Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1317
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200205140013176
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 482/01
Data: 10/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 27/5/94, AA propôs contra Empresa-A, Companhia de Seguros, SA., acção com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe todos os vencimentos que deixou de auferir, até à sua reforma por velhice, com actualização contratual que se for verificando anualmente, mais a quantia de 9.459.412$00, com juros legais desde a citação, tudo devido aos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido em 5/6/91 por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.
Esta contestou, admitindo a sua responsabilidade mas impugnando os danos, por exagero, e de que, aliás, já custeara os que a autora efectivamente sofrera.

A autora respondeu rebatendo matéria de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamou a autora, tendo a sua reclamação, após resposta da ré, sido indeferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4.930.000$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do pedido na parte restante.
Quer a autora, quer a ré, apelaram, tendo o recurso da ré sido julgado deserto por falta de alegações, após o que a Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação da autora e confirmou a sentença recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância e condenando-se a ré no pagamento à autora dos vencimentos que deixou de auferir até à sua reforma por velhice, correspondente ao grau VI do contrato colectivo em vigor para os trabalhadores de limpezas, com a actualização salarial que se for verificando, e ainda a quantia de 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, pelos fundamentos que a seguir indica;
2ª - Face à prova produzida, toda ela reduzida a escrito, e face ao direito aplicável, no entender da autora, deve considerar-se provada a incapacidade total e permanente dela autora, sendo tal incapacidade resultante do acidente de viação de que foi vítima e que é objecto do presente processo;
3ª - Deverá ser analisada e tida em consideração toda a prova carreada para os autos e valorada de acordo com o que representa e não ser considerada apenas a prova pericial, tanto mais que se mostra bem visível que a mesma não dignifica nada nem ninguém e isso mesmo é reconhecido pelos Srs. Peritos ao afirmarem que só com exame neurológico e um T.A.C. se poderia comprovar o estado clínico da autora;
4ª - E de toda essa prova resulta clara e inequivocamente que a autora ficou total e permanentemente incapacitada para o desempenho das suas funções profissionais, resultante do acidente viação de que foi vítima, objecto do presente processo, havendo, portanto, um nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade da autora;
5ª - E, assim sendo, deverá ser indemnizada pelos prejuízos causados e que se traduzem nas remunerações que iria auferir até à sua reforma por velhice, das funções que desempenhava, correspondentes ao grau VI do contrato colectivo de trabalho em vigor para os trabalhadores de limpezas, com as actualizações que se forem verificando, desde a data do acidente;
6ª - Como também deverá ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante peticionado de 5.000.000$00;
7ª - Merece, ainda, mais censura o douto acórdão proferido, porquanto aplicou ao presente processo o Cód. Proc. Civil actualmente em vigor, e que só é aplicável os processos iniciados depois de 1 de Janeiro de 1997;
8ª - Razões pelas quais deverá ser concedida a presente revista, por violação dos art.s 562º, 563º, 564º e 566º do Cód. Civil, e 16º do Dec.- Lei nº 329-A/95, de 29/12.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré a pagar-lhe os aludidos vencimentos nos termos acima indicados e a quantia de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação do mencionado acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que não vem posta em causa a responsabilidade da ré pelas consequências do acidente de viação aludido, no tocante aos danos sofridos pela autora; as questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o âmbito do recurso (art.s 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Cód. Proc. Civil), consistem em saber se a autora conseguiu demonstrar que ficou afectada de incapacidade total e permanente para o trabalho em virtude das sequelas resultantes das lesões sofridas devido ao acidente, tornando-se por isso titular do direito de indemnização abrangendo a totalidade dos salários que auferiria desde a data do acidente até à reforma por velhice, e se o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado, não na quantia de 2.550.000$00 determinada na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, mas em 5.000.000$00. Põe ainda a recorrente em causa a aplicação aos presentes autos do C.P.C. na versão actual, feita pelo acórdão recorrido.
Esta última questão respeita, como se vê d parte final do corpo das alegações respectivas, ao facto de no acórdão recorrido se ter feito constar (fls. 539) que a autora não requereu segundo exame médico na sua própria pessoa nos termos do art. 589º, nº 1, do C.P.C. (o exame fora requerido pela ré), ora, face à data de entrada da acção em Juízo (1994), o Código de Processo Civil era aplicável, não na versão revista, destinada apenas aos processos iniciados após 1/1/97 nos termos do art. 16º do Dec. - Lei nº 329-A/95, de 12/12, mas na versão anterior, sendo que, no entender da autora, nessa anterior versão o segundo exame não era permitido - pelo que ela autora não o podia requerer-, ao contrário do que se passa com a versão actual.

Mas não tem razão. Com efeito, a acção foi proposta, como se disse, em 27/5/94; assim, é aplicável aos autos o C.P.C. na versão anterior à revista, nos termos do indicado art. 16º, não havendo lugar, - ao contrário do que sustenta a ré nas suas contra alegações-, à aplicação, a esse respeito, do mesmo Código na versão revista com base no disposto no art. 23º do indicado Dec. - Lei, pois tal dispositivo determina a aplicação dessa nova versão, no tocante à instrução do processo, apenas às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do mesmo D.L. e a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenados após aquela data. E não é esse o caso, pois o exame médico da autora foi requerido pela ré em 14/9/95 (fls. 103-104), portanto em prazo iniciado antes daquela entrada em vigor - 1/1/97-, e, embora, por lapso, só tenha sido ordenado em 28/1/97 (fls. 199), e não em Março de 1997 como a ré diz nas contra alegações, não o foi oficiosamente mas com base em requerimento da ré. Assim, não é efectivamente aplicável na hipótese dos autos o disposto no art. 589º, nº 1, do Cód. Proc. Civil revisto, dispositivo esse citado no acórdão recorrido e que permite a segunda perícia; mas não deixa de ser aplicável o disposto no art. 609º do mesmo Código, na versão anterior, o qual também permitia a qualquer das partes requerer segundo exame. Donde que se tenha de concluir que não assiste, a este respeito, razão à recorrente, sem embargo do lapso manifesto ocorrido na designação da disposição aplicável - 589º em vez de 609º -, que em nada afecta a decisão.
No tocante à questão respeitante à incapacidade, importa considerar apenas os seguintes factos dados por assentes pelas instâncias:

- Em consequência do acidente, a autora não mais fez a sua vida normal, nem desempenhou as suas funções profissionais, e nem sempre pode fazer a sua vida doméstica.
Tal facto foi obtido na 1ª instância em consequência da resposta dada ao quesito 18º, em que se perguntava se, em consequência das lesões sofridas no acidente em causa, a autora foi dada com incapacidade total permanente, não mais podendo fazer a sua vida normal, nem desempenhar as suas funções profissionais, nem sempre fazer a sua vida doméstica. E foi o mesmo facto confirmado na Relação após pormenorizada e cuidadosa análise e ponderação de todos os meios de prova produzidos.
Assim, não deram as instâncias por provada a invocada incapacidade total permanente, claramente excluída daquela resposta, apesar da prova testemunhal, documental e pericial produzida, ficando sem se saber se a autora pode ou não voltar a desempenhar as suas funções profissionais, por não ter ficado apurado se a incapacidade que parece ter sofrido seria permanente ou meramente temporária, sendo certo que a ela cabia o ónus da prova daquela incapacidade permanente.

Nos termos dos art.s 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", "a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º".
Ora, na situação dos autos não se verifica tal excepção: na verdade, não há qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova da incapacidade total permanente, e por outro lado não foi produzido qualquer meio de prova cuja força estivesse consagrada na lei de forma a impor-se à convicção do julgador art.s 389º e 396º do Cód. Civil, 611º do Cód. Proc. Civil na versão anterior à revista), em detrimento do seu poder de livre apreciação consagrado no art. 655º do Cód. Proc. Civil.
Por isso, não pode o S.T.J. alterar a decisão de facto proferida pelas instâncias a este respeito, não podendo assim ser reconhecido que a autora tenha ficado a padecer de incapacidade total permanente em consequência do acidente, o que impede que lhe seja reconhecida razão no tocante a esta questão.

No que se refere à indemnização por danos não patrimoniais, pedira a autora, na petição inicial, a fixação do montante de 5.000.000$00. A sentença da 1ª instância fixou o montante respectivo em 2.500.000$00, que foi confirmado pelo acórdão recorrido. Isto com base nos factos assentes a tal respeito, os quais consistem nas dores, incómodos (derivados de consultas, exames médicos, deslocações e tratamentos), aflição e pânico que a autora sentiu e teve em consequência do acidente, bem como no stress pós-traumático de que ficou a padecer. Ora, como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais não tem por finalidade a reconstituição natural, que é impossível, mas possibilitar ao lesado, por via da aptidão do dinheiro para a aquisição de bens ou de serviços, a obtenção de satisfações que lhe permitam contrabalançar o sofrimento tido, se possível a ponto de o esquecer ou de recordar os factos que o determinaram sem sentir a renovação do mesmo. Por outro lado, face ao disposto no art. 496º, nº 3, do Cód. Civil, deve o Tribunal, na fixação do respectivo montante indemnizatório, recorrer à equidade, atendendo às circunstâncias indicadas no art. 494º do mesmo diploma. E, dado não ter a autora sofrido qualquer fractura, não ter tido necessidade de qualquer intervenção cirúrgica, ter tido poucas horas de internamento hospitalar, e já existir parte do quadro psiquiátrico que a autora hoje apresenta antes do acidente, que o agravou, entende-se que o montante fixado nas instâncias se mostra perfeitamente adequado para o fim em vista, nada justificando o seu aumento, precisamente devido à falta de prova da invocada incapacidade total permanente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Silva Salazar
Pais de Sousa
Afonso de Melo.