Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
693/05.2TAFIG-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I -O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

II - Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

III - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns –corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado).

IV - É de autorizar a revisão, se resulta dos elementos constantes dos autos que os factos ou meios de prova que a recorrente apresenta como novos, não eram conhecidos dela, aquando da audiência de julgamento, mas antes posteriores à sentença condenatória e, por outro lado, ressaltam, com suficiência desses novos factos e novos meios de prova, graves dúvidas sobre a justiça da respectiva condenação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A arguida/condenada AA, identificada nos autos, interpôs recurso para revisão de sentença.

Requer que seja admitida a revisão e que o processo seja reaberto e que a sentença venha a ser anulada face á descoberta de novos meios de prova e, a final, a arguida seja absolvida e lhe seja atribuída uma indemnização global de € 33.060,00 (sendo € 8.060,00 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais) e lhe seja restituído o montante que pagou de custas e taxas de justiça, com juros á taxa legal.

Formulou as seguintes – e extensas! – conclusões (transcrição):

1) Em 10-07-2007 foi proferida sentença, com a qual a arguida não se conformou, pelo que, recorreu da matéria de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o qual foi proferido Acórdão que, em suma, manteve a decisão de que ora se recorre.
2) A arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa colectiva, organismo ou serviço p. e p. pelo art. 187°, nº1, do C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global € 600,00 (seiscentos euros) que já liquidou, em três prestações de € 200,00, acrescendo as taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeadamente, os honorários da advogada da arguida, que acompanhou os presentes autos.
3) Sucede que, a aqui arguida descobriu novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação nestes autos, e demoverão, no entendimento da recorrente, o sentido da decisão de condenação proferida, tendo a mesma sido severamente penalizada com a dita condenação, de todo imerecida.
4) Efectivamente, a arguida foi chamada a colaborar, porquanto ofendida, em Inquérito a correr no Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, na 33 Secção, ao qual foi atribuído o nº 317/07.3JACBR.
5) No âmbito do mesmo colaboraram e intervieram outros depoentes, cujos depoimentos ora se juntam em certidão judicial, a partir do qual é possível extrair conclusões diversas daquelas em que assentou a sentença de que se recorre.
6) Decorre dos depoimentos e diligências de investigação supra (doc.1) e bem assim do parecer da CCDRC, com despacho datado de 08-10-2007, que a arguida tinha, em boa fé, razão para proferir as declarações que prestou quanto à existência de ilegalidades e irregularidades, agora confirmadas e conhecidas por todos (C.M.F.F., C.C.D.R.C., funcionários, técnicos, dirigentes, etc...) e bem assim, quanto às "falhas" dos processos administrativos de obras e ao beneficio do loteador e dos proprietários dos lotes em detrimento dos interesses e direitos da arguida.
7) Desde logo, nos presentes autos, a arguida referiu que "não lhe eram prestadas informações" e que na sequência da consulta aos processos, detectou
a "falta de elementos", tendo, porém, tais factos sido julgados não provados.
8) Sucede porém que resulta dos depoimentos de BB e de CC que efectivamente, à arguida e ora recorrente não foi dada resposta cabal às suas pretensões e pedidos de informação.
9) Neste sentido, admite o Presidente da CMFF que muito embora o despacho "Arquivo" não seja da sua autoria certo é que, como reconhece, sobre a referida denúncia/exposição não foi ordenada qualquer fiscalização/averiguação, sendo esta omissão da responsabilidade de DD - vide linhas 39 a 60 do seu depoimento constante do doc. 1.
10) Por outro lado, no que concerne ao tratamento diferenciado, conclui a Directoria da Policia Judiciária no âmbito do Inquérito supra, que "é possível colher elementos que dão conta da falta de resposta por parte da CMFF a solicitações da Sr.ª AA, conforme cópias das sentenças dos Processos de Intimação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (. .. ), extrai-se que, no conjunto dos 12 processos fornecidos para os autos, verifica-se que 3 processos terminaram com sentença de intimação ao Sr. Presidente para responder; em 7 processos é declarada a extinção da instância por, entretanto, a CMFF ter respondido ao solicitado, sendo que num desses processos a CMFF foi condenada ao pagamento das custas por tentar imputar litigância de má fé à Sr.ª Elisa; e por último, em apenas em 2 processos é indeferida a pretensão da AA. "
11) E assim, resulta dos novos meios de prova apresentados e de que a arguida e ora recorrente teve acesso, que é confirmado o anteriormente alegado pela arguida nos presentes autos, que se queixava de tratamento diferenciado relativamente ao comum dos munícipes e, por via disso, de privilégio ao loteador e aos proprietários dos lotes, que face à omissão e não actuação da C.M.F.F., em tempo, iam construindo - vide depoimentos EE (o próprio loteador), CC (presidente da CMFF), FF e GG (ambos dirigentes da CCDRC).
12) Por outro lado, também a Directoria da P.J. constatou que: "(. .. ) considerando os vários pedidos de informação, etc ... que não tiveram também a devida resposta da CMFF, considerando também as denúncias acima referenciadas que também não tiveram a devida fiscalização por parte da CMFF foi o Presidente questionado sobre o motivo para a falta de procedimentos" (vide linhas 61 a 82), tendo o Presidente da CMFF esclarecido que: "a informação que lhe era dada pelo responsável do Departamento de Urbanismo, DD, era que não tinham que responder "porque se tratava de mais uma queixa da Sr.ª AA".
13) E assim, como este veio agora confessar, nem o Presidente, nem o Director de Departamento de Urbanismo, DD, testemunha da C.M.F.F. neste autos, tomaram qualquer atitude no sentido de dar o "normal e correcto" encaminhamento ou resposta devida e cabal às pretensões, cartas, exposições e reclamações da arguida, e ora recorrente, AA.
14) Efectivamente, não deram ambos, Presidente, DD e demais dirigentes da C.M.F.F., relevância às denúncias, exposições e queixas de irregularidades da arguida e ora recorrente as quais, apesar de já serem conhecidas - como resulta, entre outras, das declarações dos técnicos, funcionários e dirigentes da C.M.F.F prestadas no âmbito do Inquérito supra - entretanto, também se vieram a confirmar dando origem a pedidos de alterações nos loteamentos e à legalização de obras sem licença ou sem projecto ou materializadas e implantadas em desconformidade com o projecto.
15) A C.M.F.F. contrariamente à posição veiculada pelos seus funcionários e director do Departamento de Urbanismo, DD, nestes autos, prestou falsas declarações ao alegar desconhecer as intimações judiciais para prestação de informações e/ou passagem de certidões que a arguida teve que apresentar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, consubstanciando tal conduta um verdadeiro abuso de poder da suposta ofendida C.M.F.F.
16) Aliás, com tal conduta, da C.M.F.F., como resulta evidenciado dos depoimentos de BB e demais funcionários e técnicos da C.M.F.F na Directoria da PJ de Coimbra, a mesma C.M.F.F. lesou, a arguida, não lhe dando um tratamento normal e comum ao dos demais munícipes e cidadãos, antes omitindo informação ou dando informação parcial ou por serviços incompetentes, ou arquivando as mesmas, ou fazendo-as desaparecer.
17) Efectivamente, como confessa o loteador, o Dr. HH veio a solicitar o seu apoio e colaboração “na resolução dos problemas junto da CMFF, na sequência dos contactos que recebeu da CMFF, dando conta das denúncias relativamente à sua moradia e dos seu lote".
