Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065456
Nº Convencional: JSTJ00005139
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LOCAÇÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
REDUÇÃO DO CONTRATO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197504150654561
Data do Acordão: 04/15/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTANCIA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As disposições do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, são aplicaveis tanto aos arrendamentos para habitação como para outros fins.
II - As providencias legislativas desse diploma são aplicaveis aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do actual Codigo Civil.
III - O regime juridico do Decreto-Lei n. 67/75, apenas permite que se faça no proprio processo a notificação a que alude o n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil no caso de redução do contrato a forma legal.