Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OFENSA DO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE DE FACTOS PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES FUNDAMENTOS PAGAMENTO PRÉDIO URBANO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - É entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, ou seja, os fundamentos de facto e de direito não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. II - Se a decisão que é objecto do presente recurso de revista se limita a determinar a venda do imóvel, remetendo a respectiva identificação e composição desse bem para o que já se encontrava definido nos autos, ou seja para o teor da sentença proferida, é evidente que não só não violou o caso julgado formado por essa mesma sentença, como expressamente respeita o teor da mesma. III - Por isso, o que deve ser objecto da venda decorre, então, da sentença proferida nos autos e não do teor da fundamentação do acórdão recorrido que não apreciou o mérito da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra CC e DD, pedindo que, fixadas as quotas dos requerentes e dos requeridos, se proceda à adjudicação ou venda do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da petição inicial, com repartição dos respectivos valores. O requerido DD contestou, concluindo que deve a presente acção ser julgada parcialmente procedente na parte confessada pelo requerido e improcedente na parte não confessada e impugnada. Foi ainda admitida nos autos a intervenção principal provocada do BCP, S.A., o qual, depois de citado, veio pedir que se admita a sua reclamação de créditos, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do crédito de € 141.833,26, acrescido dos juros vencidos desde 07.06.2021 e vincendos, à taxa convencionada e em vigor de 1,053% acrescida da sobretaxa de 3% em caso de mora e respectivo imposto de selo sobre os juros e até efectivo e integral pagamento, crédito este a ser pago ao Banco Reclamante pelo produto de venda do imóvel hipotecado. Em 31-01-2022 foi proferida sentença pela 1ª instância com o seguinte dispositivo: - “Declara-se que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia do ..., sob o n.º .85/20030724, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número .37, é indivisível. Fixa-se o quinhão de autores e réus em 1/2 para cada.” Pelo requerido DD foi interposto recurso de apelação desta sentença, o qual foi admitido, sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 27-10-2022, já transitado em julgado, decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Em conferência de interessados realizada em 30-03-2022, foi acordado avaliar o “imóvel em discussão nos autos”. E, em nova conferência de interessados de 13-12-2023, registada a falta de acordo entre as partes, sobre a adjudicação da propriedade plena do imóvel dos autos, foi determinada a realização da sua venda. Inconformado com esta última decisão que ordenou a venda do imóvel, o requerido DD interpôs recurso de apelação com fundamento em ofensa do caso julgado por parte do despacho recorrido, recurso esse que foi admitido e julgado totalmente improcedente por acórdão de 12-06-2024 do Tribunal da Relação de Guimarães. Novamente inconformado com tal acórdão veio o requerido DD interpor o presente recurso de revista, requerendo, nomeadamente, a sua revogação por ofensa de caso julgado (cfr. art.629º nº2 alínea a) do C.P.C.). A Relação, por acórdão proferido em conferência no dia 31-10-2024, pronunciando-se sobre a arguição da nulidade, por excesso de pronúncia, deduzida pelo requerido/apelante, veio a indeferi-la, mantendo o já por si decidido. Ora, no recurso de revista interposto pelo requerido veio este apresentar as suas alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da Relação de Guimarães que, julgou totalmente improcedente a apelação interposta pelo Requerido. Quanto à matéria de direito, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende-se que deve merecer algumas interpretações distintas. 2) É, no essencial, apenas uma questão que o recorrente pretende ver solucionada por esse Alto Tribunal: - Existe ou não ofensa a caso julgado pelo acórdão ora colocado em crise? VEJAMOS: 3) Em 27 de Outubro de 2022 pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferida a decisão que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. – (Cfr. com fls… dos autos). 4) Posteriormente, em 12 de Junho de 2024 pela 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferida a decisão que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. – (Cfr. com fls…dos autos). 5) Pese embora o acórdão recorrido seja profícuo em explicações sobre o que é o caso julgado material e o caso julgado formal, o facto é que, salvo mais douta opinião, falhou redondamente na aplicação dos conceitos ao caso concreto. 6) Tentaremos ser o mais sucintos possível dizendo que, a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Ao lado da excepção de caso julgado baseada em decisão de mérito proferida em processo anterior denomina-se caso julgado material e mostra-se contemplada no artigo 619.º do CPC. A excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual denomina-se caso julgado formal e mostra-se regulada no artigo 620.