Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / RECURSOS / JULGAMENTO DOS RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado n.º 44, Outubro/Dezembro de 2013, p. 29 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, 662.º, 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 682.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25/11/2008, PROCESSO N.º 08A3334, - DE 21/04/2010, PROCESSO N.º 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1; - DE 08/06/2011, PROCESSO N.º 350/98.4TAOLH.S1; - DE 06/07/2011, PROCESSO N.º 8609/03.4TVLSB.L1.S1; - DE 06/07/2011, PROCESSO N.º 645/05.2TBVCD.P1.S1; - DE 21/03/2012, PROCESSO N.º 41/06.4TBCSC.L1.S1; - DE 13/11/2012, PROCESSO N.º 10/08.0TBVVD.G1.S1; - DE 24/09/2013, RELATOR AZEVEDO RAMOS; - DE 29/10/2013, PROCESSO N.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1; - DE 04/12/2014, PROCESSO N.º 2606/07.8TJVNF.P1.S1. | ||
| Sumário : | I. Ao criar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto o legislador pretendeu que o Tribunal da Relação formasse a sua própria convicção na matéria; II. A fundamentação da decisão em matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve deixar transparecer o caminho seguido na formação dessa própria e livre convicção; III. Não cumpre esse desiderato uma fundamentação que se traduz na mera remissão e concordância genérica com a fundamentação da 1.ª instância, acarretando a nulidade do Acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., nº … – …, ..., veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: BB, SA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua …, nº …, …, …, pedindo que:
Se condene a Ré no pagamento do valor de 331,32€ que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015. Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; e Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.
Alegou que em 1 de Março de 2008 celebrou contrato de trabalho com a sociedade CC Lda. que alterou a sua denominação para DD, sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.
Na contestação, a Ré, por seu turno, alegou que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no L..., apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.
Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de €641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para o fins tidos por convenientes (art. 27º, 28º e 37 da Lei 34/2013 de 16/5)”.
A Ré, inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões:
I. A) No ponto 58 dos factos provados consta: “44 – 58 – A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta a fls 48 verso” B) Crê-se que, tal facto consta fundamentado na decisão da matéria de facto a seguir a uma extensa descrição de todos os documentos juntos aos autos, que resulta de forma ambígua, ininteligível e até incompleta, o que impede de compreender convenientemente o sentido da fundamentação, desconhecendo-se se se refere a tal documento e após a R. ter recebido o quê? Obscuridades e ambiguidades que se mantêm mesmo após a correção de lapso de escrita que consta da Sentença (inicio). C) Ocorre, assim, nulidade da sentença por ausência de fundamentação/ambiguidade e obscuridade em violação ao disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 615º do C.P.C., aplicável ex vi do nº 1 e alínea a) do nº 2 do C.P.T., II D) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a R. e pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 5.135,44, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde 19 de Abril de 2015 até ao trânsito em julgado, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a titulo de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento e que não receberia se não fosse o despedimento e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do artº 390º do Código do Trabalho, bem como o montante de € 331,32, a titulo de créditos laborais. E) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito. F) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 8, 14, 36, 37, 56, 57 e 58, requer o aditamento de novos factos (constantes dos artºs 10º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 66º, 72º, 73º e 74º da Contestação) que devem constar como provados e a eliminação de outros (pontos 10, 11, 12, 19, 20 e 41 dos factos assentes como provados), os quais considera incorrectamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimento de parte e prova testemunhal gravados) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa. III G) Em consonância com o alegado pela R. nos artºs 10º, 46º e 47º da Contestação, com relevância à boa decisão da causa, resultou provado através do depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, (EE e FF) no sentido inequívoco que o