Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
897/06.0TAOVR.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: COMISSÁRIO
COMITENTE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Data do Acordão: 03/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO / RESPONSABILIDADE DO COMITENTE.
Doutrina:
- Abílio Neto, "Código Civil” Anotado", 17.ª edição, 537 e ss., anotação ao art. 500.º.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 7.ª edição, 637 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 500.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), DE 1961 (REDAÇÃO DO DL 183/2000, DE 10-08): - ARTIGO 646.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 15/1/1992, IN B.M.J. 413, 496.
Sumário :

I - A falta de atuação do comissário “no exercício da função que lhe foi confiada”, determinante da exceção da responsabilidade do comitente, constitui matéria de direito, que, como tal, deve ser excluída do elenco dos factos provados, à luz do n.º 4 do art. 646.º do CPC de 1961 (redação do DL 183/2000, de 10-08), ex vi art. 4.º do CPP.
II - Deve ser excluída a responsabilidade objectiva do comitente (art. 500.º do CC) quando a actuação ilícita e danosa do comissário esteja simplesmente conexionada local e temporalmente com o exercício de funções, assim como não merece acolhimento a exigência de que a actuação do comissário se tenha desenrolado no interesse do comitente.
III -Todo o ato ilícito pressupõe sempre um exorbitar das funções que estão cominadas ao comissário, sob pena de haver conluio entre comitente e comissário para a sua prática e de se esvaziar por completo a possibilidade daquele incorrer em responsabilidade objetiva.
IV -De acordo com um critério instrumental de apuramento da responsabilidade do comitente, o que importa é que o comportamento danoso tenha sido levado a cabo, fazendo uso, o comissário, dos meios colocados à sua disposição pelo comitente.
V - Os empregadores da arguida devem ser objectivamente responsabilizados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 500.º do CC, quando os atos ilícitos foram praticados no local, por ocasião e por causa do exercício das funções que àquela foram confiadas, ainda que tenham sido levados a cabo com objectivos que nada tinham a ver com o interesse dos clientes ou do escritório em que ela estava empregada.
Decisão Texto Integral:

  
AA, nascida a ... em ... e residente em ... – ..., foi submetida a julgamento em processo comum e por tribunal coletivo, do Juiz 1, do Juízo de Instância Criminal de OVAR, da Comarca do Baixo Vouga, sedeada em Aveiro, e condenada em:
- 2 anos de prisão pela prática de cada um de dois crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelo art. 205.º, nº 1 e nº 4 al. b), do CP,
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo art 205.º, nºs 1 e 4, al. a), do CP,
- 6 meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança simples p.p. pelo art 205.º, nº 1, do CP,
- 1 ano de prisão pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento qualificados p.p. pelo art 256.º, nº 1, al. b) e nº 3, do CP,
- 9 meses de prisão pela prática de cada um de seis crimes de falsificação de documento simples p.p. pelo art 256.º, nº 1, al. b), do CP,

       - 1 ano de prisão pela prática de cada um de três crimes de falsificação de documento qualificados p.p. pelo art 256.º, nº 1, al. b), e nº 3, do CP,

- 2 anos de prisão pela prática de um crime de contrafação p.p. pelo art. 269.º, nº 1, do CP,

- 5 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de Prova,   em cúmulo jurídico das 18 penas parcelares referidas,

- na responsabilidade tributária processual crime acessória da afirmada responsabilidade criminal,

Por outro lado, condenou a arguida AA, bem como BB e mulher, CC:

- na procedência parcial do pedido de indemnização cível de "DD & FILHOS - Churrasqueira e Snack-Bar, LDA", a pagarem-lhe 3.166,20 € (a título de danos não patrimoniais) com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento, “… bem assim a quantia que se liquidar em execução de sentença que resultar de juros e coimas que foram exigidas à Demandante pelas Finanças pelo não pagamento atempado dos impostos ou não cumprimento das obrigações fiscais que a Demandada devia fazer”;

- na procedência parcial do pedido de "EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA", a pagarem-lhe 71.990,58 € (a título de danos patrimoniais) com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento; (realces sempre nossos).

Finalmente, condenou a arguida e demandada AA:

- na procedência parcial do pedido de BB a pagar-lhe 23.447,87 € (a título de danos não patrimoniais) com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento e ainda a quantia de 5.000 € (a título de danos não patrimoniais) com juros à taxa legal desde o Acórdão até efetivo e integral pagamento;

- na procedência parcial do pedido de FF - Unipessoal, LDA – Unipessoal, LDA, a pagar-lhe 862,01 € (a título de danos patrimoniais) com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento e 500 € (a título de danos não patrimoniais) com juros à taxa legal desde o Acórdão até efetivo e integral pagamento;

- e na procedência parcial do pedido de GG - Actividades de Engenharia, LDA, a pagar-lhe 37.497,86 € (referentes aos valores correspondentes aos cheques de que se apropriou) com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento, 5.349,11 € de juros e coimas a que a demandante ficou sujeita, 690 € de juros remuneratórios referentes ao crédito obtido (a título de danos patrimoniais;

A arguida AA interpôs recurso do acórdão, de que viria a desistir, tal como dos recursos interlocutórios e reclamação interpostos.

Também o Mº Pº interpôs recurso do acórdão para a segunda instância.

Por acórdão de 17/4/2013, do Tribunal da Relação do Porto, para além do mais, foi dado provimento ao recurso do Mº Pº, do que resultou a condenação da arguida AA, em cúmulo das penas parcelares aplicadas pelos crimes referidos, na pena conjunta de cinco anos e nove meses de prisão. Mas também foi dado provimento ao recurso de BB e mulher CC, pelo que foi revogada a sua condenação a pagarem a "EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA", a quantia de 71.990,58 € e juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.

É desta parte da decisão que a sociedade "HH", referida, veio interpor recurso para o STJ.

A  -  FACTOS

Foram dados por provados os seguintes factos, que mais interessam, ao objeto do recurso que cumpre conhecer:

"1. A arguida, na qualidade de funcionária da queixosa “II– Gabinete de Contabilidade e Seguros”, idf. a fls. 2, com sede na Rua ..., desde o ano de 2003 até 30.09.2006, colaborou na prestação de serviços objecto da firma, designadamente na área da contabilidade e assessoria fiscal, cabendo-lhe especialmente:
- receber os clientes da “II” e os documentos das respectivas empresas para tratamento contabilístico; processar os salários, os mapas ou folhas para a Segurança Social, as declarações do IVA, IRC, declarações de retenção na fonte e pagamentos por conta; calcular e receber montantes a pagar ao Estado pelos clientes nos diversos items com vista a, posteriormente, cada mês ou na altura oportuna, efectuar ao Estado o pagamento da quantia devida por cada um através de dinheiro ou cheque que, para o efeito, obtinha dos clientes, em quantia determinada de acordo com o cálculo que, pessoalmente, efectuava; receber dos clientes e entregar ao Estado as quantias necessárias aos pagamentos devidos quer em cheque, quer em dinheiro; o envio das declarações à SS, acompanhadas dos respectivos meios de pagamento, quer correspondentes às sociedades quer aos trabalhadores e registos na CRP .

2. De entre os clientes da "II" a quem a arguida, como trabalhadora desta, realizava o tratamento contabilístico e assessoria fiscal conforme supra contam-se as empresas ofendidas:
- EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA, Lda, sociedade comercial com sede na R. ...;
- JJ & Filhos Snack-Bar, Lda - sociedade comercial com sede na R....;
- FF - Unipessoal, LDA - Sociedade Unipessoal, Lda , com sede na R. ...;
- GG - Actividades de Engenharia, LDA - com sede na R. ....

3. Todavia, pelo menos a partir de Junho de 2003 e até Setembro de 2006 - quando foi descoberta - a arguida decidiu não fazer a entrega nos Cofres do Estado de todo ou de parte dos montantes que, com o referido destino, desde essa altura, e segundo a sua indicação, viesse a receber das ofendidas, os referidos clientes da II, na qualidade de funcionária desta, quantias que, como a arguida bem sabia, pertenciam ao Estado na sua totalidade, a quem, por conseguinte, deveriam ser entregues.

4. Para tanto, aproveitando-se da confiança em si depositada por todos os ofendidos na qualidade de funcionária da II, emitiu guias de pagamentos por conta não correspondentes com a realidade, forjando-as no computador da II que lhe estava distribuido, e apropriou-se do dinnheiro correspondente, entregue pelos ofendidos, a seu pedido, para realizar os respectivos pagamentos; apresentou aos legais representantes das queixosas, de acordo com os elementos fornecidos, o valor do IVA a pagar ao  Estado e obtinha deste modo o dinheiro corresponde dos ofendidos para tal efeito, e adulterava posteriormente os valores das declarações de IVA adicionando despesas inexistentes, de forma a que o valor do IVA ficasse inferior ao real, ou mesmo, com crédito a favor dos queixosos; pagou ao Estado o valor do IVA correspondente à adulteração supra referida e apropriou-se da diferença de valores assim conseguida, que gastou em seu próprio proveito, como se lhe pertencesse, fazendo depositar os cheques e quantias recebidas na sua conta pessoal, designadamente manuscrevendo o seu próprio nome no lugar indicado "à ordem", ou no verso do cheques;

5. ASSIM:

A - quanto às empresas “EE Frutaria" e “DD & Filhos", a arguida:

- elaborou mensalmente o mapa de liquidação de IRS, em relação aos salários dos trabalhadores de ambas as empresas, onde fazia constar o valor da retenção a efectuar por cada trabalhador e o valor global correspondente a pagar pelas empresas ofendidas; depois, solicitou e obteve destas, para entregar nas Finanças, a quantia correspondente àquele valor, em dinheiro ou cheque que recebeu para o efeito;

- calculou mensalmente o valor da retenção da renda a pagar pela ofendida "EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA" à "LL SA SA", solicitava-lhe e obtinha desta, para entregar ao Estado, acompanhada dos referidos formulários, o dinheiro correspondente à retenção por si apurada, em numerário ou através de cheque emitido no mesmo valor;

- calculou a quantia devida por cada uma das empresas relativamente a pagamentos especiais por conta - PEC - logo a partir do primeiro ano de actividade destas - quando ainda não eram devidos - e recebeu delas, para entregar ao Estado, sob sua solicitação, aquele valor, através de dinheiro ou cheque emitido a titular a quantia corres pondente;

- calculou o valor devido por cada empresa pelo depósito das respectivas contas na Conservatória do Registo Comercial de Ovar, e recebeu delas, a seu pedido, a quantia indicada para o efeito, em dinheiro ou cheque emitido no mesmo valor;

- processou as guias e calculou os montantes devidos pelas duas empresas ao Estado a título de IRC cujo valor, para esse fim, solicitava e obtinha em conformidade de cada uma destas ofendidas;

- e nunca comunicou ao Estado as referidas quantias que, assim, calculou devidas por cada uma das empresas relativamente aos itens referenciados, razão porque o Estado desconhecia o incumprimento, pelas ofendidas, daquelas obrigações fiscais.

Deste modo, pôde a arguida, à medida que ia recebendo o dinheiro e os referidos cheques, em vez de os entregar nos Cofres do Estado em pagamento do devido, fazê-los depositar em conta de que era titular - designadamente a conta n.º ... BCP/Millennium - para gastar o dinheiro que titulavam em proveito próprio, como aconteceu, depois de, para o efeito, manuscrever o seu nome "AA" no local do destinatário, ou no do endosso, de tal modo que os títulos passavam a representar perfeitamente o pagamento a seu favor das quantias que titulavam.

E, para esconder das queixosas este seu comportamento, a arguida exibiu e entregou às ofendidas documentos comprovativos de pagamentos que, para o efeito, engendrara sem serem devidos - PEC - ou fabricara através de fotocópias e de montagens por computa dor, nos quais, desse modo, fazia crer que efectuara os pagamentos devidos ao Estado, designadamente fazendo constar, colada, a vinheta de pago, como aconteceu, nomeadamente com os modelos P1 de IRC; e o certo é que tais documentos apenas puderam ser reconhecidos como alterados porque não apresentavam correspondência entre os números ou os valores a pagar constantes das guias e os números ou valores das vinhetas de pago, uma vez que, não se encontrando processadas pelos Serviços do Estado as dívidas correspon dentes, não poderiam ser reconhecidas como tal pelo sistema informático respectivo.

Desse modo, durante os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, a arguida apropriou-se e fez sua, a quantia total de 76.116,68 €, que recebera de ambas as empresas para entregar ao Estado, discriminados conforme quadros que seguem:


1. Retenções na fonte


EE Frutaria

Ano 2003

Periodo do impostoData do chequeReferência do imposto a liquidarImpostoQuantiaSituaçãoBanco/Cheque nº
Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€ -
Ago-0320-09-03Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não pago-
Set-0320-10-03Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não Pago-
Nov-0320-12-03Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não PagoDinheiro
Sub - total1.590€

Ano 2004

Dez-0320-01-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não PagoDinheiro
Dez-0320-01-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1440€Não pagoDinheiro
Jan-0420-02-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não pagoDinheiro
Fev-0420-03-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais960€Não PagoDinheiro
Fev -0420-03-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais397,5€Não PagoDinheiro
Mar-0420-04-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais960€Não PagoDinheiro
Mar-0420-04-04Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não PAgoDinheiro
Mar-0420-04-04Declaração de retenções na fonteIRS- Tra. Depend.335€Não PagoDinheiro
Sub-total5375€

                                                                                                                                                                                   

Ano 2005

Dez -0420-01-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1522,5€ BCP -

Dez -0420-01-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Dez -0420-01-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.335€Não pagoBCP -
Jan-0520-02-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não pago

1522,5€ BCP -

Jan-0520-02-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Jan-0520-02-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.413,31€ Não PagoBCP -
Fev-0520-03-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não pagoDinheiro

