Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011118 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO SUSPENSÃO DA INSTANCIA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140747811 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal colectivo na resposta ao quesito 11, apenas substituiu a expressão "alugou um quarto", materia de direito, por "cedencia de um quarto" e dentro da materia dos quesitos a Relação concluiu que foi a partir dessa cedencia que se iniciou a sublocação da Re e marido, não havendo violação do disposto nos artigos 660, n. 2 e 712 do Codigo de Processo Civil, alem de que o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista - - artigo 722, n. 2 do Codigo acima citado. II - Tendo os aqui Autores, apos interporem este recurso de revista, intentado uma acção contra os aqui Reus, para provar que eles deixaram de residir na casa em questão desde 1985, pertencendo-lhe o direito a novo arrendamento, a petição foi indeferida liminarmente, pois e nesta acção que ha que decidir se os Autores teem direito a novo arrendamento, não havendo lugar a suspensão desta acção, por falta de motivo justificado, pois a decisão aqui a proferir não depende da decisão da ultima proposta, ate por haver fundada razão que ela foi intentada so para obter esta suspensão requerida, cujos prejuizos iriam superar as vantagens. | ||