desvalor do seu acto, que interiorize a censura do mesmo e que não volte a repeti-lo.
Entende-se, pois, ser de manter a pena imposta ao arguido, pela prática de crime de homicídio qualificado.”

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinacão da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como ensina Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Assim e ponderando:
O grau de ilicitude do facto, é elevado pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o mais elevado da tutela jurídica;
O modo de execução: o arguido agarrou o ofendido pela roupa com a sua mão esquerda e com a sua mão direita empunho a arma de fogo ( pistola) que tinha levado consigo, na direcção do ofendido, aproximando-a da cabeça deste, pelo lado esquerdo e acto contínuo, o arguido efectuou dois disparos em direcção á cabeça d ofendido.
A gravidade das consequências: a vítima que em resultado da acção letal do arguido ficou com graves lesões traumáticas crânio-meninio-encefálicas que lhe produziram a morte dez horas depois da ocorrência do evento, sofreu nesse intervalo de tempo agruras várias, nomeadamente angústia e ansiedade pela previsibilidade da sua morte; tinha 51 anos de idade e uma esperança de vida de pelo menos mais 25 anos, pois era um adulto saudável, não se lhe conhecendo quaisquer doenças graves ou incapacitantes; as consequências para os demandantes, que tiveram um choque profundo com o falecimento abrupto e violento da vítima, vivendo desde então em estado de angústia e desespero, com grave instabilidade emocional traduzida em sentimentos de insegurança, ansiedade, tristeza e infelicidade,
A intensidade do dolo que é específico.
Os fins ou motivos determinantes e os sentimentos manifestados no cometimento do crime: indiferença ostensiva pela vida alheia, e motivado pelo facto de o ofendido representar a sua ex-mulher nos processos que contra si pendiam e no âmbito dos quais o arguido havia sucumbido em alguma das suas pretensões.
A condição pessoal e económica: - O arguido cresceu no seio de uma família numerosa e de condição social modesta, embora proprietária de diversos bens imóveis. Estudou até completar o 4º Ano de escolaridade, iniciando, muito novo, a actividade laboral no sector da construção civil. Fez o Serviço Militar Obrigatório na Guiné, em 1973, tendo sido Primeiro-cabo Operacional – Enfermeiro – numa zona hospitalar de guerra, tendo vivenciado, então, situações de stress que terão afectado o seu equilíbrio emocional.Regressado do Ultramar, retomou a actividade de construção civil como empresário chegando a ter 60 funcionários a trabalhar por sua conta. Contraiu casamento em 1976, do qual teve uma filha que, no presente, vive de forma autónoma. Iniciou há cerca de 10 anos o processo de separação conjugal que culminou em divórcio em 2003. Os bens móveis e imóveis do casal eram avultados, tendo sido muito difícil o acordo do casal no que concerne à divisão de bens. A casa habitada pelo arguido, onde vivia sozinho à data em que foi preso apresenta excelentes condições no exterior e no interior. Com os irmãos, em especial com a irmã R..., mantém um relacionamento estreito, uma vez que esta residia ao seu lado e lhe prestava todo o apoio nos cuidados da casa. Apesar de preso, o arguido vem mantendo conhecimento da actividade laboral da sua empresa na área da construção civil, tendo hoje afectos alguns funcionários, sendo um irmão, o encarregado da gestão próxima da empresa. O arguido, era bem aceite na comunidade de residência, onde estava bem integrado social e culturalmente, colaborando activamente com alguns organismos sociais (Bombeiros) e desportivos (Clube dos Campinhos e Clube do Alba) da localidade. No EPR de Aveiro desde Setembro de 2009, beneficia, com regularidade, de visitas dos irmãos e amigos residentes na sua região. Não obstante o conhecimento dos factos, vistos como inesperados, no meio social de residência não há indicadores de rejeição face ao arguido, que continua a ser aceite pelo seu grupo de amigos e conhecidos. No meio social de ocorrência dos factos – Estarreja – existe grande perplexidade face aos mesmos, forte impacto negativo e rejeição da comunidade em geral, uma vez que a vítima era pessoa bem conceituada no meio. O arguido manteve, ao longo dos anos uma relação de proximidade e solidariedade com a família de origem, grandemente contrastante com a relação mantida com a família constituída, muito conflitual e, aparentemente prejudicada por características de personalidade do arguido como sejam a rigidez, o deficiente controlo dos impulsos e a dominância exercida face à mulher e filha, tendo esta saído de casa em conflito com o pai quando tinha 20 anos de idade. O arguido atravessou vários momentos de desequilíbrio psicológico, com sintomatologia depressiva e ansiosa que determinaram dois internamentos para tratamento psiquiátrico e que terão sido precipitados por stress na gestão das empresas e conflitos continuados com a mulher e filha. Contudo, os tratamentos em consulta especializada de psiquiatria não foram continuados e a prescrição farmacológica não era cabalmente observada. O arguido possui uma capacidade intelectual média superior, com um raciocínio rígido e com um conjunto de crenças e valores que excluem a percepção e integração de pontos de vista diferentes dos seus, tem tendência a sentir-se facilmente prejudicado pelos outros, com desconfiança e sentimentos de hostilidade. O seu estado de ânimo é habitualmente hostil, com uma tensão persistente, com suspeição, vigilância e com a percepção de que o estão a prejudicar. O arguido apresenta na actualidade, sinais de sobrecarga emocional acrescida, aparentemente decorrentes do desconforto provocado pela situação actual de reclusão e expectativa face ao futuro, considerando-se injustiçado. A ausência de capacidade de introspecção e auto-crítica impede o reconhecimento das suas dificuldades pessoais levando-o a colocar a culpa nos outros num processo de atribuição externa, aos outros e às circunstâncias, das responsabilidades pelas suas próprias acções, quando estas são lesivas e reprováveis. Expressa uma imagem de si grandiosa, com funções defensivas, alicerçada no sucesso profissional e patrimonial e no apoio dado a terceiros. O arguido sempre revelou dificuldades em lidar com situações de conflito interpessoal, sobretudo quando as mesmas eram interpretadas como constituindo ataque à sua auto-estima/interesses ou desrespeito pelas suas orientações/determinações, sendo que, frequentemente, revelou um deficitário controlo dos impulsos agressivos.

A conduta anterior e posterior ao facto: - O arguido respondeu e foi condenado: a) em 11-12-2003 pela prática, em 14-05-2001, de três crimes de ofensa à integridade física simples, no âmbito do Processo Comum Singular nº 169/01.7GAALB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; b) em 24-04-2006 pela prática, em Novembro de 2003, de crime de denúncia caluniosa, no âmbito do Processo Comum Singular nº 19/04.2TAALB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; c) em 14-10-2009 pela prática, em 01-01-2001, de crime de fraude fiscal qualificada, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 17/06.1IDAVR que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 03-11-2009.
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Tendo ainda em conta as prementes exigências de prevenção geral que são especialmente acutilantes, face à Violação do bem jurídico primário e fundamental – a vida humana - necessidade de defesa do ordenamento jurídico na reposição contrafáctica da norma violada, com finalidades positivas de integração social, bem como as exigências de prevenção especial, com vista à dissuasão da reincidência,, e a forte intensidade da culpa, constitutivas do limite da pena e os limites punitivos integrantes do crime de homicídio qualificado, que vão de 12 a 25 anos de prisão, entende-se por justa a medida concreta da pena aplicada, não se afigurando, bem como a medida concreta da pena única aplicada em cúmulo, excessiva, violadora do princípio da necessidade, desadequada, nem desproporcionada nem contrária às regras da experiência, sendo pois de manter,

Sobre as questões referentes aos pedidos de indemnização civil

Alega o recorrente:
1- Relativamente ao pedido de indemnização deduzido por "Hospitais da Universidade de Coimbra EPE":
O recorrente considera que o valor peticionado não é devido pois o arguido não praticou os factos que levaram a demandante a assistir o ofendido; Para além desse facto, o valor peticionado deve ser pago pela demandante DD, viúva do ofendido, pois esta, conforme declarou em 28-06-2010, recebeu já vários montantes indemnizatórios de Seguradoras correspondentes a várias apólices de seguros de acidentes pessoais e de vida, os quais cobrem tais despesas, como consta normalmente das cláusulas contratuais gerais da maioria destes produtos financeiros; O arguido não tem forma de saber qual a Companhia de Seguros que pagou este valor, nem qual a apólice em causa; Assim sendo, dada a natureza de um processo criminal, deve este pedido indemnizatório ser considerado improcedente, revogando-se assim o acórdão recorrido e remetendo-se o pedido de indemnização civil para o tribunal cível.

2. Quanto ao pedido de indemnização formulado por DD. EE e FF considera que não cometeu qualquer crime contra o ofendido, pelo que não existe responsabilidade civil de AA pelos danos resultantes da morte deEE; E tal facto foi já indicado na recurso efectuado da decisão da 1ª instância. Daí não se compreender que o tribunal a quo afirme (a fls. 110 do acórdão recorrido) que o arguido apenas discordou do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais na sua vertente de danos futuros. O arguido sempre defendeu que nada tinha a pagar a título indemnizatório pois não praticou qualquer crime contra o ofendido EE. Não aceita por isso que o acórdão recorrido apenas se tenha debruçado sobre a questão do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais na sua vertente de danos futuros.
No que toca à dependência do filho do ofendido, EE, o arguido volta a reiterar que não foi apresentada qualquer prova da sua dependência financeira da vítima, pelo que aquele não tem legitimidade para peticionar qualquer indemnização. Alega que:
- EE, à data dos factos, tinha 27 anos, vivia no Porto e já tinha concluído os seus estudos;
- Ora, dada essa conjugação de circunstâncias, não pode EE ser considerado parte do agregado familiar da vítima para efeito de direito a alimentos (tinha mais de 25 anos e a sua formação concluída);
- Tal como estabelece a Segurança Social portuguesa na atribuição de qualquer subsídio e como é defendido pela jurisprudência portuguesa (veja-se neste ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009 - processo 09P0315 -disponível em http://www.dgsi.pt - , entre outros);
-Adicionalmente veja-se o doc. 1 apresentado pela demandante em 28-06-2010, onde se lê, num Auto de Conciliação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, que apenas o filho mais novo do falecido, FF, se apresentou como dependente do ofendido;
O acórdão recorrido ignorou tais factos, presumindo que EE, alegadamente desempregado, teria sempre a ajuda financeira do pai. No entanto nada foi provado quanto a tal presunção. Apenas a Assistente referiu vagamente essa questão em audiência de julgamento, mas sem concretizar quaisquer valores e/ou percentagens.

3. Quanto aos danos patrimoniais, considera que o acórdão recorrido (a fls. 88 e 89) volta a laborar no mesmo erro. Coloca o ónus da prova do lado do arguido, como se o mesmo pudesse indicar quais as apólices de vida e seguros de saúde subscritos pela vítima. Daí ter requerido a junção aos autos, pela Assistente, de tais informações, o que efectivamente foi feito (ainda que parcialmente). Apesar do tribunal a quo admitir, a fls. 89, que constam dos autos esclarecimentos e prova documental relativos a montantes indemnizatórios já pagos à Assistente na sequência da morte do ofendido, entende que teriam tais companhias seguradoras de ser chamadas à lide;
E assim, ignorando a prova junta pela própria Assistente/Demandante, que confessou o recebimento de quantias concretas e indicou quais as apólices e companhias de seguros em causa, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo; A Demandante DD não apresentou qualquer prova quanto à existência da alegada contribuição do ofendido para a economia familiar nem quanto ao valor e/ou percentagem dessa mesma comparticipação. As presunções realizadas pelo tribunal a quo não podem substituir a total ausência de provas indicadas pelos Demandantes. Daí o arguido não aceitar como válidas as mesmas;

4. E quanto às despesas havidas com o funeral da vítima, no valor de 2.528,18€, a demandante já havia sido ressarcida de tal montante pela Seguradora Império, como a própria declarou em 20-06-2010. Nesta parte apenas tem legitimidade para peticionar tal montante a Seguradora em causa, no âmbito do direito de regresso. Mas, mais uma vez, o acórdão recorrido ignora tal prova;
i) Apesar de tal ter sido requerido pelo arguido na Contestação apresentada, a demandante não indicou ao tribunal todas as quantias recebidas derivadas da morte do ofendido e as condições concretas (a que título) foram outras pagas;
j) Nesse seguimento o arguido entregou requerimento no dia 04-07-2010 (fls. 840), solicitando os elementos em falta, tendo a demandante respondido verbalmente na audiência de julgamento de 05-07-2010, de forma incompleta e sem apresentar qualquer documento;
k) Ora, tendo em conta que os Demandantes não lograram provar as alegações e os valores peticionados a título de danos patrimoniais, deve essa parte do pedido improceder.
As pessoas que podiam exigir alimentos ao ofendido não têm o direito de pedir uma indemnização por todos os danos patrimoniais que o evento aqui em causa lhes tenha causado. Apenas podem deduzir uma indemnização pelo dano da perda de alimentos que a vítima, não fosse a sua morte, teria de lhes prestar. Isto é, a indemnização com este fundamento, está dependente (essencialmente) da alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito.
E remata com a conclusão XXXVI): Quanto à decisão do tribunal a quo relativamente à parte cível:
Não existe responsabilidade civil do arguido pelos danos derivados da morte do ofendido, pois não praticou nenhum crime contra este. No entanto, caso se entenda de forma diversa:
a) Valor dos danos patrimoniais fixado (na página 116 do acórdão recorrido): - Tal como já exposto na Motivação o pedido deve improceder por falta de provas do alegado;
- Deverá nesta parte a demandante ser remetida para os tribunais cíveis;
- Caso assim não seja considerado, deverão os montantes recebidos pelos demandantes declarados por DD em 28-06-2010 (através de requerimento com documentos em anexo) e em audiência de julgamento em 05-07-2010 (verbalmente) ser subtraídos ao valor indemnizatório fixado no acórdão recorrido, estabelecendo Vs. Exc.as nesse seguimento nova indemnização;

5 - Valor dos danos não patrimoniais:
- O montante indemnizatório atribuído ao demandante EE foi indevidamente fixado, pois o mesmo carece de legitimidade para peticionar qualquer valor nestes autos, pois já não era considerado dependente do ofendido na altura dos factos, não vivendo sequer com os pais (logo não fazia parte do agregado familiar);
-Deverão igualmente os montantes recebidos pelos demandantes declarados por DD em 28-06-2010 (através de requerimento com documentos em anexo) e em audiência de julgamento em 05-07-2010 (verbalmente) ser subtraídos aos valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido, estabelecendo Vs. Exc.as nesse seguimento novas indemnizações.

