Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086195
Nº Convencional: JSTJ00025673
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ199510170861951
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER OPOSIÇÃO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS VOLIII PÁG417. A CASTRO PROC CIV DECL VOLIII PÁG111.
F DIAS DIR PROC PENAL VOLI PÁG334.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apresentados três acórdãos fundamento, não há nulidade, se o recorrente restringe a um, apresentando só dele certidão.
II - Tendo os acórdãos fundamento e recorrido sido proferidos com referência relevante, embora parcial, a diferente legislação, não há oposição - artigo 763, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
III - Na verdade, se o acórdão fundamento foi proferido nos termos dos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal de 1929, mas referido no crime de ofensas involuntárias do artigo 369 do Código Penal de 1886, que podia revestir o figurino do crime público ou particular e sendo público a acção cível não podia ser instaurada, admitindo-se que o fosse no acórdão fundamento; mas se o acórdão recorrido já foi proferido com base no artigo 148 do Código Penal de 1982, que considera o crime de ofensas corporais involuntárias como crime semi-público e, por isso, a acção cível pode logo ser instaurada, não há oposição.