Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022176 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A PRESTAÇÕES RESERVA DE PROPRIEDADE CLÁUSULA PENAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020844212 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG133 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4667 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 810 ARTIGO 811 ARTIGO 812 ARTIGO 934 ARTIGO 935 N1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 19 C. DL 54/75 DE 1975/02/12. | ||
| Sumário : | I - É ilegal a cláusula seguinte, inserta nos contratos tipo de venda de automóveis a prestações deste teor: "se, porventura, faltar ao pagamento de qualquer letra referida neste contrato, assim como ao de qualquer cheque, para liquidação de qualquer importância referente à compra deste veículo, perderei todo o dinheiro dado para a referida viatura, autorizando a firma... a ir buscar o carro, onde quer que ele se encontre, responsabilizando-me, nessa altura, pela entrega dos documentos (livrete e título de propriedade) do carro à referida firma; na impossibilidade de entrega dos mesmos, pagarei a importância de 1400 escudos, valor destinado à requisição de duas vias da aludida documentação". II - Tal cláusula afronta directamente a norma imperativa do artigo 934 do Código Civil, bem como a do n. 1 do artigo 935 do mesmo diploma, devendo, portanto, considerar-se nula. III - Além disso, ofende os interesses da parte negocialmente mais fraca e cria uma situação que pode subsumir-se na alinea c) do artigo 19 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: |