Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005139 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO ARRENDAMENTO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA REDUÇÃO DO CONTRATO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197504150654561 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N246 ANO1975 PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As disposições do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, são aplicaveis tanto aos arrendamentos para habitação como para outros fins. II - As providencias legislativas desse diploma são aplicaveis aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do actual Codigo Civil. III - O regime juridico do Decreto-Lei n. 67/75, apenas permite que se faça no proprio processo a notificação a que alude o n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil no caso de redução do contrato a forma legal. | ||