Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014479 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511120731411 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem direito a exigir alimentos da herança do falecido aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela ha mais de dois anos em condições analogas as dos conjuges. II - Para demonstrar tal coabitação e irrelevante um documento que se refere ao arrendamento de um andar para habitação, pois que se não conclui que o falecido vivia no arrendado com a requerente ha mais de dois anos ao tempo da sua morte. III - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a interpretação das declarações negociais feitas pelas instancias desde que não hajam aplicado incorrectamente os criterios estabelecidos nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. IV - Não podem ser censuradas as decisões da Relação que não hajam feito uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. | ||