Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087900
Nº Convencional: JSTJ00029101
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ199512070879002
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 859
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ PAG303.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a causa de pedir não existe, dessa falta resulta a nulidade de todo o processo, por petição inepta, nulidade de conhecimento oficioso, absolvendo-se o Réu da instância; se for insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção, o juiz pode convidar o Autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado.
II - Ora, a causa de pedir é o facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida (pedido), ou seja donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar, podendo ser integrado por factos materiais simples ou complexos factos instrumentais.
III - Se inexistirem estes factos, isso acarreta a inexistência de causa de pedir; se forem insuficientes, torna a causa de pedir deficiente
IV - Aqui a causa de pedir seria a prestação de serviços, com determinado valor, à Ré para projecto de publicidade e divulgação internacional da cortiça e acordo contratual determinante para a Ré de pagar os serviços, tendo a Autora apenas alegado a primeira parte, faltando a segunda
- o referido acordo - o que devia ter feito na petição inicial, falta sem sanação possível, pelo que não existe causa de pedir, sendo a petição inepta.