Analisando:

Sendo embora certo que da decisão do pedido de indemnização civil, concernente aos Hospitais da Universidade de Coimbra, não é admissível recurso para o Supremo, face ao disposto no artº 400º nº 2 do CPP, o certo é que as questões elencadas pelo recorrente, no que tange ao pedido de indemnização formulado pelos demais demandantes foram colocadas ao Tribunal da Relação, que sobre elas se pronunciou da seguinte forma e apoiando-se também em argumentação que verteu na apreciação do pedido formulado pelosHospitais da Universidade de Coimbra EP, que, por isso, a propósito, também se transcreve, por relevante:
A sua discórdia decorre do pressuposto por si assumido de que, não sendo o responsável pela morte do Dr. EE, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia indemnizatória da mesma decorrente.
Como se deixou já dito (até à exaustão), tal não é o caso e, assim sendo, soçobra o argumento em que funda esta sua discórdia pois, face aos factos provados e à integração criminal da sua conduta, não restam dúvidas de ser sobre si que recai a obrigação de indemnizar os danos que ilicitamente causou, face ao vertido nos artºs 483 e 495, ambos do C.Civil.
c) No que se reporta ao pedido de atribuição à assistente da responsabilidade de tal pagamento, por alegadamente já ter recebido montantes indemnizatórios, teremos de começar por referir que a responsabilidade do demandado, nestes autos apreciada, tem natureza extracontratual e decorre de responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo certo que é a si – como causador da morte dolosa de terceiro – que incumbe o ónus directo de tal pagamento ao demandante hospital. Foi esta a causa de pedir nesta acção enxertada e foi sobre a mesma que o tribunal se teve de pronunciar.
Não obstante, no acórdão ora sob apreciação, os Mºs juízes “a quo” deixaram exarado, a propósito desta sub-questão, o seguinte:
Uma nota final cabe fazer a propósito do efeito que, em sede de pedido de indemnização civil formulado nestes autos, poderão ter eventuais indemnizações já recebidas ou a receber pelos demandantes ao abrigo de contratos de seguro celebrados pela vítima.
A requerimento do demandado, a assistente foi notificada para informar o Tribunal da existência de contratos de seguro de vida, de saúde ou profissionais em nome do marido e esclarecer se já recebeu algumas indemnizações ao abrigo de tais contratos.
Os esclarecimentos foram prestados através do requerimento de fls. 822/823 e declaração em acta a fls. 846 e foram juntos os documentos de fls. 824/835.
Em primeiro lugar há que referir que em sede de acção cível enxertada nestes autos de Processo Comum Colectivo, não se curou de fazer prova da existência de tais contratos para o que seria necessário juntar os contratos escritos com as suas condições gerais e particulares, fazer, eventualmente, intervir na acção as respectivas seguradoras e averiguar se tais contratos são válidos e eficazes, que tipo de danos cobrem e em que condições.
Como é sabido, a acção penal não se compadece com demoras próprias da indagação de tais elementos (razão pela qual, em determinados casos, a lei autoriza o Tribunal a remeter as partes para os meios civis no que toca à resolução das questões dessa natureza) e, no caso dos autos, o objecto do processo manifestamente não teve essa amplitude.
Mas, a nosso ver, bem.
Com efeito, admitindo que tais contratos existam, sejam válidos e eficazes, cubram alguns ou todos os danos invocados pelos demandantes e tenham até, já sido pagas, no todo ou em parte as respectivas indemnizações, tal não afasta nem anula a responsabilidade do demandando nestes autos pelo pagamento das indemnizações acima fixadas.
Os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar por parte do arguido/demandado estão verificados e, por isso, é sua obrigação pagar as quantias acima fixadas.
O que não pode suceder é que o demandado se veja obrigado a indemnizar mais do que uma vez o mesmo dano. Ou seja, se o demandado pagar as quantias ora fixadas aos demandantes não poderá ser obrigado a pagar as mesmas quantias se, no exercício de direito de regresso ou por via de sub-rogação, as seguradoras lhe vierem exigir o mesmo pagamento enquanto responsável pela morte do segurado.
E, em sede final, consta ainda