º do CPC. O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida. Por sua vez, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como também, e principalmente, fora dele. Da violação do caso julgado material e formal, 7) Ambos os acórdãos, o acórdão proferido pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de Outubro de 2022, como o Acórdão proferido pela 3ª Secção Cível decidem apenas e tão só sobre um aspecto: O OBJECTO DOS PRESENTES AUTOS. 8) Em ambos os recursos apenas está em causa e foi sindicado o objecto dos presentes autos. A decisão de 22.10.2022 apreciou o objecto dos presentes autos para saber se existia ou não omissão de pronúncia da sentença quanto ao objecto. A decisão ora recorrida apreciou o objecto processual dos autos para saber se existia ou não ofensa a caso julgado. 9) Mas, linear e sumariamente, ambas as decisões discorrem na sua fundamentação sobre o que entendem ser o OBJECTO PROCESSUAL dos presentes autos. 10) Assim, ao passo que o acórdão proferido pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de Outubro de 2022 decide que o objecto dos presentes autos se refere ao prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º. 11)O acórdão proferido pela 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que o objecto está devidamente identificado na respectiva petição nos termos acima relatados, ou seja, do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do seu articulado, que inclui uma casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, que ainda não tem licença de habitabilidade, realidade predial essa descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .85. “Ora, foi esse imóvel, completo, que, em nosso entender, foi objecto da decisão de 31.1.2022 (…)” – (Cfr. com decisão recorrida). Ora, 12) A acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas pelo pedido de divisão: no caso sub judice, o tribunal decidiu e bem pela indivisibilidade, tendo sido proferida decisão nos termos do n.º 2, do artigo 926º do CPC, na qual o tribunal decidiu as questões da compropriedade, da quota de cada interessado e da indivisibilidade. 13) Em sede de contestação, foi impugnada a compropriedade dos Requerentes sobre as benfeitorias existentes no prédio – tratando-se, pois, no humilde entendimento do Recorrente, de facto controvertido. Sendo certo que, a final, pelos Autores e Requerentes, nem tão pouco foi peticionada a divisão das benfeitorias, em concreto, mas apenas a divisão da parcela de terreno. 14) Sobre isto decidiu lapidar e sucintamente o Tribunal da Relação de Guimarães dizendo: “Resultando do alegado na petição inicial que a situação de compropriedade invocada pelos requerentes na presente ação respeita unicamente ao prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º, em termos similares ao pedido formulado no articulado em causa, e que o facto a que se reporta o apelante - o direito de compropriedade dos requerentes sobre a casa de habitação erigida no prédio urbano comum -, não foi alegado pelos requerentes, não poderá considerar-se relevante a impugnação que o requerido possa ter deduzido relativamente a este ou a qualquer outro facto não alegado pela parte contrária, assim não ocorrendo a invocada omissão de pronúncia sobre factualidade controvertida relevante para o objeto da ação, o que torna desnecessária a apreciação das consequências que decorreriam de tal desconsideração de factualidade controvertida.” 15) Ou seja, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto ao objecto da acção de divisão de coisa comum, este diz respeito e tão só, ao prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º 16) Do objecto do processo não fazem parte as benfeitorias - casa de habitação erigida no prédio urbano comum – até porque a compropriedade não é alegada pelos Requerentes sobre as benfeitorias. Razão pela qual inexiste a invocada nulidade de omissão de pronuncia quanto à impugnação da compropriedade das benfeitorias pelo Requerido. 17)Ou seja, linearmente, e bem o Tribunal da Relação de Guimarães para decidir da inexistência da nulidade arguida (omissão de pronuncia) fixou o objecto do processo: prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º. 18)Em novo acórdão, sobre a mesma questão: objecto do processo, vem agora a Relação de Guimarães dizer: “O Acórdão de 27.10.2022, respeitando os limites do disposto nos arts. 635º, n 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, limitou-se a apreciar se, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, a sentença recorrida devia ser declarada nula, porquanto, o tribunal a quo alegadamente deixara de se pronunciar sobre questões que podia e devia ter tomado conhecimento, designadamente, a alegação de compropriedade dos Requerentes sobre o edificado no referido prédio. E o que é certo é que essa nulidade não foi reconhecida e a decisão limitou-se a julgar improcedente a apelação, sendo impertinente a citação de partes da fundamentação desse acórdão para se encontrar nesse julgado algo que possa, por um lado, ser contrariado pela decisão aqui recorrida ou, por outro lado, constituir um elemento determinante para