Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
460/19.6T9SXL.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PERDA DE CHANCE
SUCUMBÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Neste caso o demandante civil, que já recorrera da sentença da 1a instância, coloca as mesmas duas questões autónomas (quanto à indemnização relativa aos danos não patrimoniais que improcedeu parcialmente e quanto à indemnização relativa à perda de chance que improcedeu totalmente), agora no recurso que pretende interpor da decisão da Relação para o Supremo, enquanto a demandada seguradora recorre para o Supremo, apenas do segmento da decisão da Relação que lhe foi desfavorável (na parte em que agravou a indemnização relativa aos danos não patrimoniais) em relação à sentença da 1a instância, da qual não recorreu.

II- Precisamente por aqui estarmos perante um “caso de objeto processual único”, na medida em que se trata de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito (decorrente de acidente de viação), apesar do pedido indemnizatório estar segmentado em diferentes parcelas, que no conjunto integram o pedido global, podemos afirmar que o segmento decisório relativo ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais é autónomo em relação ao que se decidiu relativamente ao pedido de indemnização pela perda de chance, uma vez que a respetiva fundamentação de cada um desses segmentos de decisão são perfeitamente cindíveis, além de autónomos (interpretação que se conforma com a jurisprudência uniformizada no acórdão do STJ n.o 7/2022, de 20.09.2022, publicado no DR 1a Série de 18.10.2022, aqui também aplicável). Será em função desses diferentes e autónomos segmentos de decisão contidos no acórdão da Relação impugnado que será analisado se é ou não admissível o recurso interposto pelo demandante civil para este Supremo Tribunal.

III- Uma vez que, desde a alteração introduzida pela Lei n.o 48/2007, de 29.08, ao art. 400.o, n.o 3, do CPP, a ação cível se autonomizou da ação penal, pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos da ação cível, podemos afirmar que hoje é praticamente pacífico que, também aqui se aplicam, por força do art. 4.o do CPP, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no CPC.

IV- Assim, importa decidir se o acórdão da Relação, nos segmentos decisórios impugnados acima indicados, pode ser apreciado, visto o recurso interposto pelo demandante civil para o STJ, face ao disposto no art. 671.o, n.o 3, do CPC, aplicável por força do art. 4.o do CPP.

V- Em geral aceita-se que o art. 671.o, n.o 3, do CPC impede em regra o triplo grau de jurisdição, assim se procurando racionalizar o acesso ao STJ, que assenta na chamada “dupla conforme”.

VI- A regra da “dupla conforme”, como bem resume Alves Velho, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, 25.07.2015, p. 1, sendo «mantida pelo Novo CPC, [foi] agora, integrada por um novo requisito: – além da unanimidade do acórdão confirmatório, exige-se que a confirmação da decisão da 1.a instância ocorra “sem fundamentação essencialmente diferente” – art. 671o-3 CPC.» E, para a fundamentação ser “essencialmente diferente” é seu pressuposto que a decisão da Relação se afasta da decisão apelada, apresentando, designadamente, novidade na solução jurídica adotada no caso a decidir, o que significa, desde logo, que se baseou em “normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.”

VII- Quanto ao recurso do demandante civil é o mesmo de rejeitar, por haver a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do art. 671.o, n.o 3, do CPC (cf. ainda arts. 4.o e art. 414.o, n.o 2 e 420.o, n.o 1, al. b) e n.o 3, do CPP).

VIII- Quanto ao recurso da demandada seguradora é o mesmo admissível (nos termos do art. 400.o, n.o 2 e n.o 3, do CPP), ainda que improceda por não merecer censura o raciocínio do Tribunal da Relação (feito de acordo com critérios usados em casos semelhantes, conformando-se com a jurisprudência atual do Supremo, tendo em atenção a sua linha evolutiva), quando entendeu merecerem os danos não patrimoniais ser compensados com a quantia de € 45.000,00.

Decisão Texto Integral:


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Proc. n.o 460/19.6T9SXL.L1.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum (tribunal singular) n.o 460/19.6T9SXL do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2, da comarca de Lisboa, por sentença de 24.05.2022, no que aqui interessa, foi além do mais:

- condenado o arguido AA, pelo cometimento, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, por negligência p. e p. no art. 148.o, n.o 1, do Código Penal, em 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, no montante total de € 560,00(quinhentos e sessenta euros) e na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 69ono 1 alínea a), do Código Penal e, em concurso real e em autoria material, de um crime de condução perigosa de veiculo p. e p. no artigo 291o, no 1 alínea b), do Código Penal, em 100,00(cem) dias de multa à taxa diária de 7,00(sete) euros, no montante global de 700.00(setecentos) euros, e na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 69ono 1 alínea a), do Código Penal, sendo em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 140(cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7.00(sete) euros, no montante global de 980,00 (novecentos e oitenta euros) e na pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9(nove) meses;

- e, julgado parcialmente procedente, por provado em parte, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil BB e, em consequência:

- a demandada Ageas Portugal - Companhia de Seguros SA foi condenada a pagar-lhe quantia de € 11.087,04 ( onze mil e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) a título de indemnização devida por danos patrimoniais (danos emergentes) e a pagar-lhe a quantia de €20.000,00 ( vinte mil euros) a titulo de indemnização devida por danos não patrimoniais, na quantia total de € 31.087,04 (trinta e um mil e oitenta e sete euros e quatro cêntimos ) - (cfr arts. 483.o, n.o 1, 562.o a 564.o e 566.o, do Código Civil), sendo, no mais, absolvida do restante pedido civil contra si deduzido pelo mesmo demandante.

2. Inconformado apenas quanto ao decidido relativamente ao pedido civil (relativamente ao quantitativo atribuído a título de danos não patrimoniais, que considerou insuficiente e quanto à improcedência do pedido de indemnização da perda de chance, aceitando essa qualificação feita pela 1a instância) recorreu o demandante civil BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 24.11.2022, decidiu:

- conceder provimento parcial ao recurso interposto por BB, e fixar a indemnização devida por danos não patrimoniais em € 45.000,00, negando, consequentemente, provimento à restante pretensão recursiva.

3. Não se conformando com o acórdão da Relação de 24.11.2022, recorreram quer o demandante civil, quer a demandada civil para este Supremo Tribunal de Justiça.

3.1. O demandante civil BB no seu recurso para o STJ apresentou as seguintes conclusões:

A - Do quadro descrito e dado por provado constante da matéria de facto provada sob os n.os 1 a 50, as inúmeras e enormes dores sofridas, a imobilidade, a necessidade de ser higienizado por terceiras pessoas, o dano estético e o facto de ficar a coxear para o resto da sua vida, todas decorrentes e sofridas pelo ora recorrente, e que determinaram ter de andar de muleta ou andarilho e, em especial, de não conseguir andar mais de 100 metros, tudo depois de 1007 (mil e sete) dias de doença tal deverá implicar um valor de indemnização a título de danos não patrimoniais em valor superior ao arbitrado.

B – Se atentarmos na esperança média de vida para os homens, cerca de 80 anos, teremos forçosamente de concluir que a situação em que o ora recorrente se encontra – e encontrará, irremediavelmente – se prolongará, em termos de esperança média de vida por mais de 20 anos, o que corresponde a 25% da vida vivida de cada um de nós.

C – Tal prazo e percentagem, especialmente atendendo a todas as limitações resultantes de um acidente para o qual não contribuiu de qualquer forma e que lhe afetam sobremaneira a saúde física e a psíquica afiguram-se ser merecedores de uma tutela pelo direito superior ao Salário Mínimo Nacional de 4 anos, valor que certamente muitos estariam disposto a pagar para não terem de passar por tudo aquilo que o ora recorrente se viu forçado a passar, tal como ter sofrido e ir continuar a sofrer e a continuar a sofrer dores e limitações que, como é normal, se irão agravar ao longo do tempo da sua vida.

D – Por este conjunto de razões, porque as indemnizações em Portugal têm de deixar de ser minimalistas como o são, por vezes em valores quase ridículos, como tantas vezes se vê, em especial nas indemnizações às vítimas em processos crime, se entende, pela especial gravidade que a situação sob recurso reveste, pelo enorme sofrimento a que o ora recorrente foi sujeito, pelas sequelas que suportará ao longo do resto da sua vida e que o impedem de ter uma vida normal, desejo de todos, sem exceção, terá que se entender que a indemnização a ser arbitrada, em sede de danos não patrimoniais, deverá ser graduada no montante de € 70.000,00.

E – A tudo o que já foi dito, acresce o constante do Relatório Pericial junto aos autos do qual consta, quase como alarmante o estado da saúde psíquica do ora recorrente, que faz temer a eventual concretização de qualquer desígnio no sentido de tentar pôr fim ao sofrimento em que se encontra, caso não seja convenientemente acompanhado, isto enquanto igualmente consta que o recorrente está impossibilitado de desenvolver a profissão que sempre desenvolveu: a de músico.

F – As seguradoras portuguesas, á semelhança das suas congéneres estrangeiras, terão forma de utilizarem os especialistas matemáticos de que dispõem para, mesmo assim, gerarem lucros decorrentes da sua atividade. Não poder andar, não se conseguir ajoelhar, não conseguir andar sobre um areal, estar impedido de percorrer uma qualquer cidade e/ou de dar um mero passeio a pé é de tal forma grave, é de tal forma condicionador, é de tal forma doloroso para o espírito que se crê que apenas o peticionado montante de € 70.000,00 poderá compensar, minimamente esta questão.

G - O demandante é músico e compositor de profissão desde há vários anos a esta data e, em virtude de uma herança que recebeu na sequência do falecimento dos pais, teve, por isso, a hipótese de se dedicar a tempo inteiro ao seu projeto musical, pelo que se dedicou à composição e a manter uma prática regular de 4 a 6 horas de guitarra por dia, 6 dias por semana, a fim de assegurar a qualidade técnica que quis manter, e evoluir, em especial no domínio da guitarra acústica.

H - Estando dado por provado que em 2016 o ora recorrente já tinha desenvolvido trabalho de composição suficiente para considerar lançar um projeto de espetáculo musical, sob a forma de concerto, tendo realizado pesquisa do mercado potencial a que se destinava o projeto em curso

I – Dada a especificidade do trabalho de músico e compositor facilmente se compreenderá e aceitará que tal tipo de atividade não se consegue realizar num curto espaço de tempo e, embora em sede de matéria de facto dada por provada tal período temporal tenha sido balizado entre o final de 2016 e a data do acidente, agosto de 2018, que, mesmo assim, são 2 anos de trabalho.

J – Todo este trabalho foi desenvolvido através de financiamento e trabalho exclusivo do ora recorrente que recorreu a meios próprios, que utilizou a herança recebida para desenvolver um projeto em que acreditava, mas, mais do que isso, detinha na sua pessoa a arte e o engenho imprescindíveis à realização de tal tarefa, razão pela qual os músicos assumiram o compromisso necessário para a execução do projeto.

K – Não poderá é considerar-se incipiente, como se afirmou no douto acórdão do TRL, que mais de três anos de trabalho de composição, arranjos e preparação ao nível da execução técnica do instrumento através da prática diária, rigorosa e intensiva (de 4 a 6 horas por dia, por vezes mais, 6 dias por semana), estudo de mercado, planeamento, ensaios, gravações num dos melhores estúdios do país (www.canoastudios.com) com músicos profissionais com vasta experiência que trabalharam e trabalham com figuras de topo do panorama musical nacional, além da filmagem de todas a sessões no estúdio utilizando duas câmaras de vídeo e dois operadores (totalizando um total de 264 GB, distribuídos por mais de 800 ficheiros), com o objetivo de proceder posteriormente à realização de material audiovisual para fins promocionais e de uma reportagem (o vulgarmente chamado making-of) do projeto, conversações levadas a cabo com a L... .... (embora não formalizadas à data através de contrato escrito) no sentido de definir como se processaria o management do projeto, assim como o agendamento dos espetáculos e a gestão das redes sociais, sejam relegados como uma perda de chance que não merece a tutela do direito.

L – O que não seria normal é que músicos, amigos entre si e com relações de amizade de há décadas, se munissem de um contrato, celebrado logo desde o inicio dos trabalhos entre todos, especialmente quando era a fase de realização dos concertos que seria a de se lograr obter proventos para todos.

M - A gestão do projeto é obviamente muito importante, mas considerá-la “certamente o principal fator de tudo” como se afirma no douto acórdão ora sob recurso; este, a existir será o talento e condição física/musical.

N – O recorrente conta no seu currículo milhares de espetáculos em Portugal Continental e Ilhas, assim como alguns fora de Portugal (Angola, Canadá, Itália, Espanha), dezenas de participações em programas de rádio e de televisão, cerca de uma dezena de discos gravados com diversos grupos e artistas, composição original de bandas sonoras para espetáculos multimédia e piromusicais, para produções audiovisuais e para material promocional variado, arranjos musicais para material discográfico, produção musical para material discográfico, direção musical para televisão e para material discográfico, gravações de guitarras como músico de sessão para bandas sonoras para teatro e para diverso material discográfico, enfim, uma vida dedicada à industria musical e aos espetáculos, na qual a primeira remuneração ocorreu quando tinha apenas 16 anos de idade.

