Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/16.0T9LLE-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - É de julgar improcedente o recurso de revisão fundado na descoberta de novos meios de prova, quando se não evidencia que os meios probatórios agora exibidos consintam concluir que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 117/16.0T9LLE-B.S1

Recurso de revisão

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA (melhor identificado a fls. 98 do presente apenso, em cumprimento de pena, à ordem deste processo, desde 24 de Setembro de 2020), ao abrigo do disposto no artigo 449.º n.º 1 alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), por requerimento de 20 de Fevereiro de 2020, interpôs recurso extraordinário de revisão, do acórdão proferido a 25 de Maio de 2018 pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal …… – Juiz …., que decidiu condená-lo (i) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de burla, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e (ii) no pagamento ao demandante cível, BB, da quantia indemnizatória de 255.092,39 euros, e juros.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«A. No âmbito dos autos do processo em causa foi o aqui arguido condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218, n° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

B. Assim como a pagar a BB a quantia de 255.092,39€ (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e dois euros e trinta e nove cêntimos).

C. De acordo com o artigo 449°, n° 1, al. d) do CPP a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

D. Neste seguimento, foi entregue pela esposa do aqui arguido ao seu Ilustre mandatário, no fim do mês de Janeiro de 2020, diversos contratos promessa de compra e venda com eficácia real, outorgados pelo aqui arguido bem como pela testemunha nos autos de processo em causa, o Sr. CC, em representação de duas sociedade comerciais que se juntam como doc. 1 e integralmente se reproduzem para todos os legais efeitos.

E. Os contratos em causa eram do conhecimento tanto do arguido como da testemunha referida.

F. Os mesmos não foram apresentados nos autos de processo referidos pois os mesmos não se encontravam na posse do arguido, encontrando-se na residência da irmã do mesmo em ……. .

G. Tendo disso na época do Natal que a esposa do mesmo, após uma procura exaustiva em diversos arquivos que se deparou com os mesmos.

H. Justificando desta forma a não apresentação dos mesmos em momento anterior do processo em causa.

I. Nos contratos ora juntos, o arguido, em representação da sociedade comercialNota & Capítulos, Unipessoal, Lda, pessoa coletiva n° 508.917.9300, prometeu comprar á testemunha indicada nos autos, Sr. CC, também em representação da sociedade comercial Golfe V.I.P, Lda, pessoa coletiva n° 502.444.070, que prometeu vender diversos bens imóveis, contratos celebrados na data de 15 de Setembro de 2013.

J. Para tal, o arguido em representação da sociedade comercial indicada entregou a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de sinal para a compra dos diversos bens imóveis.

K. Foram celebrados 9 (nove) contratos promessa entre o arguido e a testemunha, entregando o arguido o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de sinal para a compra de cada imóvel.

L. O arguido entregou á testemunha indicada o montante de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros), que efetivamente recebeu.

M. O montante em causa foi entregue á testemunha referida pelo arguido por forma a investir o dinheiro que recebeu até á data do demandante BB.

N. Dinheiro esse refletido no ponto 34 a 37 dos factos provados presente no Acórdão emanado pelo Tribunal de Primeira Instância.

O. Dinheiro que o arguido recebeu diretamente do demandante bem como dinheiro que a testemunha indicada recebeu do demandante e entregou ao arguido.

P. Contratos celebrados com a testemunha referida por forma a que o arguido pudesse investir o dinheiro recebido pelo demandante BB.

Q. Investimento que daria uma mais-valia ao arguido para poder devolver todas as quantias que recebeu do demandante e desta forma possibilitar que a testemunha referida também devolvesse todas as quantias que foi recebendo do demandante.

R. Contudo, os contratos promessa de compra e venda nunca foram efetivados por culpa do promitente vendedor, ou seja, por culpa da testemunha indicada em representação da sociedade comercial Golfe V.I.P, Lda.

S. Os contratos promessa ora referidos prendiam-se com compra de todas as frações de um prédio que a empresa representada pela testemunha estava a construir.

T. No entanto, após a construção do prédio em causa, constituído pelas 9 (nove) frações prometidas vender ao arguido, devido a dificuldades financeiras da testemunha referida, e devido ao não pagamento do empréstimo bancário realizado junto da Caixa Agrícola …….., a testemunha referida entregou todas as frações á Caixa Agrícola ……. .

U. A partir deste momento, o arguido ainda se deslocou ao prédio em causa com clientes seus, possíveis compradores para as frações em causa.

V. Todavia, uma vez que as frações em causa estavam todas entregues á Caixa Agrícola ……, todos os clientes declinaram a compra de qualquer fração que fosse.

W. Desta forma, o arguido agiu de boa-fé, com o intuito de rentabilizar as quantias entregues pelo demandante, por forma a poder ajudar a testemunha referida a rentabilizar o prédio construído entregou ao montante de 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros) para a compra de todas as frações.

X. Contudo, a testemunha referida recebeu o dinheiro e posteriormente entregou todas as frações á Caixa Agrícola ……. devido a todas as dificuldades financeiras que a testemunha referida atravessava.

Y. Dificuldades financeiras que nunca foram expostas pela testemunha referida ao aqui arguido, nunca devolvendo os montantes entregues ao arguido nem mesmo ao demandante.

Z. O fundamento de revisão consagrado na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.° 3 do art. 449.°).

AA. Fundamento que deve ser atendido por este Tribunal.

BB.

CC. Posto isto, requer-se a V/Exa que tenha em consideração tudo o até aqui alegado, bem como se requer que procede à reinquirição da Testemunha Sr. CC quanto aos factos aqui apresentados.

DD. Todos os factos alegados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação o arguido AA, motivo pelo qual se requer a V/Exa a Revisão extraordinária da Sentença em causa nos presentes autos.

EE. Neste sentido, deve ser reparada a Sentença, quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória.

FF. Assiste toda a razão ao Recorrente.»

2. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou os autos (artigo 454.º, do CPP), designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«Aplicando as considerações ora tecidas ao caso concreto, verifica-se que o arguido, conforme resulta na síntese acima exposta, esteia o fundamento do recurso de revisão, no facto de ter entregado a quantia de € 180 (cento oitenta mil euros) à testemunha CC, correspondente a nove entregas de € 20.000 (vinte mil euros), a título de sinal referentes a nove contratos-promessa de compra e venda de imóveis, como forma de rentabilizar as quantias entregues pelo demandante, por estar convencido que era um bom investimento. Porém, a referida testemunha recebeu o dinheiro e posteriormente entregou todas as frações à Caixa Agrícola ……. devido a todas as dificuldades financeiras que nunca foram expostas ao arguido, o qual agiu de boa-fé.

Do que fica dito, resulta que não estamos perante novos factos [o objeto do processo mantém-se - pois o arguido, no presente recurso de revisão, não põe em causa que determinou BB - lesado e demandante nos autos a entregar-lhe a quantia total de € 255,092,32 (duzentos e cinquenta e cinco mil, noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos], mas perante uma nova versão de parte dos factos considerados como provados nos pontos 34) a 37) do acórdão [mormente a parte refere ao destino de € 180.000 (cento e oitenta mil euros), sustentando que o arguido deles não se apropriou ilegitimamente], nem perante novos meios de prova, dado que a testemunha CC esteve presente em julgamento e nele depôs.»

3. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando o sufragado naquela informação, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente por se não verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

II

4. No que importa ao conhecimento do recurso, os autos revelam a seguinte sequência processual:

(i) o arguido interpôs recurso do acórdão, acima referido, do Tribunal de 1.ª instância, para o Tribunal da Relação ……, vindo ali a decidir-se, por acórdão de 4 de Dezembro de 2018, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;

(ii) o arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação ……. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por decisão sumária de 5 de Fevereiro de 2019, decisão que (precedendo reclamação), foi indeferida, por decisão da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Março de 2019, transitada em julgado a 14 de Abril de 2019;

(iii) o arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação ……. para o Tribunal Constitucional, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por acórdão (precedendo reclamação de decisão sumária adrede confirmada) de 26 de Setembro de 2019, transitado em julgado a 10 de Outubro de 2019.

Vejamos.

5. O arguido reporta o pedido de revisão do acórdão condenatório à pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

6. Nos termos ali preceituados, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

7. Resulta desde logo da literalidade da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.

8. No caso e no cotejo da decisão recorrida e com alegado na minuta recursiva, figura-se incontornável quanto vem expendido na informação reportada no § 2, acima.

Tal seja:

«Conjugando os factos dados como provados em 1) a 37), verifica-se, como ficou exarado na fundamentação da matéria de facto [fls. 36 do acórdão e fls. 491 dos autos], que antes do dia 2 de novembro de 2012, o arguido não determinou que BB a fazer qualquer disposição patrimonial que lhe causasse prejuízo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou.

Com efeito, os € 157.188,00 a que se alude em 11) dos factos provados haviam sido entregues por BB a CC antes de 2 de novembro de 2012 por sua livre vontade e sem qualquer intervenção do arguido.

Por outro lado, a assunção da dívida por parte do arguido no valor de € 230.000 (duzentos e trinta mil euros) no dia 2 de novembro de 2012 também não corresponde a qualquer entrega desse montante por parte de BB ao arguido, por meio de erro ou engano sobre factos que este último astuciosamente provocou, pois tal montante englobava os já referidos € 157.188,00 sendo remanescente isto é, € 72.812,00, o dinheiro que o arguido assumiu pagar a BB para compensar os anos que ficou privado dos € 157188,00

Dito de outra forma, os € 72.812,00, nunca existiram no património de BB, pelo que nunca poderiam corresponder a um empobrecimento do mesmo.

Termos em que se concluiu que o arguido não determinou, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, BB a dispor da quantia de € 230.000 (duzentos e trinta mil euros) e como tal, relativamente a tal quantia inexiste qualquer crime de burla.

É importante focar este aspeto, porque da quantia global exarada no facto provado n.º 36) [€ 382,904,00], apenas € 152,904 foram imputadas à prática do crime de burla, o que, desde logo, põe causa o alegado pelo arguido em sede de recurso, na parte em que sustenta que recebeu de BB a quantia de € 180.000 (cento e oitenta mil euros), que entregou a CC.

Com efeito, não se podia o arguido entregar mais do que aquilo que recebeu de BB.

Por outro lado, tendo os nove contratos promessa a que o arguido faz referência no recurso sido celebrados no dia 15 de setembro de 2013, o pagamento do sinal relativamente aos mesmos só teria lugar a partir de tal, pelo que desde logo ficavam excluídas quantias de € 20.000 mencionada em 15) dos factos provados e de € 2.000 mencionada em 22) dos factos provados, que foram entregues por BB ao arguido no ano de 2012.

Do que fica dito, resulta que, pelo menos, € 22.000 (vinte e dois mil euros), não podem ser imputados ao pagamento do sinal dos contratos promessa.

Por outro lado, ficou exarado no facto provado 34) que os € 130,904 (cento e trinta mil e novecentos e quatro euros) aí referidos foram entregues por BB ao longo do ano de 2013 e não a partir do setembro de 2013, pelo que também fica afastada a hipótese de a totalidade dos € 130,904 a que se alude em 34) dos factos provados possa ser imputado ao pagamento do sinal dos contratos promessa.

Por último, e de forma mais decisiva, o que esteve na base das disposições patrimoniais efetuadas por BB a favor do arguido nos termos dados como provados em 15), 22) e 34), foi a suposta existência de um cidadão árabe chamado “DD ”, prestigiado homem de negócios, que estava interessado em investir a quantia € 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil euros) em negócios imobiliários em Portugal, cujo retorno iria gerar dividendos aos sócios da empresa suficientes para suportar o pagamento da dívida que se propunha assumir [cf. factos provados 12), 32), 33) e 34)], julgada não credível pelas razões que constam da motivação da matéria de facto.

As razões que o tribunal referiu para afirmar a inexistência de tal cidadão árabe em nada contenderem com as declarações prestadas pela testemunha CC, mas sim com a sua falta de credibilidade de tal versão, em função do teor das mensagens de correio eletrónico junto aos autos como sendo de tal cidadão.

Com efeito, e como referido na fundamentação da matéria de facto [fls. 26 do acórdão a que corresponde fls. 481 dos autos]:

-        Admitindo, por hipótese, a existência de um cidadão árabe interessado em investir milhões em negócios imobiliários em Portugal, certamente que procuraria constituir sociedades comercial com grupos económicos com arcaboiço financeiro que permitisse suportar tal investimento. Fazer sócio de uma sociedade comercial um pianista de hotel em que está em causa um investimento de milhões de euros não oferece o mínio de racionalidade económica;

-        Por outro lado, o conteúdo das mensagens de correio eletrónico que o arguido partilhou com BB como tido sido supostamente compostas em “língua inglesa” pelo cidadão árabe, revelam, de forma óbvia, que foram escritas por um português que não domina a língua inglesa, pois, a sintaxe [disposição das palavras na frase, bem como a relação lógica das frases entre si] revelam alguém que está a pensar em português e não em inglês. O que fica dito é de tal forma óbvio que, a espaços, se mistura o inglês com o português, sendo disso exemplo os seguintes fragmentos de frase: “still há expenses” [mensagem junta e fls. 16], e “and confirmou me” [mensagem junta a fls. 17] e ”to pay há just take ” [mensagem junta a fls. 18].

O que fica dito revela, de forma evidente, que as mensagens de correio eletrónico em causa não foram compostas por um árabe, mas sim pelo arguido, como forma de fazer crer a BB, a existência do cidadão árabe e do investimento imobiliário do mesmo em Portugal.

Não existindo tal árabe e tal investimento, forçoso é concluir que o arguido não tinha forma de angariar meios para solver o montante de € 230.000 de que se confessou devedor.

Assim sendo, conclui-se que tal confissão foi feita com reserva mental.

Em suma, a prova que serviu para formar a convicção do tribunal apresenta uma solidez que jamais resultaria abalada por um novo depoimento da testemunha CC, que viesse a confirmar o alegado pelo arguido em sede de recurso de revisão, razão pela qual se considerou desnecessário ouvir a mesma.

Por outro lado, a disposição patrimonial que BB fez a favor do arguido no valor € 65.23,22 a que se alude em 39) dos factos provados nem sequer é posta em causa pelo arguido em sede de recurso de revisão, pois a mesma não pode ser imputada ao pagamento dos sinais dos contratos promessa, quer pelo valor em si, que pelo período temporal que diz respeito, isto é, 2014 e não 2013.»

9. Isto é: a descoberta, posterior ao trânsito em julgado da decisão, dos contratos-promessa referidos em D) das conclusões da motivação do recurso, pelos quais o arguido terá entregue a CC, que não ao ofendido, um total de 180 mil euros, cuja entrega não está documentada, sequer por via de quitação, não reporta ao thema decidendum (demarcado pela acusação e pela contestação), sequer ao thema probandum (extensão cognitiva consentida, designadamente pelo princípio da investigação).

10. Acresce que a disposição patrimonial do montante de 65.237,22 euros, a favor do arguido, levada pelo demandante BB (cf. ponto 39 do rol de factos julgados provados), não vem sequer creditada ao pagamento dos sinais dos agora falados contratos-promessa, seja por referência ao valor, seja por reporte ao período a que respeitam (2014, que não 2013).

11. Vale por dizer que um novo depoimento da testemunha CC, à luz do alegado no presente recurso de revisão, mesmo consentido que (em reversão daquele, levado na audiência, em 1.ª instância) viesse a confirmar o alegado, careceria de credibilidade e de vigor no sentido de suscitar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação», como é exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que funda o recurso.

12. Por outro lado, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário – artigo 412.º, do CPP.

13. Termos em que o recurso não pode lograr provimento.

14. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP e no artigo 8.º n.º 9 e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

15. Em conclusão e síntese:

(i) é de julgar improcedente o recurso de revisão fundado na descoberta de novos meios de prova, quando se não evidencia que os meios probatórios agora exibidos consintam concluir que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(ii) ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário.

III

16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar o pedido de revisão do acórdão em referência; 

b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Abril de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco

Helena Moniz