Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042149
Nº Convencional: JSTJ00013043
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
FURTO QUALIFICADO
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199111280421493
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG315
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 225/91
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um automóvel estacionado com todas as portas fechadas à chave ou trancadas, é de incluir na expressão "ou outro espaço fechado", constante da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal.
II - Para a subsunção do disposto naquele normativo, é indispensável a prova de que o réu entrou no veículo "por arrombamento", escalamento ou chave falsa, não bastando provar-se que a entrada se fez por processo desconhecido.
III - Um automóvel estacionado com os vidros e portas fechadas deve, para este efeito, ser considerado "outros receptáculos", expressão de que fala a alínea e) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal.
IV - Assim, comete um crime de furto qualificado da alínea e) do n. 1 do artigo 297, aquele que, dirigindo-se a um automóvel estacionado com vidros e portas fechadas, dele retira, para si, objectos que lá existiam, não se tendo apurado o modo como entrou no automóvel.
V - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as indicadas nas várias alíneas do n. 2 do artigo 72.
VI - Só pode ser decretada suspensão de execução de penas inferiores ou iguais a 3 anos se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.