O - Seria absolutamente impossível qualquer editora discográfica demonstrar ter interesse no lançamento do CD visto que nenhuma editora discográfica foi contactada até à presente data e, portanto, nenhuma tem sequer conhecimento da existência deste produto musical. Tal ocorreu em função do internamento hospitalar sofrido em consequência do acidente sofrido.

P – Dada a impossibilidade do ora recorrente conseguir cruzar as pernas e manter-se em pé durante mais de 10 a 20 minutos, ainda hoje se encontra prejudicada a finalização das gravações, o que não significa, de modo algum que o lançamento do CD por alguma editora discográfica não viria a acontecer pois que, de uma forma mais ou menos frequente, poderia o próprio recorrente optar pela chamada “edição de autor”, assumindo as despesas associadas ao fabrico do CD, negociando nesse caso apenas um contrato de distribuição.

Q - Será importante referir ainda que, na atualidade, as editoras discográficas não são de modo nenhum a única opção em termos de publicação de música, tendo as plataformas de streaming um papel cada vez mais preponderante na publicação, divulgação e monetização de toda a música.

R - É ainda de salientar que o processo de publicação e comercialização do material gravado constitui um processo que embora se considere complementar, é inteiramente independente do lançamento de projetos no mercado da indústria dos espetáculos, pois são os espetáculos que providenciam o devido retorno.

S – Contrariamente ao que se afirma no acórdão sob recurso, é certo que a música erudita é mais complexa que a música popular, mas a área erudita caracteriza-se mais pela sua especificidade do que pela complexidade, sendo os processos de produção e comercialização são em tudo semelhantes a qualquer outro tipo de música.

T - Todos os anos são realizados em Portugal 150 festivais de música erudita, como pode ser consultado em https://musicfest.pt/festival/; Destes 150, 47 são festivais de Jazz, tal como se poderá verificar através do acesso ao seguinte link: http://www.jazzlogical.net/concertos/Festivais.htm, não estando aqui incluídos todos os espetáculos e eventos avulsos que enchem todos os anos as salas, recintos, auditórios e teatros do nosso país, não se contando o público “quase se contam pelos dedos das mãos” como se refere no douto acórdão.

U - É óbvio que se considerarmos o panorama a nível mundial, os números multiplicam-se exponencialmente, como pode ser consultado (por exemplo) em https://en.wikipedia.org/wiki/List_of_jazz_festivals, e em https://worldmusiccentral.org/world-music-resources/world-music-festivals/, além de pelo menos cinco canais de música erudita, nomeadamente, Stingray classica, Stingray djazz, Stingray cmusic, Mezzo e Mezzo Live.

V – A chegar perto dos 60 aos de idade, com mais de 40 anos a trabalhar como músico, o ora recorrente decidiu aproveitar a herança que recebeu por óbito dos seus pais e investir no seu futuro, na sua reforma e no seu bem estar, o que fez através de um trabalho diário de mais de 6 horas por dia a ensaiar viola acústica, a compor música para um concerto, apenas musical, a que chamou “L........ .......” o qual, após estudo de mercado e de acordo com opiniões de demais músicos e especialistas em marketing e em agenciamento de espetáculos deu início e desenvolveu até à fase de gravação.

W – Tal trabalho, que custou dezenas de milhares de euros, a expensas do ora recorrente e se desenvolveu durante mais de 3 (três) anos foi subitamente interrompido em virtude do acidente que remeteu o ora recorrente à condição de enfermo hospitalizado e que determinaram 1007 (mil e sete) dias de doença, com incapacidade para o trabalho que ainda hoje se mantém.

X – O tempo, o trabalho, a dedicação, o empenho, a realização de todas as fases de uma obra que estava prestes a ser concluída quando, em virtude de um acidente de viação desmoronou, na sua totalidade não pode ser encarada como uma mera perda de chance que não merece a tutela do direito.

Y – Foram anos de trabalho, foram anos de criatividade artística, de ensaios, de contatos, de execução de um projeto que se esperava vir a ser extremamente lucrativo e que desapareceu no momento em que o seu autor deixou de, em virtude do acidente sofrido, conseguir voltar a tocar guitarra acústica, como fez durante mais de 40 anos. E isto sem qualquer culpa.

Z – A composição e a posterior gravação das músicas, a filmagem dos ensaios (realizados para a gravação) e que se destinavam ao Making Off, os contatos desenvolvidos, tudo o que foi efetuado durante mais de três anos foi interrompido, irremediavelmente, com o acidente sofrido, o qual determinou 1007 dias de doença e a impossibilidade do ora recorrente poder voltar a tocar guitarra acústica como tocava, e tocou por mais de 40 anos, donde é forçoso reconhecer que foi em função deste evento que toda a obra artística parou.

AA – Tal não quer dizer que fosse alcançado o “estrelato”, mas atendendo à qualidade da obra, à qualidade dos músicos envolvidos, aos estudos de mercado realizados e ao profissionalismo de todos quantos participaram no projeto, bem como atendendo a que existe em Portugal e na Europa um enorme mercado para a chamada música erudita, a ocorrência do evento, em especial quando impede que o ora recorrente continue a tocar, é nexo causal adequado a que da ocorrência do mesmo resulte uma séria e considerável probabilidade de ocorrer um prejuízo elevado.

AA – Matérias que têm de se considerar provadas em sede da matéria de facto dada por provada desde logo na douta sentença proferida pela 1.a instância, em que se reconhece o trabalho efetuado, o desenvolvimento deste, a gravação, a filmagem dessa mesma gravação e a impossibilidade de concretização final da obra artística e dos concertos projetados, tudo em virtude do acidente que vitimou o recorrente.

AB – Perca de trabalho, de oportunidade, de impossibilidade de repetir que se fixa, talvez modestamente, em € 100.000,00 ou, de acordo com juízos de equidade, a serem doutamente considerados, mas sem esquecer que o ora recorrente está impossibilitado de voltar a tocar, como sempre tocou.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, arbitrada indemnização de acordo com todos os danos sofridos, que a nível físico, como psíquico, como profissional.

3.2. A demandada civil Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., no seu recurso para o STJ apresentou as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no qual foi declarado parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandante;

II. O presente recurso incide apenas, portanto, sobre a medida da diferença - €25.000,00 (vinte cinco mil euros) – da condenação a título de Danos Não Patrimoniais entre as decisões condenatórias proferidas nos autos;

III. A Demandada não nega que o Demandante sofreu danos de natureza não patrimonial – cuja ressarcibilidade não coloca em causa – com o sinistro dos autos;

IV. O que a Demandada coloca em causa, portanto, é apenas e tão-só a forma e medida da valorização desses danos efetuada pelo Tribunal da Relação;

V. Trata-se, como é sabido, de um juízo legalmente fundado no artigo 496o do Código Civil e, portanto, na equidade, que pressupõe igualdade (na vertente paridade) nas decisões jurisprudenciais. Nesse sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 3924/18.5T8AVR.P1 ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2022, processo 2511/19.5T8CBR.C1.S1;

VI. Por outro lado, entende também a Demandada que a ponderação dos precedentes jurisprudenciais é condição essencial para que as partes possam encarar as demandas judiciais num quadro de previsibilidade dos riscos judiciais que enfrentam. De resto, essa previsibilidade é, na opinião da Demandada, um fator essencial para reduzir a pendência judicial;

VII. Como já se afirmou, a discordância da Demandada com o teor do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa cinge-se apenas à medida da condenação por danos não patrimoniais, na parte que excede a condenação da 1a Instância (€25.000);

VIII. Nesse sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-5-2018, processo 5036/15.4T8PRT.P1, Relator Ex.mo Senhor Desembargador Fernando Simões, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2018, processo 932/13.6TBALQ.L1-7, Relator Ex.ma Senhora Desembargadora Higina Castelo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2018, processo 2706/17.6T8BRG.G1-S, Relator Ex.ma Senhora Conselheira Maria do Rosário Morgado e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2017, processo 2706/17.6T8BRG.G1-S, Relator Ex.ma Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza;

IX. É certo que a indemnização por danos não patrimoniais levanta, desde logo, o delicado problema de se proceder à sua quantificação, sendo evidente a dificuldade de se atribuir um valor pecuniário a um bem jurídico, que por sua natureza, não o tem;

X. É, pois, a compensatória a finalidade principal do instituto da responsabilidade civil aquiliana em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, em face da inviabilização da sua função reconstitutiva, sendo estas indemnizações, em suma, “mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização”;

XI. É, pois, de se ter especial parcimónia na atribuição de indemnizações por danos não patrimoniais, sob pena se de subverterem as finalidades compensatórias que estas pretendem satisfazer, antes se transmutando em verdadeiros mecanismos de obtenção de lucros iníquos;

XII. A primeira cautela que o nosso ordenamento jurídico apresenta relativamente à indemnização por danos não patrimoniais reside, desde logo, no número 1 do artigo 496.o do Código Civil, que limita a possibilidade de indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;

XIII. Tal preceito denota, desde logo, as enormes cautelas que se deve observar no tocante aos danos não patrimoniais, contrastando, pois, cabalmente com os danos não patrimoniais, os quais são, por mais ínfimos que sejam, indemnizáveis;

XIV. Vem, pois, a delicada matéria da fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais regulada na primeira parte no número 4 do artigo 496.o do Código Civil, o qual estatui que tal montante “é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o”;

XV. É, pois, de se recorrer sempre à equidade, sendo esta, contudo, uma equidade fortemente temperada por imperativos de razoabilidade e de objectividade e que é temperada pela obrigatoriedade de se atender ao disposto no artigo 8o/3 do Código Civil;

XVI. Fundamental é, portanto, ter em conta os casos paralelos e o fim da determinação do que será um valor razoável para fins indemnizatórios, atendendo ao facto de que a satisfação que a indemnização por danos não patrimoniais se propõe a concretizar postula a atribuição de quantia pecuniária suficiente para proporcionar ao lesado momentos hedonísticos que sejam aptos a fazer esquecer o sofrimento passado;

XVII. É, pois, de se ter em consideração, em face da incindibilidade do ordenamento jurídico e da realidade social, económica, política e cultural no qual este é criado e aplicado, o panorama económico do país, de forma a poder avaliar-se em quanto se cifrará um valor adequado a proporcionar tais momentos de prazer;

XVIII. Ora, era, em 2020, o rendimento médio monetário anual líquido por adulto equivalente de 13.120,00 €, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística;

XIX. E, sendo a remuneração mínima mensal garantida para o ano de 2022, por força do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 109-B/2021, de 705,00 €, verifica-se que o seu valor anual será de 9.870,00 €;

XX. Constata-se, portanto, que a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo corresponde a mais de dois anos de salário para um trabalhador que aufira o salário mínimo e a mais de um ano e meio de trabalho para um trabalhador que receba o valor médio;

XXI. Verifica-se, portanto, que o valor arbitrado na primeira instância é justo, razoável e proporcional;

XXII. A finalidade compensatória da indemnização por danos não patrimoniais encontra-se destarte assegurada, não merecendo censura a decisão da 1a Instância.

Termina pedindo que seja revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que reitere a condenação da primeira instância.

4. Não foram apresentadas respostas aos recursos apresentados.

5. Subiram os autos ao STJ e o Ministério Público apôs visto (tendo mencionado que “os recursos respeitam apenas à matéria da condenação no pedido de indemnização civil e o Ministério Público não representa nenhuma das partes”).

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

7. Consta do acórdão da Relação sob recurso, a seguinte decisão sobre a matéria de facto (que é a transcrição da decisão da 1a instância, que não foi alterada), na parte que interessa à decisão do recurso:

Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respetiva decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 11 de agosto de 2018, pelas 19h40min, na Avenida ..., o arguido CC conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-IB, circulando no sentido Este-Oeste, na via da direita da referida artéria.

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, BB conduzia o motociclo de matrícula ..-..-XJ, também no sentido Este-Oeste da referida artéria, na via da esquerda, ultrapassando o veículo conduzido por CC.

3. Quando se aproximou do entroncamento existente na mencionada Avenida com a Rua ..., e pese embora se encontrasse na via da direita, CC decidiu mudar de direção à esquerda, em direção ao referido entroncamento, de forma a passar a circular na Rua ...;

4. Ao fazê-lo, CC alterou a trajetória do seu veículo para a esquerda, de forma repentina, sem assinalar previamente a sua intenção de mudar de direção, e sem se certificar se, na faixa da esquerda, circulavam outros veículos.

5. Sucede que, no momento em que CC efetuou a manobra de mudança de direção, sem assinalar a sua intenção, e sem se certificar se circulavam outros veículos na faixa da esquerda, introduzindo-se subitamente na via da esquerda da mencionada artéria, circulava em tal via da esquerda o acima referido motociclo, conduzido por BB, o qual foi surpreendido pela repentina mudança de direção empreendida por CC e veio a embater na parte lateral esquerda traseira do veículo conduzido por este último, sem que tivesse oportunidade de evitar tal embate.

6. Devido à violência de tal embate, e como sua consequência directa e necessária, o motociclo, conduzido por BB, sofreu danos materiais nas zonas embatidas,

7. Devido à violência de tal embate, e como sua consequência directa e necessária, BB sofreu ferimentos, designadamente “fratura dos ossos da perna direita, que evoluiu com atraso de consolidação/pseudartrose”, tendo recebido assistência médica no local e tendo sido transportado a uma instituição hospitalar, tendo tais lesões determinado, como consequência directa e necessária, 1007 (mil e sete) dias de doença, sendo os primeiros 180 (cento e oitenta) com afetação da capacidade para o trabalho geral.

8. Destas lesões resultaram, para o ofendido BB, como consequências permanentes, cicatrizes no membro inferior direito, atrofia da perna direita, dor e limitação da mobilidade do joelho e tornozelo direitos.

9. Nas circunstâncias de tempo, e de lugar acima descritas, não chovia, e estava bom tempo.

10. A artéria em causa é uma Avenida, com duas vias por cada sentido de trânsito.

11. O piso é betuminoso, encontrava-se seco e limpo, assim como em razoável estado de conservação.

12. O local trata-se de uma rectal em patamar, com boa visibilidade em extensão e largura.

13. Pese embora a artéria em causa se encontrasse em obras, sendo ladeada por berma em terra com limitadores de velocidade no lado direito, no sentido em que seguiam os veículos intervenientes, tal não teve qualquer influência na produção do acidente.

14. O arguido sabia que, face à manobra de mudança de direção à esquerda que pretendia realizar, estava obrigado a assinalar, através da utilização da luz de mudança de direção, com a necessária antecedência a sua intenção e, bem assim, que só podia efetuar tal manobra de forma a que da sua realização não resultasse perigo para o trânsito.

15. No entanto, assim não procedeu, como podia e devia e lhe era exigível e se lhe impunha, naquelas circunstâncias concretas, optando, ao invés, por realizar a manobra de mudança de direção à esquerda, de forma repentina, sem assinalar previamente a sua intenção e sem se certificar que não causava perigo para o trânsito, invadindo de forma abrupta a via de trânsito em que circulava o motociclo conduzido por BB e causando o embate descrito, sendo certo que se o tivesse feito teria evitado aquele embate.

16. O arguido quis agir da forma descrita, desrespeitando, de forma gravosa e particularmente descuidada, as obrigações que para o mesmo decorriam das regras estradais relativas à realização de manobras de mudança de direção, o que fez de forma livre, deliberada e consciente.

17. O arguido previu como possível que na via de trânsito paralela àquela na qual seguia, a qual invadiu quando mudou repentinamente de direção à esquerda, pudessem circular outros veículos e que, em virtude da sua actuação, podia colidir com outros veículos que ali transitassem, atingindo o respectivo condutor e ocupantes na sua integridade física, assim lhes causando lesões, o que veio efetivamente a suceder no que concerne ao ofendido BB, condutor do motociclo de matrícula ..-..-XJ, confiando, porém, que tal não sucederia.

18. Mais sabia o arguido que, com todas as suas descritas condutas, através das quais infringiu de forma gravosa e particularmente descuidada as regras estradais relativas à manobra de mudança de direção, criava perigo, como efetivamente criou, para a vida ou para a integridade física dos restantes utentes da via e, em concreto, para a vida e a integridade física do condutor do motociclo de matrícula ..-..-XJ, perigo esse que se concretizou, entre o mais, nas lesões físicas causadas a BB, e, não obstante, não deixou de persistir na sua conduta por lhe ser indiferente o perigo criado com tal comportamento, com o que se conformou.

19. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adotar.

*

Mais se provou que

20. O arguido foi condenado no processo comum 2753/10.9... tribunal judicial da comarca ..., por sentença datada de 23 de abril de 2015 transitada em julgado em 25.05.2015 pela prática em 03.04.2005 em concurso real de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação e contrafação de documento na pena única de 320 dias de multa à taxa diária de 5.00 euros;

21. O arguido encontra-se actualmente desempregado;

22. Trabalhou 19 anos numa empresa como técnico de manutenção de hotel;

23. Recebe de subsidio de desemprego valor de cerca de 700,00 euros/ mensais,

24. Encontra-se divorciado;

25. Vive com o irmão num quarto;

26. Paga do quarto onde vive o valor de 80,00 euros / mensais,

27. Divide com o irmão todas as restantes despesas no valor mensal em média de 60,00 euros;

*

II. 1.1.3. – Do pedido cível deduzido pelo demandante cível BB

Além dos factos que constam dos pontos 1 a 19 da acusação mais se provou que;

1. O curso de reparação do motociclo que era, à data, conduzido pelo demandante foi orçamentado pela demandada em € 1048,06;

2. Do local do sinistro, foi o demandante transportado de ambulância, a qual apenas terá comparecido no local do acidente cerca de 45 minutos após o mesmo, para o Hospital ...;

3. Chegado ao Hospital ..., os dois ortopedistas que observaram o demandante, começaram por cortar as calças que o mesmo tinha vestidas e, finalmente, tiraram também o blusão que envergava, próprio para a condução de motociclos, o que, no calor de agosto, causou enorme sofrimento pois entre o sinistro e a assistência hospitalar decorreram cerca de 2 horas, com o demandante sempre completamente vestido,

4. Foi então constatado, logo numa primeira observação, a existência de fraturas múltiplas na perna direita do demandante, o qual foi prontamente “avisado” de que tinham de lhe “esticar a perna a fim de lhe colocarem os ossos no alinhamento devido;

5. A forma de alinhar ossos fraturados, consistiu no seguinte:

- Enquanto um dos médicos agarrava o ora demandante pelo tronco, o outro puxou pela perna direita do demandante e pelo pé, ora puxando, ora empurrando o pé, tudo até conseguirem que os ossos ficassem devidamente alinhados.

6. Tal procedimento, terá decorrido durante cerca de 15 minutos, ou mais, período de tempo durante o qual o ora demandante sofreu dores indescritíveis

7. Após o alinhamento descrito, o demandante só deu entrada na enfermaria, onde ficou internado, pelas 02:00 horas do dia seguinte ao do acidente, isto é, cerca de 7 horas após a sua perna ter sido partida.

8. A data do ocorrido houve greve dos enfermeiros, o que atrasou a realização da intervenção cirúrgica necessária realizar, toda a situação, de perna partida e a aguardar a cirurgia acabou por determinar um atraso de cerca de uma semana até à cirurgia.

9. Durante todo este período de tempo o demandante sofreu dores incomensuráveis, uma vez que os ferimentos ocorridos com o acidente começaram a infetar, o que lhe causava fortes e constantes dores na perna, que não abrandavam com os analgésicos que lhe foram ministrados, ininterruptamente desde o dia do acidente.

10. Apenas no dia 18 de agosto e após terminar a greve dos enfermeiros, foi efetuada a cirurgia à perna do demandante, após a qual, embora tenha corrido bem, o impediu de dormir nessa noite e nas seguintes, tudo devido às dores que tinha.

11. Não se conseguia mover na cama, pois qualquer movimento lhe causava fortes dores, situação que se manteve por mais de uma semana após a operação

12. A impossibilidade de se mexer na cama do hospital ocorreu desde o dia do acidente, tendo o demandante de ser deitado primeiro na maca, depois na cama e aí, nesse local, ter realizado todas as suas necessidades fisiológicas durante cerca de 15 (quinze) dias.

13. Só no dia 20 de agosto, aquando da remoção das ligaduras, é que os médicos ortopedistas realizaram a observação da perna intervencionada, tendo- se então constatado que as feridas traumáticas (decorrentes do acidente) tinham infetado

14. Foi necessário proceder-se à remoção de resíduos do interior das feridas infetadas, com um bisturi e sem qualquer tipo de anestesia, isto nove dias depois de ter dado entrada no hospital e com as dores que todo o processo implicou.

15. Quando saiu da cama pela primeira vez, auxiliado pelos auxiliares de enfermagem, passou então para uma cadeira de rodas, o que foi a primeira tentativa de movimentar-se de forma autónoma.

16. O demandante veio então a constatar que lhe começaram a surgir dores que progressivamente se tornaram insuportáveis, o que determinou o regresso à cama e a continuar a tomar analgésicos 24/24 horas por dia, logo que decorridos 20 minutos.

17. Apenas após o decurso de 2 (duas) semanas o demandante teve alta do H.., voltando a sua casa;

18. Teve de sair do H.. de cadeira de rodas, instrumento que o acompanhou durante 6 meses sempre que tinha de se deslocar, fosse onde fosse, sendo que, em casa, à falta de quem pudesse empurrar a cadeira de rodas e porque a habitação onde reside não estava, nem está, preparada para a circulação de cadeira de rodas, teve de se socorrer de um andarilho, pois estava completamente impossibilitado, bem como proibido pelos médicos, de se apoiar na perna direita

19. Para tomar banho, houve necessidade de adquirir um assento de banheira, pois era impossível estar em pé.

20. Isto para além de ter de tomar banho com a perna direita envolvida num saco de plástico, a fim de impedir que os pensos ficassem molhados, tarefa que tomava nunca menos de 15 minutos a ser realizada.

21. Esta situação manteve-se pelo menos três meses após a saída do HGO.

22. Durante este mesmo período de tempo o ora demandante tinha de estar sempre deitado, exceto para se deslocar à casa de banho.

23. E tinha de permanecer deitado de forma a que a perna direita ficasse elevada, em nível superior ao do resto do corpo, mais concretamente acima do nível do coração

24. Foram os amigos do demandante quem tiveram de assegurar a compra e a confeção de géneros alimentares, bem como todos os demais itens necessários ao dia a dia do ora demandante, durante esse período:

25. Tal período de imobilização forçada determinou a atrofia muscular dos músculos da perna direita, bem como limitações articulares e de ligamentos,

26. Hoje em dia o médico que assiste o demandante, atendendo à idade do mesmo e ao tempo já, entretanto decorrido, acabou por considerá-lo como curado e a optar pela não realização da cirurgia,

27. Actualmente o demandante mantém dores, dificuldades de locomoção por mais de 100 (cem) metros de seguida, tendo ficado coxo para o resto da vida,

28. Como consequência do acidente sofrido o demandante teve necessidade de contratar os serviços de limpeza da sua casa, da sua roupa e também para a realização de demais tarefas domésticas que se viu impossibilitado de realizar, tais como limpezas, algumas compras, etc...

29. A pessoa contratada nunca emitiu qualquer recibo e as empregadas domésticas recebem na ordem dos 7 euros por hora de trabalho.

30. A empregada doméstica do demandante chegou a prestar o seu trabalho 5 (cinco) dias por semana durante os primeiros 6 meses a seguir ao acidente, à razão diária de 4 (quatro) horas por dia.

31. Na presente data a empregada doméstica desloca-se a casa do demandante apenas 2 vezes por semana e presta 2,00 horas de trabalho de cada vez

32. Tal auxílio teve um custo inicial de € 28,00 por dia, pelo que, por semana,

teremos: 4 horas x 7,00 € = € 28,00;

5 dias por semana x € 28,00 = € 140,00 por semana.

33. Nos 6 meses a seguir ao acidente despendeu o demandante com a empregada doméstica a quantia de € 3640,00, (três mil seiscentos e quarenta euros), apurados da seguinte forma: € 140,00 x 26 semanas = € 3640,00.

34. Uma vez que após tal período a empregada doméstica apenas faz 4 horas semanais, o que perfaz € 28,00 por semana, considerando que o período de doença (1007 dias) corresponde a 144 semanas, a que se deduzem as 26 semanas imediatamente após o sinistro, ou seja, um total de 118 semanas, o demandante despendeu com a empregada doméstica a quantia de € 3304,00, apurados da seguinte forma: - 118 semanas x € 28,00 = € 3304,00,

35. O demandante também teve necessidade de realizar tratamentos de fisioterapia, os quais, numa primeira fase, tinham de ser efetuados no seu domicílio, dada a impossibilidade de se deslocar

36. A necessidade de recorrer a consultas de fisiatria e sessões de fisioterapia manteve-se durante cerca de 20 (vinte) meses, tendo importado num custo de € 5325,00 (cinco mil trezentos e vinte cinco euros) em sessões de fisioterapia,

37. Tais tratamentos de fisioterapia tiveram de cessar, quer devido à pandemia quer ao facto do ora demandante já ter sérias dificuldades em manter os mesmos, após tão prolongado período de doença, e sem estar a trabalhar.

38. Em consultas médicas da especialidade de fisiatria, despendeu o demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros),

39. A fim de poder deslocar-se ao local das sessões de fisioterapia, o demandante deslocou-se, em viatura própria cerca de 3 Km (3 quilómetros) entre a saída de sua casa e regresso à mesma;

40. Uma vez que teve de deslocar-se às sessões de fisioterapia por 193 vezes, de tal resulta um total de 579,0 Km (quinhentos e setenta e nove quilómetros) uma vez que a distância da casa do ora demandante à clínica é de cerca de 1,5 km

41. Considerando o valor da deslocação em carro próprio em vigor à data, isto é, € 0,36 por Km, chega-se ao valor de € 208,44 (duzentos e oito euros e 44/100) em deslocações para as sessões de fisioterapia.

42. As luvas, o blusão, o vestuário (calças) e o capacete utilizados à data pelo demandante ficaram inutilizados, o que implicou um prejuízo total de € 500,00 (quinhentos euros),

43. Em despesas com farmácia e acessórios tais como muletas, cadeira de rodas, banco de banheira, etc., todos eles adquiridos em resultado do acidente, despendeu o demandante a quantia de € 107,04,

44. O demandante suportou ainda o custo de pelo menos 4 consultas e uma raio X que se realizaram no H.., o que importou o dispêndio da quantia de € 94,50 (noventa e quatro euros,

45. Embora os médicos que assistiram o ora demandante fossem de opinião que era necessária uma nova intervenção cirúrgica, que até foi considerada prioritária, a fim de corrigir a deformidade que o perónio da perna direita apresenta, tal operação não veio a ter lugar por motivos não apurados,

46. O demandante está impedido de realizar atividades físicas recomendadas pelos médicos, como caminhar, pois, está impedido de realizar percursos a pé por mais de 100 (cem) metros sem que tenha necessidade de parar, tudo devido às dores que começa a sentir na perna afetada,

47. Está, por exemplo, impedido de realizar com a sua companheira uma mera deslocação, pela tarde, às compras, no Fórum ... e/ou a conseguir deslocar.se a uma feira ou, só mesmo com muita dificuldade, consegue deslocar- se desde o seu veículo até a qualquer praia,

48. A mera realização das compras num supermercado obriga a que o demandante tenha de ir muito cedo, sempre apoiado por uma muleta tipo canadiana, e sempre pelo carrinho de compras, tudo na medida em que este lhe serve do apoio que lhe é imprescindível.

49. A recuperação nunca vai ser total, está condenado a não poder andar, a não conseguir realizar passeios a pé, a não poder acompanhar a companheira e/ou companheiros e amigos numa qualquer excursão a uma cidade onde tenha de se deslocar apeado; é-lhe impossível ajoelhar-se, seja em que condições for para apanhar qualquer objeto que caia, por exemplo, para debaixo do sofá.

50. O demandante é músico e compositor de profissão desde há vários anos a esta data,

51. Até à data de 2017, embora trabalhasse como músico profissional, e já tendo gravado diversos discos nessa qualidade, trabalhava essencialmente na qualidade músico, e apenas raramente como músico e compositor.

52. Tendo trabalhado com artistas tais como: DD, EE, os FF, GG, HH, gravações para II e JJ, KK, etc.;

53. Em virtude de uma herança que recebeu na sequência do falecimento dos pais, em datas não apuradas, teve, por isso a hipótese de se dedicar a tempo inteiro ao seu projeto musical pelo que se dedicou à composição e a manter uma prática regular de 4 a 6 horas de guitarra por dia, 6 dias por semana, a fim de assegurar a qualidade técnica que quis manter, e evoluir, em especial no domínio da guitarra acústica.

54. Em meados de 2016, como o demandante já tinha desenvolvido trabalho de composição suficiente para considerar lançar um espetáculo musical, deu início a tal projeto: a conceção da realização de um espetáculo musical, isto é, um concerto,

55. Após realizar pesquisa do mercado potencial a que se destinava o projeto em curso, tendo-se concluído pela viabilidade e sustentabilidade financeira do mesmo, deu assim início, em finais do ano de 2016 inicio do ano de 2017, ao trabalho de pré-produção.

56. Este trabalho que consiste na gravação das músicas e desenvolvimento dos arranjos das mesmas, utilizando a tecnologia (instrumentos virtuais) para gravar as partes dos instrumentos de que não se dispunha, tais como o piano, o contrabaixo e as percussões, trabalho que foi realizado pelo demandante no seu estúdio caseiro.

57. O trabalho, de pré-produção, consistiu em gravar, fazer misturas tudo a fim de conseguir e gravar uma ideia clara das características do projeto que estava a desenvolver, por forma a dá-lo a conhecer a terceiros, nomeadamente, aos outros músicos e demais staff necessário a um projeto deste tipo;

58. Deu então início ao trabalho de contactar os músicos escolhidos, os quais se lhe afiguravam como sendo os mais indicados para desenvolver o projeto ainda na forja, explicando-lhes as características do mesmo;

59. O projeto musical dado a conhecer, veio a receber a aprovação artística dos músicos convidados que, por acreditarem no mesmo, se comprometeram a proceder, em conjunto, à realização do projeto.

60. Foi então necessário, após se terem arranjado e obtido o compromisso dos músicos necessários para a execução do projeto em desenvolvimento, proceder aos ensaios e à gravação das músicas que compunham o projeto.

61. Tais músicos foram LL (MM), NN, OO e PP, além do management de QQ que, para além de ser um técnico de som com uma experiência vastíssima, trabalha também na produção de espetáculos, direções técnicas de espetáculos e management.

62. Este último, QQ e a empresa “L... .... (com a qual este trabalha) interessaram-se imediatamente pelo projeto, tendo ficado desde logo “apalavrado” que o demandante e o QQ fariam juntos o management (gestão) do projeto, enquanto a “L... ....” e o seu staff se encarregariam das tarefas relacionadas com o booking (agendamento de espetáculos), promoção e redes sociais;

63. Foi assim decidido que se deveria proceder a gravação de um disco, pois tal faria parte do processo de colocar o espetáculo no mercado, pois o CD continua a ser uma boa ferramenta de promoção e divulgação do espetáculo previsto realizar.

64. Desde logo houve necessidade de se iniciarem os ensaios, os quais foram realizados em finais do ano de 2016, início do ano 2017, no ..., ..., tendo sido tais ensaios realizados pelo ora demandante e mais 3 (três) músicos.

65. Os músicos contratados foram remunerados pelo valor de € 50,00 por cada ensaio.

66. Além do valor pago aos músicos, acresceram aos ensaios o valor de € 13,00 de

deslocação e € 20,00 de refeições, pelo que cada ensaio custou € 183,00, apurados

da seguinte forma:

- 3 músicos x € 50,00 (cada um) = € 150,00;

- € 150,00 + € 13,00 + € 20,00 = € 183,00

67. Uma vez que se realizaram 10 (dez) ensaios no ..., o demandante cível despendeu com tais ensaios a quantia de 1830,00 (mil oitocentos e trinta euros).

68. Mais tarde, nas gravações que se seguiram aos primeiros ensaios realizados no ..., teve lugar a gravação das músicas, o que ocorreu em data não apurado, mas seguramente nos primeiros três meses do ano de 2017, no “C.... ........”, em ..., durante 5 (cinco) dias.

69. Os trabalhos de gravação foram remunerados aos músicos pelo valor de € 750,00 a cada um deles.

70. Suportou o demandante, nos trabalhos de gravação e com os músicos a quantia de € 2250,00, apurados da seguinte forma: € 750,00 por 3 = € 2250,00.

71. A despesa com a gravação das músicas teve ainda outros custos, ou sejam:

- Aluguer do estúdio: 3 750,00€ (750,00€ x 5 dias)

- Aluguer do piano: 1 250,00€ (250,00€ x 5 dias)

- Afinação do piano: 300,00€ (100,00€ x 3 afinações)

- Remuneração adicional de 3 músicos, instrumentistas de cordas,

(violino, viola e violoncelo) que foram remunerados pelo valor de € 200,00 cada,

pois que apenas trabalharam para 2 músicas e num único dia, ou seja, € 600,00 -

(200,00 € x 3 músicos) no total de € 5900,00, (cinco mil e novecentos euros)..

72. A tal que acresceram:

- Estadias: 750,00 € (150,00€ x 5 dias)

- Refeições: 600,00 € (8 almoços x 5 dias)

- Combustível: 166,00 €, tudo num total de € 1516,00,

73. A fim de promover o lançamento de qualquer obra nova, a mesma é divulgada através das plataformas digitais e das redes sociais,

74. Para tanto é necessário proceder-se à realização de filmagens em formato digital cujo processo de edição é moroso e muito técnico, bem como dispendioso.

75. O demandante teme que nunca consiga vir a realizar o espetáculo que projetou, uma vez que a sua condição física não lhe permite tocar mais de 15 ou 20 minutos de seguida;

76. O tipo de música e de espetáculo que se estava a desenvolver não tinha por objeto concertos ao ar livre de Verão, mas sim em auditórios destinados a música mais erudita, que se ouve sentados e durante o ano inteiro

77. O demandante já esteve como executante em espetáculos com JJ, com a RR, HH, etc.,

78. Embora as músicas tenham sido compostas e existam, os atuais meios de comunicação da música passam pelas plataformas digitais, tais como “Youtube”, “Facebook”, “Instagram”, sendo tal divulgação a cargo da editora e/ou management e agenciamento.

*

II. 1.1.4. – Da contestação da demandada Ageas Portugal - companhia de seguros SA,

Mostram-se provados os seguintes factos,

1. A Seguro Direto é uma Marca da AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com Sede na Rua ..., Pessoa Coletiva No ... ... ..9, registada na Conservatória de Registo Comercial do ... e com o Capital Social 7.500.000 Euros.

2. Com data de 09 de Outubro de 2018 a demandada remeteu ao demandante cível BB a carta que consta de fls 207 de onde decorre nomeadamente que “ a responsabilidade pertence ao condutor da sua viatura pelo seguinte motivo” por infração do disposto nos termos da alinea c) do no1 do artigo 41o do Código da Estrada – é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos(...) e “por isso declinamos a responsabilidade de pagamento de qualquer indemnização”;

(...)”

*

8. Os recursos interpostos para este Supremo Tribunal foram apenas relativos à condenação cível constante do acórdão da Relação de 24.11.2022, o mesmo tendo sucedido quanto ao recurso da sentença da 1a instância de 24.05.2022.

Com efeito:

1. O demandante civil BB (que havia formulado em 5.11.2021 um pedido de indemnização civil no valor total de € 217.475,04 a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e lucros essantes sofridos no acidente de viação de que foi vítima), recorreu:

- da sentença da 1a instância (que condenara a demandada seguradora a pagar-lhe a quantia total de € 31.087,04, sendo € 11.087,04 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e os restantes € 20.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais) para a Relação, quanto ao valor que lhe foi atribuído a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, pedindo que tais danos fossem compensados com a quantia de €70.000,00 e, também, por entender que os factos dados como provados justificavam a atribuição da indemnização pela perda de chance, no valor de € 100.000,00; e,

- do acórdão da Relação (que concedera parcial provimento ao seu recurso e, consequentemente, condenara a demandada seguradora a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais de € 45.000,00, negando, no mais a pretensão recursiva) para o STJ, quanto ao valor que lhe foi atribuído a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na medida em que ainda não fora compensado com a quantia pedida de €70.000,00, que considerava justa e, também, por continuar a entender que os factos dados como provados justificavam a atribuição da indemnização pela perda de chance, no valor de € 100.000,00;

2. a demandada seguradora recorreu do acórdão da Relação para o STJ, discutindo a diferença do valor (€ 25.000,00) que foi condenada a pagar a mais na 2a instância em relação à indemnização por danos não patrimoniais fixados na sentença da 1a instância.

Portanto, o demandante civil, que já recorrera da sentença da 1a instância, coloca as mesmas duas questões autónomas, agora no recurso que pretende interpor da decisão da Relação para o Supremo, enquanto a demandada seguradora recorre para o Supremo, apenas do segmento da decisão da Relação que lhe foi mais desfavorável do que a sentença da 1a instância.

8.1. Recurso do demandante Civil

Adiante-se desde já que, precisamente por aqui estarmos perante um “caso de objeto processual único”, na medida em que se trata de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito (decorrente de acidente de viação), apesar do pedido indemnizatório estar segmentado em diferentes parcelas, que no conjunto integram o pedido global, podemos afirmar que o segmento decisório relativo ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais é autónomo em relação ao que se decidiu relativamente ao pedido de indemnização pela perda de chance, uma vez que a respetiva fundamentação de cada um desses segmentos de decisão são perfeitamente cindíveis, além de autónomos.

Aliás, esta interpretação conforma-se com a jurisprudência uniformizada no acórdão do STJ n.o 7/2022, de 20.09.2022, publicado no DR 1a Série de 18.10.2022 (aqui também aplicável).1

Será em função desses diferentes e autónomos segmentos de decisão contidos no acórdão da Relação impugnado que será analisado se é ou não admissível o recurso interposto pelo demandante civil para este Supremo Tribunal.

Numa primeira análise, nos termos do art. 400.o, n.o 2 e n.o 3, do CPP, neste caso concreto (considerando o valor da alçada do tribunal de que se recorre que é de € 30.000,00 e que a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal) pode ser interposto o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.

Uma vez que, desde a alteração introduzida pela Lei n.o 48/2007, de 29.08, ao art. 400.o, n.o 3, do CPP, a ação cível se autonomizou da ação penal, pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos da ação cível, podemos afirmar que hoje é praticamente pacífico que, também aqui se aplicam, por força do art. 4.o do CPP, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no CPC.

Assim, importa, em segunda análise, decidir se o acórdão da Relação, nos segmentos decisórios impugnados acima indicados, pode ser apreciado visto o recurso interposto pelo demandante civil para o STJ, face ao disposto no art. 671.o, n.o 3, do CPC, aplicável por força do art. 4.o do CPP.

Em geral aceita-se que o art. 671.o, n.o 3, do CPC impede em regra o triplo grau de jurisdição, assim se procurando racionalizar o acesso ao STJ, que assenta na chamada “dupla conforme”.

Com efeito, estabelece o art. 671.o, n.o 3, do CPC, que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

A regra da “dupla conforme”, como bem resume Alves Velho2, sendo «mantida pelo Novo CPC, [foi] agora, integrada por um novo requisito: – além da unanimidade do acórdão confirmatório, exige-se que a confirmação da decisão da 1.a instância ocorra “sem fundamentação essencialmente diferente” – art. 671o-3 CPC.»

Subjacente à “dupla conforme” está, desde logo, a ideia da concordância de duas instâncias, por significar ou indiciar o acerto da decisão.

Igualmente assinala Abrantes Geraldes3, que a dupla conforme para efeitos do art. 671.o, n.o 3, do CPC, continua a existir ainda que ocorram “...discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de um outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.a instância.”

Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa4 refere que “As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas exista alguma desconformidade. O art. 671.o, n.o 3, CPC confirma esta conclusão: as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes. Assim, nem toda a desconformidade exclui a conformidade, ou seja, nem toda a desconformidade é uma não-conformidade.

Independentemente de se admitir que a “dupla conforme” contida no artigo 671.o, n.o 3, do CPC, que obsta à admissão do recurso, abarca tanto a decisão de “confirmação total” como a de confirmação in mellius” da decisão apelada, o certo é que, neste caso concreto, analisando o recurso do demandante civil, verifica-se que a Relação, proferiu uma decisão unânime que em parte se traduziu na confirmação in mellius quanto à questão da indemnização pelos danos não patrimoniais (na medida em que elevou o montante fixado pela 1a instância, tal como pedido pelo recorrente, ainda que não tivesse procedido totalmente o recurso), e, na restante parte, confirma totalmente o decidido pela 1a instância, quanto à questão autónoma e cindível colocada, da não indemnização da perda de chance.

Portanto, quanto ao recurso do demandante civil (único que recorreu da sentença da 1a instância) importa, agora, apreciar se a decisão da Tribunal da Relação impugnada envolveu ou não fundamentação essencialmente diferente, ou seja, em resumo, teremos de verificar se, no caso concreto, perante as duas questões autónomas e cindíveis apreciadas na 2a instância, entre a decisão da Relação e a da 1.a instância, foram ou não seguidos percursos diversos.

O que se relaciona com o requisito de recorribilidade previsto no art. 671.o, n.o 3, do CPC, que obsta à dupla conformidade e tem a ver com o facto da decisão confirmatória da 2.a instância conter fundamentação "essencialmente diferente”, o que se distingue de fundamentação diferente.

E, para a fundamentação ser “essencialmente diferente” é seu pressuposto que a decisão da Relação se afasta da decisão apelada, apresentando, designadamente, novidade na solução jurídica adotada no caso a decidir, o que significa, desde logo, que se baseou em “normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.”5

E sendo os segmentos decisórios impugnados perfeitamente cindíveis como acima se explicou, será em relação a cada um deles, portanto, separadamente, que irá ser analisado se existe ou não “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do art. 671.o, n.o 3, do CPC”, quanto ao recurso interposto pelo demandante civil.

Assim.

A. Quanto ao pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais

Consta da decisão da 1a instância, a seguinte fundamentação:

Danos não patrimoniais

Como vimos estes traduzem-se em perdas de ordem não patrimonial, usualmente designados por danos morais, como sejam as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta aos agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Quanto a esta matéria, como já vimos resulta do disposto no art.o 496.o, n.o 1, do Código Civil, de acordo com o qual “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”. Dessa norma legal resulta também como já vimos que não são quaisquer danos não patrimoniais que bem são suscetíveis de ressarcimento, mas tão só aqueles que assumem especial dignidade ou relevância para efeito de tutela jurídica.

Decorre do n°3 dessa norma legal que: “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°(...)

Do disposto no artigo 494.° do Código Civil decorre, que” quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

*

Nesta parte provou-se nomeadamente,

Em virtude da conduta do arguido (facto típico, ilícito e culposo decorrente da acusação da exclusiva responsabilidade do mesmo arguido) resultaram para o demandante 1007 (mil e sete) dias de doença, sendo os primeiros 180 com incapacidade para o trabalho em geral.

Do local do sinistro, foi o demandante transportado de ambulância, a qual apenas terá comparecido no local do acidente cerca de 45 minutos após o mesmo, para o Hospital ... Chegado ao Hospital ..., os dois ortopedistas que observaram o demandante, começaram por cortar as calças que o mesmo tinha vestidas e, finalmente, tiraram também o blusão que envergava, próprio para a condução de motociclos, o que, no calor de agosto, causou enorme sofrimento pois entre o sinistro e a assistência hospitalar decorreram cerca de 2 horas, com o demandante sempre completamente vestido. Verificou –se logo a existência de fraturas múltiplas na perna direita do demandante, o qual foi prontamente “avisado” de que tinham de lhe “esticar a perna a fim de lhe colocarem os ossos no alinhamento devido. A forma de alinhar ossos fraturados, consistiu no seguinte: enquanto um dos médicos agarrava o ora demandante pelo tronco, o outro puxou pela perna direita do demandante e pelo pé, ora puxando, ora empurrando o pé, tudo até conseguirem que os ossos ficassem devidamente alinhados. Tal procedimento, terá decorrido durante cerca de 15 minutos, ou mais, período de tempo durante o qual o ora demandante sofreu dores indescritíveis. Após o alinhamento o demandante só deu entrada na enfermaria, onde ficou internado, pelas 02:00 horas do dia seguinte ao do acidente, cerca de 7 horas após a sua perna ter sido partida. Na data do ocorrido houve greve dos enfermeiros, o que atrasou a realização da intervenção cirúrgica necessária realizar, toda a situação, de perna partida e a aguardar a cirurgia acabou por determinar um atraso de cerca de uma semana até à cirurgia. Durante todo este período de tempo o demandante sofreu dores incomensuráveis, uma vez que os ferimentos ocorridos com o acidente começaram a infetar, o que lhe causava fortes e constantes dores na perna, que não abrandavam com os analgésicos que lhe foram ministrados, ininterruptamente desde o dia do acidente.

No dia 18 de agosto foi efetuada a cirurgia à perna do demandante, após a qual o impediu de dormir nessa noite e nas seguintes, tudo devido às dores que tinha. Não se conseguia mover na cama, pois qualquer movimento lhe causava fortes dores, situação que se manteve por mais de uma semana após a operação. A impossibilidade de se mexer na cama do hospital ocorreu desde o dia do acidente, tendo o demandante de ser deitado primeiro na maca, depois na cama e aí, nesse local, ter realizado todas as suas necessidades fisiológicas durante cerca de 15 (quinze) dias.

Em 20 de agosto, aquando da remoção das ligaduras, é que os médicos ortopedistas realizaram a observação da perna intervencionada, tendo- se então constatado que as feridas traumáticas (decorrentes do acidente) tinham infetado tendo sido necessário proceder-se à remoção de resíduos do interior das feridas infetadas, com um bisturi e sem qualquer tipo de anestesia

Quando saiu da cama pela primeira vez, auxiliado pelos auxiliares de enfermagem, passou então para uma cadeira de rodas, o que foi a primeira tentativa de movimentar-se de forma autónoma. Começaram a surgir dores que progressivamente se tornaram insuportáveis, o que determinou o regresso à cama e a continuar a tomar analgésicos 24/24 horas por dia, logo que decorridos 20 minutos.

Após o decurso de 2 (duas) semanas o demandante teve alta do H.., voltando a sua casa teve que sair do H.. de cadeira de rodas, instrumento que o acompanhou durante 6 meses sempre que tinha de se deslocar, fosse onde fosse, sendo que, em casa, à falta de quem pudesse empurrar a cadeira de rodas e porque a habitação onde reside não estava, nem está, preparada para a circulação de cadeira de rodas, teve de se socorrer de um andarilho, pois estava impossibilitado, bem como proibido pelos médicos, de se apoiar na perna direita. Para tomar banho, houve necessidade de adquirir um assento de banheira, pois era impossível estar em pé, para além de ter de tomar banho com a perna direita envolvida num saco de plástico, a fim de impedir que os pensos ficassem molhados, tarefa que tomava nunca menos de 15 minutos a ser realizada situação que se manteve pelo menos três meses após a saída do HGO.

Durante este mesmo período de tempo o demandante tinha de estar sempre deitado, exceto para se deslocar à casa de banho e tinha de permanecer deitado de forma a que a perna direita ficasse elevada, em nível superior ao do resto do corpo, mais concretamente acima do nível do coração. Foram os amigos do demandante quem tiveram de assegurar a compra e a confeção de géneros alimentares, bem como todos os demais itens necessários ao dia a dia do ora demandante, durante esse período. O período de imobilização forçada determinou a atrofia muscular dos músculos da perna direita, bem como limitações articulares e de ligamentos.

Actualmente o demandante mantém dores, dificuldades de locomoção por mais de 100 (cem) metros de seguida, tendo ficado coxo para o resto da vida.

O demandante está impedido de realizar atividades físicas como caminhar, estando impedido de realizar percursos a pé por mais de 100 (cem) metros sem que tenha necessidade de parar, devido às dores que começa a sentir na perna afetada e a mera realização das compras num supermercado obriga a que este tenha de ir muito cedo, sempre apoiado por uma muleta tipo canadiana, e sempre pelo carrinho de compras, na medida em que este lhe serve do apoio que lhe é imprescindível.

A recuperação nunca vai ser total, está condenado a não poder andar, a não conseguir realizar passeios a pé, a não poder acompanhar a companheira e/ou companheiros e amigos numa qualquer excursão a uma cidade onde tenha de se deslocar apeado; é-lhe impossível ajoelhar-se, seja em que condições for para apanhar qualquer objeto que caia, por exemplo, para debaixo do sofá.

O demandante é músico e compositor de profissão, desde há vários anos a esta data tendo trabalhado com artistas tais como: SS, EE, os FF, GG, HH, gravações para II e JJ, KK e a condição física do demandante não lhe permite tocar mais de 15 ou 20 minutos de seguida.

*

Os descritos factos consubstanciam inequivocamente perdas verificadas para o demandante (que foram causa da conduta do arguido/ demandado) que assumem gravidade suficiente para serem tuteladas pelo direito.

Termos em que se verificando também aqui danos, e o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e tais danos, ocorrem todos os pressupostos de que o art.o 483.o, n.o 1 e 496.o, n.o 1, do Código Civil, fazem depender a obrigação de indemnizar, designadamente, e como vimos o dano (não patrimonial, neste caso) e o nexo de causalidade entre o evento ilícito e culposo, e esses prejuízos de ordem moral.

Como vimos, o art.o 566.o, n.o 1, do Código Civil, estabelece a faculdade de ser fixada indemnização pecuniária quando a reconstituição natural se não afigure possível, tal como sucede na reparação dos danos de índole não patrimonial sendo que o n.o 2 do citado normativo manda proceder à necessária atualização do montante indemnizatório quando decorra lapso de tempo significativo entre o pedido e o momento em que este é decidido, a qual se não justifica, no caso concreto, atenta a data do pedido. Por último, o n.o 3, do mesmo preceito, remete a determinação do montante da indemnização para o recurso à equidade.

Determina, como já aludido o art.o 496.o, n.o 4, do Código Civil, em conjugação com o art.o 494.o, do Código Civil, que, na fixação do quantum indemnizatório o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.

No caso sub judice, vejamos:

Estamos face a um acidente de viação sendo a ilicitude deste desde logo por violação de regras estradais já elevada bem como a censurabilidade – não obstante a culpa ser na forma negligente (na sua forma consciente) – como sucede em ofensas causadas por acidentes dessa natureza

Cumpre ponderar aqui que as consequências já se mostram bastante graves pois por via do evento o lesado terá sofrido fortes dores, o período de doença mostra-se já prolongado, o período de internamento com as respectivas esperas e com a cirurgia mostra-se também mais prolongado do que seria normal e expectável em casos idênticos (tendo ocorrido uma infeção que gerou mais dores). O demandante precisou de estar deitado sem possibilidade sequer de se levantar ou de ir à casa de banho e com a perna imobilizada. Depois precisou de se deslocar em cadeiras de rodas e apoiado. Por via do evento e consequências destes não consegue actualmente fazer atividades normais como sejam caminhar mais de 100 metros ou todas as que implicam qualquer esforço – na verdade não conseguindo andar mais de 100 metros dificilmente poderá realizar as atividades normais de qualquer pessoa. Seguramente tal situação mostra-se apta a gerar angústia e sofrimento emocional além de dores físicas. Ainda há que considerar que sendo o demandante músico de profissão e tendo trabalhado com artistas conhecidos da praça, encontra-se impossibilitado neste momento em virtude do evento de tocar durante mais de 15 ou 20 minutos.

Ponderando todos estas circunstâncias há que considerar estarmos num quadro já de gravidade em termos de danos não patrimoniais sendo que a fixar deve atentar também em todo o sofrimento emocional ( além do sofrimento físico que foi seguramente bastante).

Perante o quadro factual que ficou já antecedentemente descrito, e ao abrigo do disposto nos art. os 483.o, n.o 1, 494.o, 496.o, 562.o a 564.o e 566.o, do Código Civil, julga-se justo, proporcional e adequado fixar em € 20.000,00 (vinte mil euros) o valor da indemnização devida por danos não patrimoniais ao demandante BB, suportar pela seguradora demandada por via do facto ilícito e culposo do arguido nestes autos por via do contrato de seguro procedendo aqui, também apenas em parte, o pedido cível.

*

Não há lugar a juros pois não foram peticionados.

Por sua vez, consta do acórdão da Relação o seguinte:

Comecemos então pela graduação concreta dos danos não patrimoniais.

Como já se referiu, a sentença recorrida é exaustiva em relação à análise jurídica teórica da questão que ora se analisa, e fá-lo em termos corretos, pelo que, por mera economia processual, se dá aqui por reproduzido o que acima se transcreveu, que constitui matéria absolutamente pacífica na comunidade judiciária.

Vejamos, contudo, os factos que mais relevantes nesta apreciação:

- 1007 (mil e sete) dias de doença, sendo os primeiros 180 com incapacidade para o trabalho em geral;

- o blusão que envergava, próprio para a condução de motociclos, o que, no calor de agosto, causou enorme sofrimento pois entre o sinistro e a assistência hospitalar decorreram cerca de 2 horas, com o demandante sempre completamente vestido;

- A forma de alinhar ossos fraturados, consistiu no seguinte: enquanto um dos médicos agarrava o ora demandante pelo tronco, o outro puxou pela perna direita do demandante e pelo pé, ora puxando, ora empurrando o pé, tudo até conseguirem que os ossos ficassem devidamente alinhados. Tal procedimento, terá decorrido durante cerca de 15 minutos, ou mais, período de tempo durante o qual o ora demandante sofreu dores indescritíveis.

- Após o alinhamento o demandante só deu entrada na enfermaria, onde ficou internado, pelas 02:00 horas do dia seguinte ao do acidente, cerca de 7 horas após a sua perna ter sido partida;

- houve um atraso de cerca de uma semana até à cirurgia. Durante todo este período de tempo o demandante sofreu dores incomensuráveis, uma vez que os ferimentos ocorridos com o acidente começaram a infetar, o que lhe causava fortes e constantes dores na perna, que não abrandavam com os analgésicos que lhe foram ministrados, ininterruptamente desde o dia do acidente.

- Em 20 de agosto, aquando da remoção das ligaduras, é que os médicos ortopedistas realizaram a observação da perna intervencionada, tendo- se então constatado que as feridas traumáticas (decorrentes do acidente) tinham infetado tendo sido necessário proceder-se à remoção de resíduos do interior das feridas infetadas, com um bisturi e sem qualquer tipo de anestesia

- Após o decurso de 2 (duas) semanas o demandante teve alta do HGO, voltando a sua casa teve que sair do H.. de cadeira de rodas, instrumento que o acompanhou durante 6 meses sempre que tinha de se deslocar, fosse onde fosse;

- Durante este mesmo período de tempo o demandante tinha de estar sempre deitado, exceto para se deslocar à casa de banho e tinha de permanecer deitado de forma a que a perna direita ficasse elevada, em nível superior ao do resto do corpo, mais concretamente acima do nível do coração;

- Atualmente o demandante mantém dores, dificuldades de locomoção por mais de 100 (cem) metros de seguida, tendo ficado coxo para o resto da vida;

- O demandante está impedido de realizar atividades físicas como caminhar, estando impedido de realizar percursos a pé por mais de 100 (cem) metros sem que tenha necessidade de parar, devido às dores que começa a sentir na perna afetada e a mera realização das compras num supermercado obriga a que este tenha de ir muito cedo, sempre apoiado por uma muleta tipo canadiana, e sempre pelo carrinho de compras, na medida em que este lhe serve do apoio que lhe é imprescindível.

- A recuperação nunca vai ser total, está condenado a não poder andar, a não conseguir realizar passeios a pé, a não poder acompanhar a companheira e/ou companheiros e amigos numa qualquer excursão a uma cidade onde tenha de se deslocar apeado; é-lhe impossível ajoelhar-se, seja em que condições for para apanhar qualquer objeto que caia, por exemplo, para debaixo do sofá.

- O demandante é músico e compositor de profissão, desde há vários anos a esta data tendo trabalhado com artistas tais como: SS, EE, os FF, GG, HH, gravações para II e JJ, KK e a condição física do demandante não lhe permite tocar mais de 15 ou 20 minutos de seguida.

Neste quadro impressiona particularmente:

- a forma como se procedeu ao alinhamento dos ossos da perna e suas consequências;

- o tempo de espera da cirurgia;

-a remoção a frio, com bisturi dos elementos infecionados nas feridas da perna;

- a necessidade de utilização durante 6 meses de cadeira de rodas;

- a obrigação de permanecer deitado na cama todo esse tempo;

- as extremas limitações de mobilidade, atuais e futuras;

- a claudicação de marcha (coxo) para o resto da vida; e

-as limitações de tempo (15/20 minutos) de execução musical no instrumento por si escolhido na profissão de músico (guitarra acústica).

Perante um quadro destes, só se pode concluir que o demandante passou por um verdadeiro suplício, e que o espera uma vida de limitações e desgostos – na verdade, passar o resto da vida com tamanhas limitações de mobilidade e de desempenho profissional constitui, para qualquer pessoa, incomensurável desgosto, indizível frustração, certamente permanente revolta.

Nunca será de mais afirmar a natureza extraordinariamente difícil da graduação monetária, em sede de indemnização compensatória, deste tipo de danos – entendemos que não se justifica qualquer punição do lesante neste domínio. É, consabidamente, tarefa complexa, discutível quanto aos sus termos e limites, e sempre um pouco, direta ou indiretamente, balizada por critérios como a quantia geralmente fixada pelos tribunais para o dano da morte, ou a multiplicação de salários, mínimos ou médios, ou outros fatores de que os avaliadores e os julgadores costumam lançar mão para procurar obter critérios medianamente orientadores que evitem o desfasamento excessivo (algum haverá sempre, necessariamente) entre as muitas decisões a este respeito proferidas pelos tribunais.

E tendo por base o que antes se disse, reiterando a dificuldade da tarefa em causa, entende esta Relação que a quantia fixada na decisão recorrida a este respeito se afigura como exígua, em face dos danos apurados.

A recorrida, defendendo, naturalmente a decisão em causa, parece até reconhecer implicitamente esta exiguidade ao invocar em seu favor o disposto no art.o 494.o do Código Civil – na verdade, ao não propor a redução da quantia fixada, e ao invocar esta disposição, parece poder entender-se que a encara (a quantia fixada) já como resultado da aplicação ponderada deste preceito.

Vejamos o que diz a norma:

Artigo 494.o

(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Como acertadamente afirma a recorrida, esta norma tem total aplicação nestes casos, não podendo ser postergada tal aplicação com o argumento da enorme solvabilidade das seguradoras – na verdade, o contrato de seguro transfere para a seguradora qua tale a obrigação de indemnização, não variando esta por causa do maior ou menor poder económico da entidade que assumiu contratualmente o cumprimento dessa obrigação. – cfr. Código Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 4.a Edição, Vol. I, pag. 497.

Não há dúvida que o acidente em causa se deveu a negligência (mera culpa, portanto, na terminologia do Código Civil).

Todavia, como ensinam os Mestres atrás citados, “quanto à culpabilidade do agente, interessará averiguar se ele agiu com culpa lata, leve ou levíssima. Através da situação económica dos interessados, procurar-se-á saber que repercussão têm sobre a situação patrimonial da vítima e do autor do ato ilícito a lesão e o pagamento da indemnização.” ob. cit., loc. cit.

Ora, não há dúvida de que a atuação do segurado deve ser qualificada como culpa grave; na verdade, a manobra efetuada por este, acima descrita na factualidade dada como provada na sentença, é de tal modo inusitada e imprudente, que só lhe pode corresponder o termo grave.

Depois, não existem nos autos elementos suficientes, porque não foram alegados, para avaliar a situação patrimonial global de lesado e lesante – sabe-se quais são as suas condições laborais e habitacionais atuais, bem como os rendimentos assim auferidos, mas pouco mais, designadamente se têm ou não património imobiliário, financeiro ou outro.

Além disso, não existem “(...) demais circunstâncias (...)”, previstas na lei, que aconselhem a referida limitação.

Assim sendo, não deve ser aplicada ao caso a limitação prevista no art.o 494.o do Código Civil.

Por outro lado, os autos demonstram o enorme sofrimento físico e psíquico do demandante, bem como o enorme dano estético de que padece (ficou coxo), o que merece ponderação mais aturada, com consequências naturais no montante da indemnização. Sobre a problemática das dores, do sofrimento psíquico, dos danos psíquicos, do dano estético e da sua importância nesta sede indemnizatória, veja-se o interessante trabalho de João António Álvaro Dias, “Consequências Não Pecuniárias de Lesões Não Letais – Algumas Considerações”, in Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, pag. 754 e segs., no qual o autor chama a atenção para a devida importância a atribuir ao quantum doloris, para a distinção entre sofrimento psíquico e dano psíquico, para a questão do importantíssimo dano estético (referindo-se, precisamente ao facto de se ficar coxo em razão a lesão), tudo no sentido de sublinhar a relevante dimensão destes danos, a sua cronicidade natural, o seu protraimento no tempo (tendencialmente, a vida toda), e de alertar para a premente necessidade da sua condizente contemplação nas decisões.

Assim sendo, atendendo em especial às violentas dores sofridas, às profundas limitações de mobilidade e de exercício da atividade profissional, e ao acentuado dano estético, entende-se que estes danos devem ser compensados com a quantia de € 45.000,00.

Ora, conferindo a fundamentação da decisão 1a instância com a do acórdão da Relação, podemos adiantar que ambas as decisões se socorreram dos mesmos institutos jurídicos, as interpretações das normas aplicadas são convergentes e baseiam-se nos mesmos quadros fáctico e normativo.

As decisões da 1.a instância e do Tribunal da Relação apreciaram e decidiram, em moldes convergentes, a responsabilidade civil da demandada civil no pagamento da indemnização por danos emergentes do crime, por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e ambas se socorreram do mesmo critério/juízo de equidade na fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.

A divergência parcial entre as duas decisões, nesse segmento decisório impugnado, situa-se a nível do cálculo do quantitativo/montante atribuído para compensar os danos não patrimoniais, o que não interfere, nem descaracteriza a dupla conformidade in mellius da decisão da Relação impugnada.

Por isso, conclui-se que, perante a ausência de fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o Tribunal da Relação confirmou o segmento da condenação da 1.a instância ora em apreciação, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 671.o, n.o 3, do CPC, mostra-se verificada uma situação de “dupla conforme”, que obsta à admissão desta parte do recurso do demandante civil.

B. Quanto ao pedido de indemnização relativo à perda de chance

Fundamentação da sentença da 1a instância quanto ao pedido de indemnização relativo à perda de chance, depois de feita uma exposição teórica sobre a temática deste tipo de dano:

(...)

No caso dos autos, todavia, e sendo certo que cabia ao lesado o ónus de prova de uma verdadeira consistência e seriedade da lesão, segundo um juízo de probabilidade verifica-se que não resultaram provados factos nesse sentido. Como é sabido e já vimos o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.o 342.o, n.o 1, do CC).

Ora no caso, e como também vimos teria que poder afirmar que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a atuação ( acidente) que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilísticamente era razoável supor que almejasse existindo pois perda de chance ao perder o proveito futuro.

Contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a sua atribuição desde logo porquanto o demandante não logrou fazer a prova que lhe competia.

Na verdade, não mostra provado que tenha sido em consequência do evento (sequer) que não tenha vindo a ser lançado o espetáculo – e mesmo que tal tivesse ficado provado – nunca poderia considerar –se estimado um lucro total de 100,000, 00 euros ou mesmo sequer algum lucro. Na verdade pode mesmo dizer –se que a realização de espetáculos - e os consequentes lucros- se enquadram em âmbito de actividade de natureza artística bastante aleatória ( excetuando quando estamos face a artistas que à partida têm os seus espetáculos vendidos pelo conhecimento que o público já destes tem) – os outros podem ou não vir a ter sucesso – e se tal sucesso fosse pelo menos muito provável certamente teriam os seus termos ficado contratualmente acordados com a empresa com quem o projeto foi “ apalavrado” ou seja celebrado um contrato prévio- o que não ocorreu.

Estamos, pois, no âmbito de perda de chance e não se tendo feito prova dos pressupostos inerentes nesta parte o pedido tem fatalmente que improceder- sem prejuízo de se considerar a impossibilidade do demandante tocar actualmente o instrumento- sendo músico de profissão, mas em sede de danos não patrimoniais-onde tal dano, a nosso ver, se deve refletir.

Deste modo considera-se que apenas o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante quanto a danos patrimoniais (danos emergentes) terá que proceder, mas já terá fatalmente que improceder na parte que denominada pelo demandante cível como “lucros cessantes”.

Fundamentação do acórdão da Relação quanto ao pedido de indemnização relativo à perda de chance, apreciando o recurso do lesado:

Vejamos agora se deve existir uma indemnização pela perda da chance.

O tribunal recorrido não concedeu esta indemnização.

O recorrente alegou que:

E, tendo em conta os factos dados como provados, relativos ao demandante BB, nomeadamente os que constam dos pontos 54 a 78, o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora o acidente, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse.

Por seu turno, a recorrida disse que:

Da prova carreada para os autos não resulta, de modo algum, a existência de uma chance séria, real e consistente de o Recorrente vir a obter os réditos por si alegados na sequência da conclusão do álbum e da realização de digressão;

Faltou-lhe, pois, provar tais factos, sendo, em face de tal, de qualificar a sua pretensão como uma mera expectativa que, num mercado francamente volátil como o musical, dificilmente se concretizaria;

É, pois, francamente inverosímil que um artista com quase 60 anos de idade, sem obra publicada em nome próprio, se lançasse de súbito para o estrelato;

Os factos que cumpre relembrar são os seguintes:

54. Em meados de 2016, como o demandante já tinha desenvolvido trabalho de composição suficiente para considerar lançar um espetáculo musical, deu início a tal projeto: a conceção da realização de um espetáculo musical, isto é, um concerto,

55. Após realizar pesquisa do mercado potencial a que se destinava o projeto em curso, tendo-se concluído pela viabilidade e sustentabilidade financeira do mesmo, deu assim início, em finais do ano de 2016 início do ano de 2017, ao trabalho de pré-produção.

56. Este trabalho que consiste na gravação das músicas e desenvolvimento dos arranjos das mesmas, utilizando a tecnologia (instrumentos virtuais) para gravar as partes dos instrumentos de que não se dispunha, tais como o piano, o contrabaixo e as percussões, trabalho que foi realizado pelo demandante no seu estúdio caseiro.

57. O trabalho, de pré-produção, consistiu em gravar, fazer misturas tudo a fim de conseguir e gravar uma ideia clara das características do projeto que estava a desenvolver, por forma a dá-lo a conhecer a terceiros, nomeadamente, aos outros músicos e demais staff necessário a um projeto deste tipo;

58. Deu então início ao trabalho de contactar os músicos escolhidos, os quais se lhe afiguravam como sendo os mais indicados para desenvolver o projeto ainda na forja, explicando-lhes as características do mesmo;

59. O projeto musical dado a conhecer, veio a receber a aprovação artística dos músicos convidados que, por acreditarem no mesmo, se comprometeram a proceder, em conjunto, à realização do projeto.

60. Foi então necessário, após se terem arranjado e obtido o compromisso dos músicos necessários para a execução do projeto em desenvolvimento, proceder aos ensaios e à gravação das músicas que compunham o projeto.

61. Tais músicos foram LL (MM), NN, OO e PP, além do management de QQ que, para além de ser um técnico de som com uma experiência vastíssima, trabalha também na produção de espetáculos, direções técnicas de espetáculos e management.

62. Este último, QQ e a empresa “L... .... (com a qual este trabalha) interessaram-se imediatamente pelo projeto, tendo ficado desde logo “apalavrado” que o demandante e o QQ fariam juntos o management (gestão) do projeto, enquanto a “L... ....” e o seu staff se encarregariam das tarefas relacionadas com o booking (agendamento de espetáculos), promoção e redes sociais;

63. Foi assim decidido que se deveria proceder a gravação de um disco, pois tal faria parte do processo de colocar o espetáculo no mercado, pois o CD continua a ser uma boa ferramenta de promoção e divulgação do espetáculo previsto realizar.

64. Desde logo houve necessidade de se iniciarem os ensaios, os quais foram realizados em finais do ano de 2016, início do ano 2017, no ..., ..., tendo sido tais ensaios realizados pelo ora demandante e mais 3 (três) músicos.

65. Os músicos contratados foram remunerados pelo valor de € 50,00 por cada ensaio.

66. Além do valor pago aos músicos, acresceram aos ensaios o valor de € 13,00 de deslocação e € 20,00 de refeições, pelo que cada ensaio custou € 183,00, apurados da seguinte forma:

- 3 músicos x € 50,00 (cada um) = € 150,00;

- € 150,00 + € 13,00 + € 20,00 = € 183,00

67. Uma vez que se realizaram 10 (dez) ensaios no ..., o demandante cível despendeu com tais ensaios a quantia de 1830,00 (mil oitocentos e trinta euros).

68. Mais tarde, nas gravações que se seguiram aos primeiros ensaios realizados no ..., teve lugar a gravação das músicas, o que ocorreu em data não apurado, mas seguramente nos primeiros três meses do ano de 2017, no “C.... ........”, em ..., durante 5 (cinco) dias.

69. Os trabalhos de gravação foram remunerados aos músicos pelo valor de € 750,00 a cada um deles.

70. Suportou o demandante, nos trabalhos de gravação e com os músicos a quantia de € 2250,00, apurados da seguinte forma: € 750,00 por 3 = € 2250,00.

71. A despesa com a gravação das músicas teve ainda outros custos, ou sejam:

- Aluguer do estúdio: 3 750,00€ (750,00€ x 5 dias)

- Aluguer do piano: 1 250,00€ (250,00€ x 5 dias)

- Afinação do piano: 300,00€ (100,00€ x 3 afinações)

- Remuneração adicional de 3 músicos, instrumentistas de cordas, (violino, viola e violoncelo) que foram remunerados pelo valor de € 200,00 cada, pois que apenas trabalharam para 2 músicas e num único dia, ou seja, € 600,00 - (200,00 € x 3 músicos) no total de € 5900,00, (cinco mil e novecentos euros).

A tal que acresceram:

- Estadias: 750,00 € (150,00€ x 5 dias)

- Refeições: 600,00 € (8 almoços x 5 dias)

- Combustível: 166,00 €, tudo num total de € 1516,00,

73. A fim de promover o lançamento de qualquer obra nova, a mesma é divulgada através das plataformas digitais e das redes sociais,

74. Para tanto é necessário proceder-se à realização de filmagens em formato digital cujo processo de edição é moroso e muito técnico, bem como dispendioso.

75. O demandante teme que nunca consiga vir a realizar o espetáculo que projetou, uma vez que a sua condição física não lhe permite tocar mais de 15 ou 20 minutos de seguida;

76. O tipo de música e de espetáculo que se estava a desenvolver não tinha por objeto concertos ao ar livre de Verão, mas sim em auditórios destinados a música mais erudita, que se ouve sentados e durante o ano inteiro

77. O demandante já esteve como executante em espetáculos com JJ, com a RR, HH, etc.,

78. Embora as músicas tenham sido compostas e existam, os atuais meios de comunicação da música passam pelas plataformas digitais, tais como “Youtube”, “Facebook”, “Instagram”, sendo tal divulgação a cargo da editora e/ou management e agenciamento.

Tal como se encontra extensamente referido na sentença recorrida, é relativamente pacífico entre nós o cabimento legal da indemnização da perda de chance, pelo menos em alguns dos campos da responsabilidade civil extraobrigacional, merecendo regular acolhimento no Supremo Tribunal de Justiça, tal como demonstra a proficiente citação jurisprudencial efetuada na decisão recorrida, a qual procede ao recorte tecnicamente correto da distinção deste dano em relação aos lucros cessantes e os danos emergentes, o que aliás merece o acordo de recorrente e recorrido, pelo que nada mais haverá a acrescentar, atenta a clareza assim trazida à situação em análise.

Para além do trabalho doutrinário referido na decisão recorrida, poder-se-ão, todavia, indicar, a título meramente exemplificativo, e apenas a nível nacional, outros interessantes estudos nesta sede, como os Rute Teixeira Pedro, Da Tutela do Doente Lesado – Breves Reflexões”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano 5 (2008), António Leitão, Da Perda de Chance, disponível em www.estudogeral.uc.pt, Rui Cardona Ferreira, A perda de Chance – Análise Comparativa e Perspetivas de Ordenação Sistemática, Paulo Mota Pinto, Revista de Legislação e Jurisprudência, Março/Abril de 2016, e Júlio Vieira Gomes, Sobre o Dano a Perda de Chance, Direito e Justiça, 2005, Vol. XIX, havendo, igualmente, hesitações nalguns setores da doutrina sobre o acerto do cabimento desta figura nos nosso sistema nestes termos.

Todavia, é nosso entendimento que a decisão recorrida configura corretamente a questão do ponto de vista jurídico, partilhando esta Relação da perspetiva ali exposta.

Além do que se encontra dito nos autos, devemos recordar que a palavra “chance” é um galicismo e nem sequer contém significado próprio no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, da Editora Verbo, que na entrada respetiva remete de imediato e sem mais para a palavra “oportunidade”, que, segundo a mesma obra, deriva do latim (opportunitas) e significa, para o que aqui releva, “(...) carácter do que é favorável, propício (...).

Assim, chance deve ser entendida neste sentido de oportunidade. Neste dano o que se perde é a oportunidade de obter um determinado resultado ou de evitar uma determinada desvantagem, nada garantindo que qualquer um desses desideratos se venha a verificar, não obstante ter de se concluir, previamente ao seu reconhecimento, pela existência de uma séria e real probabilidade de tal vir a suceder – na verdade, o aproveitamento da dita oportunidade poderá até, em abstrato, vir a redundar num prejuízo, ou a tentativa de com essa oportunidade evitar uma consequência desfavorável, também em abstrato, vir a culminar numa mais gravosa situação. E a indemnização a fixar nestes termos deve apenas abranger o dano que representa o não ter podido tentar, o não ter sido possível lutar por, sempre difícil de calcular, é certo, mas, de qualquer modo, digno de contemplação legal, tal como tem vindo a ser decidido, e com alcance cada vez mais abrangente.

Em síntese, os autores acima referidos, e outros, costumam elencar assim as características desta especial forma de prejuízo:

- neutralidade, porque pode estra relacionado com obtenção de vantagem ou com o evitar de desvantagem;

- aleatoriedade, porque a sua verificação (positiva ou negativa) se reveste de incerteza;

- autonomia, na medida em que se relaciona com o resultado como uma mera possibilidade;

- atualidade, devendo existir na esfera jurídica do lesado no momento da lesão;

- seriedade e realidade, devendo ser-lhe atribuível um determinado grau de probabilidade de verificação do resultado que com a referida oportunidade se visava atingir.

Ora, dos factos dados como provados resultam preenchidas as três primeiras características. Na verdade, o autor conseguiu demonstrar que, ainda que de forma incipiente, deu início a um determinado projeto musical, com o qual pretende obter ganhos monetários e de reputação, cuja verificação é incerta, e que se manifesta ainda como uma mera possibilidade.

Todavia, em relação à atualidade, ou seja, à sua inclusão na sua esfera jurídica, devemos concluir que a factualidade se revela como escassa, pois:

62. Este último, QQ e a empresa “L... .... (com a qual este trabalha) interessaram-se imediatamente pelo projeto, tendo ficado desde logo “apalavrado” que o demandante e o QQ fariam juntos o management (gestão) do projeto, enquanto a “L... ....” e o seu staff se encarregariam das tarefas relacionadas com o booking (agendamento de espetáculos), promoção e redes sociais.

Ou seja, tudo muito vago, ficando a gestão do projeto (certamente o principal fator de tudo) nas mãos do próprio demandante (ou seja, é uma obrigação sua e não um direito ou sequer expectativa jurídica), e o agendamento dos espetáculos e promoção nas redes sociais a cargo de uma empresa, mas tudo apenas em termos apalavrados, que, juridicamente, não passará de primeiros preliminares, por assim dizer.

Veja-se, por exemplo, a diferença desta situação para aquela de um militar que por causa de um acidente perde a hipótese de concorrer à promoção a oficial-general, sendo essa a sua última oportunidade, uma vez que, entretanto, atingiu o limite de idade e teve de passar à situação de reserva, ou de um juiz que nas mesmas condições perde a oportunidade de se apresentar a concurso curricular de promoção a tribunal superior, ou de alguém que tendo as qualificações curriculares necessárias e suficientes perde a oportunidade de concorrer a um posto de trabalho numa empresa privada, que foi, assim, ocupado por outra pessoa – em todos estes casos existe um conjunto de atributos ligados aos lesado, à sua esfera jurídica (carreira profissional, qualificações profissionais e curriculares adquiridas – antiguidade, classificações de serviço, licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, formações, etc.), que lhe conferem uma determinada posição perante a dita oportunidade, a partir da qual é lícito concluir que, em termos normais, seria de esperar que aproveitasse o ensejo que o seu percurso de vida lhe iria proporcionar.

E quanto aos requisitos de seriedade e realidade, estamos ainda mais longe do que se tem exigido para contemplar este tipo de dano e correspondente indemnização.

Na verdade, não demonstram os autos sequer o interesse de qualquer editora discográfica no lançamento do CD, sendo certo que, como se demonstrou, as músicas existem e estão gravadas. E não obstante todos sabermos que o mundo virtual desempenha uma importante função na divulgação musical, não podemos esquecer que as músicas que se prevê serem bem sucedidas (não quer dizer que sejam as que têm mais qualidade) são editadas pelas empresas do meio, por forma a obterem também proveitos.

Por outro lado, trata-se, como os factos demonstram, de música erudita, ou seja, uma área ainda mais complexa, especialmente entre nós, onde a música popular é rainha, sendo consabidos os imensos sucessos de inúmeros intérpretes deste tipo de sonoridades, e onde quase se contam pelos dedos das mãos os apreciadores desta área tão nobre da arte musical a que o demandante se dedica ou pretende dedicar. E mesmo noutras eras, em que a música erudita dominava o panorama artístico, podemos recordar casos absolutamente desconcertantes: por exemplo, quando na Sexta Feira Santa de 1728 Johann Sebastian Bach apresentou pela primeira vez a sua absolutamente monumental Paixão Segundo S. Mateus o público reagiu com hostilidade; e durante grande parte da sua vida, com exceção de pequenos círculos, foi alvo, nas suas próprias palavras de “vexames, invejas e perseguições”, a ponto de sem sequer se conhecer a localização da sua campa, sendo certo que as suas ideias sobre criação musical enfrentaram a incompreensão das autoridades; felizmente, na Sexta Feira Santa de 1829 (100 anos depois, portanto) Felix Mendelssohn, que em criança tinha encontrado um manuscrito daquela obra em casa do seu mestre, e contando apenas vinte anos de idade, apresentou novamente aquele monumento musical de quase três horas de duração, ficando o público, desta vez, extasiado, começando a partir de então a conhecida veneração musical àquele que muitos consideram o maior génio musical de sempre, que levou, por exemplo, Chopin a dizer que “Esta é a mais elevada e a mais admirável das escolas. Ninguém criará, jamais, outra tão sublime.” Mas foram precisos 100 anos para isto! – cfr. Hans Von Bülow, in grandes Compositores, Vol. II, pag. 9 e segs., Editorial Sol 90, e Peter Farb, in Grandes Vidas, Grandes Obras, Seleções do Reader ́s Digest.

E se resolvermos perguntar à generalidade dos portugueses por nomes nacionais da música erudita que respostas obteremos? Com exceção de pequenos círculos, tal como no caso de Bach, muitíssimo poucas, certamente. Quem nomes de violinistas ou violoncelistas, por exemplo, se conhecem? Ou até pianistas, que são mais notórios? Que tenores ou barítonos são mais apreciados? Ou até de modo mais simples e direto, quem foram Luís de Freitas Branco ou Carlos Paredes ou quem é Joana Carneiro? Infelizmente, é a realidade que temos, não obstante haver entre nós extraordinários músicos nesta área, cujo enorme mérito e talento não é devidamente reconhecido pela esmagadora maioria do público.

Assim, além do que se disse na sentença recorrida, para apreciar a realidade ou seriedade da oportunidade invocada pelo demandante, devemos ter presente o meio cultural em que nos movemos, o passado musical do demandante, a sua idade (tal como refere, e bem, a recorrida), a dimensão da sua notoriedade, e aquilo que (não) conseguiu levar a cabo em sede de preparação do projeto, para concluir que, muito provavelmente, a oportunidade nem sequer iria surgir, apesar do seu louvável desejo de divulgar a música erudita.

Pelo exposto, entendemos que é acertada a decisão da primeira instância a este respeito.

Pois bem.

Conferindo a fundamentação da sentença da 1a instância por um lado e a fundamentação do acórdão da Relação por outro lado, quanto a este autónomo pedido de indemnização relacionado com a perda de chance, verificamos que existe “dupla conforme” integral, na medida em que a decisão da Relação, além de confirmar a decisão apelada, concordando com a configuração jurídica efetuada e com a apreciação feita no sentido de não ter sido feito a prova de todos os pressupostos inerentes a este pedido, acrescenta ainda argumentos que corroboram o acerto da decisão apelada e lhe conferem maior solidez.

Nessa medida, por se verificar o condicionalismo previsto no art. 671.o, n.o 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.o do CPP (isto é, por o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1a instância, quanto a este pedido autónomo, não havendo fundamentação essencialmente diversa e nem tão pouco havendo voto de vencido), podemos concluir que igualmente quanto a esta questão autónoma colocada, relativa à perda de chance, que também não é admissível o recurso do demandante civil.

Daí que havendo a referida conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do art. 671.o, n.o 3, do CPC”, quanto ao recurso interposto pelo demandante civil, seja o mesmo de rejeitar (cf. ainda arts. 4.o e art. 414.o, n.o 2 e 420.o, n.o 1, al. b) e n.o 3, do CPP).

8.2. Recurso da demandada civil

Quanto ao recurso da demandada seguradora (sendo a decisão da Relação inovatória e para si desfavorável na parte em que elevou a indemnização pelos danos não patrimoniais em 25.000 euros face à decisão da 1a instância, da qual não recorrera) é o mesmo admissível (considerando o valor da alçada do tribunal de que se recorre que é de € 30.000,00 e que a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada -art. 400.o, n.o 2 e n.o 3 do CPP), podendo ser interposto o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.

Importa, assim, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se harmonizam com os padrões gerais da jurisprudência atual, em casos semelhantes.

Pois bem.

Como bem salientou a Relação, neste caso concreto, perante as lesões sofridas pelo recorrente/lesado, melhor descritas nos factos dados como provados, que são bem demonstrativas do enorme sofrimento físico e psíquico que padeceu e que lhe causou igualmente o enorme dano estético que é bem visível e que vai perdurar pela vida fora (tendo ficado coxo, o que é permanente), é manifesto que, face ao raciocínio seguido pela 1a instância e, argumentação ali utilizada para justificar a compensação atribuída, que tais danos não foram ponderados no montante fixado, sendo o mesmo insuficiente para compensar o lesado dos danos não patrimoniais sofridos.

Importa, por isso, dar consistência e conteúdo material à afirmação que todos vão reproduzindo de “que a atribuição de determinada soma pecuniária a título de ressarcimento de danos não patrimoniais tem como fundamento a necessidade de proporcionar ao lesado uma compensação”6.

E, precisamente “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.”7, sendo que, neste caso, mostra-se ajustada a equidade firmada pela 2a instância.

De resto, é bom lembrar que, também aqui se devem atender às consequências passadas e futuras decorrentes das lesões que resultaram do acidente de viação em causa (art. 496.o, n.o 1, do CC).

Neste caso, há que ponderar todos os factos pertinentes dados como provados, destacando-se o tipo e natureza das lesões sofridas, o sofrimento físico e psíquico, o internamento e intervenção cirúrgica sofridos, o quantum doloris, o dano estético, a repercussão permanente, a dependência de ajudas técnicas (cadeira de rodas, andarilho, muleta tipo canadiana), ajudas medicamentosas, tratamentos médicos e fisioterapêutico regulares, os incómodos, privações, a situação anterior e posterior do lesado, a idade, a esperança de vida, as limitações com que ficou, as perspetivas para o futuro, o que tudo mostra que foi gravemente afetado no seu bem-estar físico e psíquico, passado, presente e futuro, vendo a sua vida a todos os níveis profundamente alterada.

Assim, perante o quadro que os factos apurados refletem, entende-se que o montante de 45.000,00€ fixado pela Relação para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, é proporcionado e ajustado ao caso concreto, mostrando-se de acordo com os critérios que a jurisprudência vem praticando em casos análogos8.

Ou seja, percebe-se bem a ponderação que foi feita pela 2a instância, quando atendeu (como devia) v.g. ao quantum doloris e ao dano estético, sublinhando (como se assinala na decisão recorrida) a relevante “dimensão destes danos, a sua cronicidade natural, o seu protraimento no tempo (tendencialmente, a vida toda), e de alertar para a premente necessidade da sua condizente contemplação nas decisões.”

Daí que não mereça censura o raciocínio do Tribunal da Relação (feito de acordo com critérios usados em casos semelhantes, conformando-se com a jurisprudência atual do Supremo, tendo em atenção a sua linha evolutiva), quando entendeu merecerem os danos não patrimoniais ser compensados com aquela quantia de € 45.000,00.

Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso da demandada civil, não tendo sido violados os princípios e normas invocados pelos recorrentes.

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, pelas razões supra expostas:

- rejeitar o recurso interposto pelo demandante civil BB, nos termos dos arts. 671.o, n.o 3, do CPC e 4.o, 420.o, n.o 1, al. b), n.o 3, 414.o, n.o 2, do CPP);

- negar provimento ao recurso interposto pela demandada civil Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.;

- vai o recorrente demandante civil, pela rejeição do seu recurso, condenado na importância de 4 UC, nos termos do disposto no artigo 420.o, n.o 3, do CPP e, a recorrente demandada civil condenada nas custas da improcedência do seu recurso, nos termos do art. 523.o do CPP.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.o, n.o 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 23.03.2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. O acórdão do STJ n.o 7/2022, de 20.09.2022, publicado no DR 1a Série de 18.10.2022, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.o, n.o 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.”.↩︎

2. António A. M. Alves Velho, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, 25.07.2015, p. 1, disponível em https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf.↩︎

3. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 6.a ed., p. 413, também citado no ac. do STJ de 7.12.2022 (relatado por Orlando Gonçalves), processo n.o 406/21.1JAPDL.L1.S1.↩︎

4. Miguel Teixeira de Sousa, in Dupla conformidade e Vícios na formação do Acórdão da Relação, do Instituto Português de Processo Civil, em https://blogippc.blogspot.pt/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html, p. 1, também citado no ac. do STJ de 2.12.2021 (relatado por Lopes da Mota) proferido no processo n.o 923/09.1T3SNT.L1.S1.↩︎

5. Assim, Ac. do STJ de 16.03.2017, Revista n.o 568/11.6TCFUN.L1-A.S1 (relatora Maria Graça Trigo); no mesmo sentido, entre outros, ac. do STJ de 15.02.2018, Revista n.o 28/16.9T8MGD.G1.S2 (relatora Rosa Ribeiro Coelho); ac. STJ de 1.03.2018, Revista n.o 773/07.0TBALR.E1.S1 (relatora Maria Graça Trigo); ac. do STJ de 12.04.2018, Revista n.o 2895/15.4T8BRG.G1.S1 (relator Tomé Gomes); Ac. do STJ de 5.07.2018, Revista n.o 1411/09.1TBTVD.L1.S2 (relatora Rosa Tching); ac. do STJ de 18.09.2018, Revista n.o 1802/15.9T8BJA-A.E1.S1 (relatora Ana Paula Boularot); ac. do STJ 4.10.2018, Revista n.o 1267/16.8T8VCT.G1.S1 (relator Acácio das Neves); Ac. do STJ de 31.01.2019, Revista n.o 425/14.4T2AVR.P1.S1 (relator Oliveira Abreu); Ac. do STJ de 21.02.2019, Revista n.o 1589/13.0TVLSB-A.L1.S1 (relator Helder Almeida); ac. do STJ de 23.05.2019, Revista n.o 2222/11.0TBVCT.G1.S1 (relator Helder Almeida); ac. do STJ de 2.03.2021, Revista n.o 30690/15.3T8LSB.L1.S1 (relator Ricardo Costa); Ac. do STJ de 6.04.2021, Revista n.o 2908/18.8T8PNF.P1.S1 (relator Fátima Gomes); ac. do STJ de 8.06.2021, Revista n.o 2261/17.7T8PNF.P1.S1 (relator Maria João Vaz Tomé); ac. do STJ de 7.10.2021, Revista n.o 14810/15.0T8LRS.L2.S1 (relator António Magalhães).↩︎

6. Ac. do STJ de 12.02.2002, proferido no processo no 02B3638 (relator José Carlos Moitinho de Almeida), consultado no site do IGFEJ.↩︎

7. Assim, Ac. do STJ de 7.02.2006, proferido no processo no 05A3765 (relator Borges Soeiro), citando Ac. do STJ de 29.04.2004, relatado por Araújo de Barros, onde se acrescenta: “Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juricidade. ...A equidade é, pois a expressão da justiça num dado caso concreto.”↩︎

8. Ver, entre outros, Ac. do STJ de 26.01.2012, proferido no processo no 220/2001-7.S1 (relator João Bernardo), Ac. do STJ de 19.09.2019, proferido no processo n.o 2706/17.6T8BRG.G1-S (relatora Maia do Rosário Morgado), ac. do STJ de 19.10.2021, proferido no processo n.o 2601/19.4T8BRG.G1.S1 (relator Manuel Capelo).↩︎