Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025673 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170861951 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLIII PÁG417. A CASTRO PROC CIV DECL VOLIII PÁG111. F DIAS DIR PROC PENAL VOLI PÁG334. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apresentados três acórdãos fundamento, não há nulidade, se o recorrente restringe a um, apresentando só dele certidão. II - Tendo os acórdãos fundamento e recorrido sido proferidos com referência relevante, embora parcial, a diferente legislação, não há oposição - artigo 763, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. III - Na verdade, se o acórdão fundamento foi proferido nos termos dos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal de 1929, mas referido no crime de ofensas involuntárias do artigo 369 do Código Penal de 1886, que podia revestir o figurino do crime público ou particular e sendo público a acção cível não podia ser instaurada, admitindo-se que o fosse no acórdão fundamento; mas se o acórdão recorrido já foi proferido com base no artigo 148 do Código Penal de 1982, que considera o crime de ofensas corporais involuntárias como crime semi-público e, por isso, a acção cível pode logo ser instaurada, não há oposição. | ||