Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/15.7TRPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
IDENTIDADE DO ARGUIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO.
Legislação Nacional:
LEI N.º 65/03, DE 23 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU): - ARTIGOS 3.º, N.º1, AL. A), 21.º, N.º2, 34.º.
Legislação Comunitária:
CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SHENGEN: - ARTIGO 94.º.
DECISÃO QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONCELHO DA UNIÃO EUROPEIA, DE 13 DE JUNHO.
Sumário : I - Decorre da análise do disposto no art. 3.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/03, de 23-08, do formulário anexo ao referido diploma legal e ainda do art. 94.º, da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, que o MDE, em matéria de informações relativas à identidade da pessoa procurada, deve conter o apelido e o nome próprio, o sexo, a nacionalidade, a data e o local do nascimento, sendo tais elementos identificativos considerados os necessários e suficientes para que as autoridade judiciais e policiais do Estado executor do MDE possam identificar validamente as pessoas procuradas.
II - Não se verifica o fundamento de oposição previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21° da Lei n.º 65/03 de 23-08 - erro na identidade do detido- em caso de uma mera discrepância respeitante ao dia do nascimento do recorrente, se são coincidentes todos os demais elementos identificativos do mesmo, porquanto, tal discrepância não é suficiente para que se coloque em causa a identidade da pessoa procurada.
III - O acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade por invocada pelo recorrente porque expressamente se pronunciou relativamente à interpretação que o tribunal da 1.ª instância fez da al. a) do n.º 1 do art. 3° da Lei 65/03 de 23-08, assumindo o entendimento de que é suficiente ou bastante para a identificação da pessoa procurada o seu nome e a sua nacionalidade, não fazendo sentido apelar às exigências de identificação (internas) previstas no CPP quando estamos no âmbito de regulamentação que visa dar cumprimento à Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
IV -Não é inconstitucional, por alegada violação dos arts. 13.°, 18.°, 26.°, n.º 1 e 32.°, da CRP, a interpretação da al. a) do n.º 1 do art. 3.° da Lei 65/03, segundo a qual é suficiente a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome, nacionalidade, data e o local do nascimento, porquanto, são inaplicáveis à execução do MDE as regras relativas à identificação do arguido constantes do CPP, visto que conforme decorre do artigo 34.°, da Lei 65/03, de 23-08, este último diploma legal constitui direito subsidiário do processo de execução do MDE, apenas podendo e devendo ser aplicado em caso de omissão não intencional ou lacuna e desde que não colida com os princípios gerais do ordenamento jurídico que visa integrar.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene deu a conhecer a existência de um mandado de detenção europeu contra o cidadão moldavo AA, com os sinais dos autos.

Na sequência dessa comunicação o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, encontrando-se AA em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão à ordem do processo n.º 2235/09.1PBGMR (da antiga Vara Mista de Guimarães), com libertação prevista para o dia 15 de Abril último, requereu a execução do mandado de detenção europeu, com pedido de audição urgente. Conduzido aquele ao Tribunal da Relação do Porto, onde se processou a sua audição, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva com efeitos a partir de 15 de Abril, data prevista para a sua libertação.

No acto de audição foi requerida a fixação de prazo para oposição e apresentação de meios de prova, com declaração de não renúncia ao princípio da especialidade.

Apresentada a oposição no prazo concedido, à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal, mediante acórdão, deferiu a execução do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena de 8 anos de prisão, pena aplicada pelo Tribunal de Savona, pela prática de um crime de roubo.

É do seguinte teor a decisão proferida[1]:


