Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO DO BEM INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - GARANTIAS BANCÁRIAS. DIREITO COMERCIAL - MECANISMOS COMERCIAIS / TÍTULOS DE CRÉDITO / LIVRANÇA. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2008, p. 146, nota 308. - Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse contratual Positivo,2008, p. 1638; Vol. II, p. 1604 e ss.. - Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2005, pp. 204, 205/213. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 432.º, 433.º, 434.º, 817.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 574.º, 662.º, N.º4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/2/2009, PROCESSO N.º 08B4052, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21/11/2013, PROCESSO N.º 268/03.0TBVPA.P2.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. Tendo o credor, no âmbito de contrato de venda de veículos a crédito, com reserva de propriedade, optado pela resolução do negócio, com fundamento em incumprimento da contraparte, não pode cindir o efeito resolutivo, que encerra a destruição da relação contratual, do funcionamento da reserva da propriedade, que se consubstancia na obrigação de restituição dos veículos vendidos – optando antes por exigir do comprador a totalidade das prestações que corresponderiam à integral execução do contrato. 2. Na verdade, para além de tal pretensão ser inconciliável com a cláusula contratual, interpretada à luz da impressão do destinatário, que prevê como opção possível do vendedor a resolução do contrato e o fazer funcionar a reserva de propriedade dos veículos, ligando incindivelmente tais possibilidades do credor, ela colidiria frontalmente com o regime legal da resolução, tal como se mostra delineado no art. 432º do CC. 3. Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução, não se circunscreve absolutamente ao perímetro dos danos ligados ao interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes, trocando discricionariamente o direito à restituição do bem no estado em que se encontrasse à data da resolução pela exigência de todas as prestações que seriam devidas se o contrato, afinal, tivesse subsistido e se mantivesse totalmente intocado na sua eficácia vinculativa. 4. Tendo o credor preenchido a livrança, que lhe foi entregue em branco, por valor diverso daquele a que teria direito, procede a excepção de preenchimento abusivo, invocável pelo avalista, num caso em que nos situamos no plano das relações imediatas, uma vez que o garante foi parte na convenção ou pacto de preenchimento, o que - inutilizando o título extrajudicial criado pelo exequente – determina a extinção da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução que o “Banco AA, SA” lhe moveu, deduziu o executado BB embargos de executado, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e que, em consequência, seja julgada extinta a execução - alegando, em síntese, que, tendo o exequente optado pela resolução dos contratos de venda a crédito de veículos, que constituem a relação subjacente às livranças dadas à execução, tinha, como vendedor, direito à restituição dos bens; ora, o banco exequente, ao arrepio das cláusulas 9ª, 10ª e 13ª dos contratos em apreço, para além de resolver tais contratos e fazer funcionar a reserva de propriedade, executou agora o embargante, enquanto avalista, para pagamento das prestações convencionadas e dos juros de mora – actuando o banco exequente com abuso do direito, tendo ainda procedido ao preenchimento abusivo das livranças exequendas. O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos de executado - alegando que, tal como comunicou ao embargante, optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista em cada um dos contratos, tendo, desde sempre, exigido o pagamento integral dos valores que se mostram devidos por força do incumprimento das obrigações deles emergentes, pelo que entende inexistir abuso do direito e inverificado estar o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. Seguidamente, uma vez que se considerou que o processo reunia já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.
2. Inconformado, apelou o executado BB, tendo a Relação julgado procedente o recurso, e consequentemente, determinando a revogação da decisão recorrida e a procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto ao executado BB. A Relação – após ter apreciado a impugnação deduzida em sede de matéria de facto - considerou estabilizado o seguinte quadro factual, subjacente ao litígio: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 25 e 25 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 68.123,15 €; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº …96; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “ CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 25 e 25 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 26 e 26 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 36.704,60€; - Vencimento – 2013/02/14; - Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14; - Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ...95; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “ CC - COMÉRCIO DE IMOBILIÁRIO, S.A. - A ADMINISTRAÇÃO”; - No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 26 e 26 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Entre a exequente e a sociedade, “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ foi celebrado um acordo escrito, denominado “ CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº 2005203295”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 9 a 12 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “BMW”, modelo 320 D TOURING, com a matrícula “ ...AX-...”, nos termos e condições previstos nas “ Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Nesse acordo escrito referido em 3, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Entre a exequente e a sociedade, “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ foi celebrado um acordo escrito, denominado “ CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº …96”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 13 a 16 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “ BMW”, modelo 730 DA, com a matrícula “ ...AX-08”, nos termos e condições previstos nas “ Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Nesse acordo escrito referido em 5, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. “ nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17 de Outubro de 2007, a exequente comunicou à sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.“, para além do mais, que considerava os acordos escritos referidos em 3 e 5 resolvidos, tendo tais cartas sido recebidas pela referida sociedade (cfr. docs. de fls. 24 e 26 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 23 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº …95 Exm. Senhor, Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO AA, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.. No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 23 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 25 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº …96 Exm. Senhor, Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO AA, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A. No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 25 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. Na sequência das comunicações referidas em 7, a exequente não obteve qualquer liquidação pela adquirente dos bens em causa, a referida sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.”. 11. Por sentença datada de 17 de Novembro de 2007, a sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo especial de insolvência com o nº 526/07.5TYVNG que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado (vide doc. de fls. 28 e 29 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. No âmbito do processo de insolvência referido em 11, a aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a devedora insolvente em causa, como comum, tendo o mesmo sido reconhecido, pelo administrador da insolvência, como crédito privilegiado (vide doc. de fls. 272 a 275 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Os veículos automóveis relativos aos acordos escritos aludidos em 3 e 5 ficaram a constar do auto de apreensão de bens elaborado pelo administrador de insolvência no referido processo de insolvência (vide doc. de fls. 52 a 64 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto foi feito o registo, em 29 de Maio de 2009, da apreensão no aludido processo de insolvência, como provisório, sobre cada um dos veículos automóveis em causa (vide doc. de fls. 37 a 51 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. Os documentos referidos em 1 e 2 foram entregues à aqui exequente contendo apenas as assinaturas dele constantes, estando os demais espaços em branco. 16. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 262 a 264 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “ Contrato de Venda a Crédito nº …96 Viatura BMW 730 DA – matrícula – …-AX-08 Cliente: CC – Comércio de Mobiliário, S.A. (…) Nos termos das condições do contrato acima identificado e face à resolução do contrato, informamos que o S/ débito ascende a €68.123,15. Informamos também que se encontra a pagamento a livrança avalizada por V. Exa., com data de vencimento em 14 de Fevereiro de 2013, pelo que aguardamos a sua liquidação até àquela data…” (vide doc. de fls. 262 a 264 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 265 a 267 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte: “Contrato de Venda a Crédito nº …95 Viatura BMW 320 D Touring – matrícula – ...AX-... Cliente: CC – Comércio de Mobiliário, S.A. (…) Nos termos das condições do contrato acima identificado e face à resolução do contrato, informamos que o S/ débito ascende a €36.704,60. Informamos também que se encontra a pagamento a livrança avalizada por V.Exa., com data de vencimento em 14 de Fevereiro de 2013, pelo que aguardamos a sua liquidação até àquela data…” (vide doc. de fls. 265 a 267 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 18. Por carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Janeiro de 2008, a aqui exequente informou o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência aludido em 11, Sr. Dr. DD do seguinte: “Na qualidade de mandatária do Banco AA, SA, Sociedade Aberta e tendo sido confrontada com a publicação do anúncio da declaração de insolvência da empresa acima identificada, venho, por este meio, solicitar a sua colaboração no sentido de me informar se os veículos que a seguir identifico se encontram “à sua guarda” na qualidade de administrador da insolvência, e, em caso afirmativo, com vista a evitar a propositura de acções judiciais, se está na disponibilidade de proceder à entrega dos veículos automóveis objecto dos contratos acima identificados, a saber: marca BMW, Mod. 320D, matrícula ...AX-..., e BMW, Mod. 730DA, matrícula …-AX-08. A empresa agora declarada insolvente não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada, tendo o Banco, na sequência de tal incumprimento, procedido à resolução dos referidos contratos. Em conformidade, e uma vez que as referidas viaturas não deverão ser apreendidas para a massa insolvente, solicito o favor de informar, com a maior brevidade possível, da forma como (caso os carros estejam “à guarda” do Sr. Administrador) pretende proceder à entrega dos mesmos…” (vide doc. de fls. 268 a 271 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Relativamente aos acordos escritos referidos em 3 e 5 a sociedade “CC – COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO, S.A.” não liquidou ou amortizou à aqui exequente qualquer verba relativamente às prestações mensais aí previstas, desde Setembro de 2007 (vide doc. de fls. 276 a 291 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 20 - Os dois veículos automóveis - ...-AX-08 e ...-AX-... - foram vendidos com reserva de propriedade a favor do Banco exequente, a qual foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel, até integral pagamento dos seus preços. 21.- No que tange à viatura de matrícula ...AX-... os registos de reserva e apreensão mantêm-se válidos e subsistentes. 22 – No que respeita à viatura de matrícula …-AX-08, a mesma foi vendida primeiramente a EE, SA, NIPC …, em 31 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, desta última a FF, em 6 de Outubro de 2011, vendas essas livres de quaisquer ónus ou encargos. 23 - Na data em que operou a resolução dos contratos (17 de Outubro de 2007) e na data da sentença de declaração de insolvência (19 de Novembro de 2007), o valor comercial, venal e de mercado dos veículos com as características dos automóveis de matrícula ...AX-... e …-AX-08, era superior a 28.000,00€ e a 56.000,00€. 24 - No lapso de tempo decorrente entre a data da declaração de resolução dos contratos e a data aposta como vencimento dos títulos dados à execução, os referidos veículos sofreram desvalorização superior a 60%.
3. Passando a apreciar a matéria do recurso, no tocante à excepção de preenchimento abusivo do título pelo exequente, a Relação – após ter afirmado que nos situamos no plano das relações imediatas, uma vez que o executado / avalista, tomou parte na celebração do pacto de preenchimento das livranças incompletas, sendo também interveniente nos contratos de venda a crédito e tendo, por isso, legitimidade para invocar o preenchimento abusivo das livranças em causa, bem como outros meios de defesa, incluindo a inexistência da obrigação exequenda – considerou o seguinte: Acontece que no presente caso a reserva de propriedade (visando essencialmente funções de garantia do pagamento do preço, permitindo ao vendedor, em caso de incumprimento por parte do comprador, resolver o contrato e exigir a restituição da coisa) foi estipulada no âmbito dos contratos de venda a crédito relativos às viaturas automóveis de matrícula ...AX-... e …-AX-08, na cláusula 5ª: “… o Banco AA reserva para si a propriedade do Bem alienado, até integral pagamento, por parte do Comprador, do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado, ao que este dá o seu expresso acordo.” O Banco exequente, através das cartas, datadas de 17.10.2007, que acima foram referidas e dirigidas à compradora, procedeu à resolução de tais contratos, do que deu conhecimento, na mesma data, ao avalista BB, aqui executado. Muito posteriormente preencheu as livranças dadas à execução, nas quais apôs os valores de 36.704,60€ e 68.123,15€, com vencimentos em 14.2.2013. Esses valores correspondiam ao montante das prestações vencidas e não pagas, ao capital em dívida respeitante às prestações vincendas, aos juros de capital e às despesas de selagem. O preenchimento destas livranças foi feito em sintonia com a cláusula 13ª dos contratos onde se estipulou que «o Banco AA fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento das letras ou das livranças referidas no número anterior não integralmente preenchidas, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que venha a suportar, o qual não pode ser em cada momento ao valor referido na Cláusula 9ª.» Por outro lado, como o Banco exequente, conforme se vem assinalando, procedeu à resolução dos contratos deverá ter-se em atenção o texto da cláusula 10ª que tem precisamente a epígrafe “Resolução”: «1. O incumprimento das obrigações assumidas pelo Comprador no âmbito deste Contrato, constitui o Banco AA no direito, alternativamente, e por sua exclusiva opção, de: a) Quando se verifique a situação prevista no número dois da Cláusula 9ª, resolver o presente Contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade; b) Executar o Comprador, servindo este Contrato como título bastante, para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora. (…) 3. Quando o Banco AA opte pela resolução do contrato nos termos da alínea a) do número 1, terá direito a receber do Comprador a título de indemnização o montante que, adicionado à soma do valor venal do Bem apurado na data da resolução, da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas, acrescido dos respectivos juros de mora. No caso de este valor ser negativo o Banco AA deverá proceder à sua devolução ao Comprador.» Havendo o Banco exequente optado pela resolução tem pois direito, em consonância com a citada claúsula 10ª, nºs 1, al. a) e 3, a receber o montante que, adicionado à soma do valor venal do bem apurado na data da resolução, da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas, acrescido dos respectivos juros de mora. Significa isto que se somam os valores de cada automóvel ao tempo da resolução, com os das entradas iniciais e os das prestações pagas. Confrontam-se estes valores com os das prestações convencionadas e não pagas e vê-se se há benefício ou prejuízo para qualquer das partes. Daqui decorre que o Banco exequente, em caso de resolução do contrato, não tem direito às prestações convencionadas e não pagas, que são denominadas de capitais em dívida. O valor destas serve apenas de tecto comparativo para ser encontrado o montante a exigir do comprador e neste sempre há que ter em conta o valor dos veículos. “A execução do comprador (…) para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros” encontra-se somente prevista na cláusula 10ª, nº 1, b) como alternativa à resolução contratual. É certo que o Banco exequente afirmou na contestação que deduziu aos embargos que optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista no nº 1, al. a) da cláusula 10ª (art. 12º), o que é contraditório com algumas afirmações que depois produziu nesse mesmo articulado como sejam: que nunca conseguiu recuperar os veículos em questão (art. 26º), que diligenciou sem descurar de vista a possibilidade de vir a recuperar os veículos automóveis, que não logrou localizar, não obstante as diligências efectuadas nesse sentido (arts. 38º e 39º). Aliás, as cartas datadas de 17.10.2007, já por diversas vezes aludidas, são inequívocas no sentido de que o pretendido pelo Banco exequente foi precisamente a resolução dos dois contratos de venda a crédito. E a resolução dos contratos, face ao que foi clausulado, implicava o funcionamento da reserva de propriedade. Prosseguindo, há a referir que a resolução do contrato que vem prevista nos arts. 432º e segs. do Cód. Civil consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato. A resolução é, pois, vista na nossa lei, essencialmente como destruidora da relação contratual, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos. A resolução levada a cabo pelo Banco exequente veda a produção de efeitos, no sentido de serem exigíveis as prestações que não foram pagas, não podendo passar, face aos termos contratuais clausulados, da genérica invocação da não recuperabilidade dos veículos para a exigência de todas aquelas prestações não pagas, ainda que sob a denominação de capital em dívida. Ora, tendo o Banco exequente optado pela resolução que encerra em si a destruição da relação contratual, não terá este, em princípio, direito a indemnização relativa ao interesse contratual positivo. Se não quis a subsistência do contrato, logo não o poderia querer para obter, da contraparte, as prestações em falta. A tutela do seu direito indemnizatório restringir-se-á assim ao interesse contratual negativo. Por conseguinte, as livranças não podiam ser preenchidas com a exigência das prestações convencionadas que estavam por pagar e juros de mora respectivos. Está, assim, demonstrado o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, o que implica a procedência do recurso interposto pelo executado/avalista BB, cuja argumentação em larga medida seguimos. A outra questão que se mostra suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso – abuso de direito – mostra-se prejudicada, face ao que dispõe o art. 608º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil.
4. Inconformada, interpôs a entidade exequente a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso do Douto Acórdão de 26/05/2015, que revogou a sentença proferida em 1ª Instância, ordenado a procedência da oposição e consequente extinção da instância executiva quanto ao oro recorrido BB. 2. O ora recorrente louva-se e adere na íntegra à fundamentação explanada na Douta Sentença proferida em 1ª Instância que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos e consequente prosseguimento da acção executiva. 3. Assenta o Douto Acórdão sob recurso em matéria cuja interpretação efectuada por este Tribunal não tem cabimento à luz das disposições legais aí invocadas. 4. No Douto Acórdão sob recurso é aditada à factualidade dada como provada, os números 23 e 24, alegada pelo então executado / embargante BB nos artºs 31 e 38 da petição de embargos, matéria esta que é dada como provada por - pág. 16 do Douto Acórdão sob recurso -"(...) da leitura do contestação resulta que estes dos artigos da petição de embargos não foram objecto, por parte do Banco exequente, eíe impugnação específica ou sequer genérica. (I Deste modo, por ausência de impugnação, deverão ser aditados à factualidade considerada assente na decisão recorrida." 5. A matéria alegada pelo então embargante em 31 e 38 da douta petição de embargos foi impugnada pelo ora recorrente nos termos do disposto no art.° 574° do CPC. 6. O ora recorrente alegou, em 44. da sua contestação aos embargos de o seguinte: "Face a tudo o que acima vem vertido, deixa-se impugnado, nos termos do disposto no art.° 574° do CPC, tudo quanto em sentido contrário se alega na douta petição de embargos, (...)." 7. Ora, dispõe o art.° 574° do CPC, no seu n° 2, que "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, (...) e dispõe o n.° 3 do mesmo preceito legal, que "Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoa ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário." 8. Da leitura da contestação apresentada pelo ora recorrente é manifesto que a factualidade que agora se pretende dar como matéria assente, aditando-se à mesma os números 23. e 24., foi refutada na sua "defesa considerada como um todo". 9. De toda a exposição e posição defendida pelo ora recorrente na sua contestação, é por demais evidente que a matéria que se pretende dar como assente está impugnada genericamente nos termos do disposto no art.° 574° do CPC. 10. É entendimento do ora recorrente que o Douto Acórdão sob recurso ao dar como assente a matéria alegada pelo embargante em 31. e 38. da sua petição de embargos, fundamentando tal decisão na sua não impugnação, por parte do ora recorrente, fê-lo erradamente, ao arrepio do que vem vertido no sobredito art.° 574° do CPC, 11. Incorrendo assim em errado uso da faculdade de conformação da matéria de facto que é permitida ao Tribunal de 2ª instância, em sede de recurso, pelo disposto no art. 662° do CPC - o que se pede seja sindicado nesta revista, ao abrigo do disposto no art. 674° do mesmo Código. 12. Não deverá assim tal matéria ser considerada como matéria assente, uma vez que foi impugnada pelo ora recorrente, - cfr. ponto 44. da sua contestação aos embargos deduzidos, o que determinaria que a mesma pudesse, eventualmente, vir a ser levada aos temas de prova. 13. Para mais, a matéria em causa comporta um raciocínio meramente hipotético, subjectivo, teórico constituindo uma simples generalidade, não podendo, de forma alguma, ser tida como matéria assente. 14. Ao considerar-se que os veículos em questão teriam supostamente os valores de €.: 28 000.00 e €.: 56 000.00, desconsidera a Douta Decisão sob recurso a necessidade de apurar em que condições efectivas / reais se encontravam os veículos em causa -pelo que, de forma alguma se poderá considerar, sem mais, que os veículos teriam o hipotético valor que o recorrido BB pretende fazer crer. 15. O embargante / recorrido BB não juntou aos autos qualquer prova sobre os potenciais valores das viaturas, que possa permitir apurar o valor (venal) real dos identificados veículos. 16. Tendo em consideração que tal matéria foi impugnada pela ora recorrente nos termos do disposto no art.° 574° do CPC, não tendo sido considerada na Douta Decisão proferida em 1ª Instância, bem andou aquele Tribunal - pelo que também por via deste recurso se pede a sua desconsideração, por não provada. 17. O mesmo se diz quanto à matéria que se pretende considerar como matéria assente no que respeita à possível desvalorização dos veículos automóveis objecto dos contratos de venda a crédito subjacentes às livranças executadas - "Nº 24 - No lapso de tempo decorrente entre a data da declaração de resolução dos contratos e a data aposta como vencimento dos títulos dados à execução, os referidos veículos sofreram uma desvalorização superior a 60%.". 18. A atribuição de um factor de desvalorização superior a 60% aos veículos em questão, é, à semelhança do que se referiu quanto ao possível valor venal dos mesmos veículos, absolutamente subjectiva, potencial, hipotética, carecendo de prova real e efectiva, o que não foi efectuado pelo embargante BB. 19. Sem se conhecer o estado dos veículos em questão, o seu desgaste, número de quilómetros percorridos, as reais condições de funcionamento e manutenção dos mesmos, não se aceita, sem mais, que tenham efectivamente sofrido a desvalorização que o recorrido pretende atribui - tanto mais que se tratam de veículos automóveis vulgarmente designados como "veículos de gama alta", sendo normalmente, menos desvalorizados que os chamados "veículos utilitários". 20. A matéria em questão foi impugnada pelo ora recorrente, em 44. da sua contestação, nos termos do disposto no art.° 574° do CPC, pelo que sempre careceria de prova efectiva, não podendo ser tida como matéria assente - pelo menos sem que sobre essa fosse produzida e acolhida prova bastante. 21. Conclui o Douto Acórdão sob recurso que terá havido por parte do recorrente preenchimento abusivo das livranças dadas à execução - o que se afigura errada integração, interpretação e aplicação dos factos ao Direito. 22. O recorrido BB, confessa em 3. a 24. da petição de embargos ter celebrado os contratos subjacentes às livranças ajuizadas com o ora recorrente, confessa dado o seu aval aos sobreditos contratos de venda a crédito, confessa ter recepcionado, quer as cartas de resolução contratual, quer as cartas interpelativas para pagamento das mesmas livranças, aceitando ainda que o ora recorrente não logrou obter qualquer pagamento através da sociedade por si avalizada. 23. É o próprio recorrido BB quem transcreve para a sua petição de embargos as Cláusulas contratuais - constantes dos contratos por si livremente subscritos, ao abrigo do magno princípio da liberdade contratual - que regem a sua relação com o ora recorrente, cláusulas estas, sujeitas ao princípio jurídico do "Pacta Sunt Servanda". 24. Só após a propositura da acção executiva a que está subjacente o presente recurso, veio o recorrido tentar fazer crer que as cláusulas contratuais por si livremente subscritas e que bem sabe que teria de cumprir, poderão ter, agora, uma interpretação "mais conveniente" à sua situação de incumprimento perante o Banco recorrente. 25. O recorrido aceitou expressamente ter recepcionado as comunicações que o próprio junta como Doc. 1 a 4 da petição de embargos, de onde resulta que tomou efectivo e real conhecimento da resolução por incumprimento dos contratos de venda a crédito, contratos estes também por si subscritos e cujo cumprimento garantiu apondo seu aval nas livranças que, na mesma data, foram entregues para caucionar as responsabilidades daí emergentes. 26. Nessas comunicações, datadas de Outubro de 2007, é o recorrido informado que o Banco AA havia procedido a resolução dos contratos de venda a crédito, por incumprimento por parte da sociedade à qual prestou o seu aval, encontrando-se, então, em pagamento as quantias de €.: 29 550.42 quanto ao contrato n.° …95 e €.: 54 864.60 quanto ao contrato n° …96. 27. Desde essa data, e até à entrada da execução das livranças ajuizadas, nunca o recorrido veio questionar qual o motivo pelo qual o recorrente o havia interpelado para o pagamento daquelas mesmas quantias, ou seja, nunca o recorrido questionou perante o Banco recorrente a exigibilidade de tais quantias. 28. E nunca o fez porque bem sabia que, quando o ora recorrente solicitou o pagamento daqueles valores, havia considerado os contratos resolvidos por incumprimento das obrigações daí emergentes, tornando-se exigível tudo quanto se mostrasse em dívida em cada um dos mesmos. 29. Desde a referida data de resolução, como aliás resulta de tudo quanto alegou na sua contestação de embargos, nunca o Banco ora recorrente aceitou ou manifestou a possibilidade de fazer valer o disposto no n.° 3 da cláusula 10° dos contratos de venda a crédito subjacentes às livranças executadas, ou seja, fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade. 30. Antes pelo contrário, foi reclamado de todos os obrigados nos títulos exequendos o pagamento de todos os valores que compõem as livranças ajuizadas, correspondentes às prestações exigíveis ao abrigo das Cláusulas 9ª, n° 2, 10ª, n°1, b) e 13ª dos contratos aqui em causa. 31. As diligências efectuadas pelo exequente junto do Administrador de insolvência da subscritora das livranças visaram apenas, sem sucesso, averiguar da possibilidade de minorar por essa eventual via, o prejuízo decorrente do não pagamento do preço das viaturas. 32. Não pode o recorrente aceitar que, por ter trazido aos autos tal informação, haja em algum momento optado por fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade, e que, por tal, apenas teria direito à indemnização prevista na cláusula 10ª, nº3 dos contratos de venda a crédito. 33. O que ficou demonstrado, e mereceu o acolhimento da Douta Decisão de 1ª Instância, parcialmente reproduzida no contexto, foi que o Banco ora recorrente ao ter preenchido as livranças ajuizadas nas datas e com os valores ali constantes, fê-lo em respeito absoluto pelos contratos outorgados pelo recorrido (entre outros). 34. Demonstrado que está, por parte do Banco recorrente o cumprimento do estipulado contratualmente quanto ao legítimo preenchimento das livranças exequendas, salientamos que, da mesma forma - em cumprimento absoluto das cláusulas contratuais -, optou o ora recorrente por exigir dos devedores todas as quantias previstas na cláusula 9ª, 1. dos contratos em causa. 35. Com efeito. Sob a epígrafe "resolução", dispõe a cláusula 10° de cada um daqueles contratos, no seu nº 1 que "o incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador no âmbito deste contrato, constitui o Banco AA no direito, alternativamente, e por sua exclusiva opção, de: a. Quando se verifique a situação prevista no número dois da Cláusula 9ª, resolver o contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade; b. Executar o Comprador, servindo este contrato como título bastante, para pagamento das prestações em falta e respectivos juros de mora (...)". 36. Assim, à luz dos contratos celebrados, é legítimo ao ora recorrente, por sua exclusiva opção e alternativamente, escolher uma das vias previstas nas alíneas a) ou b) previstas no nº1. 37. O Banco AA tendo optado por não fazer funcionar a reserva de propriedade, resolveu os contratos, por incumprimento, optando por executar o comprador, exigindo deste o pagamento das prestações em falta e respectivos juros (e demais encargos e despesas conforme previsto na Cláusula 13ª). 38. Atento o conteúdo das cláusulas 11ª e 13ª dos contratos de venda a crédito, está o Banco AA totalmente legitimado a exigir do recorrido, através da execução das livranças que lhe foram entregues para garantia do bom cumprimento dos aludidos contratos, o pagamento das quantias devidas a título de capital, juros de mora, acrescidas de todos os encargos e despesas que tenha de suportar por força do incumprimento contratual. 39. O Banco recorrente está desembolsado das quantias tituladas pelas livranças em execução, apenas tendo sido pagas dos contratos em causa as prestações contratualizadas até Setembro de 2007 - pelo que só este sofre na sua esfera jurídica efectivo prejuízo pelo incumprimento dos contratos de venda a crédito. 40. A sociedade subscritora das livranças apenas liquidou em cada um dos contratos em questão, vinte e uma (21) das sessenta (60) rendas contratualizadas - o que é bem demonstrativo do prejuízo que tem vindo a ser causado ao ora recorrente, privado até esta data do ressarcimento do seu crédito. 41. A douta decisão aqui recorrida, ao concluir no sentido do preenchimento abusivo das livranças exequendas, que foram entregues ao recorrente em garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que lhes subjazem, 42. Quando a verdade é que essas foram preenchidas em observância rigorosa do pacto de preenchimento inserto nos referidos contratos, cf. cláusulas 11ª e 13ª desses- 43. Veio coarctar ao Banco requerente do exercício do seu legítimo direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor - e fazer "tábua rasa" das garantias por este livremente prestadas, e com as quais o Banco credor contava quando concedeu os inerentes créditos. 44. Prejudicando o disposto no art.° 817° do CC: "Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.". 45. Provado que ficou, quer em 1ª Instância quer na Douta Decisão sob recurso, a existência do efectivo incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com a sociedade CC - Comércio de Mobiliário, Lda. - obrigações estas que o recorrido assumiu dando o seu aval pessoal à sociedade acima indicada, subscritora das livranças exequendas, 46. O recorrido é devedor ao recorrente quer por força dos próprios contratos - quer por força do aval pessoal aposto nas livranças exequendas - importando aqui recordar as características de literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, previstas nos art.° 77° e 78°, 48° e 16° da LULL, inerentes ao aval prestado, remetendo-se para o disposto nos art.° 30° a 32° e 47° da LULL, e o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2013. 47. Face a tudo o que vem de se expor, é patente que a Douta Decisão sob recurso incorreu em violação, ou errada interpretação e integração de princípios fundamentais de Direito, como sejam o princípio da liberdade contratual, o princípio da "Pacta Sunt Servanda" e o princípio da boa fé, violando por erro de interpretação e/ou aplicação, para além do mais, o disposto nos artºs 5º, 410°, 411°, 414°, 415°, 574° e 662° do Cód. Proc. Civil, e 817° do Cód. Civil, 48. Sendo certo que faz um indevido enquadramento das disposições legais em que se louva, nomeadamente o disposto no art.° 801°, 2, 886°, 432°, bem como do disposto no art.° 405°, 406°, 408° e 409°, todos do CC. 49. Impõe-se assim a revogação do Douto Acórdão recorrido - proferindo-se em seu lugar decisão consonante com o decidido em 1ª Instância. O executado contra alegou, questionando a admissibilidade do recurso no que se refere à decisão da Relação de alterar certos pontos da matéria de facto, por os considerar não devidamente impugnados pelo embargado, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 5. Na sequência da impugnação deduzida pelo embargante quanto à matéria de facto, determinou a Relação o aditamento dos pontos 23 e 24 do elenco factual, por considerar que tal factualidade – respeitante ao valor venal presumível dos veículos à data da resolução do contrato e no momento do preenchimento dos títulos dados à execução – alegada pelo executado, não havia sido objecto de impugnação pelo exequente – devendo, consequentemente, ter-se por admitida por acordo. O Banco/exequente insurge-se contra tal aditamento, por considerar que esses factos deviam ter-se por efectivamente impugnados, face ao teor da contestação que deduziu aos embargos. O executado questiona, por sua vez, que se situe no âmbito de um recurso de revista apreciar tal matéria, atenta a sua dimensão estritamente factual. Saliente-se, desde já, que este argumento não procede, já que a questão suscitada – decorrente da actuação de um efeito cominatório, ligado à falta de impugnação adequada da factualidade alegada pelo autor da petição de embargos, -nada tem a ver com a livre valoração das provas pela Relação, feita no exercício dos seus poderes próprios sobre a matéria de facto – e que efectivamente não é susceptível de caber no âmbito de um recurso de revista, nos termos do disposto no art. 662º, nº4, do CPC. Na verdade, o ter-se ou não por admitida por acordo determinada matéria de facto alegada por alguma das partes nada tem a ver com a actividade de livre valoração das provas, reservada em exclusivo às instâncias, mas antes e apenas com a aplicação de um critério normativo, extraído, no caso, do art. 574º do CPC – ou seja, em última análise, determinar se ocorreu ou não um erro na interpretação e aplicação da norma que prevê o efeito cominatório ligado à falta de impugnação adequada; e sendo que, a não se ter verificado efectivamente um cumprimento adequado do ónus de impugnação, os factos não impugnados se têm por plenamente provados, em consequência da admissão por acordo. No caso dos autos, considera-se que nenhuma censura merece o decidido pelo acórdão recorrido, já que não pode ter-se por efectivamente impugnada pelo exequente a factualidade em causa, respeitante à determinação do valor dos veículos vendidos a crédito: na verdade, a linha argumentativa do exequente/embargado, expendida ao longo da contestação que apresentou à petição de embargos, era totalmente estranha à problemática do apuramento do valor venal de tais viaturas - matéria que não aflorou minimamente, nem sequer a título subsidiário, e que, portanto, não pode ter-se por refutada na sua defesa, mesmo que considerada como um todo: ou seja, a mera circunstância de se ter deixado consignado que se pretendia impugnar tudo quanto em sentido contrário se alegou na petição de embargos não pode razoavelmente conduzir a ter-se por impugnada matéria de facto que o A. efectivamente alegou e é totalmente estranha e autónoma relativamente à linha argumentativa em que assentou a contestação, não podendo ter-se por colidente com o sentido global desta. Na verdade, – embora tenha sido há muito afastado pela lei de processo o ónus de impugnação especificada, previsto antes da reforma de 1995/96, introduzindo alguma maleabilidade no respectivo funcionamento, de modo a conciliar tal ónus do R. – que ainda subsiste - com a possibilidade de uma negação mais ou menos em bloco da versão factual da contraparte - nem por isso deixa quem estiver na posição de demandado de estar onerado com o ónus de tomar posição sobre os factos essenciais alegados pelo demandante e que integram a respectiva causa de pedir (art. 574º, nº1, do CPC) – sob pena de, limitando-se a ignorá-los ou desconsiderá-los em absoluto, não os questionando minimamente, os mesmos apenas se terem por efectivamente impugnados se colidirem com a defesa considerada no seu conjunto – ou seja, quando se revelarem materialmente incompatíveis com os factos em que se estribou a contestação. Ora, no caso dos autos, tais factos eram, na óptica do autor da petição de embargos, substantivamente relevantes, na medida em que a determinação do valor venal actualizado das viaturas se configurava como essencial para o funcionamento do estipulado na cl. 10.3 do contrato – condicionando, deste modo, decisivamente, quer os fundamentos substantivos da excepção de preenchimento abusivo do título, quer a própria invocação de abuso de direito ( na medida em que esta se estribava numa galopante desvalorização das viaturas, decorrente do lapso temporal anormalmente elevado que decorreu até o Banco se decidir pelo preenchimento e execução dos títulos contra o avalista). Por outro lado – e como é evidente – o alcance do aditamento de tais pontos à matéria de facto fixada apenas significa que o valor presumível dos veículos nas referidas datas, segundo uma avaliação conduzida por critérios gerais e abstractos de normalidade ou plausibilidade, era o indicado na petição de embargos (e não impugnado pelo embargado) – não implicando obviamente tal factualidade que tenha ocorrido uma avaliação casuística, idónea para fixar o valor real e efectivo de cada viatura, concretamente considerada, naquelas datas: e será naturalmente com este sentido e alcance que tais factos terão de ser tomados em conta, na medida em que venham a relevar para a composição do litígio que opõe as partes. 6. O objecto fulcral do litígio prende-se obviamente com a interpretação da cl.- 10 do contrato, em que se regulam os efeitos do incumprimento por parte do comprador, conferindo ao Banco AA, alternativamente e por sua exclusiva opção, as faculdades de: - resolver o contrato , fazendo funcionar a reserva de propriedade; ou - executar o comprador, servindo o contrato de título, para pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros. No caso dos autos, é inquestionável, perante a matéria de facto provada, que o Banco optou pela via da resolução do negócio, procedendo à resolução extrajudicial do contrato. Entende, todavia, que esta opção não o condicionava a fazer funcionar a reserva de propriedade dos veículos – podendo antes optar legitimamente por – na sequência da resolução - exigir ao avalista o pagamento dos capitais em dívida e respectivos juros (como efectivamente fez, preenchendo a livrança com os montantes correspondentes às prestações vencidas e não pagas e o capital em dívida respeitante às prestações futuras, bem como os juros correspondentes e despesas de selagem). Ora, será possível esta cisão entre o acto resolutivo do negócio e o funcionamento da reserva de propriedade dos veículos? Será admissível, face ao teor da referida cláusula contratual e à própria natureza e efeitos do acto resolutivo, prescindir do funcionamento ou actuação da reserva da propriedade, cumulando antes a resolução do contrato com a exigência do integral cumprimento das prestações nele estabelecidas para o comprador? Considera-se que a resposta a esta questão tem de ser negativa. Na verdade, por um lado,- a interpretação do prescrito na cl. 10ª, nºs 1 e 3, feita à luz da impressão de um destinatário normal ou médio, colocado nas condições concretas do devedor/embargante, é inconciliável com tal pretensão: note-se, desde logo, que a al. a) do nº1 dessa cl. 10ª agrega, de modo incindível, as possibilidades de resolução e de consequente actuação ou funcionamento da reserva de propriedade (que mais não representa que o integral retorno do veículo, vendido com reserva de propriedade, à esfera jurídica do vendedor, operado que esteja o típico efeito extintivo da eficácia do contrato que decorre inapelavelmente da opção do credor pela via da resolução); acresce que o nº3 dessa mesma cl.10ª, ao regular de modo explícito os efeitos da opção pela via resolutiva, prescreve disciplina manifestamente incompatível com a pretensão do exequente, ao estabelecer que, consumada a resolução, o comprador fica vinculado, não ao pagamento de todos os capitais que corresponderiam à integral execução do contrato, mas apenas ao pagamento de indemnização calculada segundo o critério aí especificadamente previsto – e que naturalmente inclui a ponderação do valor venal do bem à data do acto resolutivo. Por outro lado, a pretensão do embargado – e que esteve na base do critério seguido no preenchimento do título executivo – ao sustentar que seria possível resolver um negócio jurídico e, ao mesmo tempo, exigir da contraparte o integral cumprimento das obrigações que dele decorreriam, colide frontalmente com a natureza e efeitos do acto resolutivo, tal como estão estabelecidos nos arts. 433º e 434º do CC: é que a opção pela via da resolução determina a destruição da eficácia do contrato, implicando, desde logo, a restituição ao vendedor dos bens alienados com reserva de propriedade, naturalmente no estado em que se encontrarem, e o pagamento pelo contraente incumpridor de uma indemnização pelos danos causados que – em regra e prioritariamente, como considera o acórdão recorrido – deverá partir da consideração do interesse contratual negativo. Tal tese, sustentada no acórdão recorrido, corresponde à posição tradicional dominante nesta matéria, segundo a qual, nos casos de resolução contratual, não poderia a parte lesada pedir e obter mais do que os danos que lhe resultam da celebração do contrato cuja eficácia ficou precludida em consequência do exercício do direito de resolução (não podendo logicamente a indemnização pretendida abranger também danos resultantes do incumprimento da relação contratual que a parte lesada optou por destruir, em princípio retroactivamente). Como refere Pedro Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 2005, pag. 204), tradicionalmente, tem-se defendido que a indemnização cumulada com a resolução do contrato, na hipótese prevista no nº2 do art. 801º do CC, será pelo interesse contratual negativo do credor (parte lesada), visando somente ressarcir os danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido; ou seja, pretende-se indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que não foi cumprido pelo devedor. Esta tese tem essencialmente na sua base a circunstância de, em regra, a resolução do contrato ter eficácia retroactiva, pelo que – tendo a parte lesada opado pela destruição ex tunc do negócio – seria incoerente e contraditório conferir-lhe uma indemnização por danos que decorrem do incumprimento ou cumprimento defeituoso – e que naturalmente pressupõe a existência e eficácia inter partes da relação contratual incumprida. É certo que esta limitação absoluta da indemnização, nos casos de resolução, ao típico interesse contratual negativo não é unívoca e pacífica na doutrina e jurisprudência, admitindo-se que – em casos pontuais e materialmente justificados – a indemnização a arbitrar à parte lesada possa ultrapassar o estrito círculo dos danos integrados no interesse contratual negativo – sendo esta ressalva especialmente justificável nos casos em que, afinal, a resolução do contrato não tem eficácia retroactiva ou esta se encontra especialmente mitigada ou restringida (veja-se, em referência às posições que admitem alguma amenização da referida tese clássica, aceitando como indemnizáveis determinados danos decorrentes do incumprimento, não obstante ter ocorrido resolução do contrato, com referência a relevantes argumentos no plano do direito comparado, Pedro Martinez, ob. Cit., pags. 205/213; e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2008, pag. 146, nota 308). Mais recentemente, Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse contratual Positivo,2008), dá nota - após análise exaustiva e aprofundada da questão, referenciando desenvolvidamente as posições defendidas historicamente e a evolução do direito comparado - que a tradicional posição que veda ao credor que resolve o contrato exigir simultaneamente uma indemnização por não cumprimento se encontra em claro recuo, estando hoje quase isolada: Além de ter sido superada no common law e de ter sido intencionalmente abandonada (sem grandes críticas) no direito alemão (seu principal protagonista ao longo de todo o século XX), com invocação justamente da evolução internacional mais recente, é contrariada por todos os regimes mais recentes do não cumprimento, e designadamente pelos que têm um âmbito internacional (ob. Cit. Pag. 1638) – sustentando a necessidade de se proceder a uma revisão do referido entendimento restritivo, perante uma interpretação adequada da substância do efeito resolutivo, de modo a conferir à parte lesada uma tutela integral, que lhe permita libertar-se do contrato e reaver(ou manter) a sua contraprestação sem ter que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento (ob. cit. Vol. II , pags 1604 e segs.). Na verdade, a ideia de que seria incongruente facultar à parte que resolveu o negócio a reposição das vantagens que obteria com o cumprimento perfeito e escrupuloso do contrato, quando accionou um mecanismo que se destina a repor, na medida do possível, a situação anterior à realização do contrato destruído poderá ter justificação nos casos em que a resolução seja dotada de efeito retroactivo pleno, repondo real e efectivamente as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado – claudicando, porém, em muitas situações em que tal eficácia retroactiva, ou não existe, ou está claramente mitigada ou restringida, implicando, ao menos em parte, alguma subsistência prática dos efeitos do negócio: e daqui decorre que, em sistemas normativos em que se não atribui efeito retroactivo à resolução contratual, se admita, com grande amplitude, a indemnização da parte lesada por todos os danos, qualquer que seja a sua natureza, com base na teoria da diferença ( Pedro Martinez. Ob. Loc. Cit., pag. 209). Além disto – e como sustentamos no Ac. de 21/11/13, proferido no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1 - movendo-nos apenas no âmbito do instituto da resolução do contrato e do seu efeito típico, isto é, da recíproca restituição das prestações efectuadas será possível alcançar muitas vezes a solução adequada para a questão da delimitação do perímetro dos danos ressarcíveis no caso de resolução do negócio, de modo a ultrapassar o estrito círculo de um interesse contratual negativo, - levando, por exemplo, a contemplar na indemnização atribuída ao credor a diminuição do valor real do bem (decorrente de defeitos ou vícios qualitativos que o afectam, no momento do cumprimento da obrigação de restituir) que para ele reverte em consequência da típica eficácia do acto resolutivo: não sendo possível restituir o bem ao credor no preciso estado em que ele se encontrava no momento da celebração do contrato, a restituição em espécie terá de ser completada com uma indemnização em dinheiro que o compense da desvalorização entretanto sofrida ou dos defeitos que, porventura, o inquinem, a qual encontrará ainda fundamento bastante na norma do nº1 do art. 289º do CC. enquanto prescreve que devem as partes restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. A extensão da indemnização devida no caso de resolução a um círculo de danos que extravasa os ligados à violação do interesse contratual negativo implica, porém, uma excepcionalidade e particular e específica fundamentação, pressupondo que o credor deixe claramente demonstrada, perante as concretas circunstâncias do caso, a insuficiência da indemnização que decorreria da lesão do interesse contratual negativo para o ressarcir efectivamente da integralidade do dano sofrido. Como se afirma no Ac. de 12/2/09, proferido pelo STJ no P. 08B4052: Pode, porém, excepcionalmente, ter lugar indemnização pelos danos positivos. Se a parte que resolveu o contrato pretende indemnização por este tipo de danos, terá de alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excepcionalidade, concluindo que: não corresponde a tal exigência a resolução contratual levada a cabo relativamente a um contrato de financiamento de compra a prestações em que o financiador, a par da declaração resolutiva, declara as 56 prestações a cargo do financiado, que estavam em dívida, imediatamente vencidas e, com o respectivo valor, preenche uma livrança em branco que tinha em seu poder, dando-a à execução. Na verdade, o que não é seguramente aceitável é que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes, trocando discricionariamente o direito à restituição do bem no estado em que se encontrasse à data da resolução pela exigência de todas as prestações que seriam devidas se o contrato, afinal, tivesse subsistido e se mantivesse totalmente intocado na sua eficácia vinculativa… Note-se, aliás, que a cl. 10ª, nº3., injustificadamente desconsiderada pelo recorrente, dá resposta perfeitamente adequada a esta composição de interesses, temperando precisamente a mera restituição pelo comprador do veículo usado (com um valor venal naturalmente diminuído, relativamente ao que tinha à data da celebração do negócio) com uma indemnização calculada nos termos aí especialmente previstos, valorando deste modo, em termos proporcionais, os interesses contrapostos das partes perante o acto resolutivo. Em suma: não é admissível que o vendedor de um veículo a crédito, com reserva de propriedade, opte por resolver o contrato, com base em incumprimento das prestações devidas pelo comprador, renunciando, unilateral e discricionariamente, a fazer funcionar a reserva de propriedade, optando antes por exigir da contraparte a totalidade das obrigações que se consubstanciavam no integral cumprimento das prestações convencionadas – não sendo tal pretendida cisão entre o efeito resolutivo e a restituição do bem vendido (nisso se traduzindo, afinal, o fazer funcionar a reserva de propriedade) conciliável com o clausulado no contrato, interpretado à luz da impressão do destinatário, nem com a natureza e eficácia típica do acto resolutivo, tal como se mostra regulada no CC. E, deste modo, ao preencher a livrança detida com um valor pecuniário que não correspondia ao montante da indemnização a que realmente tinha direito, verifica-se efectivamente a excepção de preenchimento abusivo, invocável pelo avalista, por nos situarmos, no caso, no plano das relações imediatas, uma vez que – como dá nota o acórdão recorrido - o garante foi parte na convenção ou pacto de preenchimento. Esta conclusão a que se chegou torna naturalmente inútil a abordagem da questão da existência de abuso de direito no preenchimento dos títulos, suscitada pelo embargante. Por outro lado – e relativamente à argumentação esgrimida pela entidade recorrente, na parte final da sua alegação, invocando a existência efectiva de um crédito decorrente do incumprimento das obrigações contratualmente acordadas e a tutela que lhe é conferida pelo art. 817º do CC – apenas se dirá que a procedência dos embargos de executado somente implica a invalidação do título executivo, criado unilateralmente pelo exequente através do preenchimento por ele efectuado: a circunstância de, pelas razões apontadas, não ter sido respeitado o pacto de preenchimento inutiliza tal título executivo extrajudicial, impossibilitando o prosseguimento da execução. Porém, a decisão ora proferida, em sede de embargos de executado e referentemente à estrita questão do respeito pela convenção de preenchimento de título cambiário entregue em branco ao credor, não conduz naturalmente ao esvaziamento ou preclusão dos direitos indemnizatórios que, porventura, nos termos gerais, possam decorrer das situações de incumprimento contratual verificadas no plano, já não do direito cambiário, mas das consequências civis da resolução de um contrato por incumprimento da contraparte: só que, como é evidente, tal matéria não pode ser abordada no âmbito de um enxerto declaratório ao processo executivo, desencadeado com base no título indevidamente preenchido, pressupondo antes o indispensável recurso aos meios declaratórios comuns.
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido e decidindo, consequentemente, pela procedência da oposição deduzida pelo embargante AA, extinguindo-se, quanto a ele, a execução. Custas pelo exequente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2016 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |