Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS FACTO CONSTITUTIVO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903310005361 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - Ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado. - Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se--lhe, operando-se a sub-rogação legal. - A sub-rogação legal do credor tem natureza pessoal e baseia-se no cumprimento da obrigação, não prevendo a lei outros requisitos, além do pagamento em cumprimento de uma obrigação. - Demonstrado que o pagamento foi efectuado em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, mediante homologação de acordo em processo laboral, o lesante (ou a sua seguradora) encontra-se numa posição de dependência da que foi definida na decisão homologatória do acordo, em que o direito ali reconhecido aos ascendentes da vítima se transferiu ex lege para o sub-rogado. - Transferido o direito, por transmitidos se hão-de ter também as vicissitudes da relação creditória, designadamente as causas susceptíveis de afectarem a existência e validade do crédito. - No âmbito da remissão do art. 594º C. Civil, havendo sub-rogação legal ou sub-rogação efectuada pelo credor, o regime dos meios de defesa invocáveis pelo sub-rogado, porque assimilável à disciplina da cessão de créditos, deve aproximar-se do previsto no art. 585º do mesmo diploma. - O demandado não vinculado pela decisão transitada fica com a possibilidade de deduzir contra o demandante os meios de defesa que lhe seria lícito invocar em acção contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão. - Invocando a A. da acção sub-rogatória o pagamento aos ascendentes, está implicitamente dito que eles estavam nas condições exigidas, pois que é a própria lei que as reconhece, dela decorrendo directamente. - Impõe-se, então, à Ré invocar, na oposição, a inverificação do requisito de atribuição da pensão, que a decisão laboral acolhera. - Não o fazendo na contestação e verificados os pressupostos da sub-rogação, fica, então, precludida a invocação posterior de omissão de alegação do concurso do facto constitutivo de requisito substantivo inerente à formação do crédito transmitido, considerado no processo laboral e implicitamente admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Companhia de Seguros A..., S.A.” intentou acção declarativa contra “Companhia de Seguros E..., S.A.”, agora “L... Seguros, S.A.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia já liquidada de €19.630,89, bem como os juros de mora vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal sobre o montante do direito de reembolso em dívida, até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que o segurado da Ré causou culposamente um acidente de viação, do qual resultou a morte de AA, então empregado da segurada da ora Autora e na altura do sinistro a desempenhar as suas funções de vendedor da segurada, deslocando-se em serviço qualificando-se, por isso, o acidente como de trabalho. Por força do processo subsequente ao acidente, a Autora pagou, e ainda se encontra a pagar, as pensões por morte do sinistrado a BB e CC, pais do sinistrado, fixadas, em acordo, no respectivo processo especial por acidente de trabalho. Pretende assim, exercer o direito de regresso nos termos do disposto na Base XXXVII da Lei 2127. A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição do direito que a Autora se arroga, e por impugnação, aduzindo que o capital da apólice se encontra limitado ao seguro automóvel mínimo obrigatório, sendo que das indemnizações já pagas apenas resta o montante de €282.058,10. A final, a acção foi julgada totalmente procedente, decisão que a Relação manteve. A Ré “L... Seguros, S.A.” interpôs recurso de revista continuando a defender a absolvição do pedido. Na alegação que apresentou, formula a Recorrente as conclusões que se transcrevem: a. a A. vem nos autos exercer um direito por via sub-rogatória, nos termos do disposto na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962 e no artigo 593.º, n.º 1 do Código Civil; b. o facto de a A. ter assumido, em sede de conciliação com os pais do sinistrado, no Tribunal de Trabalho, a obrigação de lhes pagar pensões, não é, por si só, suficiente para que a mesma possa exigir da Ré o reembolso do que pagou; c. a A. deveria ter alegado e demonstrado nos autos que os pais se encontravam na situação prevista na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962, pois só assim estaria a mesma obrigada a proceder ao pagamento de pensões àqueles e, só assim, podendo exercer contra a Ré um direito por via sub-rogatória ou de regresso; d. a decisão homologatória de acordo que a Autora celebrou com os pais do sinistrado não faz caso julgado contra a Ré e o facto de ter ocorrido o mencionado acordo não constitui presunção legal de que os pais do sinistrado reunissem os pressupostos legalmente exigíveis para terem direito à pensão que a Autora decidiu pagar-lhes, não podendo a douta decisão recorrida dar como demonstrada o direito desta. e. ao assim não ter decidido, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 342º, n.