I - RELATÓRIO --------------------------------------------------------------
1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu para encarceramento, emitido em 11 de julho de 2014, pela Procuradoria da República do Tribunal Ordinário de Savona (Itália), relativo a AA, cidadão moldavo, nascido ..., com vista ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão e multa de 1 500,00 € pela prática, em 14 de janeiro de 2007, de um crime de roubo agravado [fls. 2-5]. --------
2. Elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nele e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade, o detido declarou que se opõe à execução e que não renuncia ao princípio da especialidade, requerendo prazo para a preparação da defesa e para a apresentação dos meios de prova [ver auto de audição do detido]. Nessa ocasião, e pelas razões aí consignadas, foi fixada a medida de coação de prisão preventiva [idem].  -----------
3. No prazo concedido, o detido apresentou oposição que remata com as seguintes conclusões [fls. 102-104]: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
«(…) 1. Porque o ora Oponente, nasceu no dia quatro de Março de mil novecentos e setenta e seis;
2. Porque essa foi, sempre, a data reconhecida pelo Estado Português nas decisões que proferiu nos processos que ao arguente dizem respeito;
3. Porque o mandado de detenção europeu, objecto dos presentes autos reporta-se a cidadão diverso em relação ao oponente
4. Porque o ora Oponente é nascido em data diversa da consignada para o efectivo visado no mandado de detenção europeu.
5. Porque o nome "...", no País de origem do Oponente é tão comum, como o é em Portugal o de José, Francisco ou Manuel, tal como o apelido ... tem a frequência de um qualquer cidadão lusitano Teixeira, Oliveira ou Sousa
6. Porque são manifestamente insuficientes os elementos constantes do mdde para que se possa concluir que a pessoa que foi objecto da condenação pelo Tribunal Italiano, seja a pessoa do aqui oponente
7. Porque, atenta a origem latina de ambos os idiomas, (Italiano e Português), é compreensível que a identificação do condenado no processo ao abrigo do qual foi o mdde emitido, é referente a indivíduo nascido em 24/3/1976, ou seja em data diversa do Oponente que nasceu a 04/3/1976.
8. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.
9. Porque é manifestamente injusta a manutenção da detenção do oponente à ordem dos presentes autos, porque violadora dos mais elementares direitos constitucionalmente garantidos
10. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.
11. Porque acaso o Tribunal do Estado membro emissor venha a entender dever manter o pedido ínsito no mdde e sendo o Oponente repatriado para o seu Pais de origem, sempre aquele poderá dirigir idêntica solicitação ao Estado da Moldávia.
12. Porque se não pode manter "provisoriamente", ou "à cautela", detido um cidadão sem o mínimo de segurança que seja o verdadeiro visado quando, ao invés, flui dos autos que se trata de pessoa diversa.
13. Porque também no articulado inicial o Mº Pº junto deste Tribunal reconhece que a pessoa visada é nascida a 24 de Março de 1976 e não a 4/3/1976.
14. Porque em processo penal o arguido é obrigatoriamente identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos, para além do nome e data não coincidente de nascimento.
15. Porque mesmo a acusação em processo penal, sob pena de nulidade, tem de conter as indicações tendentes à identificação do acusado — cfr. Art. 283º, nº 3 — a) — do CPP, o que se não basta com a indicação de um nome e data.
16. Porque determinando a Lei nacional os elementos tendentes à identificação dos visados em processo penal e apenas sendo admissível a emissão de mdde para cumprimento de medidas penais, não pode este Tribunal reconhecer que, no caso dos autos, está cumprido o requisito previsto no art. 3º nº 1 — a) da citada Lei no que tange a identidade da pessoa procurada.
17. Porque é inconstitucional a interpretação do normativo contido no art. 3º nº 1 — a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto no sentido de ser suficiente ou bastante a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome e nacionalidade e, redobradamente, quando a data de nascimento indicada pelo Estado membro de emissão, não coincide com a verdadeira data de nascimento ou com a constante dos respectivos documentos de identificação do detido para cumprimento do mdde, por violação do disposto nos art.s 13º nº 18º 26º nº 1 e 32º da C. R. P.
18. Deve a presente oposição ser julgada provada e procedente, recusando-se o cumprimento do mdde em apreço nos autos, restituindo-se o arguido à liberdade – como é de JUSTIÇA.
(…)» ----------------------------------------------------------------------------------------------
