Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2364
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200406170023645
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 33/02
Data: 03/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido CNFS, devidamente identificado, foi acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d), do Código Penal.
O ofendido ML, entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, constituiu-se assistente e deduziu também pedido cível, pretendendo obter a condenação do arguido no pagamento de indemnização que compensasse os danos não patrimoniais sofridos e o ressarcisse dos danos patrimoniais que refere. Também o Hospital Distrital de Abrantes deduziu pedido de indemnização, pretendendo ser ressarcido dos valores despendidos na assistência prestada ao ofendido.
Realizou-se a audiência de julgamento, finda o qual foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
- absolver o arguido CNFS da acusação da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma consumada, p. e p. pelo art. 144º al. d) do CP, sem prejuízo da sua imputação sob a forma tentada;
- condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 144º al. d), 22º n.º 1 e n.º 2 als. a) e b) e 23º n.º 1 do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, ficando a suspensão subordinada à condição de o arguido proceder ao pagamento da indemnização fixada no prazo de 6 (seis) meses;
- julgar verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do demandante Hospital Distrital de Abrantes, absolvendo o demandado da instância cível nesta parte;
- condenar o demandado CNFS a pagar ao demandante ML:
a) a quantia de 326,50 (trezentos e vinte e seis Euros e cinquenta cents) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida dos juros de mora vencidos, contados desde a data da notificação do demandado, e dos vincendos, devidos até integral pagamento, todos à taxa legal;
b) a quantia de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) Euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, a que acrescem os juros de mora contados desde a data desta decisão e devidos, à taxa legal, até integral pagamento;
- julgar improcedente, na parte restante, o pedido de indemnização deduzido pelo demandante ML, absolvendo o demandado CNFS desta parte do pedido.
Inconformado, recorre o demandante civil ao Supremo Tribunal de Justiça, cingindo o seu recurso justamente ao decidido quanto ao pedido cível, assim delimitando o objecto da sua discordância [transcrição]:
1 - Estabelecem os artigos 496.º, n.ºs 1 e 3, e 494.º, ambos do Código Civil, que, para determinar o montante da indemnização, terão que ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
2 - Pelo que, tem que se ter em conta o quantum doloris, quer quanto às dores sofridas, quer quanto às que ainda sofre, o período de doença, o abalo psíquico sofrido, os incómodos, a gravidade da lesão.
3 - No caso sub judice, o dano sofrido na integridade física do demandante, ora recorrente, pela sua gravidade poderiam ter posto em perigo a sua vida.
4 - Sendo certo que o agente/arguido agiu com dolo eventual.
5 - Mais, a lesão física e a sua extensão resultou para o recorrente marca visível (cicatriz).
6 - Ora, tendo em conta as dimensões da cicatriz, a sua extensão, a cor avermelhada, bem como as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal «a quo» que a considerou de diminuta visibilidade.
7 - Devendo, também, ser tida em consideração que o recorrente à data dos factos tinha apenas 22 anos.
8 - Desta forma, a marca deixada no corpo do recorrente, ser considerada com um relevo muito significativo na fixação da compensação pelo dano não patrimonial, contrariamente ao considerado pelo tribunal «a quo».
9 - E ainda mais, na importância e extensão dos danos sofridos pelo recorrente, terá que se ter em conta as muitas dores já sofridas, bem como as que ainda o incomodam e que ainda suporta quando há mudanças de tempo.
10 - Há ainda que ter em conta na determinação do valor a atribuir aos danos não patrimoniais o vencimento auferido pelo arguido, ora recorrente (sic), (700,00 €), o qual é superior à média dos ordenados em Portugal, considerando-se que a indemnização atribuída pelo tribunal «a quo», é diminuta e meramente simbólica.
11 - Não sendo esta adequada a compensar o lesado, ora recorrente pelos danos sofridos, nem adequada a repor ou castigar a conduta do agente, conforme vem sendo acentuado na nossa jurisprudência.
12 - Pois, a indemnização dos danos patrimoniais visa, por um lado, compensar o lesado, e por outro, sancionar o lesante, já que visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também castigar a conduta do agente.
13 - Para efeitos do previsto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, declara-se que o douto acórdão viola as normas jurídicas dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 2, (primeira parte) e artigo 494.º do Código Civil, porquanto, na interpretação das normas não teve em linha de conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de critérios de ponderação das realidades da vida, quando, a correcta interpretação das normas em apreço impunha, precisamente, no caso sub judice, que na determinação do montante da indemnização, segundo critérios de equidade, se atendesse quer ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso sub judice.
14 - Em face do supra exposto, entende o recorrente que o valor que lhe foi atribuído, de 1.250,00€ a título de danos morais, é um valor meramente simbólico.
15 - Entendendo como valor adequado para compensar os danos não patrimoniais, por ele sofridos e provados em sede de audiência de julgamento, o valor nunca inferior a 10.000,00€.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação da sentença que deverá ser substituída por outra que condene o recorrente no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00 €.
Respondeu o MP em defesa do julgado e também, no mesmo sentido, o arguido/demandado CNFS, aditando este como questão prévia a intempestividade do recurso, já que terminando o prazo em 27/3/04, um sábado, o último dia para o efeito seria em 29 daquele mês, pelo que, tendo sido interposto em 1/4/04, o foi a destempo.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pela tempestividade do recurso, remetendo para as guias juntas aos autos, das quais consta o pagamento de multa para o efeito.
No despacho preliminar o relator suscitou, por sua vez, a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - Questão prévia da pretensa intempestividade do recurso
Previamente cumpre abordar a questão prévia da intempestividade suscitada pelo arguido/demandado.
Que, manifestamente, improcede.
Com efeito, se é certo que o prazo terminaria, em último termo, no dia 29 de Março de 2004, o certo é que, tendo em conta o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 145.º, n.º 5, do diploma adjectivo subsidiário, o acto podia ser, como foi, praticado «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.»
Ora, tendo o recurso sido interposto a 1/4/04, foi-o dentro destes três dias, pelo que improcede a falada questão prévia.
II - Questão prévia da manifesta improcedência do recurso
Assim sendo, vejamos os factos provados:
«1) No dia 28.02.2002 cerca das 23.00 h, no estabelecimento comercial denominado "Café Redondo", junto à Rotunda Centro, em Mação, ML e VB estavam a jogar snooker e a dado momento uma bola daquele jogo saltou da mesa e atingiu a parte posterior da cabeça de SF, o qual se encontrava sentado, de costas para a mesa de snooker, junto a uma mesa do referido café, mesa esta junto à qual também se encontrava sentado o CN.
2) Em circunstâncias não concretamente apuradas, o CN partiu uma garrafa de vidro naquela mesa, e, segurando a garrafa partida pelo gargalo, dirigiu-se à mesa de snooker, junto à qual se encontravam o ML e VB.
3) O arguido, segurando a garrafa pelo gargalo, atingiu de seguida o ML na garganta com o lado partido da garrafa.
4) Mercê desta agressão, o ML sofreu ferida incisa transversal da face anterior do pescoço, que foi suturada no Serviço de Urgências do Hospital Distrital de Abrantes, não apresentando lesão de estruturas nobres, o que lhe causou 15 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho.
5) Das lesões descritas resultou uma cicatriz situada logo abaixo do queixo e acima da maçã de Adão de ML, de recorte irregular em V (sendo bastante irregular o vértice), medindo o ramo direito cerca de 5 cm e o esquerdo 4 cm.
6) A cicatriz tem um tom avermelhado, distinto da cor da pele do ML, só sendo perceptível a curta distância por se situar abaixo do queixo.
7) O arguido ao desferir um golpe com a garrafa partida no pescoço do ofendido sabia que poderia pôr em perigo a sua vida, uma vez que sabia que aquela região é das que contêm órgãos vitais, sendo electiva para produzir lesões mortais com o tipo de instrumento que utilizou.
