Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214-A/1994.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : I – Não sendo possível quantificar o número exacto de vezes que os executados passaram pela faixa de terreno calcetada, mas tendo-se provado que o fizeram “por várias vezes”, pode recorrer-se à equidade para, em execução de sentença, liquidar o valor da cláusula penal compulsória que havia sido fixada, por sentença, na multa de 250 euros diários, no âmbito de uma acção especial de restituição de posse, por cada vez que os executados utilizem tal faixa de terreno.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA e BB, residentes em Olhos de Água, Albufeira, instauraram a presente execução para pagamento de quantia certa contra os executados CC, DD, EE,FF e GG, moradores na mesma localidade, para estes serem condenados a pagar-lhes a quantia global de 138.250 euros, bem como juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Para tanto, alegaram que, por sentença transitada em julgado, os ora executados foram condenados a absterem-se de praticar qualquer acto no terreno dos exequentes, isto é, de transitar a pé ou utilizando qualquer veículo, na faixa de terreno de metro e meio que dista e ladeia a todo o comprimento a casa e o quintal dos exequentes, do lado poente, sob pena de serem condenados por cada vez que utilizarem tal terreno numa multa de 250 euros.
Os executados opuseram-se à liquidação.
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida a sentença de fls 463 e segs, de que apelaram os exequentes e os executados.
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A Relação de Évora, através do seu Acórdão de 1-3-07 ( fls 579 e segs), anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto.

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Cumprido o determinado, foi proferida a nova sentença de 28-2-08 (fls 681 e segs), que condenou os executados no pagamento da sanção pecuniária compulsória, decretada no âmbito da acção especial de restituição de posse nº 214/94, do Tribunal de Albufeira, no montante de 30.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
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Apelaram os executados e a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 9 de Dezembro de 2009 ( fls 821 e segs), concedeu parcial provimento à apelação, e, depois de ter alterado as respostas aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, quantificou a sanção pecuniária compulsória em 10.000 euros, que os executados ficaram condenados a pagar, mantendo-se na parte restante a decisão recorrida.

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Continuando inconformados, os executados pedem revista, onde resumidamente concluem:
1 – Em sede de incidente de liquidação, como é o caso, quando já se encontra determinada a sanção pecuniária compulsória e essa sanção está perfeitamente quantificada, o que importa conhecer e determinar, em sede de liquidação, é quantas vezes se verificou a violação da sentença.
2 – A questão é de prova do número de vezes em que se verificou essa violação e tão só isso, o que prejudica o recurso a critérios de razoabilidade, aos quais se arrimou o Acórdão recorrido.
3 – O recurso a critérios de razoabilidade e de equidade, ou seja, a aplicação das disposições do art. 829-A, nºs 1 e 2, do C.C. consubstancia uma errónea aplicação de tais normativos, quando estamos em sede de fixação do quantum indemnizatório.
4 – A prova do número de vezes que a sentença foi violada é um ónus que cabe aos exequentes, os quais em sede de liquidação estão obrigados a efectuar como condição da execução, o que não lograram fazer.
5 – O tribunal a quo usou critérios que são os previstos para a determinação da sanção e não os da sua liquidação, pelo que veio a fixar ex novo uma nova sanção pecuniária, o que manifestamente não pode.
6 – Não tendo sido provado outra coisa que não fosse “houve violação da sentença várias vezes”, estamos perante um non liquet, sendo que o ónus da prova cabia aos exequentes.
7 – O recurso a critérios de razoabilidade para efectuar a liquidação padece de falta de explicitação de quais foram os fundamentos que estiveram na base da aplicação de tais critérios, carecendo de qualquer razoabilidade a invocada razoabilidade.
8 – O tribunal recorrido concluiu serem os executados de média condição económica, sem o justificar, quando os executados, atentos os seus rendimentos, são notoriamente pessoas de condição económica modesta.
9 – Sendo o montante da sanção pecuniária determinado em função da equidade e da razoabilidade, tem de se considerar como um quantitativo actualizado, pelo que não faz qualquer sentido a condenação em juros, e muito menos desde a citação para a execução.
10 – A haver lugar a condenação em juros, só pode ser desde o trânsito da decisão da liquidação.
11 – Consideram violados os artigos 342, 566, nº3 e 829-A, todos do C.C., e artigos 668, nº1, al. c) e 722, nº1, al. a), ambos do C.P.C.
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Não houve contra-alegações.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes, após a alteração das respostas aos quesitos 2º e 3º a que procedeu:

1 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de Dezembro de 2003, que manteve a sentença proferida em 15 de Julho de 2002, os ora opoentes HH, CC, DD e EE, e FF e GG, foram condenados a: “absterem-se de praticar qualquer acto no terreno dos A.A (AA e BB, ora exequentes), isto é, de transitar a pé ou utilizando qualquer veículo, na faixa de terreno de metro e meio que dista e ladeia a todo o cumprimento a casa e o quintal dos RR, do lado poente, sob pena de serem condenados por cada vez que utilizem tal terreno, numa multa diária de 250 euros” (alínea A) dos factos assentes);

2 - Por decisão transitada em julgado em 27 de Março de 1996, proferida nos autos de procedimento cautelar 336-G/99, que correu termos pelo 2º Juízo deste Tribunal, foi ratificado judicialmente o embargo de obra nova efectuado por HH e mulher, CC, relativamente às obras levadas a cabo por II, no local referido em 1º.,2º. e 9º. do requerimento inicial. Mais se ordena a demolição e retirada daquele local, do lancil, bancos de alvenaria, floreiras e cancela a que aludem os autos (alínea B) dos factos assentes);

3 - Os executados passaram, a pé e de carro, por várias vezes, pela faixa calcetada e pela faixa não calcetada, entre 20 de Setembro de 2002 até 26 de Março de 2004 (resposta ao artigo 1º. da base instrutória);

4 - A faixa de metro e meio referida na alínea A) dos factos assentes corresponde à que foi calcetada pelos exequentes (resposta ao artigo 2º. da base instrutória);

5 - Os executados passaram, várias vezes, a pé, por forma a ter acesso ao seu quintal e à via pública pela faixa de terreno não calcetada (resposta ao artigo 4º. da base instrutória);

6 - As floreiras e cancela foram implantadas pelos exequentes a uma distância de 1,25 metros do prédio dos executados (resposta ao artigo 6º. da base instrutória);

7- As floreiras e cancela, chumbadas à faixa de terreno não calcetada, criam um obstáculo intransponível aos veículos dos executados (resposta ao artigo 8º. da base instrutória).

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Vejamos agora o mérito do recurso.

Ficou provado que, por Acórdão da Relação de Évora de 4-12-03, que manteve a sentença proferida em 15-7-02, no âmbito da acção especial de restituição de posse nº 214/94, do Tribunal de Albufeira, os ora opoentes HH, CC, DD, EE,FF e GG foram condenados:
“ a absterem-se de praticar qualquer acto no terreno dos autores ( AA e BB, ora exequentes), isto é, transitar a pé ou utilizando outro veículo, na faixa de terreno de metro e meio que dista e ladeia todo o comprimento e o quintal dos réus, do lado poente, sob pena de serem condenados por cada vez que utilizarem tal terreno numa multa diária de 250 euros “.

A faixa de terreno de metro e meio referida nessa sentença de 15-7-02, mantida por Acórdão da Relação de Évora de 4-12-03, corresponde à que foi calcetada pelos ora exequentes, como resulta da resposta ao quesito 2º da base instrutória dos presentes autos de execução, após a alteração introduzida pelo Acórdão recorrido.
Por isso, só importa agora considerar a passagem dos executados por esta faixa calcetada e não também pela faixa não calcetada.

A sentença da 1ª instância de 28-2-08, proferida nestes autos de execução, fixou em 30.000 euros a liquidação global da sanção pecuniária compulsória, decretada no âmbito da referida acção especial de restituição de posse nº 214/94, do Tribunal de Alfufeira, acrescida de juros legais desde a citação, com fundamento em critérios de equidade, por não se ter apurado, nem ser possível fazê-lo, quantas vezes os requeridos violaram a injunção do tribunal, mas apenas que o fizeram “por várias vezes”.

O Acórdão recorrido de 9-12-09, por sua vez, quantificou a sanção pecuniária compulsória, reduzindo-a para 10.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação, também com recurso à equidade, por não se ter apurado, nem ser possível fazê-lo, quantas vezes os requeridos passaram pela referida faixa de terreno calcetada, mas apenas que o fizeram “por várias vezes “.

Com efeito, perguntava-se no quesito 1º da base instrutória:
Desde 20-9-02 até 26-3-04, os executados violaram 553 vezes a sentença referida em A)”, ou seja, a referida sentença de 15-7-02, proferida no âmbito da acção especial de restituição de posse nº 214/94?
Mas tal quesito obteve a seguinte resposta:
“Provado apenas que os executados passaram a pé e de carro, por várias vezes, pela faixa calcetada e pela faixa não calcetada, entre 20-9-02 e 26-3-04”.
Na fundamentação da resposta a este quesito (despacho de fls 675 e segs) afirma-se ser praticamente impossível dar como provado quantas vezes, em concreto, os executados violaram a dita sentença, colhendo-se a impressão, pelo que aí se mostra relatado, que a passagem dos executados pela faixa calcetada terá tido um carácter esporádico ou ocasional.

A questão fulcral que agora se suscita é a de saber se não sendo possível quantificar o número exacto de vezes que os executados passaram pela faixa de terreno calcetada (mas tendo-se provado que o fizeram “por várias vezes”), se pode recorrer-se à equidade, para liquidar o valor global da cláusula pecuniária compulsória fixada na multa de 250 euros diários, no âmbito da mencionada acção especial de restituição de posse, por cada vez que os mesmos executados utilizem tal faixa de terreno.

Na parte que agora interessa considerar, o art. 829-A do C.C., dispõe o seguinte:
“1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 – A sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3…
4… “

O fim da sanção pecuniária compulsória “não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed, pág. 107).
Por isso, se prescreve no nº2, do citado art. 829-A, que ela será fixada “sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.

Quanto ao modo de fixação da sanção pecuniária compulsória, o Juiz é soberano na escolha da modalidade que for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Como escreve Calvão da Silva ( Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 415), “ nos termos do nº1, do art. 829-A do C.C., o tribunal pode condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção.
Isso significa que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada por unidade de tempo de atraso no cumprimento da obrigação, qualquer que ela seja (dia, semana, mês, embora a lei refira apenas a dia).
Se bem que não referida expressamente na lei, nada obsta a que a sanção pecuniária possa ser ainda fixada globalmente, num só montante, não sendo o carácter sucessivo da essência do seu mecanismo”.

Na imposição do montante da sanção pecuniária compulsória, a lei preceitua que o Juiz deve nortear-se por critérios de razoabilidade ( art. 829-A, nº2), ou seja, pelo recurso à equidade (art. 4, al. a) ), a fim de que tomando em consideração os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes, fixe um montante adequado que permita à sanção compulsória ser eficaz na realização dos objectivos que lhe são próprios.

No caso concreto, não se provou o número exacto de vezes ou de dias que os executados passaram pela dita faixa de terreno calcetada, a pé ou de carro, mas apenas que passaram por lá, “por várias vezes”.
Essa deficiência da prova não é motivo para o simples indeferimento da pretensão dos exequentes, sendo antes caso para condenação com recurso a critérios de equidade, nos termos do art. 566, nº3, do C.C., por estarem esgotados os meios de se encontrar o valor exacto da liquidação global da sanção pecuniária compulsória e não se afigurar possível remeter as partes para o que se vier a liquidar em execução de sentença, dado que já estamos precisamente em sede de liquidação de sentença.
O sistema jurídico impõe, nestes casos, o recurso à equidade, sob pena de se criar uma situação de non liquet, visto ser incompatível e contraditório dar como adquirido, por um lado, a existência de um crédito, e, por outro lado, julgar improcedente a sua liquidação com base na falta de prova do número exacto de vezes em que se processou a passagem dos executados.
Nesse julgamento equitativo há que ter em conta o já apontado carácter esporádico ou ocasional da passagem dos executados pela mencionada faixa calcetada e ainda o facto de não se ter provado a situação económica dos mesmos executados.
Assim, perante a escassez dos elementos de prova disponíveis, considera-se excessivo o valor fixado pela Relação e julga-se mais conforme à equidade quantificar a globalidade da sanção pecuniária compulsória em dois mil e quinhentos euros, valor que os executados ficam agora condenados a pagar, referente ao período em questão nestes autos.
Tal valor está actualizado com referência à data do Acórdão recorrido, proferido em 9-12-09, pelo que os legais juros de mora sobre tal montante apenas se contam a partir dessa data.
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Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o Acórdão recorrido, na parte impugnada, e quantificam a sanção pecuniária compulsória em 2.500 euros, com recurso à equidade, montante que os executados ficam agora condenados a pagar, referente ao período em questão nestes autos, acrescido de juros de mora legais desde a data do Acórdão recorrido e até efectivo e integral pagamento.
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Custas por recorrentes e recorridos, na proporção do vencido.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira