Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071259
Nº Convencional: JSTJ00008417
Relator: DIAS GARCIA
Descritores: HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
CUMULAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ19830721071259X
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG501
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTANCIA PAG302. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V2 PAG772.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O sucessor da parte falecida tem legitimidade, não so para deduzir a sua propria habilitação, mas tambem para deduzir, conjuntamente, a habilitação dos representantes da outra parte que faleceu antes dele estar habilitado.
II - Tendo sido requerido pelos sucessores do reu tão so a habilitação dos sucessores do autor no convencimento de que careciam de assegurar a posição de parte, e acontecendo ter sido suspensa a instancia apenas com fundamento na morte do autor, quando o devia ter sido não so por esse motivo, mas, ainda devido ao falecimento do reu, nada aconselha o indeferimento
"in limine" da petição inicial com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil: nesse caso impunha-se, por tudo, que se utilizasse antes o artigo 477, do mesmo Codigo, convidando-se os requerentes da habilitação a corrigir o seu articulado; esta opção era mais prudente, tanto mais que a hipotese de cumulação activa e passiva não foi expressamente resolvida no nosso Codigo de Processo Civil, deixando-se que a solução viesse a resultar dos principios que imperam na lei adjectiva, onde sobressaem os da "verdade",
"economia processual", e colaboração da partes quanto ao dever de informações.