Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083544
Nº Convencional: JSTJ00019078
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA ALHEIA
QUESTÃO NOVA
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199305110835441
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 507/90
Data: 10/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime aplicável a venda de coisa alheia - artigo
892 do Código Civil - ressalvados os desvios da segunda parte deste preceito, é o da nulidade e não o da mera anulabilidade.
II - Pode, por conseguinte, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286 do Código citado).
III - Para que a respectiva acção possa proceder, é necessário que o autor faça a prova de que a coisa foi vendida por quem não tinha legitimidade para o fazer.
IV - Os recursos não se destinam a decidir questões novas, mas apenas a reapreciar as que foram conhecidas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.