Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001019 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA BEM JURIDICO PROTEGIDO INSTIGAÇÃO CRIMINOSA INJURIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180381363 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A instigação a corrupção, como crime autonomo, não foi acolhida no Codigo Penal de 1982. II - A corrupção activa (artigo 423) supõe, para a sua verificação, quer na forma consumada quer na forma tentada, a corrupção passiva, tal como no Codigo Penal de 1886. III - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro, analisa-se como uma disposição em contrario a que alude o artigo 23, n. 1, do Codigo Penal, significando apenas que, para a punição da tentativa de qualquer dos crimes previstos naquele diploma e nos previstos na secção I do Capitulo IV do titulo V do Livro II do Codigo Penal, quando existe ou se verifique nos seus elementos constitutivos, e irrelevante que a pena do crime consumado seja de limite inferior ao indicado no referido artigo 23, n. 1. IV - Quando a dadiva ou oferta do agente não encontra eco ou receptividade no funcionario, não e possivel ver em tal actuação uma tentativa punivel nem instigação a corrupção, figura que o Codigo Penal vigente não acolheu. V - Se a conduta do agente, não tendo atingido o bem juridico da legalidade no exercicio das funções publicas, protegido no artigo 423 do Codigo Penal, todavia atingiu um agente da autoridade na sua honorabilidade, pode enquadrar-se no tipo legal do crime de injurias previsto e punido nos artigos 165, 166 e 168 do Codigo Penal. | ||