Dinheiro

Fev-0520-03-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não pago
Fev-0520-03-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.413,31€Não PagoDinheiro
Mar-0520-04-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1522,5€ BCP -

Mar-0520-04-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Mar-0520-04-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.430,74€Não PagoBCP -
Abr-0520-05-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago1522,5€ BCP -
Abr-0520-05-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Abr-0520-05-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.447,5€Não PagoBCP -
Mai-0520-06-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1997,4€ BCP -

Mai-0520-06-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Mai-0520-06-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.474,9€Não Pago
Jun-0520-07-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não  Pago

Dinheiro

Jun-0520-07-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não  Pago
Jun-0520-07-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.474,9€Não  Pago
Jul-0520-08-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1522,5€ BCP  -

Jul-0520-08-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Jul-0520-08-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.460,4€Não PagoBCP -
Ago-0520-09-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

2421,46€ BCP -

Ago-0520-09-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Ago-0520-09-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.898,96€Não Pago
Set-0520-10-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

2005,37€ BCP -

Set-0520-10-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Set-0520-10-05Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.482,87€Não Pago
Out-0520-11-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1922,34€  BCP -

Out-0520-11-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Out-0520-11-05Declaração de retenções na fonteIRS.Tra. Depen.399,84€Não Pago
Nov-0520-12-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

2422,94€ BCP -

Nov-0520-12-05Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Nov-0520-12-05Declaração de retenções na fonteIRS.Tra.b. Depen.900,44€Não Pago
Sub-total24402,17€

Ano 2006

Periodo
Data limite liquidação
Referência
Imposto
Importância a pagar (15%)
Situação
Observações
Dez-0520-01-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1964,34€ BCP -
Dez-0520-01-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Dez-0520-01-2006Declaração de retenções na fonteIRS.Tra. Depen.441,84€Não Pago
Jan-0620-02-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

1964,34€ BCP -
Jan-0620-02-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Jan-0620-02-2006Declaração de retenções na fonteIRS.Tra. Depen.441,84€Não Pago
Fev-0620-03-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais1035€Não Pago

2031,28€ BCP -
Fev-0620-03-2006Declaração de retenções na fonteIRC- Prediais487,5€Não Pago
Fev-0620-03-2006Declaração de retenções na fonteIRS. Tra. Depen.508,78€Não Pago
Sub-total5959,96€
Total  Desviado37327,13€


2. Pagamentos por conta, por depósito de contas e IRC de rendas

MAPA DESCRITIVO DO VALOR DA DECLARAÇÃO DE DIVIDA EE Frutaria, LDA.

DATAEMPRESAMOTIVO APARENTEINSTITUIÇÃOCHEQUE NºVALOR
09-03-2004EE Frutaria, Lda.IRC 2003CGD-
4.825 €
13-04-2004EE Frutaria, Lda.PEC 2004

1º Prest.

CGD-
3.748,4 €
30-08-2004EE Frutaria, Lda.PEC 2004

2º Prest.

Pago em dinheiro
3.748,4 €
17-03-2005EE Frutaria, Lda.PEC 2005

1º Prest.

Pago em dinheiro
9.395,22€
26-07-2005EE Frutaria, Lda.Deposito de contas 2004Millennium bcp-
65€
26-07-2005EE Frutaria, Lda.Deposito de contas 2004Millennium bcp-
410,9€
26-07-2005EE Frutaria, Lda.Deposito de contas 2004Millennium bcp-
152€
14-09-2005EE Frutaria, Lda.PEC 2005

2º Prest.

Millennium bcp-
9.395,22€
TOTAL
31.740,14€


MAPA DESCRITIVO DO VALOR DA DECLARAÇÃO DE DÍVIDA DD & Filhos, LDA

(…)


DATAEMPRESAMOTIVO APARENTEINSTITUIÇÃOCHEQUE NºVALOR
30-08-2004DD & Filhos, LdaPEC 2004 (total)Pago em dinheiro
1.248,4€
14-03-2005DD & Filhos, LdaPEC 2005

1º Prest.

Pago em dinheiro
625€
14-03-2005DD & Filhos, LdaRetenção IRS Fev.2005Pago em dinheiro
11,1€
26-07-2005DD & Filhos, LdaDeposito de contas 2004Millennium bcp-
65€
26-07-2005DD & Filhos, LdaDeposito de contas 2004Millennium bcp-
152€
26-07-2005DD & Filhos, LdaDeposito de contas 2004Millennium bcp-
389,7€
14-09-2005DD & Filhos, LdaPEC 2005

2ª Prest.

Millennium bcp-
625€
TOTAL
3.116,2€

- não apresentou a declaração modelo 10 nem a declaração anual do IVA relativamente à firma “EE–Frutaria”.

- não apresentou a declaração modelo 22, modelo 10 e a declaração anual do IVA relativamente à sociedade “JJ”;

- Em consequência, as duas empresas estão a proceder ao segundo pagamento das referidas dívidas fiscais ao Estado, conforme quadros que seguem:

RETENÇÕES ATRASADAS PAGAS

Processo nº 0159200601004883

Data de Pagamento: 15/11/2006

Períodos
Imposto
Valor
Out-05
IRC
487,50 €
Out-05
IRS
399,84 €
Nov-05
IRS
447,50 €
Nov-05
IRC
487,50 €
Dez-05
IRS
430,74 €
Dez-05
IRC
487,50 €
Jan-06
IRC
487,50 €
Jan-06
IRS
430,74 €
Fev-06
IRC
487,50 €
Fev-06
IRS
497,68 €
Total imposto
4.644,00 €
Juros e custas
476,49 €
TOTAL LIQUIDADO
5.120,49 €

Ano 2003

Periodo
Data limite liquidação
Referência
Valor da Renda
Importância a pagar (15%)
Situação
Observações
Jul-0320-08-2003Renda de Agosto2.650,00€
397,50 €
Ago-0320-09-2003Renda de Setembro2.650,00€
397,50 €
Set-0320-10-2003Renda de Outubro2.650,00€
397,50 €
Nov-0320-12-2003Renda de Dezembro2.650,00€
397,50 €
Sub-total
1.590,00 €

Ano 2004

Periodo
Data limite liquidação
Referência
Valor da Renda
Importância a pagar (15%)
Situação
Observações
Dez-0320-01-2004Renda de Janeiro Ar.22.650,00€
397,50 €
Dez-0320-01-2004Renda de Jan/Fev Ar.19.600,00€1.440,00 €
Jan-0420-02-2004Renda de Fevereiro Ar.22.650,00€
397,50 €
Fev-0420-03-2004Renda de Março Ar.16.400,00€
960,00€
Fev-0420-03-2004Renda de Março Ar.22.650,00€
397,50 €
Mar-0420-04-2004Renda de Abril  Ar.16.400,00€
960,00 €
Mar-0420-04-2004Renda de Abril  Ar.23.250,00€
487,50 €
Mar-0420-04-2004Vencimentos Março
335,00€
Sub-total
5.375,00€

Ano 2005

Periodo
Data limite liquidação
Referência
Valor da Renda
Importância a pagar (15%)
Situação
Observações
Dez-0420-01-2005Renda de Janeiro Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Dez-0420-01-2005Renda de Janeiro Ar.23.250,00€     487,50 €
Dez-0420-01-2005Vencim.Dez. e Súb.Natal
670,00 €
Jan-0520-02-2005Renda de Fev. Ar.16.900,00€  1.035,00€
Jan-0520-02-2005Renda de Fev. Ar.23.250,00€
  487,50 €
Jan-0520-02-2005Vencims. Jan.
 413,31 €
Fev-0520-03-2005Renda de Março  Ar.16.900,00€  1.035,00 €
Fev-0520-03-2005Renda de Março  Ar.23.250,00€
  487,50 €
Fev-0520-03-2005Vencimentos Fevereiro
     413,31 €
Mar-0520-04-2005Renda de Abril  Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Mar-0520-04-2005Renda de Abril  Ar.23.250,00€
487,50 €
Mar-0520-04-2005Vencimentos Março
    430,74 €
Abr-0520-05-2005Renda de Maio Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

22-10-07

Anexo 1
Abr-0520-05-2005Renda de Maio Ar.23.250,00€     487,50 €Pago

22-10-07

Anexo 1
Abr-0520-05-2005Vencimentos Abril
447,50 €
Pago

22-10-07

Anexo 1
Mai-0520-06-2005Renda de Junho. Ar.16.900,00€
1.035,00€
Pago

20-09-07

Anexo 2

Mai-0520-06-2005Renda de Junho. Ar.23.250,00€
 487,50 €
Pago

20-09-07

Anexo 2
Mai-0520-06-2005Vencimentos Maio
474,90 €
Pago

20-09-07

Anexo 2
Jun-0520-07-2005Renda de Julho  Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-08-07

Anexo 3
Jun-0520-07-2005Renda de Julho  Ar.23.250,00€
 487,50 €
Pago

20-08-07

Anexo 3
Jun-0520-07-2005Vencimentos Junho
     474,90 €Pago

20-08-07

Anexo 3
Jul-0520-08-2005Renda de Agosto Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-07-07

Anexo 4
Jul-0520-08-2005Renda de Agosto  Ar.23.250,00€
 487,50 €
Pago

20-07-07

Anexo 4
Jul-0520-08-2005Vencimentos Julho
    458,23 €Pago

20-07-07

Anexo 4
Ago-0520-09-2005Renda de Setembro Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-06-07

Anexo 5
Ago0520-09-2005Renda de Setembro Ar.23.250,00€     487,50 €Pago

20-06-07

Anexo 5
Ago-0520-09-2005Vencimentos Agosto
893,41 €
Pago

20-06-07

Anexo 5
Set-0520-10-2005Renda de Outubro Ar.16.900,00€
1.035,00€
Pago

20-05-07

Anexo 6
Set-0520-10-2005Renda de Outubro Ar.23.250,00€
 487,50 €
Pago

20-05-07

Anexo 6
Set-0520-10-2005Vencimentos Setembro
471,77 €
Pago

20-05-07

Anexo 6
Out-0520-11-2005Renda de Novembro Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-04-07

Anexo 7
Out-0520-11-2005Renda de Novembro  Ar.23.250,00€
 487,50 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Out-0520-11-2005Vencimentos Outubro
     399,84 €Pago

15-11-06

Proc. -
Out-0520-11-2005Ret. ... Outubro
     63,90 €
Pago

20-04-07

Anexo 7
Nov-0520-12-2005Renda de Dezembro  Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-03-07

Anexo 8
Nov-0520-12-2005Renda de Dezembro Ar.23.250,00€
  487,50 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Nov-0520-12-2005Vencimentos Novembro
   878,24 €
Pago

15-11-06

Proc. - (pago 447,50€)
Nov-0520-12-2005Vencimentos Novembro
Pago

20-03-07

Os restan tes 430,74€ retenções subs. Natal Anexo 8
Sub-total
24.760,05€

Ano 2006

Periodo
Data limite liquidação
Referência
Valor da Renda
Importância a pagar (15%)
Situação
Observações
Dez-0520-01-2006Renda de Janeiro Ar.16.900,00€
1.035,00 €
Pago

20-02-07

Anexo 9
Dez-0520-01-2006Renda de Janeiro Ar.23.250,00€
487,50 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Dez-0520-01-2006Vencimentos Dezembro
     430,74 €Pago

15-11-06

Proc. -
Dez-0520-01-2006Retenção Notária Dez.
   36,31€
Pago

20-02-07

Anexo 9
Jan-0620-02-2006Renda de Fevereiro Ar.16.900,00€  1.035,00 €Pago

21-01-07

Anexo 10
Jan-0620-02-2006Renda de Fevereiro Ar.23.250,00€
487,50 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Jan-0620-02-2004Vencimentos de Janeiro
430,74 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Fev-0620-03-2006Renda de Março Ar.16.900,00€  1.035,00 €Pago

20-12-06

Anexo 11
Fev-0620-03-2006Renda de Março Ar.23.250,00€
487,50 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Fev-0620-03-2004Vencimentos de Fevereiro
497,68 €
Pago

15-11-06

Proc. -
Sub-total   5.962,97€

B- quanto à queixosa “FF – Sociedade Unipessoal, Lda”  (…)

C - quanto à empresa "GG": (...)

D - quanto ao queixoso BB, legal representante da "II", o  descrito comportamento da arguida determinou que o ofendido procedesse ao pagamento ao Serviço de Finanças: ( ... )


6. Deste modo, a arguida:

- recebeu das empresas ofendidas, para entregar ao Estado, as quantias que apresentou a pagamento ao responsável pelos respectivos serviços administrativos em pagamento das obrigações fiscais especificadas, mas não o fez, antes se apropriou dos respectivos montantes, gastando-os em proveito próprio, bem sabendo que, desse modo, frustrava o destino para que os recebera, causando o correspondente prejuízo ao Estado e à ofendida.

- alterou ordem de pagamento relativamente, pelo menos, aos cheques n.ºs -, -, -,-, -,-,-,-- juntos por cópia de fls. 25 a 32, aqui dados por reproduzidos, no valor global de 11.254,92€, emitidos à ordem pela ofendida "EE Frutaria" para paga mentos ao Estado; os cheques n.ºs ...,...,...,...,...,...,...,...,...,...,..., - juntos aos autos por cópia a fls. 33 a 52, aqui dados por reprodu zidos, no valor global de 10.631,44€, da ofendida "DD & Filhos", emitidos à ordem para pagamentos ao Estado; dos cheques n.ºs ,,,,...,... e ..., nos valores de, respectivamente, 268,57€, 527,19 €, 198,80 € e 330,00€, emitidos, à ordem, por FF, soc. unipessoal, em pagamento de dívidas ao Estado; os cheques n.ºs ..., ... e ..., nos montantes de 19.345,23€, 1.772,62€ e 17.493,75€, emitidos pela ofendida "GG" a favor da DGCI, cujas letras manuscritas alterou, pelo seu próprio punho, fazendo a que passassem a constar como pagáveis a "AA" e "Dr.ª AA", de forma a que representassem perfeitamente o pagamento a si própria das quantias que titulavam, para fazer crer que era a sua legítima detentora, como aconteceu.

- Agiu conhecendo bem que fazia constar em documentos transmissíveis por endosso factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade; que colocava em causa a fé pública de que os cheques são merecedores; que determinava ao legítimo proprietário desvantagem económica pelo menos equivalente às quantias monetárias neles inscritas e, para si, correlativamente, benefício patrimonial  a que se sabia sem direito, como queria e conseguiu.

- Viciou as declarações de IVA conforme supra descrito, relativamente à ofendida “GG” e FF bem sabendo que fazia constar em documentos facto juridicamente relevante que não correspondia à realidade, o que determinava às ofendidas e ao Estado desvantagem económica pelo menos equivalente à adulteração que efectuara e, para si, benefício patrimonial a que se sabia sem direito, como queria e conseguiu.

- Apresentou as declarações periódicas de IVA assim viciadas à Administração Fiscal, com os meios de pagamento equivalentes, inferiores aos devidos, designadamente da empresa “GG” do modo supra referido, bem sabendo que omitia valores necessários à Administração Tributária para o cálculo correcto do imposto a pagar, com vista ao não pagamento, conseguido, de prestação tributária devida superior a 15.000€, ciente que, dessa maneira, causava diminuição das receitas Fiscais e obtinha, para si, vantagem patrimonial indevida.

- Forjou as declarações de pagamentos especiais por conta que bem sabia não serem devidos, e apresentou-os às duas empresas “HH” e à “GG”, fazendo-lhes crer que correspondiam a dívidas reais, e obteve de cada uma delas por isso, e só por isso, o dinheiro que traduziam, que gastou em proveito próprio, bem sabendo que, assim as enganava deliberadamente, determinando-as a que, por causa desse engano, praticassem actos que lhes acarretavam prejuízos materiais, como aconteceu, para obter, para si, benefício económico indevido, como queria e conseguiu.

- Alterou as guias de pagamento relativas às retenções de IRS de trabalho dependente e prediais-rendas, constantes de fls. 59 a 69, aqui dadas por reproduzidas, por digitalização, que a arguida engendrou, a partir das originais de fls. 69 a 81 aqui dadas por reproduzidos.

- Fabricou as vinhetas de "pagamento efectuado”, utilizadas pelos Serviços do Estado-Finanças para o efeito, e colou-as nas guias de pagamento modelo P1, das quais, depois, extraiu cópias, para fazer crer às ofendidas que entregara ao Estado as quantias nelas referenciadas, ao contrário do que sabia ser a verdade, com a intenção, que foi conseguindo, de as fazer passar por verdadeiras.

- Determinou-se, durante todo o lapso de tempo referenciado, em cada uma das ofendidas, em obediência a um plano que estabelecera no tempo, para utilizar sempre e enquanto se revelou oportuno e possivel, valendo-se da confiança que estabelecera com todas as ofendidas, em consequência do cargo que exercia.

- Motivou-se sempre, em todas as descritas situações, de forma voluntária, deliberada e consciente, ciente de que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.


7. A arguida já foi condenada: (…)
8. Não confessou a prática dos factos que lhe são imputados, com raras excepções como seja quanto aos depósitos dos cheques na sua conta bancária.
9. Não mostrou qualquer arrependimento.
10. Não ressarciu qualquer das lesadas do prejuízo causado.
11. A arguida tem, como habilitações literárias, o 12º ano de escolaridade e um curso técnico profissional de contabilidade.
12. Enquanto trabalhava na --- o vencimento mensal de 700,00 €, e o então marido um vencimento mensal, na sua actividade, de 800,00 €.
13. Segundo disse, em 2006 vendeu o apartamento em que vivia e adquiriu um outro imóvel, para o que recorreu a empréstimo bancário no valor de 175.000€ e fez uma permuta, passando a pagar uma mensalidade de 600,00 €.
14. Segundo disse, tal imóvel, actualmente desocupado, foi entretanto entregue ao Banco, em Outubro de 2010, por falta de pagamento das prestações devidas.
15. Segundo disse, na mesma altura trocou de veículo automóvel, com o valor de 3.200,00€, mas sem qualquer custo.
16. Actualmente é divorciada e tem um filho de 7 anos a seu cargo, vivendo ambos em casa de uma amiga.
17. Encontra-se desempregada desde Novembro de 2010 e aufere um rendimento social de inserção de 138,00€ desde Maio de 2011.
18. Conta, ainda, com a ajuda dos pais, o abono do filho, no valor de 47,00€, e uma prestação de alimentos de 100,00€ mensais.
 


PICs [pedidos de indemnização cível] HH


19. A  demandante “DD e Filhos” entregou à arguida, e a pedido desta, e por diversas vezes entre 2004 e 2006, quantias que totalizaram 3.116,20€ (3º do PIC“DD Filhos”)
20. As demandantes “DD e Filhos” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA” têm vindo a pagar às Finanças as quantias que se encontram em dívida por a arguida não as ter pago. (6º/10º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente)


21. As demandantes “DD e Filhos” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA” têm feito esse pagamento em prestações mensais, fazendo entregas às Finanças, juntamente com o pagamento dos impostos actuais, para ir abatendo aos montantes anteriores em dívida. (7º/11º dos PICs de “DD Filhos” e “EE-Frutaria”, respectivamente)


22. BB e CC dedicam-se à prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal possuindo para esse fim um escritório na Rua..., a que denominam II– Gabinete de Contabilidade e Seguros. (12º/16º dos PICs de “JJ Filhos” e “EE-Frutaria”, respectivamente)


23. A arguida/demandada AA era trabalhadora de BB e mulher CC, na “II”, com contrato de trabalho, trabalhando sob as orientações, instruções e direcção destes. (14º/18º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente)


24. Atendendo clientes, processando documentos, executando tarefas nas repartições públicas por conta e sob a direcção de BB e CC. (15º/19º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente)


25. Recebendo destes um salário mensal. (16º/20º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente)


26. À arguida/demandada AA tinham sido dadas ordens para executar os trabalhos normais do referido gabinete de contabilidade. (17º/21º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente)


27. A demandante “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA” entregou à arguida, e a pedido desta, e por diversas vezes entre 2003 e 2006, quantias que totalizaram 69.067,27€, que com juros e coimas perfaz actualmente o montante de 71.990,58€. (3º do PIC“EE-Frutaria” e liquidação efectuada a fls. 2237 e 2238.)


28. A demandante “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA” foi notificada pelo 1ºServiço de Finanças de Ovar para pagar de imposto de IRS e IRC resultante das retenções que tinha feito aos trabalhadores e à senhoria, o montante de 4.644,00€ acrescido de juros e custas, tendo vindo a pagar de impostos, juros e custas 5.120,49€ (6º e 8º do PIC“EE-Frutaria”)

 


PIC BB


29. BB era dono de um gabinete de contabilidade que usa a designação de “II– Gabinete de Contabilidade e Seguros”. (2º do PIC de BB)


30. Nesse gabinete, prestava e presta serviços na área da contabilidade de empresas e assessoria fiscal. (3º do PIC de BB)


31. Para o exercício dessa actividade tinha empregados ao seu serviço e nomeadamente desde 2003 a Setembro de 2006 a arguida/demandada AA. (4º do PIC de BB)


32. No desempenho dessa actividade, as funções da AAe na sede da empresa eram as já descritas supra.


33. Entre os clientes da IIa quem a arguida devia prestar e prestou serviços, contavam-se as empresas e pessoas melhor identificadas supra.


34. O demandanteBB, na sequência das condutas da arguida já supra descritas, procedeu aos pagamentos já supra elencados e ainda ao pagamento ao Serviço de Finanças das seguintes quantias: (15º do PIC de BB)

- pela queixosa “GG”: 18.558,82€ relativo a IVA do 3º Trimestre de 2006.

- pela queixosa FF: 2.305,05€


35. Pagou também a outros clientes, as seguintes quantias: (18º do PIC de BB)

- IVS – Irmãos ... & Cia, Lda ………………………………….  224,00 €

- SSP – Soc. Unip, Lda …………………………………. 224,00 €

- CC – Soc. Unip. Lda ………………………………. 224,00 €

- DM – Transporte, Lda …………………………………… 224,00 €

- FF - Unipessoal, LDA ………………………………………….. 224,00 €

- MGC …………………………………………………….. 124,00€


36. O demandante BB pagou já em nome dos seus clientes a quantia de 23.447,87€ directamente aos serviços de Finanças. (19º do PIC de BB)


37. A actuação da arguida veio criar a suspeita sobre a idoneidade do gabinete “II” e seus dirigentes. (23º do PIC de BB)


38. O assistente BB faz parte da Associação de Comerciantes de São João da Madeira e Ovar e tem contactos em Repartições Públicas, nomeadamente Câmaras Municipais, Serviços de Finanças, Cartórios e Conservatórias. (24º/25º do PIC de BB)


39. Tinha bom relacionamento com a generalidade das empresas da região, umas que acorriam aos seus serviços e outras que o respeitavam, sendo o seu gabinete tido como um gabinete de contabilidade sério. (26º do PIC de BB)


40. Ao ter conhecimento de que havia irregularidades nas contabilidades das empresas suas clientes, o queixoso, tomou a iniciativa de imediato mandar elaborar um levantamento e pagou 1.815,00€. (27º do PIC de BB VERdoc.)


41. Depois desse levantamento, teve que ir de empresa a empresa dar explicações do sucedido e ser ajudado pelos clientes visados a encontrar o saldo real do prejuízo. (28º do PIC de BB)


42. Enquanto trabalhava nesta função, não produzia na sua empresa, não tinha sossego, não dormia, receava a extensão do “rombo” causado pela arguida. (29º do PIC de BB)


43. Tudo isto com enorme sacrifício, dor que afecta e afectou a sua relação social e anseios e medos de perder a clientela que sustentava o seu gabinete e era o seu sustento e ainda o falatório que se gerou à sua volta. (30º do PIC de BB)


44. A sua credibilidade foi afectada, a sua honra e honorabilidade foram atingidas e causaram-lhe dor, incómodo, aflição e profunda tristeza a si e à sua família. (31º do PIC de BB)

 


PIC FF

(…)

PIC GG

(…)


 


Contestações de DD e CC


70. Os representantes da “DD & Filhos – Churrascaria e Snack-bar, Lda” e da “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, Lda”, em especial o seu gerente MM, passaram a ter relação directa com a arguida à revelia da II(9º das contestações de BB e CC aos PICs das “HH”)


71. Era com ela que os representantes da sociedade contactavam quer pessoalmente quer por telefone. (10º das contestações de BB e CC aos PICs das “HH”)


72. Quando iam à II só falavam com a arguida, só a ela entregavam os documentos e meios de pagamento, e ela não estando não entregavam a mais ninguém. (11º e 12º das contestações de BB e CC aos PICs das “HH”)


73. Quando MM ia à II entregar documentos ou cheques, quase sempre a arguida saia do escritório da IIcom ele, levando consigo os referidos documentos e meios de pagamento (13º das contestações de BB e CC aos PICs das “HH”)


74. A arguida foi vista várias vezes, durante as horas de serviço da II, no escritório da lesada com o gerente MM, sem o conhecimento ou consentimento daquela (14º e 15º das contestações de BB e CC aos PICs das “HH”)


75. A actuação da arguida não foi praticada no exercício de funções na empresa II. (23º/24º das contestações de BB e CC aos PICs da “JJ Filhos” e “DD – Churrascaria, respectivamente)

 


Contestação do Finibanco

(…)

Contestação do BPI

(…)


Quanto aos FACTOS NÂO PROVADOS o tribunal a quo exarou que:

(…)

Relativamente aos PICs das “JJ Filhos” e “EE-Frutaria”


o) Foi no exercício da actividade que desempenhava na IIque a arguida praticou os actos supra mencionados. (18º/22º dos PICs de “DD Filhos - Churrascaria” e “EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA”, respectivamente) (…)"

B  -  RECURSO

Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso: 

"1 - A Arguida AA foi condenada pelos crimes pelos quais vinha acusada, tal como consta da douta decisão proferida em sede de primeira instância, esses crimes foram praticados de forma dolosa;

2 - Face à factualidade objectiva apurada em audiência de julgamento, cujos factos foram, em parte e no que releva para o presente recurso, transcritos na presente motivação, todos os actos praticados pela Arguida ocorreram no âmbito do vínculo laboral que a unia aos Recorridos;

3 - O douto acórdão recorrido revogou a decisão proferida pela primeira instância apenas com base no teor do facto provado 75, donde consta: "A actuação da arguida não foi praticada no exercício de funções na empresa II."

4 - Todavia, este facto não pode ser analisado isoladamente, pois não pode ser descontextualizado dos restantes factos considerados provados. Desde logo, numa análise objectiva do mesmo é possível afirmar que a Arguida não recebeu instruções para a prática dos factos pelos quais foi condenada e neste sentido, não os terá praticado sob orientação e instruções dos Recorridos, e assim, não os praticou no exercício de funções na empresa II;

5 - No entanto, perante os factos provados não restam dúvidas que a Arguida AA trabalhava por conta e sob as ordens dos Recorridos, no gabinete de contabilidade sua propriedade; recebeu instruções dos Recorridos para executar as tarefas normais da contabilidade da sociedade recorrente, mediante pagamento aos Recorridos de uma determinada quantia mensal por esta prestação desses serviços.

6 - Decorre igualmente dos factos provados e supra transcritos, que foi por decisão dos Recorridos, que encarregaram a Arguida AA de tratar da contabilidade da Recorrente e das demais empresas com contabilidade organizada, o que sucedeu dentro da distribuição de tarefas pelos vários trabalhadores - decisão a que a Recorrente é alheia - pelo que existe a relação de comitente comissário.

7 - A responsabilidade do comitente só existe desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar que, no caso concreto, existe. Efectivamente, face aos factos provados e face à condenação da Arguida AA, resulta que esta tem obrigação de indemnizar a Recorrente na sequência da prática dos factos ilícitos e dos danos por eles sofridos. Sendo que, a responsabilidade do comitente é uma responsabilidade objectiva, que existe independentemente de culpa.

8 - Abstraindo do sentido literal constante do facto provado 75, que sustentou a decisão de revogação proferida pelo Tribunal da Relação, para que o mesmo tivesse valor, por si só, para afastar a responsabilidade dos recorridos enquanto comitentes, importava também concluir que a conduta da Arguida não se integrou, formalmente, no quadro geral das suas competências. O que não se verifica, nem é possível extrair tal conclusão, pelo contrário.

9 - A Arguida AA na prática dos factos ilícitos actuou no quadro geral das suas competências ao serviço dos Recorridos, que lhe permitiu levar a cabo as suas condutas nos termos em que o fez, apenas sendo possível afirmar que exagerou nas suas competências, ultrapassando o que lhe competia no desenvolvimento das funções que desempenhava. Ora, por este facto a sua actuação é susceptível de ser considerada como praticada no exercício da função que à mesma foi confiada, para os efeitos do disposto no artigo 500° do Código Civil.     

10 - Admite-se que os Recorridos nunca deram instruções à Arguida para praticar os actos que determinaram a respectiva condenação, que assim não foram praticados no exercício das funções recebidas - como decorre do facto provado 75 - no entanto, a apropriação de forma ilícita dos valores entregues pela Recorrente aos Recorridos (no âmbito da prestação de serviços de contabilidade existente), ocorreu porque tais valores foram entregues no âmbito e por causa das respectivas funções. Pelo que, a actuação da arguida AAinsere-se num quadro de responsabilidade objectiva que funciona como garante do ressarcimento dos danos que para o lesado decorram da conduta do comissário.

11 - O facto provado 75, que serviu de base à revogação da douta decisão proferida pela primeira instância, refere-se estritamente ao exercício de funções, mas na perspectiva das instruções reais e efectivas que foram dadas pelos Recorridos à Arguida AA. Mas não é possível ignorar os restantes factos provados - transcritos na motivação de recurso - que permitem concluir o vínculo laboral existente entre a Arguida AA e os Recorridos e onde são identificados todos os actos praticados pela Arguida AA, e todos eles apenas possíveis por causa das funções exercidas ao serviço dos Recorridos e no quadro da incumbência que lhe foi atribuída pelos mesmos Recorridos.

12 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 500° do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve a douta decisão recorrida ser revogada.

E assim se fará justiça!"

BB e mulher CC contra-alegaram, concluindo:

"1 - O disposto no n° 1 do artigo 500° CC consagra a responsabilidade pelo risco.

Porém,

2 - O disposto no n° 2 constitui uma excepção à aplicação do n° 1, mesmo que preenchidos, todos os itens necessários ao n° 1.

3 - A excepção deve ser provada por quem a invoca e o Tribunal deu como provada a referida excepção ao dar como provado que "a actuação da arguida - AA- não foi praticada no exercício das suas funções".

4 - Provada a excepção não haverá lugar à aplicação do n° 1 do referido artigo.

 

Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal da Relação, no sentido da absolvição do pedido de indemnização aos recorridos DD e CC.

E assim se fará JUSTIÇA."

O Mº Pº teve vista nos autos.

Colhidos os vistos foram os autos presentes a conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

O objeto do presente recurso é o de saber se pode imputar-se qualquer responsabilidade, no pagamento da indemnização pedida pela firma demandante, "EE Frutaria – Frutaria, Comércio a Retalho e Géneros alimentícios, Ldª", aos empregadores da arguida AA, BB e CC, em virtude de uma responsabilidade objetiva decorrente do disposto no art. 500.º do CC.

O acórdão recorrido entendeu que não.  Vejamos então se o recurso dos demandantes merece provimento.

1. Recorde-se que a relação entre os demandados e a arguida AA resulta dos fatos provados 22 a 26, nos termos dos quais:

- BB e CC se dedicavam à prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal possuindo para esse fim um escritório chamado "II– Gabinete de Contabilidade e Seguros".  

- Ora, a arguida/demandada AA era trabalhadora de BB e mulher CC, na “II”, com contrato de trabalho, e recebendo deles um salário mensal. Mais trabalhava sob as suas orientações, instruções e direção. E assim atendia clientes, processava documentos, executava tarefas nas repartições públicas por conta e sob a direção de BB e CC.  

- À arguida/demandada AAtinham sido dadas ordens para executar os trabalhos normais do referido gabinete de contabilidade.  

O prejuízo da "EE Frutaria" resulta da atuação da arguida AA devidamente descrita nos art.s 1 a 6. Ora, face àquela relação laboral, que se traduz numa relação comitente-comissário, para efeitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 500.º do CC, e tendo em conta a descrição do comportamento da AA, o constante do fato provado nº 75 tem de ter-se por não escrito.

Recorde-se que o mesmo é do seguinte teor:

" A actuação da arguida não foi praticada no exercício de funções na empresa II. (23º/24º das contestações de BB e CC aos PICs da “JJ Filhos” e “DD – Churrascaria, respectivamente)"

Trata-se de fato completamente conclusivo, a ponto de, a partir dele, e só à custa dele, se poder determinar a responsabilidade dos demandados ou a falta dela. Acresce que se apresenta como "facto" absolutamente contraditório com os restantes, relativos à responsabilidade que agora apreciamos, e, decisivamente, sendo uma mera conclusão resultante da apreciação que os julgadores fizeram do conjunto dos factos provados, constitui afinal matéria de direito.

A falta de atuação do comissário "no exercício da função que lhe foi confiada" é mesmo a questão normativa determinante da exceção à responsabilidade do comitente, de acordo com o nº 2 do art. 500.º do CC.

Assim, à luz do nº 4 do art. 646.º  do CPC de 1961  (redação do DL 183/2000 de 10 de agosto, contemporânea dos acórdãos de primeira instância e recorrido), e tendo em conta o disposto no art. 4.º do CPP, determina-se que se dê por não escrito o facto provado nº 75.

2. Ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, a factualidade em apreço obriga a considerar que a arguida AA agiu no exercício das funções para que foi contratada, o que implica a responsabilidade objetiva dos demandados.

O acórdão recorrido começa por ter em conta que "A conclusão sobre a verificação, ou não, do segmento "… no exercício da função que lhe foi confiada" do art 500-2 in fine do CC é função do nível óptimo de altitude da perspectiva de reflexão do intérprete e aplicador in casu do Direito Civil sobre as circunstâncias do caso concreto que conduzirão a resposta positiva ou negativa, respectivamente, quanto à responsabilidade objectiva ou pelo risco do comitente pelos actos do seu comissário, por tais circunstâncias consubstanciarem, ou não, a supra citada cláusula geral com conceitos indeterminados." (fls. 2817 e segs).

Depois, comenta dois acórdãos da Relação de Coimbra em que se decidiu, num pela existência, e noutro pela ausência de responsabilidade objectiva do comissário, para concluir que in casu a arguida AA não agiu de modo a concluir-se positivamente pela integração "da cláusula geral e abstracta com conceitos indeterminados"no exercício da função que lhe foi confiada do art. 500-2 in fine do CC".

Mais adiante, refere que "não se vislumbra como fundear a responsabilidade objetiva deles [DD e CC], pela prática por AA de todos aqueles factos tipicamente ilícitos e culpáveis directa e necessariamente danosos causalmente que não foram nem podiam ter sido objecto possível de juízo de DD e CC de risco por adequada previsibilidade directa e imediata da possibilidade da ocorrência de tão vasta actividade criminosa alheia a um normal desempenho da actividade dos serviços que concretamente contrataram com AA" (fls. 2818).

 A seguir, transcreve o sumário do acórdão deste STJ de 15/1/1992 (in BMJ 413, pág. 496), o qual no seu § III diz:

"Com a fórmula do nº 2 do citado art. 500.º quis a lai afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão; não basta, com efeito, um mesmo nexo local ou cronológico, externo ou incidental, entre o facto e a comissão, sendo necessária uma relação directa interna, causal, isto é, que o facto seja praticado no desempenho da função , por causa dela e não apenas por ocasião dela".

Ora, este texto parece ser usado para apoiar a tese formulada, a final, de que "Não se tendo demonstrado "uma relação funcional entre o dano e os deveres do cargo do comissário" como emerge do FPV 75 sem que tal conclusão firmada a quo mereça deste TRP censura, de facto e de Direito, assim procede in totum o recurso".

Dir-se-á em primeiro lugar que, ao classificar de "cláusula geral e abstracta com conceitos indeterminados" a expressão "no exercício da função que lhe foi confiada" do art. 500-2, in fine, do CC, o acórdão recorrido converge para a tese que se defendeu de que o fato provado 75 é matéria de direito. E no entanto, esse mesmo facto, apelidado de "conclusão firmada a quo", é usado como sustentáculo da tese da falta de responsabilidade dos demandados e respetiva absolvição.

Depois, a passagem transcrita do acórdão sumariado, serve, a nosso ver, exatamente a tese contrária à do acórdão recorrido.  

A jurisprudência e doutrina têm-se debruçado sobre o sentido da expressão "no exercício da função que lhe foi confiada" e existe consenso sobre a exclusão de responsabilidade do comitente, em casos de atuação ilícita e danosa do comissário, simplesmente conexionada local e temporalmente com o exercício de funções. Também não tem merecido acolhimento a exigência de que a atuação do comissário se tenha desenrolado no interesse do comitente. Importante será, então, que o comportamento danoso tenha sido levado a cabo, fazendo uso, o comissário, dos meios colocados à sua disposição pelo comitente. Assim se aderindo a um critério instrumental para apuramento da responsabilidade do comitente.   

É evidente que todo o ato ilícito pressupõe um exorbitar das funções que estão cominadas ao comissário. Caso contrário, haveria conluio entre o comitente e o comissário para a prática do ato ilícito, e a responsabilidade daquele deslocar-se-ia para o domínio da culpa, esvaziando-se por completo a possibilidade de incorrer em responsabilidade objetiva. Só que esse exorbitar das funções confiadas não implica a incompatibilidade com a prática no exercício das funções. Basta que, nas palavras de A. Varela, haja uma "conexão adequada" entre o ato ilícito danoso e a função. Explicitando o seu ponto de vista, este autor refere (in "Das Obrigações em geral", vol. I, 7.ª edição, pág. 637 e seg.):

"Com a fórmula restritiva adoptada, a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão.

Mas acentuando ao mesmo tempo que a responsabilidade do comitente subsiste, ainda que o comissário proceda intencionalmente ou contra as instruções dele, mostra-se que houve a intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao dito comissário. Ficarão, assim, excluídos os actos que não se inserem no esquema do exercício da função (como no caso do empregado desviar intencionalmente o veículo que conduz ao serviço da empresa para ferir ou matar uma pessoa) [1], mas cabem na fórmula da lei os actos ligados à função por um nexo instrumental, desde que compreendidos nos poderes que o comissário disfruta no exercício da comissão (como no caso do empregado bancário, encarregado de prestar informações ao público, dar uma informação falsa para lesar outrem)".[2]  

Serão assim da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou seja, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela."

No caso em apreço, a arguida AA usou sempre o seu trabalho e as tarefas de que estava encarregada pelos empregadores, para praticar os atos ilícitos provados mas só materialmente exorbitantes, porque levados a cabo com objetivos que não tinham que ver com o interesse dos clientes ou do escritório em que estava empregada.

Mas, formalmente, esses atos não foram praticados apenas no local e por ocasião do exercício das funções (como por exemplo se furtasse a carteira a uma cliente), e sim por causa das funções. Ou seja, aparentando estar a exercer as funções, e sendo atos que só foram possíveis, por a AA, na qualidade de comissária, estar a exercer as funções.[3]  

O recurso merece pois provimento.

D  -  DECISÃO

Por todo o exposto se determina que o facto provado nº 75 "A actuação da arguida não foi praticada no exercício de funções na empresa II. (23º/24º das contestações de BB e CC aos PICs da “JJ Filhos” e “DD – Churrascaria, respectivamente)"  se dê por não escrito, à luz do nº 4 do art. 646.º  do CPC (na redação contemporânea dos acórdãos de primeira instância e recorrido), e tendo em conta o disposto no art. 4.º do CPP. 

Mais se delibera dar provimento ao recurso, e portanto revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu os demandados BB e mulher, CC, ficando os mesmos condenados a pagar, solidariamente com a arguida AA, a título de indemnização cível a "EE - Frutaria Comércio a Retalho e Géneros Alimentícios, LDA", a quantia  de  71.990,58 € (setenta e um mil novecentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos), com juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.

 Custas pelos recorridos.

Lisboa,     26 de março de 2014

Souto de Moura

Manuel Braz

-----------------
[1] Já não assim, diríamos nós, se o condutor simplesmente deixa de observar as regras de circulação estradal, por negligência, e mata outrem.

[2] Ou, a nosso ver, se desviar do destino para que lhe foram entregues, em virtude do exercício das funções, certas quantias, para se enriquecer.

[3] Quanto à extensa jurisprudência que abona o nosso ponto de vista, pode ver-se, por exemplo, a anotação ao art. 500.º do CC do "Código Civil Anotado" de Abílio Neto, 17ª edição, pág. 537 e segs.