Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082466
Nº Convencional: JSTJ00018640
Relator: SA COUTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTONOMIA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: SJ199303310824662
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 408/68
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2653
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1154.
Sumário : I - O único critério legítimo para diferenciar o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é o da subordinação ou autonomia, ou seja, a averiguação sobre se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora.
II - Existe contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços no caso de o superior hierárquico imediato, numa empresa, ordenar a um seu subordinado a realização de um determinado projecto, assegurando-lhe que a empresa lhe pagaria as importâncias que ele gastasse no projecto a elaborar em casa e as despesas feitas na sua execução e colocando à sua disposição os meios humanos e materiais necessários para codjuvarem no seu trabalho e indispensáveis para a execução do projecto.
Decisão Texto Integral: