Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PERITAGEM PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150035042 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10016/02 | ||
| Data: | 02/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O laudo dos peritos não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto, excluída, pelo art. 729º n. 2 do C. P. Civil, dos poderes de decisão deste Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou a presente acção ordinária contra B e "C-Sociedade Portuguesa Imobiliária Lda", pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 52.511200$00, ou, se assim não se entendesse, a de 5. 961.200$00 e juros de mora. Posteriormente, foi habilitado como cessionário da autora D. A autora fundamentava a sua pretensão nos danos que lhe teriam sido causados pelo facto do 1 ° réu a ter preterido na venda de determinados lotes de terreno, que acabara por vender à 2ª ré. O decidido na acção foi objecto de diversos recursos. Assim, acabou por ficar assente, a responsabilidade dos réus, com a consequente obrigação de indemnizar o autor. Os autos acabaram por prosseguir apenas para se determinar o quantum indemnizatório. Foi ordenada e efectuada a peritagem dos lotes em questão. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de 14.253.000$00, acrescida dos juros de mora vincendos. Apelaram o autor e o réu, mas ambas as apelações foram julgadas improcedentes. Recorrem, novamente, aqueles, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: revista do autor 1- Os lotes de terreno subjudice eram o objecto da avaliação e não também as benfeitorias, de acordo com o douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, que alterou a sentença anterior . 2- Assim, a resposta ao quesito 1° dada pelo Tribunal Colectivo deveria ter sido anulada na douta sentença recorrida. 3- Não o foi e, por isso, foi violada não só a lei de processo, na formulação que vigorava antes das alterações de 1995 e o artigo 646° n° 4 do C.P.C., como foi violado caso julgado formado na Apelação e, portanto, a douta sentença e o douto Acórdão, ora recorrido, violou também o disposto no art° 668° n° 1 alínea d) do C. P. C. , ao admitir que tivesse sido considerada na avaliação dos terrenos o valor das benfeitorias. 4- Não foi provado que o réu tivesse feito quaisquer benfeitorias, nem elas são um ónus imposto aos donos dos terrenos no processo de loteamento, como resulta da certidão do Registo Predial, donde tal teria forçosamente de constar e por isso foi violado o artigo 364° n.1 do C. Civil. 5- Foi violado o art° 388° do Código Civil, por se ter dado relevo a elementos imputáveis a indagação e apreciação levada a cabo pelos peritos, que não constam e deviam constar do Registo Predial e que não são da sua competência, como se expôs. 6- Foram violados, como se expôs, os artigos 568° nº3, 569°, 597°, 605° nº1, 646° nº4, 659° n.º 3713° n° 2, todos do C. P. C., os que se referem à perícia na redacção atinente à anterior formulação, por que se deve reger a perícia, como fui determinado. revista do réu 1- Nos termos do disposto nos art°s 562° e seguintes do C.C., o Meritíssimo Juiz da 1ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entenderam fixar o quantum da indemnização na diferença entre a situação patrimonial do recorrido na data mais recente e a que teria na data da compra dos lotes de terreno, se afinal estes fossem seus. 2- Porém, não o fizeram, violando dessa forma o disposto no art° 566° nº2 do Código Civil. 3- Efectivamente, o valor dos prejuízos efectivamente sofridos (ou diferença entre as duas situações patrimoniais) e o valor actual dos lotes são realidades substancialmente diferentes. 4- Para aquele efeito haveria que considerar, pelo menos, os custos invocados pelo ora recorrente no art° 43° da sua contestação. 5- Essa matéria foi objecto de reclamação contra o questionário, a qual foi indeferida (com violação do nº1 do art° 511º do C. P. C.), impondo-se por isso a revogação desse indeferimento, o respectivo aditamento do questionário e a produção da competente prova, tudo com a consequente anulação da douta sentença da 18 instância e do julgamento. 6- Para além disso, tal permitiria que se apurasse o valor das benfeitorias efectuadas pelo ora recorrente e de cujo valor não deve beneficiar o recorrido, tal como reconheceu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 7- A fixação do montante indemnizatório envolve a aplicação de regras de direito, nomeadamente, do art° 566° do C. C., motivo por que é susceptível de revista por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Corridos os vistos legais, cumpre decidir II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - Por escritura pública lavrada, em 11.4.75, no Cartório Notarial de Lourenço Marques, de que consta cópia de fls. 29 a 31, o réu B vendeu à autora, por intermédio do seu procurador, 6 lotes de terreno, destinados à construção urbana, sitos na Urbanização das Esparagueiras, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, Recorde-se ainda o decidido no Ac do STJ de 22.05.03 - Sumários 2003 n.º 71 58 - : "Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo" e "Salva a hipótese contemplada no n° 3 do art.º 729° do CPC, escapa aos poderes do Supremo o conhecimento ou indagação ex ofício de eventuais deficiências nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja apreciação é prerrogativa exclusiva da Relação". Portanto, terem os peritos, ou alguns deles, deduzido do valor dos referidos lotes de terreno, o montante de eventuais benfeitorias, ou de despesas obrigatórias foi um critério factual, porque meramente económico, a que as instâncias terão dado o seu aval, mediante o uso que podem fazer dos seus poderes de livre apreciação da prova. Nesse momento não estavam a resolver uma questão jurídica tout court. Donde se segue, como já foi dito, que se trata de res definitivamente judicata. 2- Como questão estritamente jurídica temos a levantada pelo recorrente de que houve violação do caso julgado, a qual resultaria do facto da avaliação não ter sido feita nos termos prescritos na decisão judicial que a determinou. A violação de caso julgado implica uma decisão contrária a decisão anterior . Para que ocorresse tal, era necessário que esta expressamente determinasse os critérios da avaliação. Ora, o Acórdão que determinou a peritagem limitou-se a isso mesmo, a ordená-la. Donde não se vislumbra a alegada violação. Com o que improcedem as conclusões do recurso. recurso do réu 1- O recurso do réu é simétrico do da autora. Enquanto esta pretendia que não fossem descontadas no montante da indemnização certas quantias, pretende aquele que essas e outros valores sejam deduzidos ao quantum indemnizatório. No essencial, embora com perspectivas opostas, atacam ambos o modo como foi feita a avaliação dos lotes de terreno. Valem aqui todas as considerações atrás feitas acerca da impossibilidade deste Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto já fixada. Repete-se que não se está perante uma questão jurídica em sentido estrito. Não são os critérios de cálculo da indemnização do art.º 566° do C. Civil que estão em causa, mas sim um dado factual, o do valor real dos referidos lotes. Embora o recorrente diga que a fixação da indemnização depende de critérios jurídicos nomeadamente os do art.º 566°, a verdade é que aquilo que consta das suas conclusões de recurso é o pedido de alteração do aludido valor mediante o cálculo de benfeitorias e de outros custos. Aliás, implicitamente, o recorrente reconhece que a questão é um problema de matéria de facto, ao dizer, na parte final das suas alegações, que esse problema poderia ter sido resolvido pela Relação, "nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 712° designados pelos nºs 15 a 18, 37 a 46, a desanexar do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º n° 15.654, a fls. 103 verso, do Livro B-41. 2 - O preço global dessa alienação foi de 300.000$00, correspondente a 50.000$00 por cada um dos referidos lotes, pagando pela mesma a autora, de sisa, a quantia de 24.000$00. 3 - Por escritura pública lavrada em 03.05.75, no Cartório Notaria! de Vila do Bispo, de que consta cópia a fls. 34 a 38, o réu B vendeu à ré C o prédio rústico acima identificado. 4- A aquisição foi inscrita a favor da ré C, em 06.05.75. 5 - Em 05.09.85, quando a autora requereu na aludida Conservatória do Registo Predial, a inscrição, a seu favor, da aquisição dos referidos lotes de terreno a desanexar, foi-lhe a mesma recusada. 6- Tendo por virtude de exigência camarária, o seu dono de comparticipar nos custos adicionais do respectivo empreendimento, relativos a redes de esgotos, electricidade e telefones. 7 - O valor dos lotes de terreno, com a área de 3450 m2 é de 14.253.000$00, com referência a 07.12.00. III Apreciando recurso do autor 1- O autor não concorda com o modo como foi feita a peritagem, que determinou o valor dos lotes de terreno em causa. Como é óbvio, o laudo dos peritos não integra uma decisão jurídica, sendo meramente factual. Limitam-se a exercer uma perícia económica. Esta é livremente apreciada pelo Tribunal, que, de acordo com a sua convicção, adere, ou não às conclusões do laudo. Deste modo, quando, no caso vertente, o Tribunal de 1ª instância fixou o valor dos lotes, fez um julgamento sobre a matéria de facto. Note-se que a questão não é a de saber se os peritos avaliaram bem ou mal e sim a de averiguar se o Tribunal fixou adequadamente os factos. Este julgamento é sindicável pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712° do C. P. Civil. Mas está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 722° n° 2 e 729° n° 2 do mesmo código, voltar a pronunciar-se sobre tais factos. O Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar questões jurídicas conexas com a produção da prova como a preterição de formalidades legais ou o flagrante ilogismo da ilação. No entanto, a adesão das instâncias aos critérios dos peritos é matéria de convicção, que aqui não pode ser revista. A Relação podia-o fazer, como aliás o fez, dado que se verificava a hipótese do art.º 712° n° 1 alínea a) - tinha todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, ou seja os referidos laudos -. Ao Supremo Tribunal, porém, só lhe é permitido debruçar-se sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, se estivermos perante um facto de prova vinculada - art.º 722° n° 2 -. O que não é a hipótese dos autos. do C.P.C., o que não aconteceu.". Podia a Relação, é certo, mas não pode o Supremo Tribunal de Justiça. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, em partes iguais. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |