Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024319 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197803160668762 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Satisfaz ao preceituado no artigo 653, n. 2, do C.P.C. a fundamentação do Colectivo feita do seguinte modo: "As respostas positivas basearam-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas, apreciadas no seu conjunto, por se tratar de testemunhas oculares, no depoimento de parte do Réu que, não obstante a sua posição processual, revelou isenção e cuidado na descrição dos factos, inspecção e esclarecimento no local." II - Quando o Colectivo, nas suas respostas, remete para a fundamentação acima transcrita, indica os meios concretos de prova que permitem concluir a convicção dos julgadores e, por isso, não se mostra violado o citado n. 2 do artigo 653. III - Desde que a Relação, apreciando os factos provados, entendeu que a culpa no acidente proveio da vítima, e essa culpa assentou exclusivamente em matéria de facto, essa conclusão escapa à censura do S.T.J. | ||