Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200602090041667 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual, pelo que ao contrário do que acontece no domínio do contrato típico de locação, se lhes aplica, sem restrições, o regime do art. 781º do C.Civil, segundo o qual a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas. 2. A regra geral em termos de incumprimento, aplicável à locação financeira por força do art. 17º do Dec.lei nº 149/95, de 24 de Junho, é a de que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801º, nº 2, do Código Civil). 3. As partes num contrato de locação financeira podem acordar expressamente quanto à respectiva resolução (é, no fundo, o que resulta, em, termos gerais, do disposto no art. 432º, nº 1, do Código Civil). 4. Convencionado que a locadora pode resolver o contrato por falta de pagamento atempado das rendas pela locatária, essa previsão contratual tem a natureza de uma cláusula resolutiva expressa, cujos efeitos consistem em dispensar o contraente não faltoso do procedimento estabelecido no art. 808ºdo Código Civil. 5. A resolução do contrato por incumprimento deve ser feita por declaração à outra parte (inadimplente) - art. 436º, nº 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Empresa-B", pedindo a declaração de que o contrato de locação financeira que identifica foi resolvido, que o veículo sobre o qual incide o mesmo contrato seja definitivamente apreendido e entregue à autora, com cancelamento do registo de locação financeira. Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira, como locadora, com a ré, como locatária, incidente sobre um veículo automóvel que, para o efeito adquiriu, tendo a ré, em certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas pelo mesmo contrato, pelo que a autora a intimou a efectuar os pagamentos em falta em oito dias, sob pena de tomar as suas providências, nomeadamente, tendentes a recuperar o veículo, não tendo a ré efectuado o pagamento em causa. Citada a ré, não contestou, pelo que, depois de apresentadas alegações pela autora, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido. Desta decisão apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5 de Maio de 2005, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida. Interpôs, agora, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação da decisão posta em crise e sua substituição por outra que julgue o pedido deduzido totalmente improcedente por não provado, dele a absolvendo. Não houve contra-alegações. 1. Tendo um dos contraentes, neste caso a autora, concedido um prazo em benefício do outro contraente, neste caso a ré/recorrente, no âmbito de um contrato de locação financeira, para proceder à regularização de uma situação de incumprimento, sob pena de resolução imediata do contrato, e tendo a autora declarado resolvido o contrato mediante comunicação feita em data em que ainda não se encontrava expirado o prazo para a ré, ora recorrente, proceder à regularização da sua situação de incumprimento, daí decorre que tal resolução terá de considerar-se invalidamente declarada, não produzindo quaisquer efeitos, pelo que manter-se-ia ainda em vigor o contrato de locação financeira celebrado entra a autora e a ré, ora recorrente. 2. Assim, o acórdão sob censura violou, salvo melhor entendimento, o artigo 17° do Dec.lei nº 149/95, de 24/06, com as alterações aduzidas pelos Decs.lei nº 265/97, de 02/10 e nº 285/01, de 03/11. Os factos que o acórdão recorrido teve como assentes são os seguintes: i) - a "Empresa-C" - antiga denominação da autora - celebrou com a ré no dia 10/12/2001, o contrato de locação financeira n° 30006397, junto a fls. 9; ii) - pelo mesmo contrato a autora cedeu, no sistema de locação financeira, à ré o gozo e a fruição temporária de uma viatura de marca Renault, modelo AE440, com a matrícula SQ que, para o efeito, adquirira e pagara à "Empresa-D"; iii) - o referido veículo foi recebido pela ré em conformidade com o contrato; iv) - segundo este, a ré obrigou-se ao pagamento de uma renda inicial no montante de 14.764,42 Euros, seguida de 47 rendas mensais e sucessivas, cada uma no montante de 1.412,96 Euros, bem como do valor residual no valor de 1.476,44 Euros e o montante de 149,64 Euros a título de despesas de dossier, valores a que acresce o IVA à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos; v) - a ré não pagou a renda vencida em Março de 2003 e nem as que se venceram posteriormente, nem o valor residual acordado; vi) - por isso, a autora no dia 5 de Janeiro de 2004 solicitou o pagamento das quantias em dívidas, que nessa data montavam a 15.085,01 Euros, sem que a ré tenha pago o montante que lhe foi reclamado; vii) - no dia 14/01/2004, a autora enviou à ré carta registada com aviso de recepção na qual escreveu "vimos pela presente informar que consideramos resolvido o contrato supra referido. Assim, reclamamos a V. Ex.ª que proceda à imediata restituição do equipamento Renault/AE440", carta esta que a ré recebeu em 15/01/2004, sem que a ré tenha procedido a pagamento das quantias em dívida, nem restituído o veículo. A única questão que a recorrente suscita é a de saber se, tendo a autora/ locadora concedido um prazo para a ré/locatária pagar as prestações - rendas - em dívida e declarado resolvido o contrato sem que este prazo se tenha esgotado, será ilegal e de nenhum efeito a resolução do contrato de locação financeira operada. Cumpre, antes de mais, esclarecer que a ré não pagou parte da renda relativa ao mês de Março de 2003, nem a totalidade das rendas que se venceram nos meses seguintes. Ora, "o contrato de locação definido pelo artigo 1022º do Código Civil e o contrato de locação financeira definido pelo artigo 1º Dec.lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não têm natureza jurídica idêntica. As rendas relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo". (1) Tais "rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual". (2) Donde, ao contrário do que acontece no domínio do contrato típico de locação, se aplica, sem restrições, o regime do art. 781º do C.Civil, segundo o qual "a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas". Ora, a regra geral em termos de incumprimento é a de que "tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro" (art. 801º, nº 2, do C.Civil). (3) Resolução esta que, em princípio, deve ser feita por declaração à outra parte (inadimplente) - art. 436º, nº 1, do C.Civil. Ademais, sempre as partes num contrato de locação financeira podem acordar expressamente quanto à respectiva resolução (é, no fundo, o que resulta, em, termos gerais, do disposto no art. 432º, nº 1, do C.Civil). Foi esta convenção de resolução que as partes expressamente estipularam na cláusula 4ª do contrato celebrado (embora praticamente ilegível, mas igual a tantas outras que conhecemos apostas em contratos similares, além de invocada pela autora - art. 17º da petição - e não impugnada pelo réu - note-se que a autora ainda requereu a apensação dos autos de providência cautelar). Na verdade, como se refere na sentença da 1ª instância - nessa parte sancionada pelo acórdão recorrido que, sem dúvida, partiu do princípio de que o autor da sentença teve acesso à redacção legível da cláusula (no mínimo porque terá podido consultar os autos de procedimento cautelar) - "a previsão contratual da cláusula 4ª tem a natureza de uma verdadeira e própria cláusula resolutiva expressa, cujos efeitos consistem em dispensar o contraente não faltoso do procedimento estabelecido no art. 808ºdo Código Civil". Pretende, é certo, a recorrente qualificar a comunicação feita pela autora, em 5 de Janeiro de 2004, como uma interpelação admonitória feita nos termos do art. 808º, nº 2, do C.Civil, tendente a adverti-la de que, decorrido o prazo razoável de 8 dias para solver as suas obrigações contratuais sem que o faça, consideraria o contrato incumprido, procedendo à respectiva resolução. Vimos já que, incumprido o contrato - existindo convenção de resolução - não impendia sobre o credor a obrigação de converter a mora em incumprimento definitivo através de interpelação que fixe ao devedor um prazo razoável para o cumprimento ou pela demonstração de que perdeu o interesse na prestação (art. 808º, nº 1, do C.Civil). Todavia, ainda que dos termos da carta de fls. 31 se possa inferir aquela qualificação jurídica - de facto, dela consta que "assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias para que V. Exa. proceda ao pagamento do referido valor; decorrido que seja o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e faremos valer contenciosamente os nossos direitos..." - a verdade é que, expedida tal carta em 5 de Janeiro de 2004, somente em 14 do mesmo mês (carta de fls. 32) e face à persistência da ré no incumprimento, veio a autora a declarar considerar resolvido o contrato. Estava, portanto, nessa altura, esgotado o prazo concedido pela autora, que findou em 13 de Janeiro. Sempre, portanto, e em qualquer caso, cumpridos estariam os requisitos para o exercício pela autora do direito de resolver o contrato e de exigir da ré a restituição do veículo que lhe havia sido confiado no âmbito do contrato de locação financeira celebrado. Consequentemente, improcede o recurso, havendo que confirmar a decisão impugnada. Nestes termos, decide-se: b) - confirmar o acórdão recorrido; |