Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013043 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL FURTO QUALIFICADO PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111280421493 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG315 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/91 | ||
| Data: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um automóvel estacionado com todas as portas fechadas à chave ou trancadas, é de incluir na expressão "ou outro espaço fechado", constante da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal. II - Para a subsunção do disposto naquele normativo, é indispensável a prova de que o réu entrou no veículo "por arrombamento", escalamento ou chave falsa, não bastando provar-se que a entrada se fez por processo desconhecido. III - Um automóvel estacionado com os vidros e portas fechadas deve, para este efeito, ser considerado "outros receptáculos", expressão de que fala a alínea e) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal. IV - Assim, comete um crime de furto qualificado da alínea e) do n. 1 do artigo 297, aquele que, dirigindo-se a um automóvel estacionado com vidros e portas fechadas, dele retira, para si, objectos que lá existiam, não se tendo apurado o modo como entrou no automóvel. V - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as indicadas nas várias alíneas do n. 2 do artigo 72. VI - Só pode ser decretada suspensão de execução de penas inferiores ou iguais a 3 anos se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||