Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180037503 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O arguido AA, encontra-se preventivamente preso à ordem do processo nº 484/02, da Comarca de ...; E requereu a providência de Habeas Corpus, nos termos do art. 222º, nºs 1 e 2, al. b) do CPPenal, isto é, por falta de fundamento factual indiciário e normativo que pudesse sustentar a manutenção da prisão preventiva. Donde a sua permanência nesta situação configure um autêntico abuso de poder. Processado o julgamento da providência, veio a constatar-se que, afinal de contas, a prisão preventiva do Requerente havia sido motivada por facto que a lei permitia. Logo, por esse fundamento, ela não era ilegal. E também o não era por qualquer dos outros dois fundamentos invocados na lei: - A falta de competência da entidade que ordenou a prisão; O excesso de prazo fixado na lei ou em decisão judicial. De modo que este Supremo Tribunal indeferiu a petição que o requerente AA fizera, tendo-o condenado em 6 UCs de taxa de justiça. Sucede, porém, que, à data da decisão proferida por este Alto Tribunal, em 06-11-02, já o peticionante AA se encontrava em liberdade, por ter sido colocado nessa situação por despacho do Mmº Juiz de ... proferido em 04-11-09, às 23h00. Há assim lugar à reforma do acórdão destes autos que vai de fls. 72 a 99, inclusive, nos termos do art. 669º, nº 2, al. b) do C.P.Civ., como, aliás, foi requerido pelo peticionante AA. Pois bem: - Se a providência agiu em discussão tem como finalidade a apreciação da legalidade da prisão a que uma pessoa está submetida, no interesse de a resolver de imediato; E se à data do julgamento da providência de Habeas Corpus em causa, já o arguido tinha sido posto em liberdade e nessa situação se encontrava; É apodítico que a providência se tornou inútil, por falta de objecto. Fica, pois, sem efeito a condenação do requerente em custas. Pelo exposto Acordam os Juízes deste Alto Tribunal em declarar a providência requerida pelo arguido AA sem utilidade, por se encontrar satisfeito, já, o fim a que a mesma se destinava. Sem custas, já que houve lapso manifesto na transmissão da alteração da situação processual do arguido, por parte do tribunal (cfr. expediente de fls. 100 a 106). Douta promoção de fls. 124º. Comunique-se ao C.J.M. e do Mº. Pº., como se promove. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Lourenço Martins |