Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018640 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTONOMIA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310824662 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 408/68 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2653 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1154. | ||
| Sumário : | I - O único critério legítimo para diferenciar o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é o da subordinação ou autonomia, ou seja, a averiguação sobre se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. II - Existe contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços no caso de o superior hierárquico imediato, numa empresa, ordenar a um seu subordinado a realização de um determinado projecto, assegurando-lhe que a empresa lhe pagaria as importâncias que ele gastasse no projecto a elaborar em casa e as despesas feitas na sua execução e colocando à sua disposição os meios humanos e materiais necessários para codjuvarem no seu trabalho e indispensáveis para a execução do projecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |