Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL TESTEMUNHA SUBSTITUIÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180034722 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5361/95 | ||
| Data: | 03/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Requerida e admitida por despacho de 26 de Novembro de 1998 a substituição de testemunha da autora , nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (na redacção, então em vigor, emergente da reforma de 1995/96), requerimento e despacho seguidamente notificados ao réu em 30 do mesmo mês sem que este tenha de qualquer modo questionado no prazo legal (artigo 685.º) qualquer desses actos - tão-pouco a própria substituição na audiência de 18 de Janeiro de 1999 em que depôs a testemunha substituta -, transitou em julgado o aludido despacho, adquirindo força obrigatória no processo (artigo 672.º); II - Proferida nas condições descritas sentença de procedência da acção, a 14 de Dezembro de 1999, que a Relação confirmou em apelação do réu interposta a 17 de Janeiro de 2000, improcede, por consequência, a arguição, reiterada da apelação pelo réu agravante perante o Supremo, de que a sentença assentou em prova indevidamente admitida pelo despacho que deferira a substituição da testemunha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", divorciada, residente em Lisboa, instaurou na actual 12.ª Vara Cível da comarca, em 20 de Julho de 1995, contra B (1), dela divorciado, também residente na cidade, acção de reivindicação dos bens móveis descritos no petitório, objecto de pretérito arrolamento no processo de divórcio, que o demandado se recusa a devolver-lhe.O réu contestou questionando designadamente o direito da autora, e prosseguindo o processo os trâmites legais veio a ser proferida sentença final, em 14 de Dezembro de 1999, que julgou a acção parcialmente procedente e, reconhecendo o direito de propriedade da demandante sobre os bens identificados na mesma decisão, condenou o réu a entregar-lhos e, como litigante de má fé, na multa de 10 UC. Apelou o réu, experimentando em seguida o processo vicissitudes que intercalarmente o fizeram subir ao Supremo Tribunal de Justiça, até ser efectivamente emitido acórdão da Relação de Lisboa negando provimento à apelação e confirmando a sentença. Do aresto neste sentido proferido, em 4 de Março de 2004, interpôs o réu recurso de revista, recebido como agravo já neste Supremo, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste na questão de saber se a sentença, logo o acórdão recorrido, assentou em prova indevidamente admitida por ter sido ilegalmente deferida a substituição no julgamento de uma das testemunhas. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.Provou-se em resumo que os litigantes contraíram casamento civil em 24 de Setembro de 1977, no regime de separação - aliás, imperativo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1720.º, na redacção original do Código Civil, conforme a certidão do assento matrimonial junta a fls. 31 -, dissolvido por divórcio mediante sentença, de 25 de Fevereiro de 1985, transitada a 9 de Outubro de 1986. Resultando ademais assente que um complexo de bens móveis discriminados na decisão sobre a matéria de facto, para que se remete (fls. 53 e segs. e 127 e segs.), são propriedade da autora, ou porque eram já bens próprios desta antes do casamento, ou porque os adquiriu como única herdeira de sua mãe, falecida no dia 24 de Dezembro de 1994. 2. A partir dessa factualidade, a sentença, rejeitando a oposição do demandado contestante, que alegara terem os aludidos bens sido adquiridos na constância do matrimónio, mercê de meios gerados pela economia conjugal - por isso mesmo o sancionando com a multa de 10 UC, a título de litigância de má fé -, julgou procedente a reivindicação, declarando o direito de propriedade da autora e decretando a condenação do réu a entregar-lhe os bens em apreço. 3. Como se observou inicialmente, o réu interpôs apelação da sentença. 3.1. E na alegação formulou as conclusões seguintes: 1. «A douta sentença proferida assentou em prova indevidamente admitida; 2. «A substituição da testemunha aludida não acolheu o disposto no artigo 629.°, n.° 1, do Código de Processo Civil; 3. «O recorrente não foi ouvido sobre o requerimento de substituição como imposto pelo artigo 517.°, n.° 1, do mesmo Código; 4. «Sendo a substituição ilegal, tal constitui nulidade insuprível devendo anular-se o processado posteriormente. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências.» 3.2. Em face do objecto da apelação definido pelas conclusões transcritas, entendeu a Relação de Lisboa tratar-se verdadeiramente de impugnação do despacho de fls. 111 que admitira a substituição da testemunha. Ora, este fora proferido em 26 de Novembro de 1998 e notificado às partes em 30 do mesmo mês - muito antes de proferida a sentença, de 14 de Dezembro de 1999 -, tendo ainda o recorrente intervindo na audiência de julgamento, sem que em qualquer caso se tenha suscitado forma de reacção alguma contra o despacho, maxime a interposição de recurso dentro do prazo legal, aliás largamente ultrapassado aquando da interposição da apelação. Houve assim uma aceitação tácita à substituição da testemunha, encontrando-se o despacho convalidado de qualquer irregularidade ou nulidade (artigo 681.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A sentença encontrava-se, por conseguinte, isenta da censura consubstanciada no recurso, que deste modo improcedeu, confirmando-se a mesma. 4. Do acórdão que vem de sumariar-se dissente o demandado mediante a presente revista, rematando a alegação em conclusões que grosso modo reproduzem as da alegação da apelação: 4.1. «A douta sentença proferida assentou em prova indevidamente admitida; 4.2. «A substituição da testemunha aludida não acolheu o disposto no artigo 629.°, n.° 1, do Código de Processo Civil; 4.3.«O recorrente não foi ouvido sobre o requerimento de substituição; 4.4. «Tal viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes decorrentes dos artigos 3.º, 3.°-A e 517.° n.° 1, do Código de Processo Civil; 4.5. «Sendo a substituição ilegal, tal constitui nulidade insuprível, devendo anular-se o processado posteriormente. «Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido com as legais consequências.» 5. Não houve contra-alegação. III Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.1. Flui das conclusões da alegação que vêm de se extractar que o objecto do pre-sente agravo, consoante se adiantou no intróito, consiste na questão de saber se a sentença da 12.ª Vara Cível, e o acórdão confirmatório da Relação de Lisboa, assentaram em prova indevidamente admitida pelo despacho, de 26 de Novembro de 1998 (fls. 111), que admitiu a substituição de uma testemunha da autora por outra. Com efeito, estando o julgamento marcado para 15 de Dezembro de 1998 (fls. 99, verso), veio em resumo a demandante, por requerimento de 20 de Novembro, junto a fls. 108, requerer a substituição da testemunha C, arrolada em 6.º lugar no seu rol de fls. 61, pela testemunha D a apresentar, aduzindo que aquela se encontrava gravemente doente e totalmente incapacitada de depor. O requerimento foi deferido pelo citado despacho, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil - na redacção então em vigor, emergente da reforma de 1995/96 - deferimento esse, consoante flui do termo de 30 de Novembro subsequente, a fls. 111, que foi notificado às partes, sendo o réu também notificado do próprio requerimento da autora de fls. 108. 2. O despacho e o requerimento foram, portanto, notificados ao réu, sem que, em sequência da notificação, tenha este requerido o que quer que fosse. Mas interessa ainda aludir em breve resumo aos actos processuais subsequentes, para melhor se aferir do mérito da argumentação do réu, segundo a qual as decisões das instâncias assentaram em prova indevidamente admitida, ou seja, na prova emergente do depoimento da testemunha chamada em substituição. E o que nesta tónica sobressai é que, posteriormente à notificação, o réu interveio diversas vezes no processo por intermédio do seu advogado, sem de qualquer modo reagir à substituição da testemunha e ao despacho que a admitiu. De entre essas intervenções do réu, salienta-se a que teve lugar na aprazada audiência do dia 15 de Dezembro, que veio a ser adiada, e na qual, de resto, esteve também presente a testemunha substituta, D (cfr. a acta de fls. 112). E, mais ainda, na audiência de 18 de Janeiro de 1999, onde, em presença do mandatário do réu, esta testemunha declarou aos costumes ser casada com o demandado, estando no entanto a correr um processo de divórcio, pelo que, advertida nos termos do n.º 2 do artigo 618.º do Código de Processo Civil, respondeu desejar responder, o que veio a fazer depondo aos quesitos 5.º e 9.º Já na audiência, ao invés, do dia 4 de Fevereiro de 1999, em que o colectivo respondeu aos quesitos, os mandatários das partes estiveram ausentes (fls. 129). E daí porventura que o réu tenha vindo requerer certidão desta decisão em 28 de Maio seguinte (fls. 131), de cuja disponibilidade foi notificado em 5 de Julho (fls. 132), reiterando pedido similar em 15 de Julho no tocante à acta da audiência (fls. 133), certidão esta, por seu turno, tornada disponível conforme notificação de 16 de Setembro (fls. 134). Em nenhum dos momentos enunciados, ou no seguimento dos actos processuais referenciados entendeu o réu, por conseguinte, oportuno articular um reparo que fosse à aludida substituição da testemunha ou ao despacho de 26 de Novembro de 1998 que a deferira, e, tão-pouco, ao requerimento de substituição. A sentença foi como sabemos proferida em 14 de Dezembro de 1999 (fls. 135 e segs.), e apenas na alegação da apelação, interposta pelo réu em 17 de Janeiro de 2000 (fls.142), considerou este azado o ensejo de questionar, nos termos que há momentos se deixaram registados, a substituição da testemunha e o despacho que a deferiu, emitido e notificado, repete-se, passado mais de um ano. 3. Sucede, por consequência, que o aludido despacho fez caso julgado formal muito tempo antes, manifestamente, da interposição deste recurso, adquirindo força obrigatória no presente processo, não obstante eventual nulidade de que porventura enfermasse (artigo 672.º do Código de Processo Civil). Improcedem nos termos expostos as conclusões do agravo. 4. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo réu recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ------------------------------------- (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 167/168). |