4. Na resposta, o Ministério Público lembra que as autoridades portuguesas comunicaram a “descoberta de indicação” referente a este arguido, referindo os dados de identificação constantes do processo que corre termos entre nós, e que foi em função desses dados que a autoridade competente emitiu o presente MDE. Reafirma que o MDE cumpre todas as exigências legais prescritas e considera que, não pondo o oponente em causa os demais dados de identificação, a divergência quanto ao dia de nascimento não é por si só razão bastante para se poder afirmar a existência de dúvida acerca da identidade da pessoa procurada. Conclui pela inexistência de qualquer das causas de recusa oficiosa enumeradas na lei, com o que a oposição deve ser desatendida e o MDE executado [fls. 108]. -------------------
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. ------------------------------------------------
II – FUNDAMENTAÇÃO -----------------------------------------------------------
6. A oposição apresentada tem por fundamento o alegado erro na identidade do detido [artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu]. O arguido baseia-se na discrepância do dia de nascimento indicado no MDE [24 – vinte e quatro] e o que consta nos documentos de identificação que apresentou às autoridades portuguesas [2 – dois] – para concluir que o MDE objeto dos presentes autos se reporta a “cidadão diverso em relação ao oponente” [conclusão 3].     
7. Não tem razão. A divergência quanto ao dia de nascimento que se traduz na omissão de um dígito, estando confirmados os restantes elementos de identificação, não permite que se conclua, sem mais, que estamos perante pessoa diversa do arguido ou sequer que se justifica a afirmação de uma dúvida razoável sobre a identidade da pessoa visada pelo MDE. Aliás, como bem refere o Ministério Público na resposta à oposição, quando emitiram o MDE as autoridades emitentes estavam já na posse dos elementos de identificação que o oponente apresentou perante as autoridades portuguesas.
8. Sobre este aspeto importa também precisar que, conforme acusação formulada Ministério Público no processo n.º 812/12.0TAGMR (e junta pelo próprio oponente a fls. 105-107), ao arguido é-lhe imputados o facto de haver solicitado a desconhecidos o fabrico de um bilhete de identidade romeno onde se inscreveram dados e o seu nome como sendo os do respetivo titular. E foi essa [outra] “identidade” que ele apresentou às autoridades policiais quando, em 15 de dezembro de 2009 foi detido, e também em 17 de dezembro, perante o juiz do processo, quando foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
9. Portanto, não é pelo facto de as autoridades portuguesas terem assumido o dia “24” como o dia de nascimento do oponente que ele se transforma no elemento oficial decisivo na identificação deste arguido. -----------------------------------------------------------------------------
10. Nas circunstâncias concretas, a omissão de um dígito na data de nascimento atribuída ao arguido, do conhecimento da entidade emitente antes da emissão do MDE e sendo coincidentes os restantes dados da sua identificação, não constitui causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, designadamente, por erro na identidade do detido [artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto]. --------------------------------------------------------------------------------------------------  
11. Quanto ao mais: o presente MDE cumpre, pois, todos os requisitos formais e materiais previstos na Lei [artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 12.º e 21.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto] – e a sua exequibilidade não vem sequer questionada. -------------------------------------------------------------------------------------------
12. Também não faz sentido apelar às exigências de identificação (internas) previstas no processo penal português quando estamos no âmbito de regulamentação que visa dar cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. -----------------------------------
13. E sobre os aspetos substantivos da sentença italiana, cuja tradução o oponente fez juntar aos autos, importa lembrar que não nos cabe apreciar tal matéria. Deverá o oponente fazer uso dos meios judiciais permitidos pelo Estado membro de emissão com vista a questioná-la. A nós, cabe-nos simplesmente cumprir e executar a ordem de detenção emitida. Como refere o Ac. STJ de 14.07.2014: “(…) V - Como na teleologia essencial do MDE não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, não constitui causa de recusa de execução do MDE o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras. VI - Esta matéria tem a sua sede no âmbito do próprio processo crime em que é pedida a detenção e a entrega do recorrente” [disponível em www.dgsi.pt]. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------    
A responsabilidade pela taxa de justiça --------------------------------------------------------------------
Uma vez que o detido decaiu na oposição que deduziu é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 1/2 e 3 UC [artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 UC.------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                                                         *

         III – DISPOSITIVO ---------------------------------------------------------
Pelo exposto, os Juízes acordam em: -----------------------------------------
· Julgar improcedente a oposição deduzida e consequentemente, autorizam a execução do mandato de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias italianas referente ao detido AA.

Inconformado, interpôs recurso o requerido.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso:

1. Porque o ora Recorrente nasceu no dia quatro de Março de mil novecentos e setenta e seis;

2. Porque essa foi, sempre, a data reconhecida pelo Estado Português nas decisões que proferiu nos processos que ao arguente dizem respeito;

3. Porque o mandado de detenção europeu, objecto dos presentes autos reporta-se a cidadão diverso em relação ao oponente

4. Porque o ora Recorrente é nascido em data diversa da consignada para o efectivo visado no mandado de detenção europeu.

5. Porque o nome "...", no País de origem do Oponente é tão comum, como o é em Portugal o de José, Francisco ou Manuel, tal como o apelido ... tem a frequência de um qualquer cidadão lusitano Teixeira, Oliveira ou Sousa

6. Porque são manifestamente insuficientes os elementos constantes do mdde para que se possa concluir que a pessoa que foi objecto da condenação pelo Tribunal Italiano, seja a pessoa do visado, antes e apenas se podendo concluir que se trata de pessoas diversas, pela diversa data de nascimento, ou seja que existe erro na respectiva identidade,

7. Porque, não se pode afirmar que se está perante mero erro de escrita já que se é certo que nada permite fundamentar tal conclusão, não menos certo é que sempre o referido erro de escrita, a existir, sempre teria de ser corrigido pelo Tribunal do Estado membro de emissão.

8. Porque, se não concebe o raciocínio ínsito no, sempre douto Acórdão recorrido, na medida em que nada permite concluir que “A divergência quanto ao dia de nascimento que se traduz na omissão de um dígito, estando confirmados os restantes elementos de identificação … ,"

9. Porque, a conclusão / afirmação que a divergência quanto ao dia de nascimento se traduz na omissão de um dígito carece do menor fundamento e suporte documental ou factual.

10. Porque tal afirmação mais não consubstancia do que a declaração de uma eventual mera íntima convicção do julgador, que não encontra respaldo em qualquer outro indício, antes contraria os factos inequivocamente demonstrados nos autos.

11. Porque, se não entende como pode o Tribunal a quo, concluir que a omissão de um dígito na data de nascimento atribuída ao arguido, era do conhecimento da entidade emitente antes da emissão do MDE, como se não entende a conclusão de serem coincidentes os restantes dados da sua identificação quando é certo que tanto do MDDE, como da Decisão que o sustenta, apenas consta o nome e uma data de nascimento diversa

12. Porque a verificação da identidade do visado é da estrita competência do Estado requisitado pelo que, obviamente, que será de acordo com a respectiva Lei que se terá de aferir e conferir tal identidade e constatação de ausência de erro

13. Porque em processo penal o arguido é identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos, para além do nome e data não coincidente de nascimento. - cfr. artº 141 do CPP

14. Porque determinando a Lei nacional os elementos tendentes à identificação dos visados em processo penal e apenas sendo admissível a emissão de mdde para cumprimento de medidas penais, não pode este Tribunal reconhecer que, no caso dos autos, está cumprido o requisito previsto no art.º 3º, nº 1 - a) da citada Lei no que tange a identidade da pessoa procurada

15. Porque é inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 13º, nº 18º, 26º, nº 1 e 32º da C. R. P. a interpretação do normativo contido no art.º 3º, nº 1 - a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto no sentido de ser suficiente ou bastante a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome e nacionalidade e, redobradamente, quando a data de nascimento indicada pelo Estado membro de emissão, não coincide com a verdadeira data de nascimento ou com a constante dos respectivos documentos de identificação do detido para cumprimento do mdde.

16. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.

17. Porque decisão recorrida absteve-se de conhecer de tal inconstitucionalidade expressamente arguida pelo que sempre o Acórdão em apreço enferma de nulidade por omissão de pronúncia - cfr. art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P..

18. Porque é manifestamente injusta a manutenção da detenção do oponente à ordem dos presentes autos, porque violadora dos mais elementares direitos constitucionalmente garantidos

19. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.

20. Porque acaso o Tribunal do Estado membro emissor venha a entender dever manter o pedido ínsito no mdde e sendo o Oponente repatriado para o seu Pais de origem, sempre aquele poderá dirigir idêntica solicitação ao Estado da Moldávia.

21. Porque se não pode manter "provisoriamente", ou "à cautela", detido um cidadão sem o mínimo de segurança que seja o verdadeiro visado quando, ao invés, flui dos autos que se trata de pessoa diversa.

22. Deve o presente recurso ser provido e, em consequência, recusando o cumprimento do mdde em apreço nos autos, restituindo-se o arguido à liberdade.

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

I. A omissão de apenas um dígito na data de nascimento não é susceptível, por si só, de suscitar dúvidas acerca da identidade da pessoa procurada;
II. Particularmente quando os demais elementos de identificação (nome, naturalidade, sexo e nacionalidade) são coincidentes;
III. Foi comunicado à entidade de emissão uma «Descoberta de Indicação», dando conta da prisão, em Portugal, em cumprimento de pena, de alguém que foi identificado como sendo AA, nascido ..., do sexo masculino e com o passaporte nº ..., emitido em ...;
IV. E quando foi na posse já desses elementos que as autoridades judiciárias de Itália emitiram novo MDE, em que pedem às autoridades judiciárias de Portugal a detenção do mesmo para cumprimento de pena;
V. Pelo que não há margem para dúvida de que a pessoa procurada é aquele AA, referenciado como encontrando-se preso em Portugal;
VI. Inexistindo, por isso, qualquer erro de identidade do detido [art.º 21º, nº 2 – 1ª parte – da Lei 65/2003], que determine a recusa de execução do MDE;
VII. Por sua vez, não padece de nulidade, por alegada omissão de pronúncia, o acórdão que, quanto à invocada inconstitucionalidade de uma certa interpretação normativa do art.º 3º, nº 1, da Lei nº 65%2003, de 23 de Agosto, se limita a dizer que não faz sentido “(…) apelar a exigências de identificação (internas) previstas no processo penal português quando estamos no ambiente de regulamentação que visa dar cumprimento à Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho;
VIII. Quando tal interpretação está conforme com a própria lei interna [art.º 3º, nº 1, alínea a) da Lei nº 65/2003] e de harmonia com as finalidades daquela Decisão-Quadro, que se funda no princípio do «reconhecimento mútuo»;
IX. Acresce que, estabelecendo o art.º 3º, nº 1, alínea a) da Lei 65/2013, de 23 de Agosto, que o MDE contém a informação, apresentadas em conformidade com o formulário anexo, sobre a identidade e nacionalidade da pessoa procurada, não se vê em que medida essa informação possa atingir o núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, nomeadamente que viole o disposto nos artºs 13º, 18º, 26º, nº 1 e 32º da CRP, como invocado.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                       ***

Começando por definir o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, verifica-se que a questão nuclear suscitada se prende com o conteúdo do mandado de detenção, entendendo o recorrente verificar-se o fundamento de oposição previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21º da Lei n.º 65/03 de 23 de Agosto – erro na identidade do detido –, porquanto não é ele a pessoa contra a qual foi emitido o mandado, visto que do mandado consta que a pessoa a deter nasceu no dia 24 de Março de 1976, sendo certo que o recorrente nasceu, como atestam os seus documentos identificativos, no dia 4 de Março de 1976.

Mais alega o recorrente que o acórdão impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que na oposição que apresentou à execução do mandado arguiu a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo fez da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/03 de 23 de Agosto, ao assumir o entendimento de que é suficiente ou bastante para a identificação da pessoa procurada o seu nome e a sua nacionalidade, interpretação que viola os artigos 13º, 18º, 26º, n.º 1 e 32º, da Constituição da República, tanto mais que no caso vertente a data de nascimento da pessoa procurada indicada pelo Estado emissor não coincide com a data de nascimento constante dos seus documentos de identificação, sendo certo que no acórdão recorrido não se conheceu a inconstitucionalidade arguida.

Finalmente renova a arguição de inconstitucionalidade relativamente à interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/03, segundo a qual é suficiente a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome e nacionalidade, por violação dos artigos 13º, 18º, 26º, n.º 1 e 32º, da Constituição da República, visto que a lei adjectiva penal nacional determina que o arguido é identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos.

                                         *

Decidindo, dir-se-á.

Estabelece o n.º 2 do artigo 21º da Lei n.º 65/03 de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu):

«A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu».

Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/03, sob a epígrafe de conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, preceitua:

«1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;».

De acordo com o formulário anexo à Lei n.º 65/03, em matéria de informações sobre a identidade da pessoa procurada, o mandado de detenção europeu deve conter:

«Apelido

 Nome(s) próprio(s)

Apelido de solteira, se for caso disso

Sexo

 Nacionalidade

 Data do nascimento

 Local do nascimento

Residência (e/ou último paradeiro conhecido)

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende e Sinais particulares/descrição da pessoa procurada»[2].

Por sua vez, o artigo 94º, da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, textua:

«1. O Sistema de Informação Schengen incluirá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes e necessárias para os fins previstos nos artigos 95º a 100º. A Parte Contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação Shengen.

2. As categorias de dados são as seguintes:

a) As pessoas indicadas;

b) Os objectos a que se refere o artigo 100º e os veículos a que se refere o artigo 99º.

3. Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:

a) Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente registadas separadamente;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) A primeira letra do segundo nome próprio;

d) A data e o local de nascimento;

e) O sexo;

f) Nacionalidade;

g) A indicação de que as pessoas em causa estão armadas;

h) A indicação de que as pessoas em causa são violentas;

i) O motivo pelo qual se encontram indicadas;

j) A conduta a adoptar.

Não são autorizadas outras referências, nomeadamente os dados previstos no primeiro período do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado de dados pessoais…».

Da análise dos textos legais transcritos resulta que o Mandado de Detenção Europeu, em matéria de informações relativas à identidade da pessoa procurada, deve conter o apelido e o nome próprio, o sexo, a nacionalidade, a data e o local do nascimento[3].

Tais elementos identificativos são considerados os necessários e suficientes.

Examinando o mandado de detenção europeu constante dos autos, emitido pelo Tribunal de Savona, constatamos que o mesmo contém todos aqueles elementos identificativos, o que significa que o mandado em questão, em matéria de identificação da pessoa procurada, se mostra válido e regular, preenchido de acordo com a Lei n.º 65/03.

Do cotejo dos elementos identificativos consignados naquele mandado com os elementos identificativos do recorrente, designadamente dos que constam do seu passaporte (n.º A1469364, emitido em 9 de Junho de 2004), verificamos que todos eles (apelido e nome próprio, sexo, nacionalidade, local e data do nascimento) se mostram coincidentes, com excepção do segmento atinente ao dia do seu nascimento. Enquanto do mandado de detenção europeu consta que o recorrente nasceu no dia 24 de Março de 1976, do passaporte e demais documentos constantes dos autos consta que o mesmo nasceu no dia 4 de Março de 1976.

A mera discrepância respeitante ao dia do nascimento do recorrente (4 - 24) não integra, por si só, erro na identidade do detido. Com efeito, sendo coincidentes todos os demais elementos identificativos, tal discrepância não é suficiente para que se coloque em causa a identidade da pessoa procurada.

Aliás, como muito bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público na contra-motivação, perante a notícia, constante do sistema Shengen, de que as autoridades judiciárias italianas procuravam AA, o Gabinete de Coordenação de Segurança Interna procedeu à comunicação da “Descoberta de Indicação”, comunicação em que deu conta da prisão do recorrente em Portugal, em cumprimento de pena, tendo-o identificado como sendo AA, nascido no ..., natural da Moldávia, do sexo Masculino e com o passaporte n.º ..., emitido em 9 de Junho de 2004, sendo certo que na sequência dessa comunicação o Tribunal de Savona decidiu emitir e transmitir o mandado de detenção europeu aqui em execução, ou seja, com pleno conhecimento da identidade da pessoa que se encontrava detida em Portugal, pelo que dever-se-á concluir que a pessoa procurada é o recorrente AA.

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No que concerne à arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, alegação sustentada no facto de o tribunal a quo ter assumido, sem mais, o entendimento de que é suficiente para a identificação de pessoa procurada o seu nome e a sua nacionalidade, quando é certo ter o recorrente invocado na oposição que deduziu à execução do mandado de detenção, que tal entendimento viola os artigos 13º, 18º, 26º, n.º 1 e 32º, da Constituição da República, dir-se-á que conquanto o Tribunal da Relação tenha sido parco na abordagem dessa concreta questão, a verdade é que sobre ela se pronunciou ao consignar:

«Também não faz sentido apelar às exigências de identificação (internas) previstas no processo penal português quando estamos no âmbito de regulamentação que visa dar cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho».

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Resta apreciar a invocada inconstitucionalidade da interpretação assumida pelo tribunal a quo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/03, por violação dos artigos 13º, 18º, 26º, n.º 1 e 32º, da Constituição da República, inconstitucionalidade arguida sob a alegação de que a lei adjectiva penal nacional determina que o arguido é identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos.

Como já atrás se deixou consignado, são inaplicáveis à execução do mandado de detenção europeu as regras relativas à identificação do arguido constantes do Código de Processo Penal, visto que este diploma legal, conforme preceito do artigo 34º, da Lei n.º 65/03, constitui direito subsidiário do processo de execução do mandado de detenção europeu, o que significa que o Código de Processo Penal não é aqui aplicável sem mais. Com efeito, o direito subsidiário, como direito auxiliar ou acessório que é, apenas pode e deve ser aplicado em caso de omissão não intencional ou lacuna e desde que não colida com os princípios gerais do ordenamento jurídico que visa integrar, sendo que aquela só ocorre quando a lei aplicável é omissa, isto é, quando determinada matéria ou certa situação não cabem no conteúdo da regulamentação legal existente.

Como também já se exarou, a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 65/03, sob a epígrafe de conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, preceitua:

«1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo:
b) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;».

De acordo com o formulário anexo à Lei n.º 65/03, em matéria de informações sobre a identidade da pessoa procurada, o mandado de detenção europeu deve conter:

«Apelido

 Nome(s) próprio(s)

Apelido de solteira, se for caso disso

Sexo

 Nacionalidade

 Data do nascimento

 Local do nascimento

Residência (e/ou último paradeiro conhecido)

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende e Sinais particulares/descrição da pessoa procurada»[4].

 O mandado de detenção europeu constante dos autos, emitido pelo Tribunal de Savona, contém todos aqueles elementos identificativos, o que significa que o mandado em questão, em matéria de identificação da pessoa procurada, se mostra válido e regular, preenchido de acordo com a Lei n.º 65/03.

Tal como respeita integralmente, como também já se referiu, a Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.

Certo é que os elementos identificativos exigidos pela Lei n.º 65/03 e pela Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen são suficientes e bastantes para que as autoridades judiciais e policiais do Estado executor do mandado de detenção europeu possam identificar validamente as pessoas procuradas. Por outro lado, permitem à pessoa procurada exercer cabalmente os seus direitos de defesa.

Deste modo, carece de qualquer fundamento a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente[5].

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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 6 UC a taxa de justiça.

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Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever correspondem integralmente aos constantes dos autos, com ligeiras correcções decorrentes de lapsos manifestos.
[2] - Deve conter, ainda, caso existam e possam ser transmitidas, foto e impressões digitais da pessoa procurada, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída.
[3] - É por demais evidente que, ao contrário do alegado pelo recorrente, são aqui inaplicáveis as regras relativas à identificação do arguido constantes do Código de Processo Penal, visto que este diploma legal, conforme preceito do artigo 34º, da Lei n.º 65/03, constitui direito subsidiário do processo de execução do mandado de detenção europeu, o que significa que o Código de Processo Penal não é aqui aplicável, sem mais. Com efeito, o direito subsidiário, como direito auxiliar ou acessório que é, apenas pode e deve ser aplicado em caso de omissão não intencional ou lacuna e desde que não colida com os princípios gerais do ordenamento jurídico que visa integrar, sendo que aquela só ocorre quando a lei aplicável é omissa, isto é, quando determinada matéria ou certa situação não cabem no conteúdo da regulamentação legal existente.
[4] - Deve conter, ainda, caso existam e possam ser transmitidas, foto e impressões digitais da pessoa procurada, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída.
[5] - Tenha-se em conta, ainda, que a Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, limitou-se a transpor a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Concelho da União Europeia, de 13 de Junho, tendo sido aquele diploma legal aprovado, obviamente, pela Assembleia da República, sendo que a Decisão Quadro no seu ponto (12) declara que: «A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI…».