Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A219
Nº Convencional: JSTJ00034493
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
ACÇÃO ESPECIAL
ÓNUS DA PROVA
FUNDAMENTOS
FALTA DE ACORDO
Nº do Documento: SJ20000411002191
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG227
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3970/99
Data: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 410 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 777 N1 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 1456 ARTIGO 1457.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/26 IN CJSTJ ANOII TI PAG63.
Sumário : I- O requerente do processo especial de fixação de prazo terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer a prova dos seus fundamentos.
II- No campo dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação de prazo, se as partes não acordarem na sua determinação.
III- Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato-promessa celebrado em 1984, segundo a qual a escritura seria feita "quando toda a documentação para o efeito, estiver em ordem" a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente.
Decisão Texto Integral: