Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180039212 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e esposa B, Autores nas acções declarativas ordinárias (apensadas) que moveram a C, D e esposa E e a F, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Mangualde com o n. 213/98 e a "G", L.da e a D e esposa E, que correu termos pelo mesmo Tribunal com o n. 76/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de Abril de 2002, que confirmando a sentença proferida em 1ª Instância, julgou as referidas acções improcedentes, não reconhecendo os Autores e ora Recorrentes como proprietários dos imóveis penhorados em duas execuções movidas contra o Réu D e não declarando nulas as penhoras e vendas dos mesmos naquelas execuções judiciais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram da forma seguinte: "1. - O Acórdão do Tribunal recorrido enferma de um pré-juízo que resulta da sua própria redacção e que poderá ter dificultado o encontro de justa decido que 2. - Não é, salvo o devido respeito, a da confirmação da sentença recorrida que em face da alegação de recurso não nos parece fosse inócua ou deixasse incólume a fundamentação da sentença recorrida. 3. - O ACÓRDÃO RECORRIDO ESCREVE AS RAZÕES - de A) a I) - como únicos fundamentos de a oposição ser insubsistente, em seu entendimento. Porém; 4. - As contradições da sentença confirmadas pelo Acórdão Recorrido permitem esperar do nosso mais Alto Tribunal que em obediência aos factos apurados, e não atendidos na sentença nem no Acórdão, e aos outros constantes dos Autos, aplicando a lei, altere a decisão recorrida ou, se tal se entender necessário ordene a remessa dos Autos ao Tribunal a quo, para serem considerados em novo Acórdão, ou se for útil repetir-se o julgamento com vista à averiguação e obtenção de respostas não contraditórias e suficientes para uma decisão justa. 5. - Há duas escrituras de compra de imóveis pelos Autores - uma em 1966, rectificada em 1968, de uma casa com quintal e outra de um terreno em 1981, de prédio descrito na Conservatória e com a aquisição registada. 6.- Tal prédio está inscrito na matriz sob o artº 2328 e o terreno é a destacar do 2286 - e era dos vendedores, adquirido em 1977 - doc. nos autos. 7º- Os prédios arrematados não estão descritos na Conservatória e até os havia omissos na matriz - é grande a sua indefinição. 8º- E não do os dos Autores registados na C. R. Predial - até por não ter sido aplicado o artº 119º do C. R. Predial. 9º- O Autor goza da presunção do registo a seu favor destes prédios - um deles com a área de 640 metros. 10.- Não há terreno arrematado em que caibam os prédios que os Réus pretendem ter adquirido. Ora, 11. - O Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que havia de ter apreciado, para definir os imóveis em discussão sob pena de por não terem sido arrematados os do autor - em que há obras de construção civil feitas por ele após terraplanagens, (fundamentação das respostas à matéria de facto) este do estar obrigado a consentir que lhe ocupem bens que julga seus e do são de outrem, pelo que 12. - Praticou nulidade (artº 668º, nº1, al d) do C.P. Civil) 13. - E não se fixaram as questões que ao tribunal compete solucionar - artº 659º nº1 do C.P. Civil. 14. - Um documento dos autos - a fls. 258 prova o contrário do que o tribunal considerou e impunha o seu conteúdo, resposta diferente e oposta à matéria de facto - violação frontal prevista no artº 712º, nº1 do C.P. Civil". Os Recorrentes terminam com o pedido de que dê provimento ao recurso e se anule a arrematação, "mantendo-se o Autor na posse dos prédios ou ordenando-se a remessa ao Tribunal a quo, para os fins referidos e com as legais consequências". Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar o mérito do recurso. 2 - Há, seguidamente, que fixar qual a matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso. 2.1 Vêm dados como comprovados das Instâncias os seguintes factos relevantes, que, na Relação, por não virem questionados, foram dados como reproduzidos da sentença de 1ª Instância. Em escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Rio Maior em 28.12.1966, o réu D, por si e como procurador de sua mulher declarou vender ao ora autor A e este declarou comprar, pelo preço de 10.000$00 (mais tarde rectificado em escritura de 29.03.1968 do mesmo Cartório) "um prédio urbano composto por casa de habitação e primeiro andar, sito no lugar da Lavandeira, freguesia de Mangualde, omisso na Conservatória do Registo Predial e na matriz". Por contrato titulado por escritura de 29.09.1981, outorgada no mesmo Cartório Notarial de Rio Maior o autor declarou comprar aos réus D e mulher e estes declararam vender-lhe, pelo preço de 96.000$00 "terreno com a área de 640 m2, a destacar do artigo rústico n.º 2286°, destinado a seu logradouro". No processo de execução ordinária n.º 129-B/80 da então 2. Secção deste Tribunal Judicial de Mangualde (actual 2° Juízo) em que é exequente o aqui A. C e executados os aqui RR. D e esposa E, foram penhorados em 18.11.92 os seguintes bens imóveis: - uma casa de habitação destinada a armazém e arrumos, composta de um só piso, com uma divisão e dois vãos, sita no lugar da Lavandeira, limite do lugar e freguesia de Mangualde, a confrontar de norte com H, do sul, nascente e poente com D, não descrita na Conservatória de Registo Predial e inscrita na matriz sob o art. 4.283°- cfr. doc. de fls.289; e - uma casa destinada a escritório, com r/c e 1.º andar, sita no lugar da Lavandeira, limite da freguesia de Mangualde, a confrontar de norte com H, do sul, nascente e poente com D, não descrita na Conservatória de Registo Predial e omissa na matriz. Nessa execução, o exequente requereu a venda por arrematação em hasta pública desses dois prédios penhorados, tendo sido designado, para o efeito, o dia 23.11.98, às 10 horas. Nessa data, pelo ora autor foi lavrado o protesto pela reivindicação dos prédios, cujo teor se encontra certificado a fls. 295 dos autos e aqui se dá por inteiramente reproduzido. De seguida procedeu-se à arrematação dos mesmos prédios, os quais foram arrematados pela Ré F pelo preço de esc. 3.801.000$00 e esc.5 11.000$00, respectivamente. A arrematante procedeu nesse mesmo dia ao depósito de esc. 431.200$00 correspondente a 1/10 da totalidade do preço, sob advertência de que tinha o prazo de 15 dias para proceder ao depósito da parte restante do preço - cfr.: fls. 296 e 297. Em 09.12.98 a Ré F deu entrada na referida execução do requerimento certificado a fls. 298 que se dá por inteiramente reproduzido, requerendo, com base na propositura da presente acção n.º 213/98, a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, dispensando a ali requerente de proceder ao depósito dos restantes 90% do preço da referida arrematação. No processo de execução nº 115-C/88 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é exequente a aqui ré "G, L.da" e executados os aqui réus D e mulher, foram penhorados, em 09.02.1993, os seguintes bens imóveis: - uma casa de habitação com r/c e 1º andar, com superfície coberta de 120 m2 e quintal 520 m2, sita no lugar da Lavandeira, freguesia de Mangualde, a confrontar de norte com A, do sul com I, do nascente com J e poente com estrada, inscrita na matriz sob o art. 3.3200 e não descrito na Conservatória de Registo Predial; e - uma casa de habitação de r/c e 1º andar, sita no lugar da Lavandeira, freguesia de Mangualde, com a superfície coberta de 90 m2, a confrontar de norte com D, do sul com I, do nascente e poente com D, inscrita na matriz sob o art. 4.284° e não descrita na Conservatória de Registo Predial. Nessa execução, a sociedade exequente requereu a venda judicial dos referidos imóveis, tendo sido designado para venda o dia 13.03.2000, em carta precatória expedida para o efeito à Comarca de Mangualde. Na data da arrematação pelo ora Autor foi lavrado o protesto pela reivindicação desses imóveis, cujo teor se encontra certificado a fls. 35 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2.2 - Adiantava-se ainda na mesma sentença que "Receberam resposta negativa os quesitos da base instrutória onde se questionava se o prédio inscrito na matriz sob o art. 3320° penhorado e vendido nos autos de execução que correu termos pelo Tribunal de Santarém foi o comprado pelos autores aos réus D e mulher através da segunda escritura referida, bem ainda como aqueles onde se questionava se os ora autores edificaram os três outros prédios que foram vendidos nos dois processos executivos. "Também não ficou provado nenhum acto concreto de posse dos autores sobre qualquer um dos prédios vendidos nos dois processos executivos - em relação aos quais, tinha já deduzido embargos de terceiro que foram julgados improcedentes". Estes são os factos a tomar em conta para apreciar o mérito do pre-sente recurso. 3 - De seguida, há que apreciar as questões suscitadas no recurso em apreço e que, no essencial, são as seguintes: Se o acórdão recorrido sofre da nulidade da omissão de pronúncia [art. 668º, n. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil]; se o Tribunal da Relação deixou de fixar as questões a decidir (art. 659º do mesmo Código); e se o acórdão recorrido violou o disposto no art. 712º, n. 1 do Cód. Proc. Civil, por haver um documento nos autos que impunha resposta diferente e oposta da matéria de facto. 3.1 - Começaremos por recordar alguns dos princípios que regem os recursos, em matéria cível em geral e dos recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em especial, a fim de melhor abordar as questões postas pelos Recorrentes no presente recurso. Importa recordar que, como se sabe e resulta do disposto nos art. 676º, n. 1 e art. 684º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, os recursos só servem para apreciar as questões decididas pela decisão recorrida e não para apreciar questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso (1). Isto significa, como se pode ver pelas conclusões das alegações da apelação dos ora Recorrentes, não foi suscitada a questão da alteração das respostas dadas aos quesitos das bases instrutórias (como se deixou assinalado no início do presente acórdão havia duas acções que foram apensadas), pelo que não há agora que conhecer se havia ou não um documento que impunha alguma resposta diversa à matéria de facto. Assinala-se também que esta questão não é de conhecimento oficioso. Também não há que apreciar se a sentença de 1ª instância enferma de nulidade da omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer, por se tratar de questão que também não foi posta ao Tribunal da Relação e que só por esta deveria ser conhecida. Isto porque é sabido que o âmbito dos recursos se mede pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684, n. 3 e art. 690º, n.s 1, 2 e 4, ambos do Cód. Proc. Civil), sendo certo que, nas conclusões da sua alegação da apelação, os ora Recorrentes não suscitaram qualquer destas questões. Por outro lado, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (2), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e que atrás se reproduziu, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não poderá este Tribunal vir a pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou. Isto significa que este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto tal como ela veio definida pelas Instâncias e que é a que se descreveu atrás em 2. 