Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3232
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESSUPOSTOS
SUB-ROGAÇÃO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ20081106032327
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. A nulidade prevista na al. d) do n° l do art. 668° CPr.Civil verifica-se apenas quando o tribunal não aprecia as questões de que lhe incumba conhecer, ou seja, pura e simplesmente omite a análise daqueles assuntos relevantes à decisão da questão controvertida.
Daqui resulta, desde logo, ser irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, só integrando nulidade de sentença o não conhecimento das questões que não de argumentos.
2. A sub-rogação, uma das modalidades de transmissão do crédito, pode-se definir como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor. A sub-rogação pressupõe um pagamento feito por terceiro ao originário credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica que aquele credor ocupava na relação obrigacional.
Da sub-rogação resulta a substituição do credor que viu o seu crédito satisfeito pelo solvens, que adquire os direitos daquele.
Sendo da essência do instituto jurídico da sub-rogação a transmissão do direito a uma prestação, é evidente que esse direito tem de existir na esfera jurídica do credor substituído, pelo que o direito da subrogada existe apenas e na exacta medida do direito desse credor sobre o devedor.
3. É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, Esclarecendo-a e completando-a (art. 349° C.Civil). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
Já não pode é a Relação dar como provado, com base em presunções, o que na resposta à base instrutória foi considerado não provado, já que tal implicaria uma alteração das respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto fora das hipóteses previstas no n° l do art. 712° C.Pr.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

COMPANHIA AA DE SEGUROS, S.A.,

intentou, a 27 de Março de 2003, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra

TRANSPORTES BB, LDª,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 89.783,62, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, no essencial, ter a sua segurada, T...- Transportes Internacionais Portugueses, Ldª, celebrado com a ré um contrato de transporte de um helicóptero, por via terrestre. Porque, no decurso desse transporte, o helicóptero sofreu vários danos, indemnizou a sua proprietária, H..., do montante desses mesmos danos por força do contrato de seguro com celebrado com a transitária T.... Ao ficar subrogada nos direitos da sua segurada assiste-lhe o direito a reclamar da ré as importâncias despendidas, em consequência dos prejuízos a que esta culposamente deu causa.

Contestou a ré, declinando qualquer responsabilidade pelos danos causados na mercadoria transportada, argumentando que o helicóptero estava devidamente acondicionado numa plataforma e que procedeu ao seu carregamento, como um transporte normal, não tendo sido alertada para a sua altura que, a olho nu, não se indiciava que ultrapassasse a prevista no C.Estrada. Apresentando-se a mercadoria acondicionada na plataforma e não tendo sido alertada para as suas dimensões anormais, não era crível que viesse a embater numa passagem desnivelada da estrada, como aconteceu, omissão essa da responsabilidade da segurada da autora. E de acordo com esta posição, invoca a sua ilegitimidade.

Replicou a autora para se pronunciar pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade.

No despacho saneador decidiu-se ser a ré dotada de legitimidade para a acção.
Seleccionada a matéria de facto, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou procedente o recurso, condenando a ré a pagar-lhe a peticionada quantia de € 89.783,62, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

É a vez de recorrer a ré agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que não actuou culposamente e que, para além disso, não ocorrem os requisitos da sub-rogação, ancorando a sua posição num parecer de direito de que fez acompanhar as suas alegações.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- Ao trazer aos autos a informação de que os expedidores T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda. e H... informaram a recorrente de que a carga seria para transportar à primeira hora da manhã, resulta provado de que não teve conhecimento que o objecto a transportar tinha dimensões superiores ao normal.

2- E inculcando na recorrente a ideia de que nada havia que justificasse especiais cautelas no transporte da mercadoria, ilidida fica a presunção estabelecida no artigo 383.° do Cód. Comercial, que responsabiliza o transportador pelo objecto transportado.

2- Apesar do Tribunal da Relação ter dado como provada essa factualidade, constante dos pontos 20 e 21, não se veio pronunciar quanto a eles, quer no enquadramento factual, quer no enquadramento de direito, pelo que, em face desta circunstância, cometeu a nulidade a que alude o art. 668.°, n.° 1, al. d) do C.Pr.Civil.

3- Por outro lado, não é possível actuar a sub-rogação pressuposta pelo acórdão recorrido sem se provar o acordo entre a H... (lesada) e a T... (a segurada), sendo que, dos factos apurados, nada surge que relacione a H... com a T....

4- Tendo a T... violado os deveres de informação que lhe cabiam, não pode prevalecer-se das consequências daí advenientes, imputando danos à subtransportadora, sob pena de abuso do direito, na fórmula tu quoque.

5- Violou o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação da lei, os arts. 383.° e 441.°, ambos do Cód. Comercial; 589.°, 483.° e 799.°, todos do Cód. Civil e 668.°, n.° 1, al. d) do C.Pr.Civil.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, as questões controvertidas a decidir reconduzem-se, no essencial:
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- pressupostos da actuação da sub-rogação.


III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à actividade seguradora.

2. No exercício da mesma, celebrou com T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda., um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração/Transitário.

3. Mediante tal contrato de seguro, titulado pela apólice nº 00000000/000, a ora autora aceitava para si transferidos vários riscos inerentes à actividade profissional da sua segurada, nomeadamente os que lhe pudessem advir da sua condição de sociedade comercial que se dedica à contratação, planeamento e organização de transportes de mercadoria (actividade de transitado), até ao montante de € 99.759,58, estando prevista uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização.

4. A T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda. acordou, com a ora ré, que esta procederia ao transporte por via terrestre, entre Lisboa (Algés/Cais de Santos) e Cascais (Aeródromo de Tires), de um helicóptero.

5. Ao abrigo deste contrato de transporte, a ré obrigava-se a proceder, a 09.04.2002, ao levantamento no Cais de Santos, da plataforma 00 n.° TMYU0000000000, com o helicóptero em causa e a transportá-lo de seguida, por rodovia, até ao aeroporto de Tires, e a proceder em tal local (como procedeu) à sua descarga.

6. O percurso até ao aeroporto de Tires foi, também por escolha da ré, pela auto-estrada Lisboa- Cascais, o qual era um dos vários percursos que podia ter escolhido.
7. Circulando o camião transportador ao Km. 10,5, na A5, no sentido Lisboa –Cascais, a carga por ele transportada embateu na passagem desnivelada que a atravessa, e que se encontra situada junto à área de serviço da Galp, quando passava debaixo da mesma.

8. A ré não procedeu à medição da distância entre o nível do solo e o do topo da carga, distância essa que era superior em mais de 50 cm à permitida por lei, a qual é de 4,50 m.

9. Na auto-estrada Lisboa – Cascais existem limitações em altura para a circulação pela mesma, decorrentes da existência de passagens desniveladas.

10. Passagens essas que a ré, que é uma sociedade que se dedica à profissão de transportes de mercadorias por terra, devia conhecer.

11. Tais passagens desniveladas encontram-se assinaladas em qualquer dos mapas disponíveis, relativos à auto-estrada n.° 5.

12. A ré escolheu o meio de transporte que julgou adequado à concretização do mesmo.

13. Após ter procedido ao levantamento da plataforma com o helicóptero no Cais de Santos, iniciou o percurso até ao aeródromo de Tires.

14. Em consequência da colisão a que se alude, o helicóptero transportado sofreu danos, danos que têm um valor superior a € 99.759,58.

15. Em execução do contrato de seguro, a autora pagou à H... o montante de € 89.783,62.

16. A T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda. não informou que a plataforma (com o helicóptero) a transportar tinha altura superior a 4,50 m.

17. Das indicações fornecidas pela T...- Transportes internacionais Portugueses, Lda. quanto às horas de levantamento e de entrega da plataforma (com o helicóptero), respectivamente “à 1 hora” e “a meio da manhã”, resulta indiciado que se tratará de um transporte de carga com dimensões não especiais.


B- O direito


1. nulidade do acórdão

A recorrente assaca ao acórdão recorrido o vício da nulidade por omissão de pronúncia com o argumento de que o acórdão recorrido não ponderou a factualidade vertida sob os nºs 16 e 17 dos factos assentes e, como tal, não afastou a sua responsabilidade pela deterioração do bem transportado.

A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil verifica-se apenas quando o tribunal não aprecia as questões de que lhe incumba conhecer, ou seja, pura e simplesmente omite a análise daqueles assuntos relevantes à decisão da questão controvertida.
Daqui resulta, desde logo, ser irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, só integrando nulidade de sentença o não conhecimento das questões que não de argumentos.
Na situação ajuizada, o acórdão recorrido apreciou a conduta da recorrente e concluiu que teve uma actuação negligente ao omitir os cuidados que as circunstâncias impunham, concretamente não cuidar de medir a carga e conciliar a mesma com as características do percurso que livremente escolheu, sem qualquer interferência da T... … e as características da via estarem assinaladas em mapa.
Analisou os factos dados como assentes para, perante eles, responsabilizar a recorrente pelos danos causados ao objecto transportado.
Saber se essa factualidade suporta tal conclusão jurídica é já algo que se prende com um possível erro de julgamento, mas que nada tem a ver com omissão de pronúncia sobre questão fundamental de que se houvesse que conhecer.

Não enferma, portanto, o acórdão recorrido do vício que lhe é imputado.


2. pressupostos da sub-rogação

A sub-rogação, uma das modalidades de transmissão do crédito, pode-se definir como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (1). A sub-rogação pressupõe um pagamento feito por terceiro ao originário credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica que aquele credor ocupava na relação obrigacional –art. 589º C.Civil.
Da sub-rogação resulta a substituição do credor que viu o seu crédito satisfeito pelo solvens, que adquire os direitos daquele –art. 593º, nº 1 C.Civil.

A seguradora/recorrida faz radicar o seu direito no pagamento que fez à lesada H... do montante dos danos causados no objecto transportado, por força do contrato de seguro em que assumira os riscos inerentes à actividade profissional da sua segurada, transitária T..., a qual contratara o transporte.
Efectivamente, o art. 441º C.Comercial determina que o segurador que pagou …. fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro…
Devido a esta sub-rogação legal, a seguradora/recorrida ficaria colocada na titularidade do mesmo direito de crédito do primitivo credor.
Se o sub-rogado adquire, na medida de satisfação do direito do credor, todos os poderes que a este competiam, transmitindo-se-lhe o crédito com todas as suas garantias e acessórios, também pode o devedor opor àquele os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra este.

Sendo da essência do instituto jurídico da sub-rogação a transmissão do direito a uma prestação, é evidente que esse direito tem de existir na esfera jurídica do credor substituído, pelo que o direito da subrogada existe apenas e na exacta medida do direito desse credor sobre o devedor.
Reportando este princípio à situação dos autos, impõe-se, desde logo e em primeiro lugar, que a segurada da recorrida seja responsável pelo pagamento dos danos causados no objecto transportado.

A este respeito a factualidade provada diz-nos apenas que a ré contratou com a sociedade T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda, proceder ao transporte, por via terrestre, entre Lisboa (Algés/Cais de Santos) e Cascais (Aeródromo de Tires), de um helicóptero. E que a autora pagou a H... a quantia de € 89.783,62, por força do contrato de seguro celebrado com a T..., do ramo Responsabilidade Civil Exploração/Transitário, valor dos danos sofridos pelo helicóptero durante esse transporte.
Desta factualidade não se pode extrair a conclusão de que a sociedade T... estivesse vinculada a satisfazer qualquer obrigação para com a sociedade H.... Pode-se deduzir, mas nem isso está demonstrado, que o helicóptero seria propriedade de H.... Mas já se desconhece se foi estabelecida alguma relação contratual entre estas duas empresas para transporte do helicóptero, em que termos e se a T... é ou não responsável pelos danos que esse helicóptero sofreu durante o trajecto entre Algés e Cascais.

É certo que, no acórdão recorrido, se afirmou que quando compulsada a matéria de facto assente, e a própria fundamentação da decisão, não é controvertido que a H... é a dona do helicóptero e que encarregou a T... de proceder ao transporte, a quem competia, se restrição de convenção não foi apurada, de o fazer pelos seus meios, ou de encarregar terceiro para executar a tarefa, o que veio a suceder.
É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
Já não pode é a Relação dar como provado, com base em presunções, o que na resposta à base instrutória foi considerado não provado, já que tal implicaria uma alteração das respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto fora das hipóteses previstas no nº 1 do art. 712º C.Pr.Civil.
Daí que, em tais condições, as deduções factuais extraídas pela Relação não possam ser aceites, podendo o Supremo sindicar tal actividade.

Acontece que nos pontos controvertidos 1º a 5º se questionava precisamente se entre a T... e a H... foi celebrado um contrato de trânsito, tendo por objecto certo e determinado helicóptero e se foi no desenvolvimento desse contrato que a T... acordou, por sua vez, com a ré, no interesse da proprietária do helicóptero (H...), o seu transporte.
Mas todos estes factos mereceram resposta negativa.
Logo, não poderia ser extraída a dedução factual a que Relação chegou, por essa dedução não ter suporte nos factos assentes, implicando antes uma alteração indevida da matéria de facto.

Não sendo possível estabelecer qualquer relação vinculística entre a segurada T... e a sociedade H... no tocante ao transporte do helicóptero e consequente obrigação de ressarcimento dos danos nele causados, não existe justificação para activação do seguro em vista do pagamento efectuado pela seguradora.
E não estando a segurada obrigada a suportar o pagamento de tais danos, não pode a seguradora arrogar-se subrogada no direito a uma prestação que não existia na titularidade daquela, ou seja, não há crédito a transmitir, sendo que sobre a seguradora recaía o ónus da prova da existência do crédito sub-rogado, em conformidade com o disposto no art. 342º,, nº 1 C.Civil.

Assim sendo, não assiste à recorrida o direito a haver da recorrente a importância que pagou a H..., pelo que não será de manter o decidido no acórdão recorrido.

Face à conclusão a que se chegou, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolver a recorrente do respectivo pedido.

Custas, nas instâncias e no Supremo, pela recorrida.



Lisboa, 06 de Novembro de 2008

Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro de Faria


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(1) cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 335 e segs.