Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A552
Nº Convencional: JSTJ00038615
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
URGÊNCIA
SUSPENSÃO
PRAZO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199909280005521
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG277
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7581/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A GERALDES IN TEMAS PROC CIV PAG116.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 144 N1 ARTIGO 382 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1984/03/08 IN CJ ANOIX T2 PAG269.
Sumário : I - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, no quadro do artigo 382º, nº 1, do CPC.
II - Tal urgência respeita a todo o percurso desses procedimentos, recursos incluídos, atenta a finalidade de evitar o "periculum in mora" dos mesmos, e acompanha, portanto a providência, até ao seu decretamento definitivo.
III - Por isso que não possam suspender-se os prazos de tais processos durante o período de férias judiciais, no âmbito do artigo 144º, nº 1, do citado diploma adjectivo.
Decisão Texto Integral: