Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066876
Nº Convencional: JSTJ00024319
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197803160668762
Data do Acordão: 03/16/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Satisfaz ao preceituado no artigo 653, n. 2, do C.P.C. a fundamentação do Colectivo feita do seguinte modo: "As respostas positivas basearam-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas, apreciadas no seu conjunto, por se tratar de testemunhas oculares, no depoimento de parte do
Réu que, não obstante a sua posição processual, revelou isenção e cuidado na descrição dos factos, inspecção e esclarecimento no local."
II - Quando o Colectivo, nas suas respostas, remete para a fundamentação acima transcrita, indica os meios concretos de prova que permitem concluir a convicção dos julgadores e, por isso, não se mostra violado o citado n. 2 do artigo 653.
III - Desde que a Relação, apreciando os factos provados, entendeu que a culpa no acidente proveio da vítima, e essa culpa assentou exclusivamente em matéria de facto, essa conclusão escapa à censura do S.T.J.