interpretar a sentença que apreciou para o efeito de avaliar a violação de caso julgado formal ou material desta última. Esta, a partida, deve valer por si e ser devidamente interpretada. (…) Ora, no caso, o pano de fundo desta decisão é um processo de divisão de coisa comum desencadeado pelos Autores e cujo objecto está devidamente identificado na respectiva petição nos termos acima relatados, ou seja, do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do seu articulado, que inclui uma casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, que ainda não tem licença de habitabilidade, realidade predial essa descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .85. Ora, foi esse imóvel, completo, que, em nosso entender, foi objecto da decisão de 31.1.2022, como se depreende do seu dispositivo, no qual ficou a constar, msic “o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia do ..., sob o n.º .85/20030724, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número .37, é indivisível”. Essa leitura também se extrai da referência à sua “parte urbana” na seguinte passagem: “Doutro passo, nada foi referido quanto à possibilidade de a parte urbana ser fraccionada – antes pelo contrário as partes acordaram na impossibilidade de fraccionamento.” Julgamos que aqui, com alguma falta de rigor técnico, o Tribunal a quo se referia ao edificado no mencionado terreno para construção. Acresce que, depois disso, foi essa realidade completa (o terreno e a construção nele implantada) que foi tida em conta no processo, nomeadamente na avaliação que foi determinada por despacho de 30.3.2022 e ficou a constar do relatório pericial junto em 31.5.2022, no qual se conclui que o valor do imóvel, com todas as suas componentes, atinge o valor de 358917 euros, o que passou sem qualquer reparo de algum dos intervenientes processuais. Essa interpretação é ainda conferida pela circunstância de estarmos perante uma realidade jurídica indissociável, independentemente dos direitos obrigacionais e ou reais que cada uma das partes, nomeadamente o Apelante possa invocar em relação às ditas “benfeitorias”. Essa realidade, de acordo com um declaratário normal nas circunstâncias verificadas, é a que emerge do conceito de coisa (art. 202º, do C.C.) que enquadra o bem jurídico em causa: um prédio urbano que constitui um imóvel e inclui todas as suas partes integrantes (arts. 203º e 204º, do C.C.). Por fim, dir-se-á que a sentença em apreço, de acordo com essa essa premissa, considerou que os intervenientes processuais identificados nos autos eram comproprietários, na proporção encontrada, do imóvel em discussão, não tendo feito qualquer ressalva ou exclusão, até porque, como se assinala no seu texto, ninguém discutiu a propriedade nesses termos, o que está em consonância com o facto de o Apelante, na sua contestação, ter aceite a factualidade respeitante à descrição e inscrição predial formulada pelos Autores e, no restante, se ter limitado a uma impugnação genérica. Aliás, no posterior recurso dessa sentença, o Apelante não discute essa propriedade mas sim um aspecto formal da sentença relacionada com alegados direitos sobre as benfeitorias que alegadamente realizou no prédio. Por tudo isto, com o devido respeito pela interpretação que possa ser extraída do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães em 2022 mas que, neste caso, não constitui factor relevante para a definição do sentido da decisão proferida em primeira instância, julgamos que esta sentença declara a indivisibilidade da coisa imóvel descrita pelos Autores nos itens 1º a 3º da sua petição inicial, razão pela qual não existe contradição ou conflito entre o que foi decidido nela e o que se determinou na decisão aqui recorrida. De resto, insista-se, o que se declarou nessa sentença foi apenas e só a indivisibilidade e titularidade da propriedade do imóvel que se considerou ser objecto dos autos, de acordo com o preconizado para a primeira fase (cf. arts. 926º a 927º, do C.P.C.) desse processo especial (pelo que o julgado nunca poderia estar em contradição com esta última decisão que, pura e simplesmente, determinou a sua venda sem qualquer ressalva). Além disso, rebatendo outros argumentos, de natureza técnica, invocados pelo Apelante, é inviável falar aqui de uma violação desse dispositivo ou declaração, que é de mérito, por um despacho procedimental que se limitou a determinar a venda do imóvel em causa, ou seja é juridicamente impróprio considerar a possibilidade de uma violação do caso julgado material, positiva ou negativamente, decorrente dessa decisão, tal como ele é concebido pelo legislador no art. 619º, nº 1, do C.P.C.. Assim como é impróprio confrontar essa decisão material com uma decisão de cariz formal ou procedimental como é aquela que determinou a venda em crise. Na eventualidade de se estar perante a desconformidade descrita pelo Apelante no seu recurso (o que já concluímos não ocorrer aqui), estaríamos provavelmente perante um mero excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.” – (Cfr. com decisão recorrida, negrito e sublinhado nosso). 19)Apraz-nos dizer que, com certeza a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães não leu o Acórdão datado de 27 de Outubro de 2022. 20)Por força do princípio do dispositivo, a sentença e o acórdão devem conter-se dentro dos limites objectivo e subjectivo da pretensão deduzida, não sendo lícito ao juiz desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Trocando por míudos, o objecto do processo, ao ser definido pelas partes, não pode ser modificado pelo tribunal. Este não pode apreciar factos não invocados e, ao mesmo tempo, não pode deixar de se pronunciar relativamente aos factos alegados, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC. 21)Os Requerentes não alegaram factos que integrassem causa de pedir quanto à compropriedade dos Requerentes sobre as benfeitorias, nem tão pouco peticionaram a divisão de benfeitorias a final. Bem andou a 2ª Secção quando reconheceu e fixou como objecto da demanda apenas e só o prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º 22)Mas a 3ª Secção Cível não se fica por aqui. Após tecer várias considerações literárias sobre caso julgado formal e caso julgado material conclui que o objecto do processo é o imóvel descrita pelos Autores nos itens 1º a 3º da sua petição inicial. Ou seja, fazendo tábua rasa do Acórdão proferido em de 27 de Outubro de 2022, o acórdão ora colocado em crise faz a sua própria interpretação da sentença e do Acórdão proferido a 27 de Outubro de 2022 e (imagine-se!) recorre a argumentos que validem tal interpretação. 23)A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e confiança, ou seja, em nome da paz jurídica e ainda por imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. O objecto do processo definido em 1ª instância e definitivamente fixado por Acórdão da 2ª Secção Cível da Relação de Guimarães, no caso sub judice, respeita apenas a parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º Isto porque, como muito bem refere o Acórdão proferido em 27 de Outubro de 2022, os Requerentes da acção não alegaram quaisquer factos que consubstanciassem compropriedade sobre as benfeitorias erigidas naquela parcela de terreno, logo não carecia de impugnação tal matéria de facto, logo a sentença de primeira instancia não é nula por omissão de pronuncia. 24)A violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado violando-o, ela mesma, diretamente. O que in casu sucede. 25)A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida invocada. 26)Do Acórdão proferido em de 27 de Outubro de 2022, não recorreram ou reclamaram os Requerentes, os efeitos jurídicos da sentença de 1ª instancia ficaram permanentemente fixados em função da sentença de 1ª Instância e de tal acórdão – o objecto do processo ficou definitiva e permanentemente fixado em função do acórdão. 27)Caso assim não fosse entraríamos num estado denominado de suposições ad eternum ( os famosos…e se)… e ficaríamos sujeitos aos despotismos de toda e qualquer interpretação – da lei ou sentenças! Confinados a uma permanente incerteza e insegurança jurídicas. 28)Mais, a sentença de 1ª Instância respeitando o Princípio do Dispositivo não poderia nunca conhecer de factos que não foram alegados (designadamente factos que integrassem a causa de pedir de compropriedade sobre as benfeitorias ou edificado) nem tão pouco poderia atribuir às partes efeitos que não foram peticionados (divisão das benfeitorias com base na compropriedade). 29)Olvida o acórdão recorrido que, “Quem beneficia da presunção do registo não precisa de provar que o direito lhe pertence; quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar. II - O registo tem como função dar publicidade aos direitos constituídos inerentes às coisas e dar segurança jurídica ao comércio imobiliário. III – Não pode ser impugnado um registo sem que, simultaneamente, seja pedido o seu cancelamento. IV – A presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial restringe-se à inscrição e não descrição do prédio, que não beneficia de qualquer presunção.” 30)Ora, todas estas questões técnico-jurídicas foram apreciadas, e bem, pela 2ª Secção Cível da Relação de Guimarães. Repete-se, ambos os acórdãos apenas analisam um aspecto dos presentes autos: o seu objecto processual. 31)Acresce que, não colhe o argumento da 3ª Secção Civel quando refere: “a decisão limitou-se a julgar improcedente a apelação, sendo impertinente a citação de partes da fundamentação desse acórdão para se encontrar nesse julgado algo que possa, por um lado, ser contrariado pela decisão aqui recorrida ou, por outro lado, constituir um elemento determinante para interpretar a sentença que apreciou para o efeito de avaliar a violação de caso julgado formal ou material desta última. (…) Por tudo isto, com o devido respeito pela interpretação que possa ser extraída do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães em 2022 mas que, neste caso, não constitui factor relevante para a definição do sentido da decisão proferida em primeira instância,” 32)Recorde-se que existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”. 33)Daqui resulta claramente a importância que o legislador deu à fundamentação de uma decisão – O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do Cód. De Processo Civil. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá- la e reagir contra a mesma. 34)Ou seja, a fundamentação de uma decisão (principalmente ao nível do 2º grau de jurisdição) é de tal forma importante que é requisito de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – só é admissível recurso para esse Alto Tribunal se os Tribunais da Relação na sua decisão tiverem uma fundamentação essencialmente diferente da de 1ª Instância. 35)Mas na boca da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães isso é coisa de somenos…. “(…) não constitui factor relevante para a definição do sentido da decisão proferida em primeira instância (…)” 36)Ora se a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães datada de 22.10.2022 não constitui factor relevante para a definição do sentido da decisão proferida em primeira instância, pergunta o ora Recorrente, o que tornará o objecto do processo definitiva e permanentemente fixado??? A interpretação feita agora pela mesma Relação, em claro desprezo e desrespeito pelo já doutamente decidido quanto ao objecto dos presentes autos? 37)Salvo mais douta e esclarecida opinião, o Acórdão recorrido viola não só ostensivamente o caso julgado material e formal que se formou com o transito em julgado da sentença de 1ª instância e do Acórdão que a confirmou datado de 22.10.2022, 38)Como, ainda, vai mais longe, presta-se a interpretações não da letra da lei (note- se!!!) mas de uma sentença 39)Ocorre a ofensa do caso julgado formal quando uma decisão contraria uma outra, no mesmo processo, transitada em julgado. Sumária, mas suficientemente, se dirá ocorrer a invocada ofensa de caso julgado, porquanto, ambos os acórdãos se debruçam e discorrem, essencialmente, sobre o objecto do processo para responder, a questões que têm como pano de fundo averiguar o que seja o objecto processual dos presentes autos. O acórdão recorrido violou o já doutamente decidido por acórdão transitado em julgado proferido em 22.10.2022. 40)E nem se venha dizer que o despacho objecto de recurso é meramente procedimental quando viola a sentença de 1ª instância e o Acórdão proferido em de 27 de Outubro de 2022. Existe uma grande diferença entre ordenar a venda de uma parcela de terreno e ordenar a venda de uma parcela de terreno com a casa nele eregida – até porque as benfeitorias são um bem muito mais valioso que a parcela de terreno (tanto resulta claro do relatório pericial que consta dos autos). 41)Para além disso, e por último, desde já se diga que, o Acórdão ora colocado em crise é nulo por excesso de pronúncia. Pretende fazer entrar pela janela aquilo que não passou pela porta!!!!!!!!!!!!! 42)O objeto do processo comporta dois elementos: o pedido e a causa de pedir. A petição inicial requer a exposição da causa pretendi (art. 552º, n.º 1, alínea d) do CPC) e a formulação do pedido (art. 552º, n.º 1, alínea e) do CPC) e a identidade entre objetos processuais pressupõe a identidade da causa de pedir e do pedido (art. 581º, n.º 1 do CPC). 43)In casu, os Requerentes não peticionaram a divisão das benfeitorias, não alegaram quaisquer factos que sustentassem a causa de pedir quanto à compropriedade das benfeitorias (casa eregida na parcela de terreno), não fizeram prova de compropriedade sobre as benfeitorias (até porque tanto, pese embora a impugnação não foi objecto de julgamento) e agora por interpretação (??????) da sentença de primeira instância, o acórdão recorrido confirma a decisão de ordem de venda da parcela de terreno e das benfeitorias nele eregidas. 44)Que dizer de tal rigor técnico? Para além da violação crassa do Princípio do Dispositivo, atribuição de um efeito jurídico não peticionado pelas partes, conhecimento de factos que não foram invocados pelas partes. 45)Salvo o devido e merecido respeito por mais douta opinião, o acórdão, ora recorrido é nulo por excesso de pronúncia - art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. 46)Assim, e em conclusão, salvo mais douta opinião, o Acórdão recorrido é nulo por violação de caso julgado, sendo que, violou ou/e aplicou erradamente, designadamente, o disposto nos artºs 619º, 620º, 615º, 552º, 581º, devendo, pois, ser revogado com todas as consequências legais. Assim se espera, venerandos Juízes Conselheiros, por ser de Justiça. O recorrido BCP, S.A., apresentou contra alegações de recurso, nas quais pugna pela sua total improcedência. Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Relativamente à admissibilidade do recurso importa ter presente que: O recorrente interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do disposto art. 629.º, n.º 2, alíneas a) e d), do C.P.C., invocando a ofensa do caso julgado formado pelo acórdão de 27-10-2022 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nesta mesma acção de divisão de coisa comum. Quanto à al. d) do n.º 2 do art. 629.º, o recorrente não invoca a contradição do acórdão recorrido com qualquer outra decisão proferida no âmbito de outro processo, mas sim com decisão transitada em julgado proferida nestes mesmos autos, invocando a respectiva ofensa do caso julgado, pelo que o fundamento de recurso se alicerça apenas na al. a) do n.º 2 referido preceito e não na al. d). O acórdão recorrido confirmou o despacho proferido pela 1.ª instância que determinou a venda do imóvel cuja divisão é peticionada nos presentes autos. Dessa forma, é evidente que o acórdão recorrido apreciou, em recurso, uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, em concreto, a venda do imóvel que é objecto da acção, pelo que o recurso de revista apenas é admissível nos casos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC. A alegada ofensa do caso julgado invocado pelo recorrente constitui o fundamento previsto na alínea al. a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, para a qual remete a al. a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo código. Como se defendeu nos Acórdãos do STJ de 13-09-2018 (Revista n.º 679/14.6TBALQ.L1.S1 - 2.ª Secção, sumário publicado em www.stj.pt), de 19-05-2020 (Revista n.º 6673/10.9TBCSC-D.L1.S1 – 1.ª Secção), de 02-06-2020 (Revista n.º 1199/15.7T8GMR.G2.S2 - 1.ª Secção) e de 30-03-2023 (Revista n.º 202/14.2TBBAO-M.P1.S1 - 6.ª Secção), estes três últimos publicados em https://juris.stj.pt/, no que respeita ao fundamento de recurso baseado na ofensa de caso julgado, basta a possibilidade de a ofensa ocorrer para que o recurso seja admissível (ainda que circunscrito à apreciação dessa questão), sendo a demonstração de que a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado um aspecto que tem a ver com a procedência do recurso. A admissibilidade da revista fica, assim, apenas dependente da verificação da existência de uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida e de saber se essa decisão, em confronto com a decisão de que o recorrente pretende recorrer, tem valor de caso julgado a respeitar (cfr. Acórdão de 30-03-2023, Revista n.º 202/14.2TBBAO-M.P1.S1, acima citado). No presente caso, o recorrente invoca a ofensa do caso julgado formado pelo acórdão de 27-10-2022 proferido nos autos principais pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, tal decisão confirmou a sentença proferida em 1.ª instância que declarou o prédio indivisível e fixou os quinhões de AA. E RR.. Dessa forma, foi invocada uma decisão transitada em julgado que tem valor de caso julgado formal dentro do presente processo. Pelo exposto, e em conclusão, entendemos que a revista é admissível no que respeita à apreciação da alegada ofensa de caso julgado. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Ora, a admissão do recurso ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do C.P.C., com fundamento na ofensa de caso julgado, tem como consequência que o seu objecto fique circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos do STJ de 04-07-2019, Revista n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04-12-2018, Revista n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22-11-2018, Revista n.º 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18-10-2018 , Revista n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de 28-06-2018, Revista n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1, todos publicados em https://juris.stj.pt/. A apreciação da revista deve abranger também a apreciação das nulidades do acórdão recorrido que diretamente estejam conexionadas com o objecto do recurso, ou seja, as nulidades que sejam conexas com a alegada ofensa do caso julgado e não quaisquer outras nulidades que afectem o acórdão recorrido. Neste sentido se pronunciarem, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 07-09-2020 (Revista n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1), de 16-12-2020 (Revista n.º 12380/17.4T8LSB.L1.S1) e de 02-06-2021 (Revista n.º 2381/19.3T8CBR.C1.S1), disponíveis em https://juris.stj.pt/. Uma vez que a nulidade arguida pelo recorrente respeita a um excesso de pronúncia decorrente da apreciação de matéria que, segundo o recorrente, extravasa o objecto do processo nos termos definidos na decisão cujo caso julgado foi violado pelo acórdão recorrido, importa também apreciar essa nulidade. Assim, no caso em apreço, emerge das conclusões do recurso de revista apresentadas pela requerido DD, aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber: a) se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (cfr. art.615º nº1 alínea d) do C.P.C.); b) se se verifica a ofensa do caso julgado formal relativamente ao acórdão de 27-10-2022 proferido nos autos principais pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Apreciando, de imediato, a primeira questão supra referida - relativa à nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia - importa dizer a tal respeito que o recorrente invoca tal nulidade sustentando para o efeito que nesse acórdão foi apreciada matéria que extravasa o objecto do processo nos termos definidos na decisão cujo caso julgado foi violado pelo tribunal recorrido. Com efeito, alega que “os Requerentes não peticionaram a divisão das benfeitorias, não alegaram quaisquer factos que sustentassem a causa de pedir quanto à compropriedade das benfeitorias (casa eregida na parcela de terreno), não fizeram prova de compropriedade sobre as benfeitorias (até porque tanto, pese embora a impugnação não foi objecto de julgamento) e agora por interpretação (??????) da sentença de primeira instância, o acórdão recorrido confirma a decisão de ordem de venda da parcela de terreno e das benfeitorias nele eregidas”. Conclui que o tribunal recorrido viola o princípio do dispositivo através da “atribuição de um efeito jurídico não peticionado pelas partes” e “conhecimento de factos que não foram invocados pelas partes”. Todavia, o vício suscitado implica a apreciação da alegada ofensa do caso julgado invocada pelo recorrente, pelo que se relega a apreciação desta nulidade para o momento em que se apreciar tal questão. Analisando agora a segunda questão levantada pelo recorrente - a alegada ofensa do caso julgado formado pelo acórdão de 27-10-2022 proferido nos autos principais pelo Tribunal da Relação de Guimarães - haverá que dizer a tal propósito que o referido aresto confirmou a sentença proferida em 1ª instância que declarou o prédio indivisível e fixou os quinhões de autores e réus. Alega para o efeito o recorrente que a referida decisão de 27-10-2022 e o acórdão aqui recorrido “decidem apenas e tão só sobre um aspecto: o objecto dos presentes autos” pois a primeira decisão apreciou tal objecto “para saber se existia ou não omissão de pronúncia da sentença de 1.ª instância”, enquanto o acórdão recorrido apreciou o objecto processual dos autos para saber se existia ou não ofensa a caso julgado. Sustenta o recorrente que o acórdão proferido em 27-10-2022 (e não em 10-10-2022 ou 22-10-2022 como, por lapso, é referido nas alegações) “decide que o objecto dos presentes autos se refere ao prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º”, enquanto o acórdão recorrido “decidiu que o objecto está devidamente identificado na respectiva petição nos termos acima relatados, ou seja, do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do seu articulado, que inclui uma casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, que ainda não tem licença de habitabilidade, realidade predial essa descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .85.” Em suma, segundo o recorrente, no primeiro acórdão de 27-10-2022 definiu-se que o objecto da presente acção de divisão de coisa comum diz respeito apenas ao prédio urbano comum constituído por parcela de terreno para construção, conforme alegado no artigo 4.º da PI, sem as benfeitorias existentes nessa parcela – casa de habitação – uma vez que a compropriedade dessas benfeitorias não foi alegada pelos AA. na sua petição inicial. E foi por esse motivo que nesse acórdão se julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida pelo aqui recorrente, referente precisamente à omissão de apreciação pela 1.ª instância da impugnação, contida na contestação, da compropriedade dos autores sobre as benfeitorias existentes no prédio. Argumenta ainda o recorrente que, em violação do caso julgado formado por essa decisão, no acórdão recorrido definiu-se o objecto do processo como sendo o imóvel descrito pelos autores nos artigos 1.º a 3.º da sua petição inicial, o que inclui as referidas benfeitorias (casa de habitação), sendo esse imóvel total o objecto da venda ordenada nos autos. Como decorre do art. 621.º do C.P.C., a “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, ou seja, os fundamentos de facto e de direito não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão – vejam-se, entre muitos outros, e tendo em conta apenas as decisões mais recentes, os Acórdãos do STJ de 29-10-2024 (Revista n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1 - 1.ª Secção), de 19-09-2024 (Revista n.º 3042/21.9T8PRT.S2 - 2.ª Secção), de 30-04-2024 (Revista n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1 - 6.ª Secção) e de 11-01-2024 (Revista n.º 888/20.9T8PVZ.P1.S1 - 7.ª Secção), de 11-07-2023 (Reclamação n.º 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1 - 6.ª Secção), de 11-07-2023 (Revista n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2 - 1.ª Secção) e de 04-07-2023 (Revista n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1 - 1.ª Secção), todos publicados em https://juris.stj.pt/. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa afirma que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, págs. 578 e 579. Porém, como se aponta no acórdão do STJ de 30-04-2024 (Revista n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1), acima citado: “a verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (…).” No caso dos autos, importa, assim, atender à parte dispositiva das decisões aqui em confronto e desde logo verificamos ser manifesta a inexistência de qualquer ofensa do caso julgado. Na verdade, a parte dispositiva do acórdão recorrido limitou-se a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente, recurso esse que teve como objecto um despacho proferido pela 1.ª instância. Nada mais foi dito na parte dispositiva do acórdão recorrido (para além da condenação em custas), pelo que a única decisão decorrente do acórdão recorrido foi o de confirmar o despacho proferido pela 1.ª instância. Assim, apenas esse despacho recorrido poderia, eventualmente, ofender o caso julgado formal formado por outra decisão anterior proferida nos autos e já transitada em julgado. Ora, o referido despacho proferido pela 1.ª instância em 13-12-2023 limitou-se a determinar a realização da venda do “imóvel dos autos”. Em lado algum desse despacho se definiu o que deve entender-se por “imóvel dos autos”. A 1.ª instância limitou-se a ordenar a venda do imóvel sem sequer o identificar, remetendo essa identificação para os “autos”. É, assim, manifesto que essa identificação se terá que procurar no teor da sentença proferida nos autos que foi confirmada pelo referido acórdão da Relação de 27-10-2022 cujo caso julgado o recorrente veio agora alegar ter sido ofendido. Se a decisão que é objecto do presente recurso de revista se limita a determinar a venda do imóvel, remetendo a respectiva identificação e composição desse bem para o que já se encontrava definido nos autos, ou seja para o teor da sentença proferida, é evidente que não só não violou o caso julgado formado por essa mesma sentença, como expressamente respeita o teor da mesma. Por isso, o que deve ser objecto da venda decorre, então, da sentença proferida nos autos e não do teor da fundamentação do acórdão recorrido que não apreciou o mérito da acção. É, assim, evidente inexistir qualquer ofensa do caso julgado ou qualquer excesso de pronúncia por parte do acórdão recorrido, o qual não fixou o objecto do processo, nem o poderia fazer, pois o despacho que ordenou a venda do imóvel tem natureza puramente processual, não intervindo de qualquer forma na definição dos direitos das partes. Por outro lado, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, também não é a fundamentação do acórdão proferido nos autos em 27-10-2022 que adquire, quando autonomizada da decisão de que é pressuposto, valor de caso julgado e muito menos a fundamentação da improcedência de uma pretensão de natureza puramente processual como foi a arguição da nulidade da sentença de 1.ª instância por omissão de pronúncia. Com efeito, aquilo que foi definido pela sentença proferida em 31-01-2022, confirmada pelo referido acórdão de 27-10-2022 foi “a indivisibilidade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia do ..., sob o n.º .85/20030724, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número 537, bem como a fixação do quinhão de autores e réus em 1/2 para cada”. Ora, o caso julgado é formado por esse dispositivo, o qual é perfeitamente claro no que respeita à identificação do prédio que é objecto de divisão (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia do ..., sob o n.º .85/20030724, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número .37 identificado nos artigos 1.º a 3, da petição inicial). Não é a fundamentação do acórdão proferido em 27-10-2022, na parte em que indeferiu a arguição da nulidade de tal sentença, ou seja, que se pronunciou sobre questão meramente processual, que constitui antecedente lógico daquela decisão que determinou a indivisibilidade do prédio e a fixação dos quinhões. O que se retira da alegação do ora recorrente é que o mesmo discorda totalmente da referida sentença na parte em que identificou o prédio que é objecto dos autos, pois sustenta que impugnou a compropriedade da casa de habitação nele edificada. Mas, sendo certo que tal sentença transitou em julgado, não nos cabe aqui sindicar o mérito de tal sentença, nem se a mesma padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia que o aqui recorrente lhe imputou e que, por decisão já transitada em julgada, também foi julgada não verificada. Assim sendo, forçoso é concluir que não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado de qualquer decisão que tenha sido proferida nos presentes autos, nem qualquer excesso de pronúncia do acórdão recorrido, o qual se limitou a apreciar o recurso de uma decisão que decretou a venda do imóvel que já se encontrava identificado nos autos. Nestes termos, dado que o presente recurso não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. E, em consequência, irrelevam, “in totum”, as conclusões do recurso de revista formuladas pelo recorrente, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados. *** Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário: - É entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, ou seja, os fundamentos de facto e de direito não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. - Se a decisão que é objecto do presente recurso de revista se limita a determinar a venda do imóvel, remetendo a respectiva identificação e composição desse bem para o que já se encontrava definido nos autos, ou seja para o teor da sentença proferida, é evidente que não só não violou o caso julgado formado por essa mesma sentença, como expressamente respeita o teor da mesma. - Por isso, o que deve ser objecto da venda decorre, então, da sentença proferida nos autos e não do teor da fundamentação do acórdão recorrido que não apreciou o mérito da acção. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo requerido DD e, em consequência, confirma-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo requerido, aqui recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário). *** Lx., 30/1/2025 Rui Machado e Moura (Relator) Maria de Deus Correia (1ª Adjunta) Ferreira Lopes (2º Adjunto) |