As quantias cabem a cada um dos demandantes na proporção acima definida e às mesmas devem ser deduzidos os montantes que tenham sido ou venham a ser pagos aos demandantes no âmbito dos contratos de seguro de que era titular a vítima, que cubram os danos agora ressarcidos e cujos respectivos contratos (atentas as suas condições gerais e particulares) prevejam o exercício do direito de regresso/sub-rogação por parte das respectivas seguradoras.
Ora, salvo o devido respeito, cremos que nesta matéria o decidido se mostra passível de censura.
Senão vejamos:
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d) O pedido cível deduzido pelos demandantes não faz qualquer referência à existência de contratos de seguro, nem ao seu âmbito de abrangência.
Por seu turno, na contestação apresentada, o demandado limita-se a dizer que quer a assistente quer os Hospitais da Universidade de Coimbra já foram ressarcidos pelas companhias de seguro onde o falecido tinha várias apólices e seguro de saúde.
Todavia (e embora requeira a junção pela assistente de documentação comprovativa do que afirma), o demandado jamais veio alegar factualmente quais os montantes recebidos e a que título, ou suscitar a intervenção das companhias seguradoras que, alegadamente, teriam realizado tais pagamentos, nem pedir que se remetesse a decisão do pedido cível deduzido para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no artº 82 nº3 do C.P.Penal.
E se assim é, o que se constata é que, quer a nível de matéria de facto dada como assente, quer a nível de intervenientes processuais, não existe nenhuma menção à realização de concretos contratos de seguro, qual o seu âmbito e condições ou à realização de pagamentos (a que título e relativamente a que danos), nem sequer qual a identidade dessas entidades seguradoras.
Isto significa que (independentemente de eventuais esclarecimentos prestados pela assistente ou junção de meras cópias de cartas genéricas de empresas seguradoras), se desconhecem nesta acção todos os elementos atrás mencionados e que, em bom rigor, seriam matéria que nem sequer poderia ser conhecida, por ausência total de alegação factual que a suporte, bem como falta de chamamento à lide das entidades (companhias seguradoras), que teriam interesse no que à decisão de tais questões se reporta.
Daqui resulta que o segmento decisório final acima transcrito – e às mesmas devem ser deduzidos os montantes que tenham sido ou venham a ser pagos aos demandantes no âmbito dos contratos de seguro de que era titular a vítima, que cubram os danos agora ressarcidos e cujos respectivos contratos (atentas as suas condições gerais e particulares) prevejam o exercício do direito de regresso/sub-rogação por parte das respectivas seguradoras – se mostra nulo, por o acórdão se ter pronunciado sobre questão relativamente à qual não podia tomar conhecimento (artº 379 nº1 al.c.) do C.P.Penal). Basta pensar-se que, a aceitar-se a validade deste segmento, estar-se-ia a permitir que o tribunal decidisse, sem direito a audição e contraditório por parte das companhias seguradoras, a coerção do direito de regresso, permitindo ainda um eventual duplo recebimento de quantias, por parte dos demandantes, sem qualquer tipo de consequência para os mesmos.
Não sendo interveniente nos autos nenhuma companhia seguradora e desconhecendo-se sequer se existem contratos de seguro e qual o seu âmbito, é manifesto que não pode o tribunal pronunciar-se sobre matéria relativa ao eventual tolhimento de um putativo direito de uma entidade que nem sequer identifica.
O nº 2 do artº 379 do C.P.Penal permite o suprimento de tal nulidade que, no caso dos autos, será realizado através da eliminação do segmento acima transcrito, a que se procederá a final.
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e) Face ao que se deixa dito, facilmente se conclui que a pretensão do arguido – dedução do valor a ser por si pago face aos montantes eventualmente recebidos pelos demandantes por parte das companhias seguradoras – pela mesma ordem de razões que acima se deixam expostas, não pode proceder, por se tratar, neste momento, de questão sobre a qual este tribunal se não pode pronunciar.
Não é igualmente caso, neste momento, de remissão das partes para os meios cíveis pois, em bom rigor e face à ausência de qualquer matéria factual relativa à existência de alguma questão correlacionada com contratos de seguro, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº 82 nº3 do C.P.Penal.
Se o arguido vier a apurar existir, efectivamente, alguma questão de duplicação indemnizatória, poderá eventualmente vir a suscitar tal questão no meio próprio, ou seja, em sede de oposição à execução.”

Em conformidade veio no ponto 3 da decisão:” 3. Determinar a nulidade (artº 379 nº1. al. c) e nº2 do C.P.Penal) do seguinte segmento: e às mesmas devem ser deduzidos os montantes que tenham sido ou venham a ser pagos aos demandantes no âmbito dos contratos de seguro de que era titular a vítima, que cubram os danos agora ressarcidos e cujos respectivos contratos (atentas as suas condições gerais e particulares) prevejam o exercício do direito de regresso/sub-rogação por parte das respectivas seguradoras constante na parte decisória do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, passando assim aí a constar apenas: As quantias cabem a cada um dos demandantes na proporção acima definida.”
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De igual forma, quanto aos pedidos formulados por DD, EE e FF. a decisão recorrida após exame do acórdão da 1ª instância, apreciou assim:
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“c) Apreciando.
- No que se reporta ao pedido absolutório simples, com base na sua não responsabilidade pela prática do ilícito, por se tratar de alegação manifestamente improcedente, remetemos para o que a este propósito já acima deixámos dito.
- No que se refere às despesas de funeral, por a situação ser, “mutatis mutandi” similar à também acima referida (no que se reporta às despesas hospitalares), damos aqui igualmente por reproduzido o que aí deixámos exposto. Isso significa que toda a parte do seu pedido em que requer a subtracção de valores dos quantitativos por si devidos à assistente (atento o alegado recebimento de quantias provenientes de companhias seguradoras, por parte dos demandantes), deverá, pela mesma ordem de razões, improceder.
- No que se refere à dependência financeira da vítima por parte do seu filho mais velho – EE – tal questão, no que à prova dos factos se reporta, mostra-se já determinada no sentido da manutenção da matéria assente, nos termos definidos pelo tribunal “a quo”. De igual modo, no que se reporta à assistente, também não obteve acolhimento, pelas razões já anteriormente expostas, a tese do arguido de ausência de prova de contribuição do ofendido para as despesas familiares. E assim sendo, o seu pedido de revogação da decisão nesta matéria ou de remetimento para os tribunais cíveis, mostra-se condenado ao insucesso.
- Resta pois a questão jurídica de saber se o valor recebido pelo demandante EE se mostra indevidamente fixado, pois o mesmo carece de legitimidade para peticionar qualquer valor nestes autos, pois já não era considerado dependente do ofendido na altura dos factos, não vivendo sequer com os pais (logo não fazia parte do agregado familiar), devendo nesta parte o acórdão ser revogado;
A crítica do recorrente reporta-se apenas ao valor determinado a favor deste demandante, a título de danos não patrimoniais.
E claramente, face à lei, não lhe assiste razão.
Vejamos sinteticamente porquê.
Os valores que foram pedidos e que obtiveram provimento por parte do tribunal “a quo” reportam-se, dentro desta categoria, apenas aos danos sofridos pela vítima (quer a nível de dores físicas e morais precedentes à sua morte, quer relativas à perda do seu direito à vida) e à dor da perda, sentida por cada um dos demandantes, face à morte do Dr. EE.
Nesta matéria, por estarmos em pleno campo de compensação de danos não patrimoniais, não há que aplicar o vertido no artº 495 nº3 do C.Civil, uma vez que este dispositivo abrange apenas o ressarcimento pelos danos causados pela perda de alimentos que o interessado podia receber do lesado, o que não engloba, de todo, a compensação pelos danos não patrimoniais.
E assim sendo, rege a tal propósito o artº496 do C.Civil que estabelece quem tem direito a receber tais montantes indemnizatórios – no caso, o cônjuge e os filhos do falecido, sendo indiferente para a solução do caso em apreço que se considere que tal direito se transmite por via sucessória ou se ocorre aquisição originária do mesmo, directamente na esfera jurídica daquelas pessoas (no que se refere, obviamente e apenas, aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima).
O que daqui decorre é que, para efeitos do direito ao recebimento de tal compensação se mostra indiferente que o filho do “de cujus” se encontrasse ou não integrado no seu agregado familiar, dependesse financeiramente dos seus pais, fosse maior ou menor ou tivesse ou não concluído a sua vida académica ou mesmo se mostrasse já empregado. Para que tal direito surja, basta a sua condição de filho e a circunstância de se mostrarem reunidos os demais requisitos previstos na lei.
Assim sendo, há que concluir que a censura que o recorrente imputa ao acórdão, nesta parte, se mostra improcedente, por falta de amparo legal.”

Aliás mais adiante (a propósito do recurso então interposto pela assistente), referindo-se ao agregado familiar da vítima, refere:

“Sabe-se igualmente que contribuía para as despesas do seu agregado familiar, com montante que se não mostra concretamente apurado.
Não obstante, tal agregado era composto por quatro pessoas (o casal e dois filhos), sendo que relativamente ao mais velho, este terminou já a sua formação superior, embora estivesse ainda economicamente dependente dos seus pais (que lhe prestavam alimentos, no cumprimento de uma obrigação natural). O filho mais novo iniciou agora a sua formação universitária, encontrando-se no 1º ano da Faculdade de Direito.
Embora os pais residissem em Estarreja, os filhos residiam e residem no Porto, por razões decorrentes da formação que realizam.
No que se reporta ao filho mais velho, tendo em atenção as actuais perspectivas de emprego em Portugal e o nível salarial atribuído a recém-formados, era expectável que a ajuda paterna se mantivesse a este filho durante um período de mais um ou dois anos.”

A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil. – artº 129º do CP.
Funda-se, pois, em responsabilidade extracontratual.
Sendo o arguido o responsável pela prática dos factos danosos, a ilicitude provada, é obrigado a indemnizar pelos danos decorrentes da sua acção causal à produção desses danos decorrentes do crime praticado,
A indemnização como meio de reparação pecuniária dos danos, na impossibilidade de restauração específica, tem carácter global e actual, abrangendo todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e quanto àqueles os presentes e futuros mas, quanto aos futuros somente os previsíveis, como decorre dos artigos 489 e segs do Código Civil. (CC)
E quanto aos danos não patrimoniais apenas são reparáveis os que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, nos termos e em obediência aos critérios legais dos artºs 494º e 496º do CC

Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes (…) artº 496º nº 2 do CC.

As indemnizações devidas e decorrentes da responsabilidade extracontratual do arguido, ora recorrente, são aquelas que peticionadas tendem a compensar os danos sofridos, e alegados, sejam eles patrimoniais no não patrimoniais e valem pelo que a matéria fáctica apurada revela, pelo que as indemnizações concedidas tendem a traduzir a reparação integral do dano pelos demandados, nos termos da respectiva condenação.

O recorrente não discute a existência dos danos, nem a valoração pecuniária dos mesmos.
Apenas suscita questões processuais referentes à determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar e respectivo responsável.
As questões decididas pelo acórdão recorrido mostram-se linear e validamente fundamentadas, em obediência aos parâmetros legais, pelo que nada há a acrescentar ou a corrigir a essa fundamentação.
Somente as questões suscitadas nos articulados e que assentem em matéria fáctica provada, integram o objecto do processo como foi configurado pelos sujeitos processuais no desenvolvimento dos pedidos de indemnização civil.
Todas as demais são autónomas e exteriores à instância processual penal, aos termos em que foi concretamente delimitado o exercício do princípio da adesão.

O recurso não merece provimento

Termos em que decidindo

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido

Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça na parte criminal e condenam-no nas custas cíveis, por total decaimento,


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Abril de 2011
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Raul Borges