Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001758 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199004180407963 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/89 | ||
| Data: | 10/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 107, n. 1, do Codigo Penal manda declarar perdidos os instrumentos e produtos do crime, quando sejam perigosos. II - O artigo 109, n. 2, do Codigo Penal manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos no artigo 107 (não perigosos) mas sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros. III - Porem, não se podendo apurar se os objectos apreendidos ao arguido são produtos do crime, não podem ser declarados perdidos a favor do Estado. | ||