3.2 - Começaremos por apreciar se o acórdão recorrido enferma da nulidade da omissão de pronúncia. Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660º do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. Segundo este art. 660º o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes), deve resolver, para além das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n.2). Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (3), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação (4)) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito da apreciação da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a "questão a resolver", haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. O Prof. Dr. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (5). Deverá, assim, o juiz, para identificar quais sejam as questões que tem que resolver, analisar "todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, além das que forem de conhecimento oficioso (6). Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações de recurso, ressalvada a situação de haver, embora não suscitadas expressamente, questões de conhecimento oficioso. Ora segundo os ora Recorrentes, a omissão de pronúncia resultaria da circunstância de gozando o Autor "da presunção do registo a seu favor destes prédios - um deles com a área de 640 metros", não haveria outro "terreno arrematado em que caibam os prédios que os Réus pretendem ter adquirido". "O Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que havia de ter apreciado, para definir os imóveis em discussão sob pena de por não terem sido arrematados os do autor ... este não estar obrigado a consentir que lhe ocupem bens que julga seus e não são de outrem". Nas conclusões da alegação da sua apelação os Recorrentes não colocam a questão de definição dos imóveis em discussão de forma expressa, designadamente se os prédios (urbanos) arrematados cabiam ou não no terreno arrematado, motivo porque o Tribunal da Relação não tinha que se pronunciar sobre a questão (que aliás também não fora posta à 1ª Instância). Porém, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, acabou por definir claramente que os prédios adquiridos e registados a favor dos Autores não tinham sido objecto de penhora ou venda nas execuções em causa; que os prédios urbanos que foram objecto de penhora e venda judicial eram todos omissos no Registo, não havendo, por isso, coincidência entre o que era (e é) dos Recorrentes e aquilo que foi arrematado nas execuções. Não houve, portanto, omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal da Relação devesse conhecer e, consequentemente, não existe a nulidade que vem arguida. 3.3 - Como vimos atrás, os Recorrentes acusam o Tribunal da Relação de não fixar as questões a decidir (art. 659º, n. 1 do mesmo Código). A este respeito haverá apenas que fazer as seguintes duas breves considerações: Fixar as questões a decidir significa identificar as questões que há que apreciar na sentença ou no acórdão (7). Ora, no acórdão recorrido, embora em pontos diferentes apontam-se e apreciam-se as questões a decidir: Que a matéria de facto apurada na 1ª Instância não fora questionada; Que os pressupostos factuais de que partia a argumentação dos Recorrentes não tinha suporte na matéria de facto comprovada; Que não havia demonstração factual que permitisse concluir que os imóveis penhorados e arrematados tinham sido adquiridos pelos Autores, quer translativamente, quer por usucapião. Assim deverá considerar-se que as questões a decidir foram efectivamente fixadas no acórdão recorrido. A outra consideração é a de que, mesmo que se pudesse concluir que não tinham sido fixadas as questões a decidir, isso constituía uma simples irregularidade, sem relevo especial e que não levava à nulidade do acórdão recorrido. Não havendo outras questões relevantes, susceptíveis de conhecimento, conclui-se que improcedem as conclusões da alegação dos Recorrentes, não se vendo que no acórdão recorrido se tenha feito errada aplicação das normas legais invocadas ou de outras que lhe coubesse aplicar, pelo que temos de concluir que ele deverá ser confirmado. Deverá, portanto, julgar-se improcedente e desatender o recurso ora em apreço. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ________________ (1) Cfr., Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 299 e os Ac.s do STJ de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 7.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 539, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n. 256/00-6ª Secção), in "Sumários ..." cit., Novembro de 2000. (2) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (3) Cfr., o Prof. Dr. Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s do STJ de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444. (4) Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência. (5) Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53. (6) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, pág. 670. (7) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 642/3. |