Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034493 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO ACÇÃO ESPECIAL ÓNUS DA PROVA FUNDAMENTOS FALTA DE ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000411002191 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N496 ANO2000 PAG227 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3970/99 | ||
| Data: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 410 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 777 N1 N2 N3. CPC67 ARTIGO 1456 ARTIGO 1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/26 IN CJSTJ ANOII TI PAG63. | ||
| Sumário : | I- O requerente do processo especial de fixação de prazo terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer a prova dos seus fundamentos. II- No campo dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação de prazo, se as partes não acordarem na sua determinação. III- Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato-promessa celebrado em 1984, segundo a qual a escritura seria feita "quando toda a documentação para o efeito, estiver em ordem" a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |