Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2057/20.9T8SLV-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LEI PROCESSUAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O acórdão recorrido não padece dos invocados erros na decisão de rejeição da junção de documento e na interpretação do disposto nos arts. 640.º e 662.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA veio, por apenso à execução contra ela instaurada por BB, deduzir os presentes embargos de executado, com fundamento em inexistência de título executivo (cfr. art. 729.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

O embargado contestou.

Em 09/07/2022, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, consequentemente, decretou a extinção da execução.

O exequente embargado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Requereu ainda a junção de documento.

Em 15/12/2022 foi proferido acórdão que indeferiu o pedido de junção de documento. Na mesma data foi proferido acórdão que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida.

2. Vem o embargado interpor recurso de revista de ambas as decisões, invocando a via excepcional, formulando as seguintes conclusões:

«1º Considerando o Thema Decidendum dos autos, o facto introduzido na sentença da primeira instância, o alegado pela autora/embargante, os factos assentes e considerados provados na mesma sentença e o previsto nos artigos 3º, 5º, 6º e 651º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal da Relação de Évora ter decidido no sentido da admissão da junção do contrato de locação, cuja necessidade surgiu em virtude da decisão surpresa da primeira instância.

2º Na eventualidade de se suscitarem dúvidas no espírito do julgador sobre o terminus do contrato de locação do estabelecimento comercial, deveria o tribunal recorrido, no uso do princípio do inquisitório, convidar as partes à junção do referido contrato de locação, que o tribunal concluiu tratar-se de locação de imóvel, mas que, afinal, se trata de um contrato de locação de estabelecimento comercial – Posto de Combustível.

3º O tribunal da primeira instância fez incorrecta interpretação do disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, dessa forma incorrendo em violação do princípio do dispositivo e fazendo incorrecto uso do princípio do inquisitório.

4º O tribunal da primeira instância considerou assente que o contrato de locação do estabelecimento comercial foi celebrado com prazo certo, de cinco anos, e com termo previsto em 30 de Abril de 2022 – ex vi ponto 1. dos factos provados.

5º Ao considerar que “analisado o requerimento executivo não vislumbramos no mesmo qualquer referência ao contrato de locação do estabelecimento comercial (…)”, o tribunal da primeira instância incorreu em manifesta contradição entre os fundamentos de facto (provados) e a decisão, o que torna a decisão ininteligível e, logo, NULA, nos termos previstos no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

6º DEVERIA o Tribunal da Relação de Évora ter declarado a nulidade da sentença da primeira instância, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no art.º 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

7º Verificada a contradição entre os factos provados e o sentido da decisão, não permitindo aqueles a conclusão a que o tribunal da primeira instância chegou, por serem opostos, DEVERIA o Tribunal da Relação de Évora ter declarado a nulidade da sentença da primeira instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art.º 615º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil.

8º O recorrente cumpriu os deveres de impugnação previstos no art.º 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que deveria o Tribunal da Relação de Évora ter atendido a sua pretensão de alteração da matéria de facto.

9º O ponto 6. dos factos provados da sentença da primeira instância deveria ter sido modificado pelo Tribunal da Relação de Évora.

10º Ao decidir pela imodificabilidade da matéria de facto, nos termos e com os fundamentos em que o fez, o Tribunal da Relação de Évora incorreu em violação do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 20º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa.

11º O Tribunal da Relação constatou o erro de julgamento sobre a matéria de facto vertida sobre o ponto 6. dos factos provados e concluiu não se tratar de um “erro relevante”.

12º Tal como se encontra provado no ponto 6., esse facto permite concluir pelo incumprimento contratual do recorrente no aludido contrato de exclusividade e nessa medida, em teoria, afastar a exequibilidade do título executivo em causa nos autos.

13º Bem como, permite ainda formar caso julgado sobre esta matéria e, hipoteticamente, determinar a condenação do recorrente no âmbito do processo 194/22.4... que corre termos no Juízo Central Cível de ... – Juiz 2, e cuja pendência foi comunicada aos autos de embargos de executado, mediante requerimento de 18.03.2022, apresentado na acta da audiência de julgamento da mesma data, ref.ª .......58.

14º Assim, é falso que o recorrente não tenha interesse na modificação da matéria de facto assente sob o ponto 6. dos factos provados ou que a alteração não tenha efeito útil, pois determina a produção de efeitos jurídicos relevantes na esfera jurídica do recorrente.

15º Não ficou provado que as falhas de combustível no posto fossem devidas a atrasos do recorrente, pelo contrário, como verificado pelo tribunal da Relação, ficou demonstrado pelos depoimentos citados na motivação da matéria de facto que as testemunhas, ali funcionárias, desconheciam os motivos daqueles atrasos.

16º Assim, o tribunal da Relação deveria ter procedido à modificação pretendida pelo recorrente e ter determinado que passasse a constar do ponto 6. dos factos provados: “Antes da embargante/executada encerrar o posto de fornecimento de combustível do ..., em Outubro de 2018”, verificaram-se falhas no fornecimento de combustível e nalguns períodos (1/2 dias) o posto ficou sem combustível.

17º Ao decidir pela imodificabilidade da decisão da matéria de facto, com fundamento na falta de interesse e de efeito útil, o Tribunal da Relação de Évora violou o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

18º A veracidade das conclusões apresentadas pelo recorrente na Apelação ficou demonstrada e resulta da análise dos autos, motivo pelo qual deveriam ter sido julgadas procedentes.

19º O Tribunal da Relação de Évora deveria ter concluído e decidido que o “Contrato de Fornecimento em Regime de Exclusividade” outorgado entre o exequente e a executada constitui título executivo válido, por reunir todos os pressupostos necessários para a sua exequibilidade.»

Termina pedindo «que a presente revista excepcional se[ja] admitida e julgada procedente e, em consequência, deve ser:

A) Declarada a admissão de documento, em conformidade com o disposto no artigo 651º do Código de Processo Civil e

B) Declarada a nulidade da sentença, em cumprimento do disposto no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil;

OU, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se acautela, sem conceder, deve ser ordenada a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Évora.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Ainda que a revista tenha sido interposta por via excepcional, competindo à Formação prevista no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, decidir da sua admissibilidade, cabe ao relator apreciar tanto da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade como do obstáculo da dupla conforme à admissibilidade da revista por via normal (art. 671.º, n.º 3, do CPC).

Vejamos.

Há que distinguir. No que se refere ao recurso da decisão que indeferiu o pedido de junção de documento, estando em causa decisão interlocutória proferida, por acórdão, na pendência do processo na Relação, nos termos do art. 673.º do CPC apenas pode tal decisão ser impugnada no recurso de revista interposto ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do CPC. Que foi o que, no caso, foi feito, ficando assim a sua admissibilidade dependente da admissibilidade do recurso da decisão de mérito.

No que se reporta ao recurso do acórdão da Relação que julgou improcedente a apelação, encontram-se reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade e, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, ocorre dupla conforme entre as decisões das instâncias.

Contudo, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a invocação da violação dos poderes do Tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto, por ser imputada em primeira linha à conduta desse mesmo tribunal, descaracteriza a dupla conforme, permitindo que o recurso seja admissível por via normal, com o objecto circunscrito, porém, ao conhecimento das questões relativas à invocada violação dos poderes da Relação.

Enunciemos as questões concretamente invocadas pelo Recorrente para apurar aquelas que, de acordo com o critério formulado, devem ser apreciadas em sede de revista por via normal:

• Erro da decisão de rejeição da junção de documento (contrato de locação de estabelecimento);

• Desrespeito pelo princípio inquisitório pelo tribunal da 1.ª instância ao não determinar a junção do contrato de locação de estabelecimento;

• Erro na apreciação da invocada nulidade da sentença da 1.ª instância;

• Erro na interpretação do disposto nos arts. 640.º e 662.º do CPC relativamente à impugnação do facto 6 e sua apreciação;

• Erro na apreciação da questão da suficiência do título executivo.

De acordo com a orientação da jurisprudência acima referida, a dupla conforme encontra-se descaracterizada no que se refere ao conhecimento das seguintes questões:

• Erro da decisão de rejeição da junção de documento;

• Erro na interpretação do disposto nos arts. 640.º e 662.º do CPC relativamente à impugnação do facto 6 e sua apreciação.

4. Invoca a Recorrente existir erro na decisão de rejeição do pedido de junção de documento em sede de apelação.

Tendo os presentes embargos de executado sido julgados procedentes por se considerar que o título executivo apresentado (o denominado “Contrato de Fornecimento em Regime de Exclusividade” celebrado entre exequente e executada e autenticado) «não constitui, por si só, título executivo válido para os montantes reclamados pelo exequente» a título de funcionamento de cláusula penal por incumprimento do referido contrato, veio o exequente, em sede de embargos, tentar completá-lo mediante a alegação e prova de factos constitutivos do direito a accionar a dita cláusula. Um dos quais (o termo do contrato de locação do estabelecimento indicado na cláusula penal) alegadamente resultaria do documento que o embargado requereu juntar com o recurso de apelação.

O tribunal a quo apreciou a questão da tempestividade da pretendida junção do documento, pronunciando-se nos seguintes termos:

«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º1 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº12, 423º3 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.

Não estamos perante um documento objectivamente superveniente. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

Além do mais, o contrato cuja junção se pretendia diz respeita a pessoa jurídica distinta do exequente e da respectiva análise não se conseguiria restabelecer a legitimação para a eventual actuação deste em nome particular.

Aliás, tanto dos articulados, como posteriormente em sede de produção de prova, especialmente a partir da tomada de testemunhos a CC e DD, era evidente que o contrato em questão era um elemento estruturante para a definição probatória da causa e para a reconstituição da situação relativa à exploração do posto de combustíveis. E, neste espectro lógico-processual, o documento deveria ter sido facultado ao Tribunal de Primeira Instância em momento anterior.

Assim, tendo presente a data aposta no documento e a forma como está alicerçada a acção executiva não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do nº1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa.». [negritos nossos]

Insurge-se o Recorrente contra este entendimento, alegando que o tribunal a quo devia «ter decidido no sentido da admissão da junção do contrato de locação, cuja necessidade surgiu em virtude da decisão surpresa da primeira instância».

Carece o recorrente de razão. Ainda que se viesse a considerar que o documento contratual pretendido juntar relevaria para o efeito pretendido de complementar os elementos constantes do título dado à execução (o que é, no mínimo, discutível), verifica-se que a sua eventual relevância não podia ser ignorada pelo exequente embargado (pelo menos) a partir da citação do requerimento de embargos, e, em qualquer caso, com a produção de prova nos presentes autos.

Deste modo, sendo extemporânea a junção do documento em causa (art. 425.º do CPC), não merece censura a decisão do Tribunal da Relação que a indeferiu.

5. Invoca o Recorrente que o tribunal a quo, ao apreciar da impugnação do facto 6, interpretou incorrectamente os ónus previstos no art. 640.º do CPC; e ainda que, ao «decidir pela imodificabilidade da decisão da matéria de facto, com fundamento na falta de interesse e de efeito útil (...) violou o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil».

Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que ora releva:

«A discórdia sobre a matéria de facto incide sobre o ponto 6 dos factos provados, propondo uma redacção alternativa. No fundo, o recorrente pretende alterar a expressão «verificaram-se alguns atrasos no fornecimento de combustível pelo embargado» por «falhas no fornecimento de combustível».

Para tanto, o recorrente invoca que: «de modo isento e conhecedor da realidade do posto, as testemunhas CC e EE, lá trabalhadoras, disseram desconhecer os motivos de não haver combustível, não sabendo esclarecer se o atraso se devia à gerência do posto e ao modo como eram feitas as encomendas, às transportadoras, ao fornecedor ou ao Embargado/exequente.

Não havendo outra prova sobre os motivos da falta de combustível no posto, considerando a versão dos factos alegada pela Embargante/executada, a versão dos factos apresentada pelo Embargado/executado e as declarações das testemunhas, o tribunal a quo não poderia decidir como provada a matéria constante do ponto 6».

Como nota introdutória, importa assinalar que, na generalidade, a argumentação recursiva se afasta do critério imposto pelo número 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Actualmente, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, nº1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº2, desse artigo.

A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das regras relativas ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.

E, deste modo, a consequência seria a rejeição quase total da apreciação da impugnação da matéria de facto por violação do ónus imposto ao recorrente, uma vez que este não fez qualquer alusão ao suporte magnetofónico com a indicação das passagens que exigiam uma decisão diversa.

Complementarmente, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos.

E, no caso concreto, a questão controvertida está relacionada com a (in)existência de título executivo e não com um eventual incumprimento contratual por parte do embargado, não estando aqui e agora a apreciação de qualquer matéria relacionada com a exceptio non adimpleti contractus ou outra excepção com esse alcance, uma vez que, a título subsidiário, não foi interposto recurso subordinado pela parte vencedora.

E, por conseguinte, ainda que o aludido facto fosse alterado, nenhuma repercussão útil surgiria para efeitos de decisão relativamente à existência de um título executivo válido e bastante para o prosseguimento da instância executiva.

No entanto, ainda assim, o Tribunal procedeu à audição do suporte gravado. E numa terceira linha, mesma que tivesse sido cumprido o ónus de impugnação exigido por lei e a matéria em causa fosse útil para a definição da causa, da audição dos referidos testemunhos não é possível concluir que existe um erro relevante na fixação da matéria de facto.

Tal como este colectivo de Juízes Desembargadores vem pugnando a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. E este não é o caso.

Nestes termos, mostra-se assim perfeitamente consolidada a matéria de facto apurada e é com base na mesma que será realizada a operação de subsunção ao direito.».

Perante o teor da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a apreciação da impugnação do facto 6 foi realizada em três níveis distintos:

i. Num primeiro nível, admitiu-se que a impugnação não tivesse respeitado as exigências previstas no art. 640.º do CPC;

ii. Num segundo nível, atentou-se, porém, no conteúdo do facto impugnado, bem como no conteúdo alternativo proposto pelo apelante, concluindo-se que a alteração pretendida não seria relevante para o efeito pretendido: a procedência da apelação;

iii. Ainda num terceiro nível, conheceu-se da impugnação, procedendo-se à audição da prova testemunhal e decidindo-se pela improcedência da alteração requerida.

Desta simples enunciação resulta que as considerações interpretativas acerca da norma do art. 640.º do CPC aduzidas no acórdão se mostram inteiramente irrelevantes para a decisão de não alteração do facto 6, na medida em que o tribunal a quo conheceu, a final, da dita impugnação. Por ser irrelevante, não cabe assim pronunciar-nos sobre a correcção da referida interpretação.

Quanto ao invocado desrespeito pela norma do art. 662.º do CPC, pretende o recorrente pôr em causa o segundo nível da apreciação do facto 6 impugnado: não haveria lugar a reapreciação dos meios probatórios porque a alteração pretendida não teria efeito útil. Assinale-se, também aqui, que, tendo, a final, o tribunal a quo conhecido da impugnação, reapreciando a prova produzida, sempre as considerações feitas pelo mesmo tribunal a respeito da inutilidade da alteração seriam igualmente irrelevantes. Ainda assim, sempre se dirá que a utilidade invocada pelo recorrente – impedir a formação de caso julgado que lhe seja desfavorável – não seria pertinente, uma vez que o caso julgado se forma apenas sobre decisões e não sobre factos.

Deste modo, também quanto à questão do invocado desrespeito pelas normas do arts. 640.º e 662.º do CPC, se conclui que o acórdão recorrido não merece censura.

Estando respeitadas as normas processuais em causa, não se vislumbra ocorrer desrespeito pelo genericamente invocado princípio constitucional do acesso à justiça.

6. Pelo exposto, decide-se:

a. Julgar improcedente o recurso, na parte respeitante ao invocado erro da decisão de rejeição da junção de documento e do invocado erro na interpretação do disposto nos arts. 640.º e 662.º do CPC relativamente à impugnação do facto 6 e sua apreciação;

b. Remeter os autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, para apreciação da admissibilidade do recurso por via excepcional relativamente ao conhecimento das demais questões acima enunciadas (desrespeito pelo princípio inquisitório pelo tribunal da 1.ª instância ao não determinar a junção do contrato de locação de estabelecimento; erro na apreciação da invocada nulidade da sentença da 1.ª instância; erro na apreciação da questão da suficiência do título executivo).

Custas a final.

Lisboa, 14 de Setembro de 2023


Maria da Graça Trigo (relatora)

Paulo Rijo Ferreira

Catarina Serra