Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025338 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270849842 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG502 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 1380 ARTIGO 1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/14 IN BMJ N407 PAG498. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/24 IN BMJ N410 PAG719. | ||
| Sumário : | O alienante é parte legítima na acção de preferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B demandaram C viúva e D e mulher E, em acção com processo ordinário instaurado no Tribunal da Comarca de Albufeira e que posteriormente passou a correr termos pelo Tribunal do Círculo de Portimão, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda de um prédio misto que identificam, sempre utilizado para exploração agrícola, com a área de 17000 metros quadrados, feita pela Ré C aos segundos Recorrentes, estes que não são proprietários do terreno confinante com aquele prédio alienado, pelo preço de 10000000 escudos, titulada por escritura pública de 6 de Novembro de 1985, porquanto, sendo proprietários de dois prédios rústicos que também identificam confinantes com o prédio vendido, cuja área no seu conjunto é de 7420 metros quadrados, por isso, tal como a do prédio vendido inferior à unidade de cultura para a região, os recorrentes não lhes comunicaram os elementos essenciais do projecto da venda. Proferido despacho liminar a ordenar a citação dos Recorrentes em 23 de Junho de 1986, notificado aos Autores através de carta registada que fora expedida em 6 de Janeiro de 1987, estes efectuaram em 6 de Janeiro de 1987, na C.G.D., o depósito de 11008080 escudos, referentes ao preço da venda, sisa e despesas notariais e de registo. Feitas as citações, contestaram separadamente os Recorrentes, alegando todos, em defesa por excepção, a caducidade do direito, de preferência dos Autores, por a acção para o exercitar ter sido instaurada para além dos seis meses contados desde a data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e, que os prédios alienados se destinam à construção, a par do que impugnam os factos articulados pelos Autores; a Ré C deduziu ainda as excepções dilatórias decorrentes da ineptidão da petição inicial e de os autores não terem pedido o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade sobre os prédios vendidos a favor dos Recorrentes, compradores, e a excepção peremptória da caducidade, por os autores não terem efectuado o depósito do preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordenou a citação dos Recorrentes, concluindo todos pela improcedência da acção. Na réplica os autores responderam à matéria de defesa por excepção dos recorrentes, pronunciando-se pela sua improcedência. Faleceu entretanto o Autor A tendo sido habilitados, como seus sucessores, B, esta já autora na acção, e H e mulher I, com eles prosseguindo os termos da causa. No despacho saneador, o Excelentíssimo Juiz julgou a Ré C parte legitima, absolvendo-a da instância, e, conhecendo directamente do pedido, julgou a acção improcedente quanto aos demais Recorrentes, que absolveu do pedido, decisões que, impugnadas mediante anulação dos Autores, foram cofirmadas por douto acórdão da Relação de Évora. Deste acórdão pedem agora revista os Autores, que, no termo da alegação respectiva, a visar a revogação das duas referidas decisões nele contidas, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões: 1- A Ré C é parte legítima porque tem interesse em contradizer; 2- Tem interesse em contrapor por ter violado os deveres impostos pelo artigo 416 do Código Civil; 3- A Ré C é a que se encontra em melhor posição de contrariar a falta de motivação alegada; 4- Em 6 de Janeiro de 1985 a Ré C vendeu aos outros Réus um prédio rústico; 5- Tal prédio, com a área de 17632 metros quadrados, estava integrado numa exploração agrícola de tipo familiar; 6- No prédio rústico estão implantados dois urbanos sem autonomia económica e diminuto valor; 7- Os outros prédios serviam de habitação do caseiro e guarda de alfaias agrícolas; 8- O prédio objecto da preferência é rústico e afecto à agricultura; 9- Dos documentos juntos aos autos não resulta que o prédio é urbano ou componente de prédio urbano; 10- Os Autores pretendem adquitir um prédio rústico com eles confinante; 11- O alvará do loteamento do prédio caducou; 12- Até ao momento os Recorrentes não executaram quaisquer obras ou infra estruturas de loteamento; 13- Ao prédio não pode ser dado outro fim que não seja o agrícola; 14- O direito de preferência existe desde que se prove que o prédio tem capacidade para a agricultura e não lhe pode ser dado outro fim; 15- O processo não possui elementos suficientes para se decidir do mérito da causa, sendo necessário efectuar o julgamento; 16- O douto acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 1381, alínea a), 1380, n. 1, 1376, n. 1 e 3 e 1378, todos do Código Civil. Os Recorrentes compradores contra alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A matéria de facto fixada pela Relação é a seguinte: - Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que se compõe de terra de semear com árvores, no sítio de Vale de Parra, a confrontar do nascente com F, do norte com os Autores, do poente com herdeiros de Joaquim de Sousa e do sul com os Recorrentes, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1439 o descrito sob o n. 6618 a folhas 145 e seguintes do livro B-17 e de um prédio contíguo a este, que também se compõe de terra de semear com árvores, a confrontar do nascente com António Fernandes e outro, do norte com Constância da Conceição Vieira, do poente com Joaquim de Sousa e do sul com o mesmo, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1441 e 1456, dos quais representa um meio, inscrito sob o n. 6788, a folha 315 do livro B-18; - A Ré C celebrou com Manuel Fernando da Costa Gonçalves, na qualidade de procurador dos Recorrentes D e mulher o contrato de compra e venda junto a folhas 4 e seguintes, através do qual lhes vendeu pelo preço global de 10000000 escudos, os seguintes imóveis: prédio urbano situado em Vale de Parra, da freguesia da Guia, concelho de Albufeira, composto de 4 compartimentos, cozinha, cavalariça, palheiro e logradouro, a confrontar do nascente e norte com A, do poente e sul com os herdeiros de G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n. 7866, a folha 37 do livro B-21, onde se encontra registado a seu favor através da inscrição n. 5845 do livro G-8, por compra feita em escritura de 16 de Junho de 1967, exarada a folha 91 do livro B-17 do Cartório Notarial de Albufeira e inscrito na respectiva matriz sob o n. 936, com o rendimento colectável de 8648 escudos, do qual resulta o valor matricial de 172800 escudos, e o preço parcial de 500000 escudos; segundo: prédio misto no mesmo sítio de Vale de Parra, da freguesia da Guia, composto de terra de semear com árvores e uma morada de casas de habitação, a confrontar do nascente com F, do norte com A e do poente e sul com a estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n. 6780, a folhas 31 e verso do livro B-18, onde se encontra registado a seu favor através da inscrição n. 4060 do livro G-1 e inscrito na respectiva matriz sob artigo rústico n. 1438 (20/33), com o rendimento colectável de 29980 escudos e sob o artigo urbano n. 87 (20/33), com o rendimento colectável de 169 escudos, do qual resulta o valor matricial de 3380 escudos, pelo preço parcial de 9500000 escudos; - Esses mesmos prédios foram objecto de um anterior contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as mesmas partes em que se refere que o prédio misto supra mencionado se destina à construção urbana; - O Recorrente Gonçalves requereu à Câmara Municipal de Albufeira o destaque de um lote de terreno para construção urbana ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 400/84, a destacar do seu já então supramencionado prédio inscrito na matriz sob o artigo 1438 (20/33), tendo os respectivos serviços considerado que para o efeito requerido o prédio em causa se situa em meio urbano e é servido por arruamentos públicos, pelo que se encontra o mesmo em condições de deferimento, devendo a construção a levar a efeito respeitar a informação anexa; - Este requerimento foi apresentado em sessão de 27 de Junho de 1986 e foi deliberado considerar viável o destaque nos termos do parecer técnico; - Em 6 de Março de 1987, a Câmara Municipal de Albufeira, em referência ao requerimento do mesmo L. Gonçalves apresentado a 13 de Janeiro de 1987, informou que essa mesma Câmara, na apreciação do assunto, em sua reunião realizada no dia 17 de Fevereiro de 1987, tomou a seguinte deliberação: "Deliberado certificar que o terreno em causa está abrangido pelo estudo do Futuro Plano Geral de Urbanização da Zona Litoral de Albufeira"; tal informação está subscrita por uma assinatura "Pelo Presidente", aposta imediatamente a seguir a estes últimos dizeres e o assunto desse oficio refere: "Certidão Vale de Parra"; - O Recorrente D requereu à Câmara Municipal de Albufeira o loteamento de um terreno sito em Vale de Parra e esta Câmara tomou a seguinte deliberação: "Deliberado prescrever o parecer técnico, juntando fotocópia que no essencial diz assim: Embora se considere viável o requerido sob os pontos de vista de densidade habitacional e estrutura urbana propostas, face ao parecer relativo ao cruzamento de Vale de Parra e tendo em atenção a deliberação camarária de 12 de Novembro de 1986 relativa a este assunto, deverá o referido aguardar pela nova definição das características geométricas do citado cruzamento"; - Este requerimento foi efectuado para a zona em questão; - Relativamente ao loteamento de um terreno situado em Vale de Parra, freguesia de Guia, concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo 1438, o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário informa que os solos que se pretendem utilizar para loteamento se incluem na reserva agrícola na parte de mancha colorida a verde e na restante área, não colorida, estes solos não se incluem na reserva agrícola, pelo que, sob o ponto de vista dos solos, nada tinha a opor; - O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 936 - constituindo o primeiro prédio vendido - foi alienado; - Neste mesmo prédio foi autorizado um loteamento de 16 lotes, devidamente registado sendo o lote 16 destinado a exploração agrícola; - O Autor Carrasquinho adquiriu um dezasseis avos do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 87, integrante do prédio vendido em segundo lugar. 3. Na acção, os Autores exercitam o direito legal de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes, tendo demandado tanto a alienante, a Ré C, como os compradores, os Recorrentes D e mulher. Porém, a Ré alienante foi julgada parte ilegítima no despacho saneador-sentença proferida, o qual, impugnado mediante apelação dos autores, foi confirmado nessa decisão pelo acórdão da Relação de Évora, de que um pedido de revista, a visar a sua revogação também enquanto confirmativo daquela decisão, apresentando-se assim a questão da legitimidade da Ré C como a primeira de que cumpre conhecer neste recurso. Ao direito legal de preferência exercitado pelos Autores, conferido pelo artigo 1380, do Código Civil (actualmente com a alteração introduzida pelo artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 384/88, de 25 de Outubro), é aplicável por remissão do n. 4 daquele artigo 1380, o disposto no artigo 416 e 418 e 1410 do mesmo Código, preceitos onde é traçada a estrutura da relação complexa de referência. E a questão da legitimidade passiva na acção de preferência, regulada no artigo 1410, citado, foi decidida uniformemente por este Supremo Tribunal, na Vigência do Código Civil de 1966 e até ao seu acórdão de 14 de Maio de 1991, no Boletim do Ministério da Justiça, n. 407, página 498 e na Revista de Legislação e Jurisprudência página 330, no sentido de que só o comprador tem legitimidade passiva, a menos que da acção possam advir prejuízos para o alienante, caso em que também deve ser demandado, orientação jurisprudencial de que ali se dá nota e que esteve sempre na mira da crítica desfavorável e implacável do Professor Antunes Varela, defensor da tese da existência do litisconsórcio necessário passivo (cfr. Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 100, página 241, ano 101, página 385, ano 105, página 8, ano 119, página 107, ano 120, página 22 e ano 126, página 336; Código Civil Anotado, volume III, segunda edição, página 378; Manual de Processo Civil, página 130; Das Obrigações em Geral, volume I, quinta edição, página 331). Mas, com aquele acórdão de 14 de Maio de 1991, acolhendo a tese do litisconsórcio necessário, com o alienante e o adquirente da coisa a deverem ser demandados, a que se seguiu no mesmo sentido o acórdão de 24 de Outubro de 1991, no Boletim do Ministério da Justiça 410, página 719, verifica-se uma infracção na orientação tradicional deste Supremo Tribunal. Teve-se, no primeiro dos arestos citados, como argumento seriamente decisivo, a circunstância relevante de ser o alienante o obrigado pelo artigo 416, n. 1, citado, à comunicação ao preferente do projecto de venda, dever cuja violação por ele está na origem da acção de preferência. Trata-se de fundamentação consistente, irrefutável e deveras convincente, a que até então não tinha sido dado o devido apreço. Na verdade, como salienta o Professor Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 126, páginas 336 e seguintes, em anotação no acórdão aí aplanado "com ambas as mãos", a importância básica deste dever de notificação ao preferente do projecto de venda pelo alienante, destacado pelo artigo 416, n. 1 e no por esta omisso o Código Civil de Seabra, "Revela-se ainda na constância com que, era traçado sintético dos múltiplos direitos legais de preferência dispersos pelo Código, se remete para o disposto nos artigos 416 a 418, "em fase donde se extrai" o carácter ilícito (não puramente fortuito ou casual do facto que está na base da acção), para depois daí fazer derivar consequências lógicas, escrevendo (página 365): "Perante o sincretismo da situação, uma coisa deveria naturalmente dar-se como certa, à margem de quaisquer concepções dogmáticas aparentemente aplicáveis ao caso: na acção de preferência devem necessariamente intervir (além do preferente, cujo interesse foi lesado e se pretende restaurar, tanto o adquirente (cujo direito sobre a coisa se pretende sacrificar em proveito do autor), como o alienante, por ser um absurdo discutir judicialmente um direito nascido de um facto ilícito que lhe é imputado - e lhe pode trazer consequências danosas - sem a sua presença e com a negação aberta do princípio do contraditório". A igual solução conduz uma visão das coisas puramente à luz do critério de legitimidade processual das partes definido no artigo 26 do Código de Processo Civil, tendo em conta o seu n. 3, segundo o qual, na falta de indicação da lei em contrário, "são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida"! É que a relação material controvertida "tem naturalmente de ser entendida como a relação material resultante da controvérsia, tal como o autor apresentou (na petição) ou o juiz, correctivamente, a mandou seguir no saneador", como sublinha o Professor Antunes Varela, na sua anotação ao acórdão citado. Donde, a relação material controvertida na acção de preferência envolver três sujeitos, nesta esquematização com que ali se remata (página 371): "Há, por um lado, o não cumprimento do dever de notificação do projecto da venda, imputado ao alienante, que respeita a este e ao preferente. E há, por outro lado, o direito potestativo que a lei atribui ao preferente, caso a violação do dever de notificação do projecto de venda (ou do dever de contratar com o preferente, na hipótese e este ter aceitado a oferta do alienante, dentro do prazo legal) se prove, de se substituir ao adquirente na realização do contrato de alienação. Direito potestativo que interessa, pelo menos, ao preferente e ao adquirente". Para uma tal solução, de litisconsórcio necessário passivo, convergem ainda as vantagens que para ela aponta o mesmo autor, como sejam a de evitar os casos julgados contraditórios o que dá caso a tese tradicional contrária, quando o preferente ou o adquirente vencido pretendam posteriormente ressarcir-se dos danos sofridos com o comportamento ilícito do alienante violador do dever de comunicação do projecto da venda e também a de obstar a que os custos não sejam pagos por quem verdadeiramente deu causa ao processo, contra o princípio básico de responsabilidade pelos custos, estabelecido no artigo 446, do Código de Processo Civil. Assim, e no alinhamento da orientação que começa a definir-se neste Supremo Tribunal, após a viragem operada no citado acórdão de 14 de Maio de 1991, adere-se aqui à tese ou existência do litisconsórcio passivo na acção de preferência, em vista do que a Ré C, alienante, é parte legitima, tendo o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão que a julgou parte ilegítima, violado as disposições dos artigos 416, n. 1 e 1410, n. 1, do Código Civil, para que remete o artigo 1380, n. 4, do mesmo Código, norma invocada pela recorrente como violada. E porque a Ré alienante deduziu oportunamente defesa por excepção, dilatória e peremptória, e por impugnação, na contribuição que ofereceu, não considerada em razão da sua ilegitimidade decidida no saneador, os autos terão de baixar à primeira instância para o efeito de sua defesa aí ser apreciada. 4. Termos em que, concedendo a revista, se julga a Ré C parte legitima e se ordena a baixa dos autos à primeira instância para o efeito apontado. Custas da revista pelos Recorrentes compradores, recorridos, e, nas instâncias, por Autores e Ré alienante, na proporção de metade. Lisboa, 27 de Setembro de 1994. Costa Marques (com a declaração de que revi a posição anteriormente assumida em decisões de segunda instância, que subscrevi como adjunto). Faria de Sousa. Ferreira da Silva. Decisões impugnadas: I- Sentença de 8 de Outubro de 1992 do Tribunal C. de Portimão; II- Acórdão de 24 de Junho de 1993 da Relação de Évora. |