º 1 do Código Civil e o n.º 1, als. b) e d), da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo para além disso nula, nos termos do disposto no art. 668, n.1, al. d) do Código de Processo Civil f. por tudo o exposto, deve o douto acórdão ser revogado, e proferida decisão que absolva a R. ora Recorrente, do pedido. A Recorrida ofereceu resposta, pugnando pela manutenção do decidido, quer pelo fundamento na novidade da questão, quer por a pretensão ora formulada pela Ré constituir matéria da excepção, do ónus de alegação e prova desta. 2. - Os elementos de facto a considerar são os que vêm fixados pelas decisões das Instâncias, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º CPC. 3. – Questão prévia. Conhecimento do objecto do recurso. O acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, em que a mesma Recorrente pugnava pela revogação da sentença da 1ª Instância que, ao abrigo do “direito de regresso” reconhecido às seguradoras de acidente laboral, previsto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, condenou a Recorrente, enquanto responsável pelo acidente de viação de que resultou a morte da vítima, a pagar à Recorrida “A..., S.A.” pensões por morte por esta prestadas aos ascendentes do falecido naquele acidente, também de trabalho (in itinere), assentou em dois fundamentos sucessivamente apreciados: Em primeiro lugar, decidiu-se que “porque se encontra vedado a este Tribunal o conhecimento de questões novas, como o é a suscitada pela ré/recorrente, está o seu recurso, desde logo, condenado ao insucesso”, Depois, prosseguindo, o acórdão apreciou as alegações do recurso e, considerando impender sobre a Ré o ónus de alegação e prova da situação factual que afastasse o direito à pensão dos pais da vítima, julgou improcedente a respectiva argumentação. Como imediatamente se constata, o conteúdo das conclusões ora apresentadas na alegação da revista coincide textualmente com as do recurso de apelação – forma e substância -, salvo na al. f) em que a palavra “acórdão” substitui a anteriormente constante “sentença”. Por outro lado, a Recorrida não impugnou a decisão, nomeadamente quanto à efectivada apreciação de mérito da única questão colocada na apelação, que antes declarara ser “questão nova”, de conhecimento vedado, arguindo, eventualmente, a comissão de nulidade, a coberto do n.º 2 do art. 684º-A CPC. Neste contexto, coloca-se, antes de mais, o problema de saber se este Tribunal deve conhecer do objecto da revista. Efectivamente, tendo a Relação decidido que a questão que ora integralmente vem reposta constituía “questão nova”, e não tendo a Recorrente impugnado tal julgamento, poderão equacionar-se dois entendimentos. Um, no sentido de considerar que o segmento do acórdão que encerra o conhecimento do mérito do recurso, em manifesta contradição com a precedente afirmação de não ser possível tal conhecimento, não passa de mero obiter dictum, mero reforço ou argumento ex abundantia relativamente ao essencial e já decidido, que tudo deixaria prejudicado. A ser assim, o recurso carecerá de objecto por incidir apenas sobre fundamento cuja apreciação já não relevava. O outro a admitir que, não impugnado o fundamento da novidade e apreciado o mérito da questão ex novo levantada, mau grado a contradição, essa questão, antes nova no Tribunal recorrido, deixou entretanto de o ser, podendo e devendo agora ser reapreciada. Assumindo aqui uma posição de adopção do princípio favor recursi, em atenção a forma cumulativa como surgem formulados os fundamentos, conhecer-se-á do objecto do recurso. 4. Mérito do recurso. 4. 1. - A questão é, então, a de saber se o reconhecimento do direito exercido pela Autora ao reembolso das pensões pagas, em conformidade com a conciliação efectuada no processo especial por acidente de trabalho, está, nesta “acção sub-rogatória”, dependente da alegação e prova de que os familiares beneficiários da pensão por morte do sinistrado a ela tinham direito, no caso, “que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade para a sua alimentação” (Base XIX, 1,e) da Lei 2127). 4. 2. 1. - Como decorre do já relatado, a Autora alegou na petição inicial ter pago pensões, enquanto seguradora do ramo acidentes de trabalho, aos pais do sinistrado, com os quais se conciliou, matéria que, por não impugnada pela Ré, foi incluída nos factos assentes, nos seguintes termos: - Na altura do acidente, AA encontrava-se no desempenho das suas funções de vendedor da C..., deslocando-se em serviço; - Em consequência deste acidente a Autora, como seguradora de acidentes de trabalho, conciliou-se com os pais do AA, no processo especial por acidente de trabalho que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira; - Em consequência dessa conciliação a Autora pagou, e ainda se encontra a pagar, as pensões por morte do sinistrado AA a BB e CC, pais daquele, tendo despendido até à propositura da presente acção o montante de €18.775,18 (factos 11, 12 e 13). Não alegou, efectivamente, a A. o concurso do pressuposto de atribuição das pensões por morte a ascendentes estabelecido na Base XIX-1-d) da Lei 2127 (contribuição regular para a sua alimentação). Por outro lado, a Ré também nada alegou sobre esse ponto que, como dito, suscitou apenas em recurso da sentença. 4. 2. 2. - A acção foi instaurada ao abrigo do disposto na Base XXXVII da Lei 2127 nos termos da qual “a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1 [terceiros causadores do acidente], se a vítima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente”. A lei alude ao direito ao reembolso como «direito de regresso». Apesar da denominação utilizada, tem-se entendido, como também o qualifica a Recorrente, que se está perante um caso de sub-rogação legal. Na verdade, do que aqui verdadeiramente se trata é de a seguradora do acidente de trabalho ser colocada na posição de titular do direito de crédito indemnizatório satisfeito aos familiares do sinistrado contra o terceiro civilmente responsável pelo evento causador da morte do seu segurado. Não se trata, seguramente, no caso, de um verdadeiro direito de regresso, que é próprio do regime das obrigações solidárias (arts. 497º e 524º C. Civil). A sub-rogação traduz-se numa forma de transferência de créditos, correspondentemente regulada no Código Civil no capítulo relativo à "transmissão de créditos e dívidas". Pressuposto necessário e essencial da sub-rogação ou seu fundamento jurídico base é o cumprimento duma obrigação por terceiro, aferindo-se os direitos do sub-rogado pelo âmbito do cumprimento, ou seja, o sub-rogado adquire os direito que competiam ao credor na medida da satisfação dos interesses deste – art. 593º-1 C. Civil. Deste modo, o crédito anteriormente pertencente ao credor pago ou indemnizado transmite-se para o sub-rogado que, assim, ingressa e fica colocado na posição jurídica que o credor satisfeito antes detinha. O crédito do sub-rogado continua, assim, a ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor. No caso, o crédito transmitido, de que, por lei (Base XIX-1-e) cit.), em caso de morte em acidente de trabalho, são titulares os ascendentes que obtivessem regularmente prestações alimentares da vítima, encontra correspondência, como fonte também legalmente reconhecida da obrigação de indemnizar, no n.º 3 do art. 495º C. Civil. É justamente a descrita a posição da Autora-Recorrida, enquanto seguradora da entidade patronal da vítima, operando a sub-rogação nos direitos do trabalhador sinistrado contra os responsáveis pelo acidente que o vitimou ex lege, desde que satisfizesse os créditos indemnizatórios emergentes do sinistro, pagando as quantias por que foi responsabilizada no processo laboral. É também exactamente essa a exigência expressa o nº. 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127 ao reconhecer o “direito de regresso à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (…)”. E assim é porque, ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado. Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se--lhe. Quem, de entre estas entidades, pagar está a adiantar um pagamento que só em “segunda linha” poderá considerar-se uma obrigação própria (ac. de 21-9-2006, proc. 06B2116). Consequentemente, como se ponderou no acórdão citado, não havendo “um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação, que em parte pode – deve – ser quantificado pelos prejuízos resultantes da lesão da prestação do trabalho”, ao demandar o responsável pelo acidente de viação, pedindo-lhe o reembolso da indemnização com que haja ressarcido danos desta última espécie, a Seguradora não faz mais do que exercitar aquele que é o seu direito, reconhecido pela lei, e exercitá-lo contra quem é o primeiro e mais próximo responsável pelo ressarcimento do dano. A lei prevê procedimento especial para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho no art. 99º e ss. do Cód. Processo de Trabalho. No caso de morte, comete-se ao Ministério Público o dever de “ordenar as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados (…)”, promovendo, depois, uma tentativa de conciliação entre “o sinistrado ou os seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras”, sempre após “assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos do processo e das declarações das partes”. Na tentativa de conciliação, o M.P. promove “o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei”, fazendo constar do mesmo, além do mais, “os factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações” e submetendo-o ao juiz, que o homologa “ se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais” – arts. 100º-1 e 2, 104º-1, 108º-1, 109º, 111º e 114º, todos do CPT. Está-se perante um acordo, obtido em conciliação, judicialmente homologado. 4. 2. 3. - A sub-rogação legal do credor, de natureza pessoal, baseia-se, como dito, no cumprimento da obrigação. Não prevê o regime legal convocado o concurso de outros requisitos além do pagamento em cumprimento de uma obrigação (arts. 589º e 592º C. Civil e Base XXXVII da Lei 2127). No caso, está demonstrado que o pagamento foi efectuado em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, mediante homologação de acordo, em conformidade com as regras legais aplicáveis, designadamente de controlo de regularidade e validade, maxime no respeitante à qualidade e titularidade dos beneficiários. Não se diverge da posição sustentada pela Recorrente segundo a qual a decisão homologatória do acordo não faz caso julgado contra si nem o acordo constitui presunção legal de que os pais do sinistrado reunissem os pressupostos de terem direito à pensão. Apesar disso, cremos que a sua pretensão não pode proceder. A Autora, ora Recorrida, alegou, na petição inicial, exercer o direito ao reembolso das quantias que peticionou, por as ter pago aos ascendentes da vítima nos termos fixados no respectivo processo especial que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira. Ao assim articular, não pode deixar de entender-se que a A. deixou implicitamente alegados os factos que, nos termos da referida Base XIX, foram requisitos substantivos de atribuição e reconhecimento, pelas Partes e pelo Tribunal, do direito sub-rogado. Na verdade, ao ver alegado pela A. o pagamento aos ascendentes, a título de pensões por morte, das quantias que foram fixadas no acordo judicialmente homologado, não podia a Ré ignorar que, quando pedido, a tal título, o reembolso do crédito, cujo montante não impugna, a sua válida e eficaz formação supunha sempre a qualidade de ascendentes e de beneficiários de prestações alimentares. Com efeito, sendo embora certo que, em regra, o caso julgado produz apenas efeitos inter partes, não atingindo terceiros, “tal não pode significar”, sem mais, que todos os que não foram parte no processo possam ignorar as decisões proferidas e transitadas em julgado, “agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas” (A. VARELA, J. M. BEZERRA, SAMPAIO E NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 724). Não se trata, obviamente, de opor a terceiros uma definição judicial da relação litigada ente outras partes, impondo-lhes o seu acatamento, pois que se reconhece não ter ficado a Recorrente vinculada pela decisão proferida no foro laboral, mas apenas de saber se a existência da decisão, no seu confronto com o alegado na petição inicial e o silêncio da contestação, não deve ter reflexo algum na configuração e conformação da causa. A Recorrente encontra-se numa posição de dependência da que foi definida na decisão homologatória do acordo, em que o direito ali reconhecido aos ascendentes da vítima se transferiu ex lege para a Autora-recorrida. Transferido o direito, por transmitidos se hão-de ter também as vicissitudes da relação creditória, designadamente as causas susceptíveis de afectarem a existência e validade do crédito. Vale isto por dizer que, apesar do âmbito da remissão do art. 594º C. Civil, havendo sub-rogação legal ou sub-rogação efectuada pelo credor, o regime dos meios de defesa invocáveis pelo sub-rogado, porque assimilável à disciplina da cessão de créditos, pode e deve aproximar-se do previsto no art. 585º (neste sentido, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II, 6ª ed., 350, nota (1)) Assim, deverá entender-se que o demandado não vinculado pela decisão transitada fica com a possibilidade de deduzir contra o demandante os meios de defesa que lhe seria lícito invocar “em acção contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão” (A. VARELA e Outros, “Manual…”, cit., 728). Na verdade, o facto, constitutivo do titular do direito sub-rogado, faz parte dos pressupostos substantivos da respectiva fonte e formação. É, enquanto tal, relativo ao crédito transmitido, base da transmissão, situando-se num primeiro grau ou patamar perante a actuação do direito de sub-rogação, que prevê como pressuposto único o pagamento. Assim, embora constitutivo do direito de crédito transmitido, admitida, por força da lei, a transmissão, passa-se a um problema a resolver em sede de oposição, pois que, como adiantado, aquele está implicitamente admitido. De facto, insiste-se, ao invocarem o pagamento, não impugnado, aos ascendentes, está implicitamente dito que eles estavam nas condições exigidas, pois que é a própria lei que as reconhece, dela decorrendo directamente. Deste modo, no campo da acção sub-rogatória, impunha-se à Ré invocar, se era caso disso, a inverificação do requisito de atribuição da pensão, que a decisão laboral acolhera, no caso a inexistência do pressuposto substantivo da obrigação alimentar, já que foi admitida a qualidade de ascendente. Não o tendo feito na contestação que ofereceu, verificados que estão os pressupostos da sub-rogação, ficou, então, precludida a invocação posterior de omissão de alegação do concurso do facto constitutivo de requisito substantivo inerente à formação do crédito transmitido, considerado no processo laboral e implicitamente admitido - – arts. 489º-1 e 2 e 490º-1 e 2 CPC. 5. - Decisão. Em conformidade com o expendido, acorda-se em: - Negar a revista; - Manter - embora por fundamentos não coincidentes - a decisão impugnada; - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 31 Março 2009 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |