Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073141
Nº Convencional: JSTJ00014479
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ198511120731411
Data do Acordão: 11/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tem direito a exigir alimentos da herança do falecido aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela ha mais de dois anos em condições analogas as dos conjuges.
II - Para demonstrar tal coabitação e irrelevante um documento que se refere ao arrendamento de um andar para habitação, pois que se não conclui que o falecido vivia no arrendado com a requerente ha mais de dois anos ao tempo da sua morte.
III - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a interpretação das declarações negociais feitas pelas instancias desde que não hajam aplicado incorrectamente os criterios estabelecidos nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
IV - Não podem ser censuradas as decisões da Relação que não hajam feito uso dos poderes conferidos pelos ns.
1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.