Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ20080527011041
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I - Resultando dos factos provados ter sido a interveniente quem aceitou a encomenda, fabricou o calçado, entregou o mesmo nos termos contratados, facturou o fornecimento e recebeu o preço, pode concluir-se que se está perante um contrato de compra e venda celebrado entre a interveniente, como vendedora, e a Autora como compradora.
II - Apesar de o DL n.º 256/2000, de 17/10, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, incluir o composto de crómio como substância cancerígena (Anexo 1), não se pode considerar que a interveniente não tenha cumprido o contrato, por ter fornecido sapatos que continham crómio.
III - Da análise de tal diploma, das referidas directivas e da legislação complementar não se extrai qualquer limitação para a existência dessa substância em determinados objectos de consumo e particularmente de calçado. Logo, os sapatos fornecidos pela interveniente têm as qualidades necessárias à sua comercialização no mercado interno, que é a função normal das coisas da mesma categoria produzidas em Portugal (cf. art. 913.º, n.º 2, do CC), não podendo falar-se em produto defeituoso.
IV - Não faz sentido argumentar com o DL n.º 383/89, de 6-11, que consagra a responsabilidade objectiva do produtor, face a danos causados ao consumidor ou utilizador. Os danos que tal diploma veio ressarcir são apenas os sofridos pelos utilizadores, resultantes de morte ou lesão corporal, e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinado ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
V - Também não é aplicável ao caso a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07, na redacção anterior ao DL n.º 67/2003, de 08-04) bem como as normas constitucionais invocadas. No caso concreto, estamos fora das relações produtor, ou vendedor com o consumidor (ver a definição de consumidor que consta do n.º 1 do art. 2.º da citada Lei) nem se demonstrou o defeito do produto ou o dano por ele causado. Antes se trata de relação estritamente comercial, entre comerciantes, um produtor/fabricante e um outro armazenista/distribuidor.
VI - A obrigação da Autora de pagar o preço convencionado é devida, não havendo, por isso, lugar à repetição do indevido com base no enriquecimento sem causa, bem como a qualquer indemnização por danos sofridos com o custo de testes laboratoriais, transporte e armazenamento da mercadoria, que não podem ser imputáveis ao fornecedor.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA Eg, cooperativa com sede Mainhausen, Alemanha, intentou na 2.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB Calçado, L.da, peticionando que a ré seja condenada a:
– restituir-lhe a quantia de € 23.290,41;
– indemnizar os prejuízos resultantes do não cumprimento do contrato na quantia de € 7.933,19;
– pagar os prejuízos supervenientes;
– levantar a mercadoria nos armazéns da autora em prazo nunca superior a 30 dias, após o trânsito da sentença que vier a ser proferida;
– pagar as despesas de armazenagem que forem devidas, até à data do levantamento.

Para tanto alega, em síntese:

É uma cooperativa de compras que adquire no mercado europeu artigos de calçado que depois revende, com uma determinada margem de lucro, aos seus associados, sendo a ré produtora de calçado em fábricas próprias e exportadora para o mercado alemão.
No âmbito das respectivas actividades comerciais a autora encomendou à ré a mercadoria constante da nota de encomenda junta aos autos a fls. 8 e 9, encomenda que a ré aceitou e entregou ao transportador no local e datas acordadas. Tal fornecimento foi facturado pela ré à autora pela factura junta a fls. 12, que a autora pagou em 31.07.2001. Acontece, porém, que antes e durante a sua relação comercial com a ré, a autora deu-lhe a conhecer as suas condições gerais de compra, nomeadamente a existência de várias exclusões no mercado alemão quanto à utilização no produto de agentes proibidos, como é o caso do pentaclorfenol (PCP), dos corantes azóicos e do crómio VI, sendo que em relação a este último, para o mercado alemão, a concentração teria sempre de ser inferior a 3 miligramas por quilo, em relação a cada material constitutivo do sapato considerado separadamente. Mais alega a autora que a ré conhecia tais condições, que aceitou, comprometendo-se a que os seus produtos não teriam concentração daqueles produtos químicos proibidos acima dos montantes fixados no “Regulamento Relativo a Artigos de Uso Diário” em vigor na Alemanha. Contudo, efectuadas análises a algumas amostras do produto fornecido, constatou-se a existência de crómio VI superior ao valor máximo de 3 miligramas por quilo, tendo a autora avisado imediatamente a ré que a mercadoria não podia ser vendida por exceder os valores de Crómio VI acordados e impostos por lei, pelo que a mesma estava à sua disposição no seu armazém de Mainhausen.

Devidamente citada, veio a ré contestar, excepcionando, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o calçado em questão foi encomendado à firma BB Calçado, L.da, que forneceu e facturou à ré o calçado em causa, tendo esta efectuado o respectivo pagamento e, por outro, a caducidade do direito de reclamação.
Em sede de impugnação, refutou a versão dos factos aduzida pela autora, sustentando que a autora não lhe deu conhecimento das referidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que, efectuadas análises à pele do forro, os resultados foram negativos.

Veio a autora replicar e requerer a intervenção principal provocada da sociedade BB Calçado, L.da.

Ouvida a ré, veio a mesma deduzir oposição à intervenção.

Foi proferido despacho que admitiu a referida intervenção da sociedade BB Calçado, L.da.

Citada a chamada, veio a mesma contestar, excepcionando a caducidade da reclamação efectuada pela autora, além de impugnar a versão dos factos apresentada pela mesma, a qual não lhe deu conhecimento das aduzidas condições nem deu conhecimento que o calçado se destinava ao mercado alemão, além de que efectuadas análises à pele do forro os resultados foram negativos.

Replicou a autora, negando a verificação da excepção invocada, reafirmando a posição já assumida na p.i.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a alegada excepção de ilegitimidade da ré BB Calçado, L.da e seleccionou a matéria de facto, a qual foi objecto de reclamação por parte da autora e da ré.

A autora pronunciou-se quanto às reclamações efectuadas pela ré, pugnando pelo seu indeferimento e a ré sustentou o indeferimento das reclamações apresentadas pela autora.

Por despacho proferido a fls. 194 a 196 foram conhecidas as referidas reclamações, tendo sido ordenados os aditamentos aí referidos.

A autora veio ainda requerer a perícia colegial, por amostragem, aos sapatos fornecidos pela ré, para averiguação da existência ou não de Crómio VI em quantidades permitidas em relação a cada material constitutivo de cada sapato considerado separadamente, a qual foi indeferida, tendo sido ordenada a realização de perícia pelo Centro Tecnológico do Calçado.

A autora interpôs recurso de tal despacho, admitido como agravo, com subida diferida, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo a autora apresentado alegações, tendo havido contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação do despacho agravado.

Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida, de seguida, sentença, na qual:

a) se julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, se absolveu a ré e a interveniente dos pedidos;
b) e se julgou o incidente de litigância de má fé não provado e improcedente.

Inconformada, apelou a A. para a Relação de Guimarães, recurso que foi admitido, pugnando pela procedência da acção.

A Ré e a interveniente apresentaram contralegações, requerendo a ampliação do objecto do recurso.

A Relação veio a julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância.

De tal acórdão, veio a A., pedir um esclarecimento e, após o respectivo indeferimento, interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal.

A A. recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1 – Está em causa nos presentes autos um fornecimento de sapatos contendo Crómio VI feito em 2001;
2 – Este material destinava-se ao consumidor final na Alemanha;
3 – Quando foi feito este fornecimento, estava em vigor a Directiva n.º 1999/43/CE e o Decreto-Lei n.º 256/2000 de 17 de Outubro que a transpôs para o direito interno português.
4 – Nos termos da Directiva e do DL supra referidos a venda de produtos destinados ao consumidor com Crómio VI estava absolutamente proibida.
5 – A Ré não podia ignorar essa legislação nem a Lei de Defesa do Consumidor n.º 24/96 de 31 de Julho nem o Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
6 – Nem podia comercializar produtos com aquela substância química.
7 – Ao fazê-lo incumpriu o contrato com a Recorrente e deve por isso restituir o que indevidamente recebeu.
8 – Deve ainda a Ré BB Calçado indemnizar a Recorrente pelos prejuízos causados conforme peticionado.
9 – O douto Acórdão ao absolver a sociedade BB Calçado interpretou erradamente os factos e violou o disposto na Directiva n.º 1999/43/CE introduzida pelo DL 256/2000 de 17 de Outubro, a Lei n.º 24/96 de 31.07, que defende o consumidor, o n.º 1 do Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 473.º do C. Civil, motivo porque deve ser revogado.

A R. contralegou, defendendo a bondade do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.A. De Facto

É a seguinte de facto fixada pelas instâncias, após as alterações introduzidas pela Relação:

1. Em Abril de 2001 a Autora fez uma encomenda de calçado (alínea A dos factos assentes).
2. A venda seria feita FOT Porto, mercadoria livre da Alfândega, competindo ao produtor entregar a mercadoria no camião transportador no Porto, livre da Alfândega e à Autora providenciar o transporte, levantando a mercadoria no Porto (alínea B dos factos assentes).
3. O produtor aceitou a encomenda referida no ponto anterior e entregou a mercadoria ao transportador no local acordado, em 13 de Julho de 2001 (alínea C dos factos assentes).
4. Nesse mesmo dia o fornecimento referido no anterior ponto foi facturado à Autora pela factura n.º 16/02, junta a fls. 11, tendo o preço da mercadoria sido de € 24.376,38. Da factura consta como entidade emitente “BB Calçado, L.da”, com sede no lugar de ..., 000, Santo Adrião de Vizela e que o pagamento era devido a 20 (vinte) dias, beneficiando nesse caso a Autora de um desconto global de 4,5% (3% de desconto pelo cumprimento do referido prazo e 1,5% pela não ausência de reclamações) (alínea D dos factos assentes e despacho de fls. 194).
5. A mercadoria referida nos anteriores pontos foi paga pela A. por cheque emitido em 31.07.2001 sobre o "DG Bank D” no valor de € 23.290,41, a favor de BB Calçado, L.da, Lugar de ...., 000 – Santo Adrião, 4815 Caldas de Vizela (alínea E dos factos assentes e despacho de fls. 194).
6. No dia 3 de Setembro de 2001 a firma "Gofaex", agente de calçado da Autora, informou que existia um problema com o calçado (alínea F dos factos assentes).
7. Já por várias vezes a Autora comprou sapatos da produção da Ré (alínea G dos factos assentes).
8. A 18.04.2004, a autora enviou para o Lugar de ..., n.º 000 – Santo Adrião, Caldas de Vizela, a nota de encomenda n.º 1029798 dirigida à firma “BB Calçado, L.da” (alínea H dos factos assentes – cf. fls. 195).
9. A Autora é uma cooperativa de compras que adquire no mercado europeu artigos de calçado que depois revende com uma determinada margem de lucro aos seus associados (resposta ao número 1º da base instrutória).
10. A Ré é produtora de calçado em fábricas próprias e exporta para o mercado alemão (resposta ao número 2º da base instrutória).
11. A interveniente não domina a língua alemã (resposta ao número 3º-C da base instrutória).
12. Toda a correspondência entre a autora e a interveniente era feita na língua inglesa (resposta ao número 3º-D da base instrutória).
13. No caso do Crómio VI, para o mercado alemão, a concentração teria de ser sempre inferior a 3 miligramas por quilo, em relação a cada material constitutivo do sapato considerado separadamente (resposta ao número 7º da base instrutória).
14. Chegada a mercadoria à Alemanha verificou-se, na recepção, que faltava à descarga mercadoria no valor de € 365,65, a qual foi debitada à Ré pelo aviso de débito junto de fls. 12 dos autos (resposta ao número 10º da base instrutória).
15. Mandadas para análise algumas amostras do produto fornecido para o laboratório "STR Testing & Inspection AG", na Suiça, este verificou a existência de Crómio VI superior ao valor máximo de 3 miligramas por quilo (resposta ao número 11º da base instrutória).
16. A Autora comunicou ao agente da ré, à firma Gofaex, por carta de 19.10.2001, que a mercadoria não podia ser vendida por exceder os valores de crómio VI acordados e impostos por lei pelo que a mesma estava à disposição da ré para levantamento no seu armazém central em Mainhausen, sendo que em 13 de Setembro do mesmo ano a Ré já havia sido informada do problema (resposta ao número 12º da base instrutória, alterada pela Relação).
17. A Autora procedeu a mais dois ensaios com base nos sapatos fornecidos pela Ré, todos eles revelando a existência de Crómio VI em quantidades superiores à permitida (resposta ao número 13º da base instrutória).
18. A Autora destinava a mercadoria adquirida à revenda aos seus associados, fazendo nessa operação um lucro líquido de 9% sobre o valor facturado, acrescido o custo de transporte e seguro, bem como as despesas de "handling" à descarga (resposta ao número 14º da base instrutória).
19. A encomenda já estava colocada previamente nos associados da A. através de encomendas (resposta ao número 15º da base instrutória).
20. O transporte Portugal/Alemanha custou 386,40 Euros e o handling 234,00 Euros (resposta ao número 16º da base instrutória).
21. A mercadoria está armazenada nas instalações da Autora desde 18.07.2001 até à presente data (resposta ao número 17º da base instrutória).
22. O custo de armazenagem é de 0,40 Euros por volume e por mês, tendo sido armazenados 42 volumes (resposta ao número 18º da base instrutória).
23. Com o custo dos dois exames feitos na firma "STR Testing & Inspection AG" a Autora despendeu a quantia global correspondente a € 447,64 (resposta ao número 19º da base instrutória).
24. O relatório dos ensaios a que se reporta o anterior artigo 3º, elaborado pela firma "Porst & Partner GmbH" custou à Autora a quantia de € 213,53 (resposta ao número 20º da base instrutória).
25. O capital de € 23.290,41 geraria, em resultado da normal actividade económica da Autora, um lucro não inferior de 10% ao ano (resposta ao número 21º da base instrutória).
26. A Autora encomendou o calçado referido nos pontos números 1 a 4 dos factos provados à firma "BB Calçado, Lda." (resposta ao número 22º da base instrutória).
27. Foi a firma "BB Calçado, Lda." que forneceu e facturou o calçado à Autora (resposta ao número 23º da base instrutória).
28. A Autora realizou o pagamento referido no ponto n.º 5 dos factos provados à firma "BB Calçado, Lda." (resposta ao número 24º da base instrutória).
29. O calçado fornecido à autora tinha os seguintes níveis de Crómio VI:
– par de sapatos com a referência n.º 137 071 350 6052243
. na sola ------------------------------------------------------------ < 3
. na palmilha de acabamento ---------------------------------- 9,4
. couro interno (forro do talão) ------------------------------- < 3
. couro externo (pele de corte) --------------------------------- < 3
(cfr documento de fls. 489 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
– par de sapatos com a referência n.º 137 071 350 6039742
. na sola ------------------------------------------------------------ < 3
. na palmilha de acabamento ---------------------------------- 61
. couro interno (forro do talão) ------------------------------- 10
. couro externo (pele de corte) --------------------------------- < 3
(cf. documento de fls. 490 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
– par de sapatos com a referência n.º 137 071 350 6007943
. na sola ------------------------------------------------------------ < 3
. na palmilha de acabamento ---------------------------------- 31
. couro interno (forro do talão) ------------------------------- 17
. couro externo (pele de corte) --------------------------------- 5,4
(cfr documento de fls. 491 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
A fls. 550, constam os seguintes esclarecimentos:
“A palmilha de acabamento do sapato ref. 137 071 350 6052243 apresentava um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg. Os restantes componentes analisados do sapato ref. 137 071 350 6052243 (sola, forro e corte) não apresentavam um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg.
A palmilha de acabamento e o forro do sapato ref. 137 071 350 6039742 apresentavam um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg. Os restantes componentes analisados do sapato ref. 137 071 350 6039742 (sola e corte) não apresentavam um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg.
A palmilha de acabamento, o forro e o corte do sapato ref. 137 071 350 6007943 apresentavam um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg. A sola do sapato ref. 137 071 350 6007943 não apresentava um teor de Crómio VI superior a 3 mg/kg” (cf. documento de fls. 550 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
30. Eram José ... e J.... os interlocutores do agente de compras da "Gofaex", através da qual a Autora colocava as suas encomendas (resposta ao número 29º da base instrutória).
31. Eram José ... e José ..., referidos no anterior número, quem determinava a qual das sociedades – " BB – Calçado, Lda." ou "BB Calçado, Lda." – era atribuída a execução e facturação da mercadoria encomendada (resposta ao número 30º da base instrutória).
32. A mercadoria das duas sociedades referidas no anterior número era toda produzida nas mesmas instalações fabris (resposta ao número 31º da base instrutória).
33. A nota de encomenda referida na alínea H) dos factos assentes, encontrava-se redigida em língua inglesa (resposta ao quesito 3-B, alterada pela Relação.)
34. Desde data não posterior a 18.07.2001 a mercadoria estava no destino, na posse da A. ( resposta ao quesito 17.º, alterada pela Relação).

II.B. De Direito

II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.

A única questão colocada é a do incumprimento do contrato pela interveniente.

II.B.2.

De facto ficou claramente estabelecido que foi a interveniente quem aceitou a encomenda, fabricou o calçado, entregou o mesmo nos termos contratados, facturou o fornecimento e recebeu o preço.

Assim, perante tal quadro de facto pode concluir-se, como se concluiu nas instâncias, que se está perante um contrato de compra e venda celebrado entre a interveniente BB Calçado, L.da, como vendedora e a autora como compradora.

Não se justifica a discussão sobre a qualificação jurídica do contrato como de compra e venda comercial, por se verificar que o mesmo obedece ao disposto nos artigos 874.º do Código Civil e 13.º, n.º 2 e 2, 2.ª parte, estes do Código Comercial.

Qualificado juridicamente o contrato celebrado entre as partes, vejamos quais as obrigações dele decorrentes para os respectivos contraentes.

A obrigação principal do vendedor é a de transmitir a propriedade da coisa, sendo que a obrigação principal do comprador é pagar o preço (cf. art. 879.º do Código de Processo Civil).

Assim, o contrato de compra e venda é um contrato sinalagmático na medida em que do mesmo emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de transmitir a propriedade da coisa por parte do vendedor tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço por parte do comprador.

No caso dos autos está provado que se deu a transmissão do direito de propriedade sobre os artigos em causa, sendo certo que a autora procedeu ao pagamento da totalidade do preço.

Porém, vem a autora alegar que a interveniente não cumpriu o contrato, invocando agora, em sede de recurso, e, face à matéria fixada, que o fornecimento de sapatos, contendo crómio, estava absolutamente proibido pela lei portuguesa, em virtude da transposição de uma directiva comunitária.

Porém, como bem se salienta no acórdão da Relação tal afirmação não corresponde à verdade, porquanto o Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17/10, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas inclui o composto de crómio como substância cancerígena (Anexo 1).

Da análise de tal diploma, das referidas directivas e da legislação complementar não se extrai, contudo, qualquer limitação para a existência dessa substância em determinados objectos de consumo e particularmente de calçado.

O diploma refere-se fundamentalmente à colocação no mercado do referido produto isoladamente ou em preparados, como se pode ver da definição que se encontra na Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, em cujo artigo 2.º se podem encontrar as seguintes definições:

“a) Substâncias – os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto ou qualquer impureza derivada do processo de produção, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;
b) Preparações – as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;”

É certo que o citado diploma (DL. 256/20002) se refere também à proibição de utilização, em determinadas condições, de substâncias consideradas perigosas em produtos de consumo (brincos, colares, anéis, por exemplo, situação já alterada pelo DL. 222/2005) mas não inclui qualquer proibição de utilização concreta do crómio, sendo, de resto, certo que nem todos os compostos de crómio são considerados substâncias perigosas (cf. Anexo I, 1. Substâncias cancerígenas).

O diploma não visa, pois, regular em termos gerais, a incorporação de substâncias perigosas em produtos de consumo corrente, apenas o fazendo pontualmente, e especificamente, como acontece, presentemente, relativamente a cimento (DL. 72/05 de 18 de Março), e a brinquedos e artigos de puericultura (DL. 10/2007).

Logo, os sapatos fornecidos pela interveniente têm as qualidades necessárias à sua comercialização no mercado interno, que é a função normal das coisas da mesma categoria produzidas em Portugal (cf. art.º 913.º, n.º 2 do CCivil), não podendo falar-se em produto defeituoso.

Não demonstrou a A., por outro lado, que outras concretas qualidades tivessem sido asseguradas pelo vendedor ou lhe tenham sido contratualmente exigidas, pelo que não pode considerar-se sofrerem de vício que os desvalorize ou impeçam a realização do fim a que eram destinados (n.º 1 do art.º citado).

Não faz qualquer sentido argumentar com o Dec. Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, que consagra a responsabilidade objectiva do produtor, face a danos causados ao consumidor ou utilizador. Os danos que tal diploma veio ressarcir são apenas os sofridos pelos utilizadores, resultantes de morte ou lesão corporal, e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinado ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.

Também não é aplicável ao caso a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, na redacção anterior ao DL. 67/2003, de 08 de Abril) bem como as normas constitucionais invocadas.

No caso concreto estamos fora das relações produtor, ou vendedor com o consumidor (ver a definição de consumidor que consta do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei) nem se demonstrou o defeito do produto ou o dano por ele causado.

Aqui estamos fora das relações de consumo, e claramente numa relação estritamente comercial, entre comerciantes, um produtor/fabricante e um outro armazenista/distribuidor.

Ou seja, face ao que se provou e face à lei aplicável nenhum fundamento existe susceptível de conduzir à invalidade do contrato, nos termos em que foi celebrado entre as partes.

A interveniente cumpriu o respectivo sinalagma, pelo que a obrigação da A. de pagar o preço convencionado é devida.

Não há, por isso, lugar à repetição do indevido com base no enriquecimento sem causa, bem como a qualquer indemnização por danos sofridos com o custo de testes laboratoriais, transporte e armazenamento da mercadoria, que não podem ser imputáveis ao fornecedor.


III. Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pela A.


Lisboa, 27 de Maio de 2008

Paulo Sá (relator)
Mário Cruz
Garcia Calejo