Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200212180037503
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


O arguido AA, encontra-se preventivamente preso à ordem do processo nº 484/02, da Comarca de ...;
E requereu a providência de Habeas Corpus, nos termos do art. 222º, nºs 1 e 2, al. b) do CPPenal, isto é, por falta de fundamento factual indiciário e normativo que pudesse sustentar a manutenção da prisão preventiva. Donde a sua permanência nesta situação configure um autêntico abuso de poder.

Processado o julgamento da providência, veio a constatar-se que, afinal de contas, a prisão preventiva do Requerente havia sido motivada por facto que a lei permitia.
Logo, por esse fundamento, ela não era ilegal.
E também o não era por qualquer dos outros dois fundamentos invocados na lei: -
A falta de competência da entidade que ordenou a prisão;
O excesso de prazo fixado na lei ou em decisão judicial.
De modo que este Supremo Tribunal indeferiu a petição que o requerente AA fizera, tendo-o condenado em 6 UCs de taxa de justiça.

Sucede, porém, que, à data da decisão proferida por este Alto Tribunal, em 06-11-02, já o peticionante AA se encontrava em liberdade, por ter sido colocado nessa situação por despacho do Mmº Juiz de ... proferido em 04-11-09, às 23h00.
Há assim lugar à reforma do acórdão destes autos que vai de fls. 72 a 99, inclusive, nos termos do art. 669º, nº 2, al. b) do C.P.Civ., como, aliás, foi requerido pelo peticionante AA.

Pois bem: -
Se a providência agiu em discussão tem como finalidade a apreciação da legalidade da prisão a que uma pessoa está submetida, no interesse de a resolver de imediato;
E se à data do julgamento da providência de Habeas Corpus em causa, já o arguido tinha sido posto em liberdade e nessa situação se encontrava;
É apodítico que a providência se tornou inútil, por falta de objecto.
Fica, pois, sem efeito a condenação do requerente em custas.

Pelo exposto
Acordam os Juízes deste Alto Tribunal em declarar a providência requerida pelo arguido AA sem utilidade, por se encontrar satisfeito, já, o fim a que a mesma se destinava.
Sem custas, já que houve lapso manifesto na transmissão da alteração da situação processual do arguido, por parte do tribunal (cfr. expediente de fls. 100 a 106).
Douta promoção de fls. 124º. Comunique-se ao C.J.M. e do Mº. Pº., como se promove.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Lourenço Martins