A. se deveria apresentar a na segunda quinzena de Janeiro, após gozo de férias, no posto do M... do L... e que compareceu apenas num dos dias, durante uma hora, após o que abandonou o local. H) Bem como resultou do inequivocamente do depoimento de parte do A., que compareceu no local de trabalho concretamente a 16 de Janeiro, ou seja após o gozo de férias e ainda em consonância com o doc. nº 3 junto com a p.i. do qual resulta expressamente que a informação de colocação no posto já havia sido comunicada ao A., antes do envio da tal carta em 20 de Janeiro. I) Assim, a resposta correcta, considerando-se tais factos provados e devendo ser aditados aos factos provados, seria: “Foi comunicado ao A. que, terminadas as suas férias em 15 de Janeiro de 2015 deveria apresentar-se ao serviço no dia seguinte no posto M... de S..., no L... para dar início ao período de estágio em posto” “Terminadas as férias, o Autor compareceu no posto no dia 16 de Janeiro, porém, ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu. J) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha GG por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse. K) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. L) No ponto 8 dos factos assentes consta: “8 – No dia 31 de Dezembro de 2014 o Autor foi informado pelo chefe de grupo, HH, que a empregadora tinha perdido o concurso de vigilância daquele instituto” M) Tal matéria corresponde em parte ao alegado pela R. no artº 36º da Contestação, mas na sua redacção no ponto 8 revela-se manifestamente incompleto, pois que, com relevância à boa decisão da causa resultou integralmente provado, do depoimento de parte do A., e também do depoimento da testemunha HH, considerado como relevante em sede de fundamentação quanto a tais factos e ainda do depoimento da testemunha EE que a R. informou o A. logo que soube da cessação da prestação de serviços no posto anterior onde o A. se encontrava colocado à data de 31/12/2014, ou seja, logo que lhe foi possível. N) Assim, a resposta correcta seria: “8 – O superior hierárquico do Autor logo que soube da cessação da prestação de serviços, ainda em 31 de Dezembro de 2014, disso informou todos os vigilantes afectos àquele posto incluindo o A. O) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. P) Nos pontos 10, 11 e 12 dos factos assentes consta: 10 – “Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa” 11 – “Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da Venda Nova, onde falou com o funcionário EE” 12 – “Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015,as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês. Q) Tais factos não resultam evidentes em nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria. R) Pelo contrário, resultou provado do depoimento da testemunha HH, considerado como relevante em sede de fundamentação quanto a tais factos e ainda do depoimento da testemunha EE e também do depoimento de parte do A. que desde logo a R., nos primeiros dias de Janeiro de 2015 contactou o A. para comparecer nas suas instalações, tendo conversado com o Gestor EE e sido acordado que gozaria férias até dia 15 de Janeiro de 2016. S) Consequentemente, deverão ser eliminados os pontos 10,11 e 12 dos factos assentes como provados, considerando-se provada a versão que consta do alegado pela R. nos artºs 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 44º da Contestação e devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, a seguir ao ponto 9: “Nos primeiros dias de Janeiro de 2015 o A. foi convocado para comparecer nas instalações da R. O A. compareceu nas instalações da R., tendo sido acordado que permaneceria em gozo de férias até dia 15 de Janeiro. T) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. U) No ponto 14 dos factos assentes consta: “No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do L..., no dia 19 de Janeiro de 2015.” V) O teor da referida comunicação consta incompleto, desvirtuando o seu teor, o que tem relevância directa na boa decisão da causa, no sentido em que nessa carta não só se determinou a apresentação em determinado local para efectuar estágio em posto, a que se seguiria o cumprimento da escala existente no posto, antes reiterou o que já havia sido transmitido ao A., como da mesma consta expressamente. W) Assim, a resposta correcta seria: “14 – No dia 20 de Janeiro de 2015, o Autor recebeu uma carta registada da Ré reiterando a informação já prestada, sobre a sua deslocação para a portaria do cliente M... de S... – L..., devendo comparecer no dia 19 de Janeiro de 2015, às 08H00 para dar inicio ao período de estágio em posto e seguir a escala existente no posto, devendo dirigir-se ao vigilante de serviço. X) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do art.º 607 do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. Y) No ponto 19 dos factos assentes consta: 19 - “O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho” Z) Tal facto, além de não se encontrar delimitado no tempo, não resulta evidente em nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria. AA) Pelo contrário, resultou provado do depoimento das testemunhas com conhecimento directo dos factos, EE e FF que apenas num dos dias de Janeiro de 2015 o A. apresentou-se no posto que lhe foi indicado (para iniciar o estágio); que ao fim de 1 hora abandonou o posto de trabalho e não mais compareceu ao serviço, como também resulta do doc. a fls.48 (registo de assiduidade) não impugnado pelo A., não chegando o A. a ser colocado em escala, como resulta evidente do doc. nº 3 junto com a p.i. e do doc de fls 48 a fls 2, nº 10 junto com a Contestação, não impugnado pelo A., a que se reporta o ponto 58 dos factos assentes como provados. BB) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha GG por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse. CC) Consequentemente, deverá ser eliminado o ponto 19 dos factos assentes como provados, considerando-se provada a versão que consta do alegado pela R. nos artºs 49º, 50º, 51º, 52º e 53º da Contestação e devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, a seguir ao ponto 18: “Num dos dias de Janeiro de 2015 apresentou-se no local de trabalho indicado. “Ao fim de cerca de 1 hora, o A. abandonou o posto de trabalho. “Quando o seu superior hierárquico entrou em contacto telefónico, questionando o motivo de tal atitude, o A. respondeu que estavam a gozar com ele, porquanto a tenda a que se reporta o ponto 21 estava a ser desmontada. “Após o seu superior hierárquico o ter esclarecido que, após a remoção da tenda, passaria a fazer serviço dentro das instalações, o A. respondeu que “não punha lá mais os pés”.“O A. persistiu em não comparecer no posto que lhe foi indicado DD) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. EE) No ponto 20 dos factos assentes consta: 20 - “Tendo-se deslocado para de e para o L... a pé” FF) Tal facto, desinteressa à boa discussão da causa, em face do que resultou provado no ponto 45:“Existem transportes públicos” GG) Consequentemente, deverá ser eliminado o ponto 20 dos factos assentes como provados. HH) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. II) Nos pontos 34, 35 e 36 dos factos assentes consta: 34 - “Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré FF que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do ..., em Lisboa” 35 – “O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde deveria apresentar-se e pessoa que devia contactar. 36 – “O FF disse-lhe que ia arranjar outra pessoa” JJ) A referida matéria está ostensivamente incompleta, deturpando o seu sentido, em face do que resultou quer do depoimento da testemunha FF e também do depoimento da testemunha EE, no sentido que resultou de tais depoimentos, com relevância à boa decisão da causa, que a colocação em ... resultou de um lapso e que posteriormente o A. recusou a sua colocação no Instituto do ..., em Lisboa KK) Ao contrário do que consta da decisão da matéria de facto, não deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha GG por, inequivocamente ter demonstrado não ter conhecimento directo da matéria a que respondeu, uma vez que à data dos acontecimentos já não trabalhava para a R., afirmou ter conhecimento dos factos porque lhe terão sido reportado pelo A. e ainda quanto aos casos de vigilantes que referiu genericamente conhecer, como estando em idêntica situação à do A. não conseguiu a testemunha identificar um que fosse. LL) Consequentemente, deverá ser considerada provada a versão que consta do alegado pela R. nos art.ºs 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º e 62º da Contestação, devendo ser aditados aos factos provados com a seguinte redacção, complementando, assim, os factos constantes dos pontos 34º, 35º e 36º: “Por lapso dos serviços da R., foi remetida ao A. a carta a que se reporta o ponto 23, erro que apenas foi detectado após a recepção da comunicação remetida pelo A. em 09/03/2015, a que se reporta o ponto 33. MM) Deverá também constar a seguir ao ponto 34 dos factos assentes o seguinte: “O A. ainda respondeu ao seu superior hierárquico que iria pensar no assunto, mas que em qualquer caso, só iria trabalhar após receber uma comunicação escrita. “Como foi explicado na ocasião ao A., uma vez que a premência da colocação era imediata a comunicação escrita seria remetida ou até entregue em mão no posto, mas o A. deveria comparecer ao serviço no dia seguinte. “O que o A. recusou” NN) Por outro lado o ponto 36, em face da tais depoimentos resultou incompleta, deturpando o seu sentido e em prejuízo da boa decisão da causa, pelo que, deverá ser alterado para a seguinte nova redacção: 36 – “O FF disse-lhe que teria de providenciar pela colocação imediata de outro seu colega no referido posto, dada a urgência da colocação. OO) No ponto 37 dos factos assentes consta: “Após o A. recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do .... PP) O teor da referida comunicação consta incompleto, desvirtuando o seu teor, o que tem relevância directa na boa decisão da causa, no sentido em que nessa carta também se alertou o A. que se encontrava em faltas injustificadas e que deveria avisar por escrito, com a maior antecedência possível em que dia tenciona retomar o serviço no posto que lhe foi designado, a fim se providenciar pela sua colocação imediata no posto a que se encontrava afecto, ou eventualmente noutro que se revelar adequado, como da mesma consta expressamente. QQ) Assim, seguindo-se o mesmo critério, quer quanto às comunicações remetidas pela R., quer remetidas pelo A. (cfr. pontos 38 e 58 dos factos assentes como provados, a resposta correcta seria: “37 – O Autor recebeu a comunicação escrita da Ré de fls… RR) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. SS) No ponto 41 dos factos assentes consta: “O Autor manteve-se desocupado”. TT) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, a decisão proferida deve declarar factos que entende provados e não matéria de Direito ou conclusões. UU) O vertido no ponto 41 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, além de vago, que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que não constam assentes como provados e nem sequer resultam da prova produzida, como se demonstrou atrás e se demonstrará, dos depoimentos das testemunhas EE e FF e na ausência de outros depoimentos com conhecimento directo de causa. VV) A sentença recorrida ao inserir nos factos assentes como provados a conclusão que consta do ponto 41 dos factos assentes, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., devendo o ponto 41 dos factos assentes como provados ser eliminado, impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. WW) Nos pontos 56, 57 e 58 dos factos assentes consta: “56 – O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril” 57 – Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço. 58 – A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta s fls 48 verso” XX) A referida matéria, que resulta essencialmente de prova documental, não impugnada pelo A., resultou deturpada, em prejuízo da boa decisão da causa, ao não descrever na sua globalidade os factos e não atender ao encadeamento cronológico e lógico dos factos, tal como constam dos documentos em causa. YY) Assim, tal como resulta provado dos documentos em causa: ZZ) O 1º Certificado de incapacidade temporária refere-se ao período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 e também como resulta de tal documento, o mesmo foi recebido na R. em 26 de Março de 2015; AAA) No dia 2 de Abril de 2015, a R. apenas tinha conhecimento que o A. estaria de baixa entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 e como tal, comunicou naquela data que a 6 de Abril de 2015 deveria apresentar-se ao serviço no posto do M... L... para dar inicio ao período de estágio em posto e seguir a escala existente. BBB) O 2º Certificado de incapacidade temporária apenas foi emitido em 6 de Abril de 2015 e refere-se ao período compreendido entre 6 de Abril e 10 de Abril de 2015. CCC) Assim, à data de 2 de Abril, quando a R. envia o mail 48 verso e de fls 51, não poderia saber que o A. iria permanecer de baixa médica após 5 de Abril, pois o referido certificado de incapacidade para o trabalho apenas lhe pode ter sido remetido, posteriormente a partir de 6 de Abril de 2015. DDD) O mail a que se reporta o ponto 58 dos factos assentes, remetido pela R. em 2 de Abril foi em resposta a um mail do Autor de 5 de Março de 2015 com o mesmo assunto intitulado pelo Autor: “Situação laboral, vencimento”, no qual termina a mensagem indicando expressamente o seu endereço electrónico: -@gmail.com para contacto. EEE) O referido mail foi entregue aos destinatários, entre eles o A. às 9H31 constando a informação: A mensagem foi entregue aos seguintes destinatários, o que também resultou do depoimento da testemunha EE. FFF) O A. não impugnou tal documento, não provou não o ter recebido, confirmou o seu endereço electrónico como sendo aquele, sendo que nos termos do disposto no nº 2 do art.