Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008417 | ||
| Relator: | DIAS GARCIA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE CUMULAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ19830721071259X | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG501 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTANCIA PAG302. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V2 PAG772. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sucessor da parte falecida tem legitimidade, não so para deduzir a sua propria habilitação, mas tambem para deduzir, conjuntamente, a habilitação dos representantes da outra parte que faleceu antes dele estar habilitado. II - Tendo sido requerido pelos sucessores do reu tão so a habilitação dos sucessores do autor no convencimento de que careciam de assegurar a posição de parte, e acontecendo ter sido suspensa a instancia apenas com fundamento na morte do autor, quando o devia ter sido não so por esse motivo, mas, ainda devido ao falecimento do reu, nada aconselha o indeferimento "in limine" da petição inicial com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil: nesse caso impunha-se, por tudo, que se utilizasse antes o artigo 477, do mesmo Codigo, convidando-se os requerentes da habilitação a corrigir o seu articulado; esta opção era mais prudente, tanto mais que a hipotese de cumulação activa e passiva não foi expressamente resolvida no nosso Codigo de Processo Civil, deixando-se que a solução viesse a resultar dos principios que imperam na lei adjectiva, onde sobressaem os da "verdade", "economia processual", e colaboração da partes quanto ao dever de informações. | ||