8) O arguido, atento o instrumento por si utilizado, agiu com intenção de magoar e ferir o ofendido, representando a possibilidade de assim colocar em perigo a sua vida, resultado este com cuja verificação se conformou.
9) Tinha perfeita consciência da natureza e características do instrumento que utilizou.
10) O arguido agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11) O arguido trabalha como encarregado da construção civil, auferindo por mês cerca de 700 Euros líquidos.
12) Vive com a companheira, desempregada, não tendo filhos.
13) Habitam em casa do arguido, pagando este ao banco cerca de 400 Euros por mês para amortizar empréstimo contraído para a aquisição daquela habitação.
14) Estudou até ao 6º ano de escolaridade.
15) Foi condenado por acórdão de 10.02.98, proferida no proc. 705/97 do tribunal de círculo de Leiria, na pena conjunta de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática, em 03.05.97, de um crime de sequestro e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, pena que foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 27.06.2000.
16) Por via da lesão, o ML sofreu dores.
17) É de nacionalidade ucraneana, encontrando-se a residir em Mação desde Novembro de 2000.
18) A agressão causou ao ML abalo psíquico, deixando-o inseguro.
19) Sentindo-se nervoso e angustiado em virtude da agressão.
20) Sentiu incómodos com as deslocações que teve que efectuar e por, durante algum tempo, ter sentido dificuldades a comer e a dormir.
21) O ML deixou de trabalhar durante pelo menos duas semanas, auferindo, na altura, 32,50 Euros por dia.
22) Gastou a quantia de 10,67 Euros na farmácia em 17.07.2002.
23) E a quantia de 1,50 Euros no Centro de Saúde de Mação em 05.03.2002.
24) Em virtude do ferimento, recebeu tratamentos no centro de Saúde de Mação pelo menos nos dias 04, 05, 06, 07 e 08 de Março de 2002.
25) Ainda sente dores na região afectada quando há mudança de tempo.
26) O tratamento do ML no hospital distrital de Abrantes em 01.03.2002 importou em 50,95 Euros.
Factos não provados
Não se logrou provar que:
a) o arguido olhou para o ML e para VB, hesitou um pouco, e agarrou com força o ML pela camisa, que se encontrava atrás de VB, puxou-o para o lado, e, desferiu-lhe o golpe na garganta;
b) o arguido sabia que punha efectivamente em perigo a vida do ML;
c) o ML sofreu humilhação e vexame perante a população de Mação;
d) esta população passou a demonstrar desconfiança em relação ao ML;
e) a agressão colocou a sua vida em perigo;
f) recebeu tratamentos no centro de Saúde de Mação também nos dias 02 e 11.03.2002;
g) quando há mudanças de tempo a pele da região afectada começa a cair e a ferida expele pus.(...)»
Importa lembrar que o que está em causa no recurso é apenas a decisão sobre a indemnização cível, ainda assim reduzida a impugnação à indemnização por danos não patrimoniais, que o tribunal fixou, em prudente arbítrio, na quantia de €1250 e que o recorrente quer ver elevada para €10.000.
Sobre este ponto discorreu o tribunal recorrido:
«(...)Pretende o ofendido ML a reparação dos danos produzidos pelos factos descritos. Esta pretensão acolhe-se, naturalmente, ao domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, de cujos requisitos em primeira linha depende (cfr. arts. 483º CC e 129º CP). Verificada, porém, a responsabilidade penal do arguido, facilitada fica a constatação desses requisitos pois a prática de factos ilícitos [desde logo pela violação de direito absoluto do demandante] e culposos decorre já, nos termos expostos supra, do enquadramento criminal do comportamento daquele arguido.
Resta assim apreciar a existência de danos e a sua imputação objectiva aos factos ilícitos. Estão em causa prejuízos patrimoniais e morais.
Quanto aos primeiros, reclamou o pagamento dos salários perdidos e de despesas realizadas com medicamentos e com a sua assistência no Centro de Saúde de Mação. Apurou-se que o demandante esteve, em consequência da agressão, sem trabalhar durante cerca de duas semanas (auferindo por dia 32,5 Euros). Ou seja, com segurança pode apenas definir-se um período sem trabalhar que não excede as duas semanas. Isto equivale a 10 dias úteis, pelo que perdeu o demandante 325 Euros. Trata-se de dano emergente, a ressarcir. O mesmo ocorre com a despesa por si suportada no Centro de Saúde de Mação (1,50 Euros)(...).
Resta a ponderação dos danos não patrimoniais. Apurou-se que o demandante sofreu importante dano físico, com efeitos no seu corpo e bem estar. Existe, pois, um dano relevante para o direito, nos termos do art. 496º n.º 1 do CC. A sua compensação será fixada de acordo com a equidade, atendendo-se ainda aos critérios fixados no art. 494º do CC (por força do art. 496º n.º 3, 1ª parte, do CC). De acordo com estes critérios, temos a culpa, sensível, do demandado. Nada de preciso se sabe sobre a situação económica das demandantes. O demandado tem uma situação patrimonial estável, embora não desafogada. Cabe ainda atender à extensão e importância dos danos, reveladas na ferida causada, nas dores sofridas e nas que ainda suporta nas mudanças de tempo, e no abalo psíquico sofrido, tendo o demandante ficado inseguro, nervoso e angustiado. Sentiu ainda incómodos com as deslocações que teve que efectuar e por, durante algum tempo, ter sentido dificuldades a comer e a dormir.
O demandante autonomiza o dano estético. Este existe na medida em que subsiste uma cicatriz no pescoço, mas tem um significado muito pequeno, quer pela sua extensão, quer pela sua diminuta visibilidade. Ele será, assim, ponderado na fixação da compensação pelo dano não patrimonial, embora com um relevo pouco significativo.
Deste modo, tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação da indemnização em 1.250 Euros.(...)»
Pois bem.
Fixada, sem controvérsia, a indemnização devida pelos danos patrimoniais, o tribunal recorrido, considerando a «culpa sensível» do arguido, a ignorância sobre a situação económica do demandante, a situação patrimonial «estável, embora não desafogada» do demandado, e ainda a «extensão e importância dos danos reveladas na ferida causada, nas dores sofridas e nas que ainda suporta nas mudanças de tempo, e no abalo psíquico sofrido, tendo o demandante ficado inseguro, nervoso e angustiado. Sentiu ainda incómodos com as deslocações que teve que efectuar e por, durante algum tempo, ter sentido dificuldades a comer e a dormir.»
Referindo-se finalmente ao dano estético, rematou: «Este existe na medida em que subsiste uma cicatriz no pescoço, mas tem um significado muito pequeno, quer pela sua extensão, quer pela sua diminuta visibilidade. Ele será, assim, ponderado na fixação da compensação pelo dano não patrimonial, embora com um relevo pouco significativo».
Fixou, assim, a indemnização por danos não patrimoniais, em €1.250.
Ora, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (artigo 129.º do CC), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.3) do Código Civil. Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.1 do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º).
Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art. 494.º) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Daí que a indicação dos elementos disponíveis que se indicaram - no fundo, a culpa, o dano e a condição patrimonial do demandado - não consinta a este tribunal de revista qualquer juízo negativo quanto ao eventual afrontamento pelo tribunal recorrido (que, a ter ocorrido, não seria, ainda assim, manifesta) das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Nem se diga, como o faz o recorrente, que a indemnização por danos não patrimoniais fixada é «meramente simbólica», já que, como é bom de ver, não é «meramente simbólico» o salário que aufere, de €32,5 diários. A indemnização impugnada, representando o salário de mais de um mês inteiro de trabalho, também como tal não pode ser tida.
Improcede, assim, manifestamente, a pretensão recursiva.
3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso.
Sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário, o recorrente pagará as custas cíveis correspondentes ao decaimento, a que se soma a sanção processual de 4 unidades de conta, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Pereira Madeira
Santos carvalho
Costa Mortágua