º224º do Código Civil é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, GGG) Ao contrário do que se conclui na sentença, resultou provado que o A. recebeu a comunicação, devendo tal comunicação ter sido devidamente valorada como recebida. HHH) Assim, a resposta correcta seria a seguinte, sendo ainda aditado um novo facto correspondente ao alegado no art.º 66 da Contestação: 56 – O Autor remeteu à R. o certificado de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril, recebido em 26 de Março de 2015. 57 – A 2 de Abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso e fls. 51 e que este recebeu ou poderia ter recebido. (Novo) – Após 6 de Abril de 2015, o Autor remeteu à R. o certificado de incapacidade temporária, no período compreendido entre 6 de Abril e 10 de Abril” 58 – Após a baixa que terminou em 10 de Abril de 2015, o Autor não compareceu ao serviço. III) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do art.º 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do art.º662 do C.P.C. JJJ) Em consonância com o alegado pela R. nos artºs 72º, 73º e 74º da Contestação, com relevância à boa decisão da causa, ao contrário do que se conclui na sentença, resultou provado através do documento nº 8 junto com a p.i. – recibos de vencimento de Janeiro e Fevereiro de 2015 - que em Janeiro de 2015 foi pago ao A. a quantia de € 641,93, correspondente à totalidade do seu vencimento base (cfr. ponto 4 dos factos assentes e ponto 30) e em Fevereiro de 2015 lhe foi descontada a quantia de € 331,32 relativa ao absentismo do mês anterior – faltas injustificadas como resulta do doc. nº 5 junto com a Contestação – registo de assiduidade – não impugnado pelo A. KKK) Assim, a resposta correcta, considerando-se tais factos provados e devendo ser aditados aos factos provados, seria: - Em Janeiro de 2015, entre outras quantias, a R. pagou ao A. o vencimento base, no valor de € 641,93. - Em Fevereiro de 2015 a R. descontou no recibo de vencimento a quantia de € 331,32 a título de Absentismo de Janeiro de 2015. LLL) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. IV-MMM) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorrecta do disposto nos na 2ª parte do nº 1 do art.º 217, 224º, nº 1 do artº236º todos do Código Civil e 381º do Código do Trabalho, quanto à ocorrência de despedimento de facto, (ilícito) e ainda que assim não se entenda, ao disposto no art.ºs 389 e 391 do Código do Trabalho quanto às consequências decorrentes da Ilicitude do Despedimento e ainda ao disposto no artº 256º do Código do Trabalho quanto à procedência dos créditos laborais, no valor de € 331, 32. V- NNN) Em sintonia com a Doutrina e Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, a declaração de despedimento torna-se eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou dele é conhecida; Pode ocorrer um despedimento ilícito, quando ocorra uma declaração de vontade tácita do empregador, ou seja quando este assuma um comportamento do qual se deduza a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho; Tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probalidade a revelem (2º parte do nº 1 do art.º 217 do CC) deve ser dotada de sentido inequívoco de por termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratório. OOO) Na douta sentença, conclui-se (bem) que não se pode concluir pelo despedimento de facto após o A. ter recebido a carta de 20 de Janeiro; após 2 de Março quando o A. se deslocou à empresa para receber o seu vencimento; após o A. se encontrar em situação de baixa médica entre 25 de Março de 10 de Abril, tendo remetido à R. os respectivos certificados de incapacidade, nem após o envio do mail de 2 de Abril em que a R. indica o posto de trabalho ao A. PPP) Porém, erradamente conclui a Sentença que ocorreu despedimento de facto com referência à data da alta do A., com referência a 10 de Abril. QQQ) Considerando o que resultou da prova produzida, o 1º Certificado de incapacidade temporária refere-se apenas ao período compreendido entre 25 de Março e 5 de Abril de 2015 foi recebido na R. em 26 de Março de 2015. RRR) Em 2 de Abril de 2015 a R., na suposição natural que a baixa terminaria a 5 de Abril, remeteu um mail ao A. onde lhe comunica que, após a baixa, dia 6 de Abril deverá apresentar-se no posto M... do Continente, sendo ininteligível o que se conclui da sentença a este respeito (tendo a Ré conhecimento de que o Autor se encontrava de baixa, a ordem datada de 2 de Abril, necessariamente que não podia ser cumprida”) SSS) O A. sabia ou podia saber, em face da comunicação de 2 de Abril, que após cessar a baixa médica, devia apresentar-se ao serviço, no posto indicado, cumprindo uma ordem licita como resultou provado nos pontos 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50 dos factos assentes como provados e como, aliás, bem se conclui na sentença a este respeito, TTT) Se a R. indicou efectivamente ao A. um concreto posto de trabalho em 2 de Abril de 2015 para comparecer a dia 6 de Abril, no pressuposto que estaria de baixa até dia 5 de Abril, não se vislumbra que, após lhe ter sido prorrogada a situação de baixa médica por mais 6 dias, (até dia 10 de Abril) o A. não pudesse, mais, não devesse apresentar-se nesse mesmo posto no dia 11 de Abril de 2015. UUU) Como resultou provado nos pontos 59 e 60 dos factos assentes como provados a R.,após ter sido notificada pela ACT para emitir o M... RP 5044/2013 em 24 de Abril de 2015, em 29 de Abril de 2015 informou que não o poderia fazer, por não ter ocorrido despedimento, mais esclarecendo que o A. esteve de baixa médica até dia 10 de Abril do e que a partir dessa data não compareceu ao serviço, nem justificou as faltas. VVV) Resultou provado no ponto 57 que após a baixa médica o A. não compareceu ao serviço, o que a sentença em sede de fundamentação também conclui. WWW) Ao contrário do que se conclui da sentença (atitude passiva da R. em face das faltas cometidas pelo A.), resulta do documento a que se reporta o ponto 37 dos factos assentes que em 13 de Março de 2015 a R. alertou o A. que se encontrava em faltas injustificadas. XXX) O A. permaneceu de baixa médica entre 25 de Março e 10 de Abril, apenas se tendo iniciado novo período de faltas injustificadas a 11 de Abril de 2015, sendo que a baixa médica poderia ter sido prorrogado, com a entrega posterior de documentos comprovativos de incapacidade, como já antes sucedera. YYY) Embora não decorra da lei que a R. fosse obrigada a instaurar processo disciplinar por faltas injustificadas, nos termos do nº 2 do artº 329º do Código do Trabalho, sempre teria o prazo de 60 dias para o exercer o poder disciplinar, o qual terminaria a 2 de Março de 2016, tendo em conta que nos termos da alínea g) do nº 2 do art.º351 do Código do Trabalho a falta de assiduidade é aferida, por referência ao ano civil completo. ZZZ) Ora, quando o A. instaurou a presente acção em 19 de Maio de 2015, o prazo para o exercício do poder disciplinar ainda não se havia sequer iniciado. AAAA) Ao contrário do que se conclui na sentença, tendo a R. indicado um posto de trabalho ao A. em 2 de Abril, (cfr. ponto 58 dos factos assentes como provados) não seria curial que o houvesse que indicar uma vez mais após uma semana, só porque o A. prorrogou a baixa médica por mais 5 dias, sob pena de o A. se considerar despedido, como se declarou na Sentença. BBBB) Resulta do teor da petição inicial, bem como de toda a prova produzida, incluído o depoimento de parte do A. que, em momento algum o A. pensou ou acreditou (ainda que mal!) que a R. estava a proceder ao seu despedimento e muito menos em 10 de Abril de 2015. CCCC) Na p.i. o A. alega que se considerou despedido a 1 de Março por ter sido a data a partir da qual a R. deixou de lhe pagar o vencimento, o que a douta sentença desconsiderou (bem). DDDD) Ouvido em depoimento de parte o A. referiu que entendeu ter sido despedido quando a ACT, lhe entregou o M... RP 5044 que a R. se recusou a emitir por entender não ter ocorrido ocorreu despedimento. EEEE) Assim, não ocorreu Despedimento. VI - FFFF) Ainda que se entenda ter ocorrido despedimento, não tendo o A. optado pela indemnização a que se reporta o artº 391º do Código do Trabalho, não deveria a sentença ter condenado a R. no pagamento da indemnização aí prevista, em substituição da reintegração. GGGG) Em matéria de Ilicitude do Despedimento a regra geral e o regime legal supletivo é, nos termos do disposto no art.º389 do Código do Trabalho, a reintegração. HHHH) A Sentença ao condenar a R. no pagamento da indemnização por antiguidade violou e efectuou errada interpretação ao disposto nos art.ºs 389 e 391º do Código do Trabalho. VII- IIII) Resultou da prova produzida, como atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto que o A., após terminar as férias em 15 de Janeiro, deveria comparecer ao serviço a 16 de Janeiro no posto M... do Continente do L... e que apesar de ter comparecido a 16 de Janeiro ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu. JJJJ) Assim, tendo o A. faltado injustificadamente, nos termos do disposto no artº 256º do Código do Trabalho, o A. não tem direito ao vencimento correspondente ao período em causa – 16 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2015. KKKK) A Sentença ao condenar a R. no pagamento de € 331,32, violou e efectuou errada interpretação ao disposto no art.º 256 do Código do Trabalho. Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
O Autor, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com um voto de vencido, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado a sentença recorrida.
No seu Acórdão o Tribunal da Relação referiu-se, assim, ao segmento do recurso respeitante à impugnação do julgamento da matéria de facto: “Uma vez analisada toda a prova produzida, mediante a leitura da transcrição integral da audiência, fls. 212 a 315, designadamente a decorrente dos depoimentos indicados transcritos pela Recorrente, não resultam apurados factos que ponham em causa o despedimento do Autor levado a cabo pela Ré. É certo que não se apurou qualquer declaração expressa nesse sentido, mas apuraram-se factos suficientes que permitem concluir que o vínculo laboral que existia com o Autor, desde 2009, foi extinto de modo unilateral pela Ré, em resultado da prática de comportamentos que permitem concluir a sua vontade de pôr fim aquela relação laboral. No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – art.º 607, n.º 5 C. P. Civil – segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. E, tal como refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 03/10/2001, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51º, págs. 206 e segs.) a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, e que não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis (…). Os fundamentos apresentados pela Recorrente para a alteração da matéria de facto e que se fundamentam nas transcrições parciais de alguns depoimentos que considera mais relevantes, são manifestamente insuficientes para pôr em causa as respostas dadas pelo Tribunal recorrido que, de modo cuidado, revelou uma análise crítica e convincente sobre o conjunto da prova produzida, razão pela qual se subscrevem os fundamentos devidamente especificados na decisão da matéria de facto, cf. fls.138 a 145, que se confirma, pelo que se julga improcedente a impugnação à matéria de facto dada como provada, deduzida pela Recorrente.” A Ré arguiu a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT, com fundamento na c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, tendo a Conferência proferido decisão no sentido da inexistência de qualquer nulidade. A Ré veio interpor, posteriormente, recurso de revista que concluiu com o pedido de procedência do recurso e “a) (…) determinando-se a nulidade do Acórdão ou a anulação do mesmo na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação para que se aprecie o recurso da decisão sobre a matéria de facto, nos pontos impugnados; b) revogando-se o Acórdão”. Nas Conclusões do seu Recurso (Conclusões B a J e muito especialmente Conclusão D) a Ré/Recorrente suscita a questão da nulidade do Acórdão recorrido por violação das alíneas b) e d) do artigo 615.º n.º 1 do CPC aplicável à decisão da 2.ª instância por força do artigo 666.º do CPC, sendo que ambos os preceitos são aplicáveis ao caso dos autos por força da remissão do artigo 2.º do CPT. Invoca ainda erros de julgamento, tanto quanto à existência de um despedimento de facto (ilícito), como resulta das Conclusões N) a CC), quer quanto às consequências da ilicitude do despedimento (se porventura existir um despedimento ilícito), como plasmado nas Conclusões DD) a II). O Autor, representado pelo Ministério Público, não apresentou contra-alegações.
II. Fundamentação No seu recurso de revista a Recorrente reitera que houve uma violação das leis processuais pelo Tribunal da Relação, nomeadamente a violação do seu dever de fundamentação, apresentando como primeiro pedido nas suas Conclusões que se declare “a Nulidade do Acórdão ou Anulação do mesmo na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação para que se aprecie o recurso da decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados”. Invoca, pois, a existência de nulidade do Acórdão, por força dos artigos 615.º, n.º 1 do CPC, sendo que tais nulidades são um fundamento possível do recurso de revista, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC. Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça – atendendo também ao disposto no artigo 87.º n.º 2 do CPT – são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674.º n.º 3 in fine e artigo 682.º n.º 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682.º n.º 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. Contudo, “pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 712.º [hoje artigo 662.º] do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito”, como se pode ler no Acórdão do STJ de 13/11/2012, processo 10/08.0TBVVD.G1.S1 (SEBASTIÃO PÒVOAS). Ou seja, e nas palavras do Acórdão do STJ de 06/07/2011, processo 645/05.2TBVCD.P1.S1 (GRANJA DA FONSECA) “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”. Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, processo 8609/03.4TVLSB.L1.S1 (MOREIRA ALVES), matéria de direito. O legislador de 1995 introduziu um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Tal acarreta que, ao proceder ao julgamento da matéria de facto o Tribunal da Relação deve formar a sua própria convicção, “pois só assim se assegura, em efectividade, o duplo grau de jurisdição”, como sublinha o Acórdão do STJ de 04/12/2014, processo 2606/07.8TJVNF.P1.S1 (FERNANDA ISABEL PEREIRA). Em suma, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto impõe que a Relação – não obstante a falta de imediação – forme a sua convicção sobre os meios de prova registados, exigência essa que não se coaduna com uma mera verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou” (Acórdão do STJ de 29/10/2013, processo 1410/05.2TCSNT.L1.S1 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). Há-de, por conseguinte, tratar-se de uma nova convicção, como já se referia no Acórdão do STJ de 25/11/2008, processo 08A3334 (NUNO CAMEIRA). Mas se se exige que o Tribunal da Relação forme livremente a sua própria convicção, ainda que a mesma porventura possa coincidir com a (também ela livre) convicção do julgador de 1.ª instância, a fundamentação da decisão deve de modo transparente mostrar o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu ao formar essa convicção e ao decidir da matéria de facto. Nas incisivas palavras do Acórdão do STJ de 08/06/2011, processo 350/98.4TAOLH.S1 (SOUSA FONTE), “motivar é justificar a decisão de modo a que possa ser controlada, desde logo, pelo tribunal e, naturalmente, pelos sujeitos processuais e pelas instâncias de recurso”. Assim, da fundamentação deve resultar, com clareza, o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu para formar a sua própria convicção, não podendo ser suficiente uma remissão ou concordância genérica com a fundamentação da 1.ª instância, como destacou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2013 (AZEVEDO RAMOS), anotado em sentido concordante por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[1], e em que se afirma inequivocamente que “a reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”. O Supremo Tribunal de Justiça tem-no, de resto, afirmado reiteradamente: assim, por exemplo, pode ler-se no já citado Acórdão do STJ de 08/06/2011 (SOUSA FONTE) que “o Tribunal da Relação, sempre que forem impugnados em recurso, tem de abordar os factos, principais ou indiciários, apreciando de forma expressa e directa os argumentos do recorrente, não cumprindo tal dever a mera invocação da fundamentação aduzida em 1.ª instância”, acrescentando-se que “sempre que o Tribunal da Relação não se pronuncia sobre a concreta impugnação de um facto suscitada pelo recorrente ocorre uma omissão de pronúncia quanto a este aspecto”; também no Acórdão do STJ de 21/04/2010, processo 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 (OLIVEIRA VASCONCELOS), se destaca que “perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com os argumentos de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância”, dizendo-se, em seguida, que tais razões “teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria”. E “a simples afirmação de que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1.ª instância quanto à matéria de facto não nos fornece as razões, o processo racional utilizado, que permitiu à Relação retirar essa concordância com o decidido na 1.ª instância” (Acórdão do STJ de 06/07/2011 (GRANJA DA FONSECA), já atrás referido). Este entendimento tem, também, a seu favor, um outro argumento, esgrimido no Acórdão do STJ de 21/03/2012, processo 41/06.4TBCSC.L1.S1 (ANA PAULA BOULAROT): “Os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação (…) não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respectivos ónus em sede recursiva (…) e dispensar outros – no caso, o Tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai, da apreciação da matéria de facto impugnada”. Não pode, pois, a fundamentação limitar-se a dizer, como sucede no caso dos autos, que “uma vez analisada toda a prova produzida (…) não resultam apurados factos que ponham em causa o despedimento do Autor” e que “se subscrevem os fundamentos devidamente especificados na decisão da matéria de facto, cf. fls.138 a 145, que se confirma”. Destarte, atendendo ao disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT, bem como nos artigos 666.º e 615.º n.º1 do CPC, há que concluir pela nulidade do Acórdão recorrido, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre questões que tinha o dever de apreciar. Com efeito, e como se pode ler no já citado Acórdão do STJ de 21/03/2012, haverá omissão de pronúncia quando do Acórdão “não constarem as razões que levaram à não alteração da factualidade apurada que havia sido impugnada pela Recorrente em sede de recurso de Apelação”. Impõe-se, pois, a anulação do Acórdão recorrido para que o Tribunal da Relação proceda à reapreciação de cada um dos pontos da matéria de facto impugnados. A anulação do julgamento prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de revista (artigo 608.º n.º 2 do CPC aplicável ao recurso de revista ex vi artigos 663.º e 679.º do CPC).
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