Processo n.º 863/21.6YRLSB-C.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, preso preventivamente no âmbito de processo de extradição, veio, através de mandatário, mediante requerimento entrado nos autos no dia 20 de julho de 2021, requerer a providência de habeas corpus em conformidade com o artigo 223.º do CPP concluindo o seguinte (transcrição):
«i. Encontra-se excedido o prazo de duração máxima da detenção.
ii. O peticionante encontra-se ilegalmente preso em violação do artigo 401º do CPP e dos seguintes preceitos da Lei n° 144/99, de 31 de agosto: n°s 4 e 5 do artigo 40º, n°s 3 e 4 do artigo 49º, n° 1 do artigo 58º, n° 1 do artigo 52º, n° 3 do artigo 54º, artigo 57º e n° 2 do artigo 60º.
Termos em que: segundo o disposto nos artigos 222º e 223º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação do peticionante».
2. No Tribunal da Relação ..., constando dos autos a informação de que o requerente já tinha sido entregue às autoridades de Montenegro em cumprimento da decisão que autorizou a extradição, foi notificado o respetivo mandatário para em 48 horas dizer nos autos se mantém interesse no prosseguimento do pedido. Dos autos não consta que tenha sido respondido à notificação.
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva do requerente AA.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, quer da certidão que acompanha os presentes autos, quer finalmente dos anteriores dois pedidos de habeas corpus, e é o seguinte:
2.1. AA com base em «notícia vermelha da interpol» foi detido por forças policiais às 21:30 horas do dia 12 de abril de 2021, ao abrigo do disposto no art. 39.º da Lei nº 144/99 de 31.08 (detenção não diretamente solicitada).
2.2. AA foi ouvido no TR... pela desembargadora a quem o processo foi distribuído com início às 11:45 horas do dia 14 de abril de 2021, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (cf. ata com a refª ...71);
2.3. AA declarou aceitar a sua extradição para o Montenegro, não renunciando à regra da especialidade (cf. ata com a refª ...71);
2.4. Foi ordenado pela desembargadora relatora que os autos aguardassem o decurso do prazo de 18 dias até a prestação da informação a que se refere o art. 64.º/2, Lei 144/99 (cf. parte final da ata com a refª ...71).
2.5. Em 19.04.2021, o Estado requerente, Montenegro, declarando a sua intenção de pedir a extradição de AA, pediu prorrogação do prazo (de 18 dias) para 40 dias tendo em vista formalizar esse pedido (cfr. e-mail de 19.04.2021 com a refª ...54);
2.6. Esse pedido de prorrogação não foi logo aceite; convidado o Estado requerente a apresentar os motivos/razões para o pedido de prorrogação (despacho da desembargadora relatora de 28.04.2021), e esclarecidas as razões (email de 30.04.2021), veio o pedido de prorrogação a ser deferido (despacho de 03.05.2021, com a refª ...95)
2.7. O pedido formal de extradição entrou em 18.05.2021, (refª ...43, confirmado pelo ofício da PGR em 19-05-2021 com a refª ...79), ou seja, antes de esgotados os 40 dias sobre a detenção de AA.
2.8. Em 07 de Junho de 2021 o M.º P.º pede seja proferida decisão a determinar a extradição de AA, uma vez que se encontravam reunidos os requisitos materiais e formais exigidos por lei, tendo a Ministra da Justiça declarado admissível o pedido de extradição por despacho de 02 de junho de 2021 (cfr. requerimento de 07.06.2021 com a refª ...69).
2.9. Em 08.06.2021 foi proferida Decisão Sumária (refª ...33) a homologar a declaração efetuada por AA aquando da sua audição em 14.04.2021 e, consequentemente, a determinar a extradição do mesmo.
2.10. O mandatário do extraditando, foi notificado da decisão sumária em 06.06.2021 (refª ...40, com correção do lapso relativo ao mês pois constava «06.09.2021» notificação via citius), tendo o extraditando AA sido pessoalmente notificado em 11-06-2021, (refª ...95).
2.11. Por despacho de 01.07.2021 a desembargadora relatora no Tribunal da Relação ... deferiu pedido de prorrogação do prazo de entrega de AA, fixando o términus desse prazo em 21.07.2021.
2.12. Segundo informação do Gabinete nacional da Interpol, AA foi entregue às autoridades de Montenegro no dia 19.07.2021.
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
5. Dos autos colhe-se que o requerente foi entregue às autoridades de Montenegro em 19.07.2021. Tal permite afirmar que a entrega ocorreu antes de terminar o prazo máximo para tal previsto – 21.07.2021 - e que o requerimento subscrito pelo respetivo mandatário ao dar entrada nos autos em 20.07.2021 ocorreu quando o recluso já não estava detido em Portugal nem à ordem destes autos, porque com a entrega na fronteira – Aeroporto Internacional de Lisboa – ao país requerente, cessou a sua detenção no nosso país e à ordem destes autos.
6. Pressuposto da providência de habeas corpus é que o beneficiário da providência esteja privado da liberdade na área de jurisdição dos tribunais portugueses no momento em que a petição é decidida, o que constitui o princípio da efetividade e atualidade da prisão ilegal. Ora tal não ocorre. Mais: aquando da entrada do requerimento de habeas corpus já o requerente tinha sido entregue ao estado requerente e, sublinhe-se, antes de esgotado o prazo máximo de entrega. Do exposto conclui-se que o pedido de habeas corpus é totalmente infundado e manifestamente improcedente.
7. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de agosto de 2021
António Gama (Relator)
Margarida Blasco
Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente em turno)