Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019078 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA ALHEIA QUESTÃO NOVA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110835441 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507/90 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime aplicável a venda de coisa alheia - artigo 892 do Código Civil - ressalvados os desvios da segunda parte deste preceito, é o da nulidade e não o da mera anulabilidade. II - Pode, por conseguinte, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286 do Código citado). III - Para que a respectiva acção possa proceder, é necessário que o autor faça a prova de que a coisa foi vendida por quem não tinha legitimidade para o fazer. IV - Os recursos não se destinam a decidir questões novas, mas apenas a reapreciar as que foram conhecidas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. | ||