18) Perante todo o ocorrido posteriormente, nomeadamente nas reuniões do loteador com a C.M.F.F., é inegável que todas as situações vertidas nas exposições e requerimentos da arguida, dadas aos autos pela C.M.F.F., eram verdadeiras, como ela afirmava, sendo verdadeira a existência das referidas "ilegalidades e irregularidades" bem como, o tratamento diferenciado da C.M.F.F. relativamente a este loteador e proprietários dos lotes, em detrimento do tratamento dado à arguida.
19) Sendo que é o próprio presidente da CMFF, pessoa colectiva por si representada e alegadamente ofendida nestes autos em cuja sentença se recorre, que admite ''falha em toda a cadeia" do procedimento e tramitação dos aludidos processos de obras relativamente à ora recorrente.
20) É indubitável que a arguida invocava nestes autos e nos seus escritos dados aos autos pela C.M.F.F. um quadro fáctico das ilegalidades e irregularidades, tendo oferecido prova constante de documentos oferecidos a fls. ... dos autos.
21) Resulta evidenciado nos depoimentos constantes da certidão ora junta do processo crime 317/07.3JACBR (doc. 1), que cumulou na constituição dos arguidos II e DD, e ainda do parecer técnico da C.C.D.R.C. (doc.2), que a queixa-crime apresentada pela C.M.F.F. que deu origem a estes autos é totalmente infundada, pois que a recorrente teve por base factos verdadeiros ou que a arguida e ora recorrente tinha razão para, em boa fé, reputar como verdadeiros, tendo, por isso a arguida sido condenada injustamente.
22) Na verdade, considerando os "vários documentos" juntos pela arguida nas sessões de julgamento a pretender 'justificar a verdade das afirmações que fez constar das reclamações que apresentou", e as declarações das sobreditas testemunhas/depoente, no decurso do inquérito nº 317/07.3JACBR, em que é denunciante a Directoria da Policia Judiciária de Coimbra e são arguidos, entre outros, DD e II, dirigentes da C.M.F.F e ofendida a arguida e ora recorrente, AA, as quais foram prestadas voluntariamente, de forma livre, com o manifesto propósito de colaborar para o esclarecimento e apuramento da verdade dos factos dele constantes, resulta que a arguida não pode ser condenada, antes devendo ser absolvida da conduta pela qual veio acusada nos presentes autos.
23) Nas declarações constantes dos novos meios de prova é manifesta a contraditoriedade do que foi declarado pelos depoentes em sede de Inquérito com as conclusões vertidas na sentença recorrida.
24) Com efeito, o depoimento de CC, Presidente da C.M.F.F., é relevante na medida em que reconhece que houve falhas em toda a cadeia do procedimento e da tramitação dos processos, relativamente à arguida e ora recorrente, admitindo ter havido beneficio do loteador e dos proprietários dos lotes, como também é reconhecido pelos dirigentes e técnicos da C.C.D.RC.
25) Acresce que, a testemunha DD, "testemunha-chave" da C.M.F.F. nestes autos, foi constituído arguido pelas irregularidades e ilegalidades cometidas e evidenciadas nestes autos e no Inquérito, nomeadamente, face à responsabilidade que o próprio Presidente da C.M.F.F. lhe atribui.
26) Por outro lado, constam dos presentes autos duas sentenças proferidas em processos que correram no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitadas em julgado, cuja junção foi ordenada pelo Tribunal a quo.
27) Ora, é manifesto, desde logo, que em tais sentenças já resultava provado o quadro fáctico das ilegalidades e irregularidades relatadas pela arguida. Pelo que, é manifesto que na data das reclamações e exposições dadas aos autos, tais ilegalidades e irregularidades se perpectuavam, como ora se mantém (vide depoimento de M... de L... F... R...), além de outras irregularidades e ilegalidades praticadas pelo (mesmo) loteador, com o conhecimento da ofendida C.M.F.F que, como ora reconhece o Presidente, não actuou em conformidade.
28) Tal quadro fáctico de ilegalidades e irregularidades não podia, assim, ter sido ignorado pelo Tribunal a quo, a quem competia investigar e esclarecer os factos sujeitos a julgamento, como ora não pode ser ignorado face à confissão da sua existência e das tentativas do loteador e dos proprietários dos lotes para "legalizarem", "corrigirem", suprirem as mesmas irregularidades e ilegalidades, ocorridas com a cumplicidade da C.M.F.F., que não actuou.
29) Por outro lado, salienta-se o parecer proferido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDRC), junto aos autos já depois de realizada a audiência de julgamento e junto aos autos em 03 de Julho de 2007, aludindo às ilegalidades e irregularidades urbanísticas detectadas no Loteamento objecto das reclamações da arguida e à nulidade de todos os actos praticados em violação da lei e do Regulamento do PDM, e, consequentemente, notificando o representante da pessoa colectiva, Câmara Municipal da F...., para "(..) regularizar a situação".
30) Neste sentido, aliás, também o parecer técnico da Dra. C... T..., da C.C.D.R.C., com despacho de 8-10-2007, vem confirmar que "a detecção das irregularidades, no caso concreto, teve por base a apresentação de reclamações várias da Sra. D. AA, a quem devem ser comunicadas as conclusões alcançadas e as medidas adoptadas (...)" - vide doc. nº 2 ora junto.
31) É manifesta, perante os novos meios de prova (doc.1 e 2 ora juntos) e os documentos constantes dos autos, designadamente os documentos anexos ás "cartas, exposições e requerimentos" da arguida e a restante prova documental oferecida nas sessões de julgamento, a existência das invocadas ilegalidades e irregularidades, das falhas e/ou faltas cometidas pela C.M.F.F. na tramitação dos processos e bem assim, o tratamento diferenciado para com a arguida e ora recorrente e, consequente, beneficio do loteador e dos proprietários dos lotes.
32) Na verdade, como supra se evidenciou na fundamentação deste recurso e resulta dos novos meios de prova (doc.1 e 2), de per si e combinados com os que foram juntos aos processo, confirmam que a manutenção da condenação da arguida e ora recorrente se revelará manifestamente injusta e atentatória da imagem e bom nome da recorrente.
33) Razão pela qual se pugna junto de Vossas Excelências pela alteração da decisão, devendo a recorrente ser, em suma, absolvida, com a restituição da arguida à situação anterior à condenação, em sede de registo criminal, ao abrigo do art. 461° do C.P.P., e a reposição da situação que existia anteriormente, nomeadamente com o reembolso das despesas e custas suportadas e indemnização pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do art. 462° do C.P.P.
Termos em que requer a Vªs. Excias, se dignem anular a sentença recorrida confirmada por Acórdão da Relação de Coimbra, ao abrigo da al. d), do nº 1, do artº 449° e ss do C.P.P, atenta a descoberta de novos meios de prova, concluindo, em substituição da condenação, pela absolvição da arguida e ora recorrente, nos termos do artº 461º e ss do C.P.P., e bem assim, pela atribuição da indemnização devida no montante global de € 8.060,00 a titulo de danos patrimoniais, e de € 25.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, tudo perfazendo a quantia de € 33.060,00 (trinta e três mil e sessenta euros) e bem assim, pela restituição das custas e taxas suportadas, com juros à taxa legal, tudo com as legais consequências.
Juntou 2 documentos, constando do doc. nº1, de certidão judicial, da redução a escrito das declarações prestadas por testemunhas que a recorrente ignorava existirem e bem assim, das declarações da testemunha destes autos, DD, Director do Departamento de Urbanismo, o qual foi constituído arguido no decurso do mesmo inquérito, e do Presidente da C.M.F.F. (pessoal colectiva alegadamente ofendida nestes autos).
Protestou juntar: certidão da decisão de que se pede a revisão e bem assim do Acórdão que a confirmou, no prazo de 3 dias, e das notas de despesas com honorários à advogada.
Apresentou ainda como testemunha, JJ, casado, residente na Rua ..., nº ..., Buarcos, ... Figueira da Foz (marido da requerente).

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto da comarca da Figueira da Foz, pugnando pelo não provimento do recurso, ou seja por que seja negada a revisão.

Alega, em resumo:

O recurso extraordinário de revisão, que impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos arts. 29°, nº 6, da CRP, e 4.°, nº 2, da CEDH, supõe a ocorrência de factos novos, que são aqueles que eram desconhecidos do recorrente na data da decisão revidenda ou só posteriormente vieram ao seu conhecimento. É essa novidade que há-de suportar grave dúvida, não qualquer dúvida, mas uma dúvida tal que quase atinja a certeza, sobre a justiça da decisão.
A recorrente foi condenada pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187°, nº 1, do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfez o montante global de € 600 (seiscentos euros) - pena essa entretanto já paga e declarada extinta (cfr. fls. 1218-A) - porquanto se deram como provados, além do mais, os seguintes factos:
"Em 30 de Maio de 2005, a arguida entregou o requerimento de fls. 64 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, nos serviços de atendimento da Câmara da Figueira da Foz, onde alega que algumas das cópias não corresponderiam às pedidas nem em conteúdo, nem em números, que tinham algumas sem números outras com os mesmos postos a esferográfica, com o objectivo de ficarem falseadas, afirmando ainda que já não era a primeira vez que aquela situação acontecia;
Em carta dirigida à Câmara Municipal da Figueira da Foz, em Fevereiro de 2005, a arguida referindo-se a vistorias realizadas pela ofendida, afirmou que as mesmas teriam sido aprovadas com projectos que não correspondiam ao que se encontravam no local, e dizendo ainda que aqueles serviços camarários estariam a beneficiar o loteador e empreiteiros em prejuízo dos seus interesses.
Em carta enviada em 25 de Novembro de 2004, à referida autarquia, a arguida referindo-se a um projecto de alterações aprovado pela ofendida afirmou que o mesmo era falso e que os serviços camarários estariam a falsear loteamentos;
Em carta enviada em 15 de Outubro de 2004, à mesma autarquia, a arguida referiu: "O que me dá a entender é que V Ex.a, não está em condições de governar a câmara da Figueira da Foz, despacha de uma maneira e depois procede de outra compactuando com os loteamentos a usurpar o terreno", e ainda
"É uma vergonha os Srs. Técnicos terem o conhecimento dos projectos todos falsificados e os senhores fazem-se cegos. Assim lhes convém".
Com estas afirmações, quis a arguida ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de modo a lançar o descrédito sobre o seu bom-nome.
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei".
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23.01.2008, "( ... ) do sentido linguístico atribuído às palavras utilizadas pela arguida, do conhecimento de qualquer cidadão e do sentido das frases utilizadas pela mesma, resulta que a arguida queria ofender o prestígio, credibilidade e confiança do Município da ...., agindo livre e conscientemente, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da infracção ... " (vide fls. 963).
Neste contexto, que novos elementos de prova descobriu a recorrente que possam abalar pelos alicerces o bem fundado da sobredita decisão?
Documenta a recorrente a existência de um Inquérito - com o nº 317/07.3JACBR - a correr termos no DIAP de Coimbra (cfr. a certidão inserta a fls. 61 a 120 verso deste apenso de recurso extraordinário de revisão).
Um Inquérito onde se investigam as práticas, com eventual relevância jurídico-penal, do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da ...., mormente nos processos de loteamento que terão afectado os interesses da aqui recorrente, mas no qual, até ver, não foi ainda sequer deduzida qualquer acusação contra cidadão determinado em exercício de funções na Câmara Municipal da Figueira da Foz e/ou contra este próprio ente colectivo (e muito menos existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado sobre a matéria criminalmente relevante aí em investigação).
Ora, mesmo dando academicamente de barato que possa assistir razão (ou alguma razão), sob o ponto de vista jurídico-administrativo, à recorrente, no conflito de fundo que a opõe à Câmara Municipal da ...., não vejo que os novos elementos documentais carreados para os autos ou que o conteúdo da nova inquirição da testemunha JJ (marido da recorrente), quando conjugados, permitam suportar já a existência de grave dúvida - e não de qualquer dúvida, insista-se - ou seja, de uma dúvida tal que quase atinja a certeza, sobre a justiça da decisão condenatória.
De todo o modo, ainda que se entendesse haver motivo para a existência de alguma dúvida, e ressalvando o direito de crítica que promana do mais amplo direito de liberdade de expressão reconhecido constitucionalmente a todo o cidadão (para mais quando se sinta prejudicado nos seus interesses pelos incorrectos procedimentos de um órgão revestido de jus imperii), sempre o próprio sentido linguístico das afirmações utilizadas pela arguida - nas quais mesclou a imputação de factos com a formulação de juízos de valor - exorbitaria da simples crítica pujante e musculada, contendo já com a credibilidade, o prestígio e a confiança da Câmara Municipal da .... .

A Ex.mª Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal, do seguinte teor, no sentido de que deve ser negada a revisão:

Veio a arguida AA deduzir, ao abrigo do disposto no art. 449º e ss do CPP, o presente recurso extraordinário de revisão de sentença, alegando, em síntese, que:
A arguida foi acusada nos autos da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187º, do C.P.
A arguida foi sujeita a julgamento, tendo sido condenada por decisão transitada em julgado.
A arguida nos referidos autos procedeu à junção de um parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento da região centro, aludindo às ilegalidades e irregularidades urbanísticas detectadas no loteamento objecto das queixas da arguida, notificando o presidente da pessoa colectiva, Câmara Municipal da ..., para ( ... ) regularizar a situação.
Não obstante, tal documento não foi apreciado ou valorado no âmbito da acção.
Entretanto a arguida foi chamada a colaborar no âmbito da sua qualidade de ofendida, no inquérito a correr termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, na 3a secção, ao qual foi atribuído o nº 317/07.3JACBR.
Por essa via a arguida descobriu novos meios de prova, que por si, ou combinados com os que constam no processo, são susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação.
No âmbito do referido inquérito foram prestados depoimentos e foram realizadas diligências que evidenciam que a arguida estava de boa-fé ao proferir as declarações que prestou quanto à existência de ilegalidades e irregularidades, as quais foram agora confirmadas e conhecidas por todos (C.M.F.F. C.C.D.R.C., funcionários e técnicos dirigentes, entre outros), e bem assim no que se refere a falhas dos processos administrativos de obras e ao benefício do loteador e dos proprietários dos lotes em detrimento dos interesses da arguida.
De tais diligências e factos já apurados resulta que a mesma tinha razão quando referiu que quando se dirigia à CMFF não lhe eram prestadas as informações solicitadas e que esta era alvo de tratamento diferenciado.
É manifesto que, perante os novos meios de prova, a arguida não deverá ser condenada pelo crime que foi objecto de apreciação nos autos.
Por outro lado, toda a situação causou à mesma prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, razão pela qual a mesma vem ainda pedir a atribuição de uma indemnização de valor não inferior a € 33.060,00.
Foram realizadas as diligências requeridas e foram juntos aos autos pela arguida diversos documentos.
Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela arguida, JJ, marido da arguida, cujas declarações foram transcritas e constam dos autos.
O Ministério Público veio apresentar a resposta a qual consta dos autos a fls. 192 e ss.
Cumpre, pois, proferir parecer.
A arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187°, nº 1 do C.P., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfez o montante global de € 600,00.
A sentença proferida nos autos transitou em julgado e a arguida procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada, tendo a pena sido declarada extinta.
Consta da sentença proferida nos autos que o tribunal considerou provados os seguintes factos:
" Em 30 de Maio de 2005, a arguida entregou o requerimento de fls. 64 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, nos serviços de atendimento da Câmara da ..., onde alega que algumas das cópias não corresponderiam às pedidas nem em conteúdo, nem em números, que tinham algumas sem números outras com os mesmos postos a esferográfica, com o objectivo de ficarem falseadas, afirmando ainda que já não era a primeira vez que aquela situação acontecia.
Em carta dirigida à câmara Municipal da ...., em Fevereiro de 2005, a arguida referindo-se a vistorias realizadas pela ofendida, afirmou que as mesmas teriam sido aprovadas com projectos que não correspondiam aos que se encontravam no local e dizendo ainda que aqueles serviços camarários estariam a beneficiar o loteador e empreiteiros em prejuízo dos seus interesses.
Em carta enviada em 25 de Novembro de 2004, à referida autarquia, a arguida referindo-se a um projecto de alterações aprovado pela ofendida afirmou que o mesmo era falso e que os serviços camarários estariam a falsear os loteamentos.
Em carta enviada em 15 de Outubro de 2004, à mesma autarquia, a arguida referiu: "O que me dá a entender é que V. Exa., não está em condições de governar a câmara da ...., despacha de uma maneira e depois procede de outra compactuando com os loteamentos a usurpar o terreno”; e ainda "É uma vergonha os Sr. Técnicos terem o conhecimento dos projectos todos falsificados e os senhores fazem-se cegos. Assim lhes convém”.
Com estas afirmações, quis a arguida ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da Câmara Municipal da ...., de modo a lançar o descrédito sobre o seu bom-nome.
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e contrária à lei. "
Estava em causa nos autos a apreciação da prática por parte da arguida de um crime de ofensa a pessoa colectiva.
De acordo com o disposto no art. 187º, nº 1 do CP, comete tal crime "quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública”.
Uma tal incriminação visa tutelar a credibilidade, prestígio e confiança da entidade a quem é dirigida, que se traduz no bom-nome da mesma.
Trata-se de uma realidade com uma dupla vertente: uma interna e outra externa.
A vertente interna traduz-se na auto-imagem que a instituição tem de si mesma, o que os seus membros representam sobre a instituição a que pertencem;
A vertente externa prende-se com a imagem que as outras instituições e pessoas que com ela se relacionam têm sobre esta.
No que concerne à forma da acção punível, a mesma consubstancia-se na afirmação ou propalação de factos inverídicos, o mesmo é dizer, que consiste em imputar afirmações sobre factos não verdadeiros ou da divulgação pública de tais factos, posto que estes sejam aptos a afectar a imagem da instituição em causa.
Assim, para que se verifique tal ilícito, é necessário a existência dos seguintes requisitos:
a) Afirmação ou propalação de factos inverídicos;
b) Capazes de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança da instituição visada;
c) Sem que o agente tenha fundamento para, em boa fé, reputar tais factos verdadeiros;
d) Dirigidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública.
Dir-se-á que são factos inverídicos os que não sejam verídicos, no sentido de não verdadeiros, não reais, não certos, não provados, não exactos.
Além dos factos falsos, a expressão contempla os factos não totalmente verdadeiros e os juízos de valor ainda que fundados em factos verosímeis.
Formular juízo de desvalor será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo. Do ponto de vista do elemento subjectivo, o tipo legal de crime basta-se com actuação do agente a título de dolo eventual.
Ora, realizado o julgamento, o tribunal considerou que resultaram provados os factos supra referidos e por ter entendido que se encontravam reunidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em apreço determinou a condenação da arguida.
Vem agora a arguida, invocando o disposto na al. d) do art. 449º, nº 1 do CPP, fundamentar o recurso de revisão da sentença transitada em julgado, alegando que se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, tais dúvidas em nossa opinião não se suscitam.
Por um lado, porque a arguida em requerimentos e cartas que remeteu a entidade pública fez constar das mesmas as expressões que constam nos factos dados como provados.
Com estas afirmações, quis a arguida ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da Câmara Municipal da ...., de modo a lançar o descrédito sobre o seu bom-nome.
O sentido linguística atribuído às palavras utilizadas pela arguida, do conhecimento de qualquer cidadão e do sentido das frases utilizadas pela mesma, resulta que a arguida queria ofender o prestígio, credibilidade e confiança do Município da Figueira da Foz, agindo livre e conscientemente.
Por outro lado, não se considera que tivesse resultado provado que a arguida ao fazer constar de documentos escritos as afirmações que fez constar, estivesse, nesse momento, a actuar com fundamento para tal e em boa fé, reputando os factos como verdadeiros.
Efectivamente a arguida não logrou provar que tinha fundamento para proferir tais expressões. A boa fé pressupõe, para além de uma convicção subjectiva, a necessidade de assentar numa imprescindível dimensão objectiva.
O que a arguida fez foi tecer considerações, lançar suspeitas e tecer juízos de valor, em relação à competência profissional e às qualidades pessoais das pessoas visadas nos respectivos requerimentos e ofícios, ultrapassando o simples juízo crítico.
O facto de se encontrar a correr termos um inquérito em que se procede à investigação de factos relacionados com a observância ou não dos ditames legais em sede do loteamento a que a arguida fazia alusão nos documentos escritos em nada invalida tal entendimento.
Dos novos elementos traduzidos pela arguida aos autos não resulta que os mesmos tenham a potencialidade para abalar a decisão proferida nos autos.
Os autos a que a mesma faz menção e cujos documentos juntou aos presentes, reportam-se a um processo que ainda se encontra em fase de inquérito.
No âmbito de tal inquérito investigam-se factos com eventual relevo jurídico criminal e ou administrativo.
No entanto, o referido processo encontra-se ainda em fase de investigação, sem que no âmbito do mesmo tenha sido deduzida acusação contra qualquer um dos visados e muito menos qualquer decisão condenatória.
O tribunal desconhece o desfecho de tal inquérito, bem como os factos que na sequência da investigação em curso venham a ser considerados como suficientemente indiciados e em relação a quem.
Por outro lado, desconhece o tribunal se tais factos têm relação com os factos pelos quais a arguida foi condenada nos presentes autos.
Não se afasta a hipótese de que a arguida possa ter razão no que se refere aos eventuais procedimentos administrativos que foram observados pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da ....., e que eventualmente os procedimentos observados possam não ter sido correctos e possam ter causado à mesma prejuízos.
Não obstante, tal questão extravasa o âmbito dos presentes autos.
Pelo exposto, considera-se que não assiste razão à arguida, devendo o recurso improceder.

Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu muito bem fundamentado Parecer no sentido de ser autorizada a revisão.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

O condenado tem legitimidade para requerer a revisão – artigo 450º-1-c), do Código de Processo Penal.

No caso presente, a recorrente/arguida AA, foi condenada no 3º Juízo do Tribunal Judicial da ...., pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187º-1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 600,00 (seiscentos euros).

A sentença respectiva foi proferida em 10 de Julho de 2007 e foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 23 de Janeiro de 2008, tendo transitado em julgado em 26.05.2008.

Pretende agora a arguida/condenada/recorrente a revisão daquela sentença – com vista á reabertura do processo e á sua absolvição e indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados e que computa em € 33.060,00 (sendo € 8.060,00 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais) - com fundamento na descoberta/existência de novos meios de prova que, de per si ou conjugados com os que constam do processo (em que foi proferida a sentença condenatória da recorrente) são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da (sua) condenação.
Esses “novos meios de prova” invocados pela recorrente, consistem na existência/pendência de um Processo de Inquérito com o nº 317/07.3JACBR a correr termos no DIAP de Coimbra, no qual se investigam as práticas, com eventual relevância criminal, do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da ...., sobretudo nos processos de loteamento que terão lesado os interesses da ora recorrente AA.
Alega a recorrente que nesse Inquérito, foram prestados depoimentos e realizadas diligências, que demonstram que a recorrente estava de boa fé quanto ás declarações/afirmações que fez nas cartas/exposições que enviou á Câmara Municipal da ...., quer as relativas á existência de ilegalidades e irregularidades, as quais foram agora (no dito Inquérito) confirmadas e conhecidas por todos (Câmara Municipal da .... – CMFF, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro – CCDRC, funcionários e técnicos dirigentes), quer as relativas a falhas dos processos administrativos de obras, quer as relativas ao benefício do loteador e dos proprietários dos lotes em prejuízo dos interesses da recorrente.
Alega ainda a recorrente que, das diligências e factos apurados naquele Inquérito, resulta que a recorrente tinha razão quando referiu que quando se dirigia à CMFF não lhe eram prestadas as informações que pedia e que (a ora recorrente) era vítima de um tratamento diferenciado.
Por isso, face àqueles novos meios de prova, a sentença que a condenou deve ser revista e alterada, não podendo manter-se a condenação da recorrente pelo crime em questão naquele processo.
Quid Juris?
Com relevância para a decisão, podem considerar-se assentes os seguintes Factos:
1 – No processo comum nº 693/05.2TAFIG do 3º Juízo do Tribunal da ....., por sentença proferida em 10 de Julho de 2007, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 23 de Janeiro de 2008, com transito em julgado em 26.05.2008, foi a arguida/recorrente AA, condenada pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187º-1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 600,00 (seiscentos euros).

2 – Nessa sentença foram considerados provados (além de outros sem interesse para a decisão a proferir neste processo) os seguintes factos:

" Em 30 de Maio de 2005, a arguida entregou o requerimento de fls. 64 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, nos serviços de atendimento da Câmara da ..., onde alega que algumas das cópias não corresponderiam às pedidas nem em conteúdo, nem em números, que tinham algumas sem números outras com os mesmos postos a esferográfica, com o objectivo de ficarem falseadas, afirmando ainda que já não era a primeira vez que aquela situação acontecia.
Em carta dirigida à câmara Municipal da ...., em Fevereiro de 2005, a arguida referindo-se a vistorias realizadas pela ofendida, afirmou que as mesmas teriam sido aprovadas com projectos que não correspondiam aos que se encontravam no local e dizendo ainda que aqueles serviços camarários estariam a beneficiar o loteador e empreiteiros em prejuízo dos seus interesses.
Em carta enviada em 25 de Novembro de 2004, à referida autarquia, a arguida referindo-se a um projecto de alterações aprovado pela ofendida afirmou que o mesmo era falso e que os serviços camarários estariam a falsear os loteamentos.
Em carta enviada em 15 de Outubro de 2004, à mesma autarquia, a arguida referiu: "O que me dá a entender é que V. Exa., não está em condições de governar a câmara da ..., despacha de uma maneira e depois procede de outra compactuando com os loteamentos a usurpar o terreno”; e ainda "É uma vergonha os Sr. Técnicos terem o conhecimento dos projectos todos falsificados e os senhores fazem-se cegos. Assim lhes convém”.
Com estas afirmações, quis a arguida ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da Câmara Municipal da ..., de modo a lançar o descrédito sobre o seu bom-nome.
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e contrária à lei.
A arguida apresentou requerimentos, exposições e participações à Câmara Municipal da .... .
A arguida requereu a tomada de diligências pela autarquia, em conformidade com as irregularidades que a mesma expunha e denunciava.
A arguida requereu informações sobre a tramitação dos processos.
A arguida apenas se desloca á Câmara Municipal quando carece de informações, pretende apresentar requerimentos, fundamentando e motivando a respectiva pretensão.
Ou quando pela autarquia é deferida a entrega de documentos, notificada ou contactada para proceder ao levantamento dos mesmos e ao pagamento de taxas, bem como quando é deferido o atendimento por técnicos ou engenheiros a que, solicitou ser atendida”.

3 – Consta dessa mesma sentença que:

“Não se provaram outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente que:

“ - Na sequência da verificação da falta de elementos identificativos que deveriam estar afixados em obras em curso, designadamente pelos promotores e licenças das obras;
- Na sequência de consulta aos mesmos e de ter detectado a presença de plantas e desenhos técnicos apresentados em processos de obras particulares que NÃO CORRESPONDIAM com e edificado e o existente no local;
- Plantas e alterações essas do promotor e dos adquirentes dos seus lotes aprovadas após vistoria, apesar das desconformidades com o edificado e o existente e com a lei e regulamentes em viger.
- Tendo a arguida participado, tempestivamente nos processos, da ocupação da área de seu prédio - em plantas, peças e desenhos apresentados pelo loteador e pelos proprietários de prédios confinantes - a fim destes legalizarem o existente;
- Certo também é que a Câmara Municipal detectou as irregularidades existentes nos lotes confinantes,
- Dando razão à arguida;
- Tudo conforme pareceres e informações internas de técnicos e engenheiros, lavrando contudo autos de contra-ordenação em alguns processos com aplicação de coimas mínimas e simbólicas.
- Tudo apesar das irregularidades e desconformidades existentes.
- E assim, a arguida foi verificando que:
_ No proc. N°. 227/98, em nome de José Manuel Iglésias, consta de pedido de licenciamento de uma moradia entretanto edificada e piscina. As edificações obtiveram licença de utilização APESAR de no local existir uma cave dividida em vez de garagem aprovada e o lote apresentar muros de suporte de terra e anexos não licenciados;
- No proc. N°. 56/97, em nome de LL, consta o pedido de licenciamento de uma moradia, edificada e entretanto licenciada, apesar de a mesma ter sido edificada com muros de suporte de terras e piscina não licenciados;
- No proc. N°. 342/99, em nome de HH, consta o pedido de licenciamento de uma moradia com um piso abaixo da cota de soleira e 2 pisos acima da cota de soleira. A mesma foi aprovada e licenciada nos termos supra não obstante existir, de facto, NO LOCAL dois pisos a mais e ter sido edificada uma piscina sem licença.
- No Proc. N°581/00, em nome de M... de L... F... R..., a moradia foi aprovada com uma planta com um anexo com 10 metros de comprimento quando no local existe um anexo com 50 metros de comprimento e o muro do lado desta não apresenta altura legal.
- Sendo certo que estes processos têm em comum o mesmo promotor.
- Pelo contrário, é a arguida que tem sido tratada com desmérito e com manifesta falta de consideração.
- E com falta de dignidade que devia merecer qualquer munícipe que se dirige à Câmara Municipal para ser atendida ou para que lhe sejam prestadas informações.
- Desde logo, quando se apresenta na sala de atendimento, estando a aguardar a sua vez para a consulta de processos administrativos, com hora marcado, sucedeu já ter sido interpelada pelo responsável dos serviços administrativos, o Sr. Chefe de Secção, que a ela se dirige em tom alto, publicamente e de forma agressiva sobre os motivos de a arguida aí se encontrar.
- Como sucedeu ainda recentemente, nos dias 30 de Maio e no dia 9 de Novembro do corrente ano.
- Em outros momentos, é-lhe entregue o processo administrativo para consulta na própria sala do atendimento, sem condições de consulta,
- Devendo permanecer na sala de atendimento, rodeado de público e de munícipes,
- Ficando confinada a um cantinho, sem mesa, tendo de escrever o que entender conveniente em cima do joelho.
- Sendo certo que, se pretende reclamar de qualquer documento que lhe é deferido é apresentado para liquidar a respectiva taxa,
- Por este se encontrar em branco, "mal fotocopiado", ou com omissão ou falta de elementos, dirigindo-se aos funcionários do atendimento, estes informam a munícipe que não estão autorizados a receber as reclamações da arguida,
- Contrariamente aos munícipes em geral, que recebem, auxiliando na execução das fichas de atendimento onde é transcrita a concreta reclamação, exposição ou participação que o munícipe relata, em presença e directamente ao funcionário.
- Informando, assim, a munícipe arguida para minutar, ela própria (contrariamente aos demais munícipes), a reclamação ou pretensão, e as entregar.
- Sendo, assim, a arguida objecto de tratamento diferenciado pela autarquia,
- Sentindo-se profundamente discriminada por não ser objecto de igual tratamento relativamente aos demais munícipes.
- Razão pela qual não conhece a arguida os funcionários dos serviços administrativos, a eles se dirigindo também indistintamente.
É pessoa educada, respeitada e respeitadora, considerada no meio social em que se encontra inserida”
4 – Decorre da fundamentação da matéria de facto dessa mesma sentença que a convicção do tribunal formou-se, no que aos factos provados concerne, com base na conjugação das declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas MM (Chefe da Secção de Planos e Loteamentos da Câmara Municipal da ...), de DD (Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da ....) e de 3 assistentes administrativos da mesma Câmara Municipal e documentos juntos ao processo.

5 – Consta, também, da fundamentação da matéria de facto daquela mesma sentença que “A arguida juntou ao longo das várias sessões de julgamento vários documentos, pretendendo justificar a verdade das afirmações que fez constar nas reclamações que apresentou. No entanto, face à natureza das questões suscitadas seria impossível ao tribunal averiguar se os projectos em causa estavam ou não em conformidade com a realidade ou se todas as reclamações apresentadas pela arguida tiveram razão de ser. Desconhece o tribunal se foram ou não instaurados processos de contra-ordenação relacionados com as queixas apresentadas pela arguida e se o valor das coimas é " simbólico". Como desconhece, o tribunal, as características das edificações que a arguida menciona em sede de contestação e se estas estão conformes os projectos de licenciamento”.

6 – O teor dos documentos juntos a estes autos, designadamente:

A - O teor das declarações prestadas por CC (Presidente da Câmara Municipal da ....); e por NN (empresário) no Inquérito nº 317/07.3JACBR que corre termos pelo DIAP de Coimbra;

B - O do teor da informação prestada pela Exmª Engenheira OO, Técnica Superior da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, relativamente ao Loteamento nº 1/00, promovido por “CCU – P... I... Ldª”, sito na freguesia de Buarcos, Figueira da Foz e processos de licenciamento das moradias desse loteamento;

C – O teor do Parecer emitido pela Exmª Drª PP, Directora dos Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que mereceu a concordância do Exmº Vice Presidente da CCDRC e respeitante ao mesmo Loteamento nº 1/00, promovido por “CCU – P.... I.... Ldª”, sito na freguesia de Buarcos, Figueira da Foz e processos de licenciamento das moradias desse loteamento; e

D – O teor do ofício/informação de 23 de Julho de 2009, do Exmº Presidente da referida CCDRC, enviado ao Exmº Chefe do Gabinete do Exmº Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, para eventual actuação, nos termos da alínea d) do nº 11 do Despacho nº 16426/2002 (2ª série), de 25 de Julho de 2002 (relativo às reclamações apresentadas pela arguida, ora recorrente, e respeitante também ao referido Loteamento nº 1/00, promovido por “CCU – P... I... Ldª”, sito na freguesia de Buarcos, Figueira da Foz e processos de licenciamento das moradias desse loteamento), que conclui “(…) que além das inúmeras reclamações, com algum fundamento, houve sempre execução de um conjunto de obras sem o devido licenciamento e mais tarde legalização das mesmas, ainda que fosse necessário alterar o Alvará de Loteamento. Após a legalização das obras executadas, houve a emissão dos respectivos Alvarás de Utilização. Analisados estes Alvarás, constatou-se que as áreas de construção constantes nos Alvarás de utilização dos lotes A, B e C, ultrapassam as admissíveis em cada lote, conforme estabelecido na alínea a) do artigo 43º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/94, de 1994.06.18.

Assim, houve violação da alínea a) do artigo 43º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz …(…)”

Sendo estes os factos (relevantes), há que apreciar e decidir.

Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal.

Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.

E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.

Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p. ex. do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova.

O nosso Código de Processo Penal permitia a revisão de sentença transitada em julgado, em quatro situações expressamente previstas no artigo 449º-1, alíneas a) a d).

Nas alíneas a) e b) daquele normativo (falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão e crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo) estamos perante situações de natureza estritamente objectiva.

Nas alíneas c) e d), trata-se de situações definidas em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação.

A Lei 48/2007, de 29 de Agosto, acrescentou três novas situações:

- Na alínea e), a descoberta de que serviram de fundamento à condenação, provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;

- Na alínea f), a declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; e,

- Na alínea g), a prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

Assim, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. artº 494º-1-d), do CPP), isto é, de factos que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

E é esse o fundamento legal invocado pela recorrente.

Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu á condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.

A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento.

Para uns - corrente dominante - isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido cfr. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e acórdão deste STJ de 03.04.1990 in Processo 41800/3ª).

Significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal.

Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cfr. acórdão do TC nº 376/2000).
Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal.
Por essa razão o/a arguido/a só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou elas não puderam ser apresentadas (estiveram impossibilitadas de depor – artigo 453º-2 do CPP, cuja redacção reproduz o artigo 678 parágrafo 1º, do CPP de 1929).
É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (já assim, Luís Osório, 1934, 416, anotação VIII ao artigo 673) sendo esta, aliás, também a regra no processo civil (artigo 771-c) do CPC).
Se o/a arguido/a conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (artigo 340º-1 “a requerimento”).
Mais: o/a arguido/a podia nessa altura opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido (recorrendo do despacho de indeferimento) quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade (arguindo a nulidade, artigo 120-2-d) ou como necessárias para a descoberta da verdade (arguindo a irregularidade – artigo 123º).
A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, ou, como se diz no acórdão do TC nº 376/2000 “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses erros terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (também assim, ac. STJ de 14.06.2006 in CJ Acs. STJ, XIV, 2, 217 e, na doutrina posterior ao CPP, Germano Marques da Silva, 2000, 388; Simas Santos e Leal Henriques, 2000, 1070 e Maia Gonçalves 2005, 921, anotação 4 ao artigo 449º).
Só esta interpretação faz jus á natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, pás. 1197 e 1198.

Voltando ao caso dos autos, resulta dos elementos constantes dos autos que “os factos ou meios de prova” que a arguida/recorrente apresenta como novos, não eram conhecidos dela, aquando da audiência de julgamento.
E isto porque o inquérito nº 317.07.3JACBR que corre termos no DIAP de Coimbra, é de 2007.
E a sentença condenatória (revidenda) data de 31.Julho.2006, anulada por acórdão da Relação de Coimbra de 02.Maio.2007, na sequência do qual foi proferida nova sentença em 10.Julho.2007, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 23.Janeiro.2008.
Também as declarações supra referidas, proferidas naquele Processo de Inquérito, datam de Setembro de 2008 a Fevereiro de 2009 e os documentos atrás mencionados datam de 2009 (Junho e Julho).
Assim, é claro que tais factos e meios de prova, são posteriores á sentença condenatória (revidenda), não podendo, obviamente, ser conhecidos da recorrente na data daquela.
Por outro lado, resulta com suficiência dos novos factos e novos meios de prova, que “inúmeras reclamações” da ora recorrente, tinham “algum fundamento”; que “houve sempre execução de um conjunto de obras sem o devido licenciamento e mais tarde legalização das mesmas, ainda que fosse necessário alterar o Alvará de Loteamento”; e que “houve violação da alínea a) do artigo 43º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz”.
Apesar disto, esses novos factos e/ou meios de prova, por si sós ou conjugados com os demais apreciados no respectivo processo, serão suficientes para gerar grave dúvida sobre a justiça da condenação da ora recorrente?
Como atrás se referiu, a ora recorrente foi condenada pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187º-1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 600,00 (seiscentos euros).

Qual o bem jurídico protegido naquela norma?

É, como refere Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 675 e segs. “um bem jurídico heterogéneo. Heterogeneidade que ressalta da sua diferenciada composição: credibilidade, prestígio e confiança …. E qual é o denominador comum, o cimento aglutinador (áquela composição)? Não é fácil responder á pergunta … Na verdade, os conteúdos materiais de credibilidade, prestígio e confiança têm, entre si, relações de contiguidade e, em verdadeiro rigor, também se não pode dizer que não haja até, entre eles, zonas de sobreposição … De qualquer maneira … pensamos que o núcleo do bem jurídico que aqui se quer defender se prende, de modo incontornável, com a ideia de bom nome … o bom nome das pessoa colectiva, organismo, serviço ou corporação que exerce autoridade pública … O bom nome assume-se … como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas normas e precisas realidades ético-socialmente relevantes. Tudo isto nos faz ter como ponto de referência, para a compreensão e determinação do bem jurídico em estudo, a ideia de exterioridade. O que conta, neste contexto, é a imagem real que os outros têm da pessoa colectiva. O seu prestígio, credibilidade e confiança dependem muito da forma como a comunidade valora as actuações da pessoa colectiva ou instituição … É … esta dimensão objectiva … que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico em análise … “

Além disso, era indispensável – à data dos factos e da sentença revidenda - que aquelas entidades (pessoas colectivas) exercessem autoridade pública.

Para o preenchimento do tipo legal de crime em questão é necessário:

1 - A afirmação ou propalação de factos inverídicos (que, para Faria e Costa, ob citada, não é o mesmo que factos falsos), isto é, não verdadeiros, não correctos, não provados.

Ou a afirmação ou propalação de factos falsos (p. ex. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 508).

E tem que se tratar de factos e não de meras valorações ou juízos (cfr. Faria e Costa, ob supra citada, pag. 680).

2 - Que esses factos sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço (isto é, que sejam idóneos àquela ofensa, sendo que o juízo de idoneidade deve operar de um modo absolutamente objectivo, ou seja, aqui, a valoração do agente não tem qualquer relevância);

3 - Deve o agente da infracção não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos. Isto é, o agente não tem que conhecer o carácter não verídico dos factos. Basta que não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros).

Assim, o facto é justificado quando o agente prove que agiu com boa fé, tendo acreditado que os factos eram verdadeiros. Por maioria de razão, o agente pode também provar a própria verdade dos factos.

À data dos factos e da sentença revidenda, era ainda necessário que a pessoa colectiva exercesse autoridade pública (em sentido objectivo, isto é, poder público ou conjunto dos poderes públicos; o “jus imperium”), requisito que o legislador eliminou com a revisão operada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro.

E para o preenchimento do crime basta que o agente actue com dolo em qualquer das suas modalidades.

Tendo presente tudo quanto se deixa exposto e analisando os factos provados na sentença revidenda, verifica-se:
Por um lado:
A - Que a arguida em 30 de Maio de 2005, entregou o requerimento de fls. 64 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, nos serviços de atendimento da Câmara da ...., onde alega que algumas das cópias não corresponderiam às pedidas nem em conteúdo, nem em números, que tinham algumas sem números outras com os mesmos postos a esferográfica, com o objectivo de ficarem falseadas, afirmando ainda que já não era a primeira vez que aquela situação acontecia.
B - Que, em carta dirigida à câmara Municipal da ..., em Fevereiro de 2005, a arguida referindo-se a vistorias realizadas pela ofendida, afirmou que as mesmas teriam sido aprovadas com projectos que não correspondiam aos que se encontravam no local e dizendo ainda que aqueles serviços camarários estariam a beneficiar o loteador e empreiteiros em prejuízo dos seus interesses.
C - Que, em carta enviada em 25 de Novembro de 2004, à referida autarquia, a arguida referindo-se a um projecto de alterações aprovado pela ofendida afirmou que o mesmo era falso e que os serviços camarários estariam a falsear os loteamentos.
D - Que, em carta enviada em 15 de Outubro de 2004, à mesma autarquia, a arguida referiu: "O que me dá a entender é que V. Exa., não está em condições de governar a câmara da ...., despacha de uma maneira e depois procede de outra compactuando com os loteamentos a usurpar o terreno”; e ainda "É uma vergonha os Sr. Técnicos terem o conhecimento dos projectos todos falsificados e os senhores fazem-se cegos. Assim lhes convém.
E verifica-se, por outro lado:
Que vários documentos existentes no Processo de Inquérito nº 317/07.33JACBR (designadamente o Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro, datado de 08.Outubro.2007) e os depoimentos ali prestados por várias testemunhas que não foram ouvidas no processo crime em que foi proferida a sentença revidenda, indiciam que, na verdade, a arguida tinha, em boa fé, razão para referir naquelas cartas e requerimentos, a existência de irregularidades e ilegalidades e de “falhas” nos processos administrativos de obras e de benefício do loteador e de proprietários de lotes, em prejuízo dela.
Naquele processo crime a arguida referiu que “não lhe eram prestadas informações” e que por consulta aos processos detectou a “falta de elementos”.
Tais factos, porém, foram julgados não provados.
Porém, tal como a arguida referiu, não foi dada resposta cabal nem dado o encaminhamento normal, (quer por parte do Presidente da Câmara, quer por parte do Director do Departamento de Urbanismo da mesma Câmara, DD), aos seus pedidos de informação, exposições, pretensões, cartas e reclamações que (ela, arguida) fez, nem foi ordenada qualquer fiscalização na sequência desses pedidos e reclamações, antes tendo sido proferido despacho pelo Exmº Presidente da CMFF no sentido de “arquivo”.
É o que indiciam alguns dos depoimentos prestados no Inquérito que corre termos pelo DIAP de Coimbra (cfr. designadamente os depoimentos de BB e CC).
Queixou-se também a arguida de “tratamento diferenciado” em relação à generalidade dos munícipes e, em virtude disso, de existir um privilégio ao loteador e a alguns proprietários dos lotes em questão que, perante a passividade e não actuação da Câmara Municipal da .... (face aos requerimentos, exposições e queixas da arguida), iam construindo.
Ora, alguns depoimentos prestados no mesmo Inquérito nº 317/07.33JACBR (designadamente do próprio loteador EE, do Exmº Presidente da Câmara, CC e dos dirigentes da CCDRC, FF e GG), indiciam a existência daquele tratamento diferenciado, em desfavor da arguida e de eventual privilégio ao loteador e a alguns proprietários dos lotes, indiciando tais depoimentos que não só não foi dado o normal encaminhamento e/ou resposta aos pedidos, cartas, exposições e reclamações da arguida AA, como as denúncias desta não originaram qualquer fiscalização por parte da CMFF.
Indicia-se ainda daqueles depoimentos e documentos existentes no mesmo Inquérito nº 317/07.33JACBR que as denúncias de irregularidades feitas pela arguida AA deram origem a pedidos de alterações nos loteamentos e á legalização de obras sem licença ou sem projecto ou realizadas em desconformidade com o projecto.
É o próprio loteador quem refere que o Dr. HH pediu o seu apoio e colaboração “na resolução dos problemas junto da CMFF, na sequência de contactos que recebeu da CMFF, dando conta das denúncias relativamente á sua moradia e do seu lote”.
Do que se deixa exposto resulta que, os meios de prova – novos – existentes no mencionado Inquérito nº 317/07.33JACBR, que corre termos pelo DIAP de Coimbra, indiciam a existência quer de irregularidades, quer de ilegalidades, no loteamento em causa e ainda um tratamento diferenciado da arguida em relação ao loteador e a alguns dos proprietários dos lotes, e que, por isso, ou eram verdadeiros os factos que a arguida refere nas cartas e exposições que dirigiu á CMFF ou que ela tinha fundamento/razão para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros.
Por isso, tais meios de prova novos, de per si ou conjugados com os demais apreciados no processo crime em que foi condenada, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação da arguida, ora recorrente, AA.
Concluímos, portanto, que os factos e/ou meios de prova supra referidos e agora indicados pela requerente, são “novos” para os efeitos do artigo 449º-1-d) do CPP e fundamentam a pretendida revisão de sentença.

Decisão:

Por tudo quanto se deixa exposto, acorda-se em autorizar a revisão.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Fernando Fróis (Relator)

Henriques Gaspar

Pereira Madeira