Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015875 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO PRINCÍPIO NOMINALISTA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198405150715281 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Envolve apreciação de matéria de facto, subtraída, fora dos casos excepcionais do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, à censura do Supremo Tribunal de Justiça, o juízo sobre o nexo de causalidade. II - Envolve igualmente apreciação da matéria de facto o juízo sobre a culpa, quando esta não resulte de violação ou inobservância de alguma norma legal ou regulamentar. III - Viola as normas dos artigos 1 n. 2 e 5 n. 5 do Código da Estrada o condutor do veículo que, para efectuar uma ultrapassagem, passa desnecessariamente a poucos centímetros do limite exterior da metade esquerda da faixa de rodagem. IV - O artigo 566 n. 2 do Código Civil mostra bem - desse modo abrindo uma excepção ao princípio nominalista da moeda, consagrado no artigo 550 do mesmo Código - que a desvalorização da moeda constitui elemento a considerar no cálculo da indemnização. Essa regra tanto funciona para o demandante como para o tribunal: para aquele, no momento em que formula o pedido; para este, no momento da decisão, mas sem prejuízo do disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil. V - Não há qualquer incompatibilidade entre esse entendimento e o que se dispõe no artigo 569 do Código Civil, mas a faculdade conferida na 2 parte do artigo não pode ser exercida por via de recurso. VI - A data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 566 n. 2 do Código Civil) é a do encerramento da discussão. | ||