Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
Descritores: | VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
Nº do Documento: | SJ200611220023324 | ||
Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO. | ||
Sumário : | I - Se pela regra geral do art. 678.º, n.º 1 do CPC não houver lugar a recurso, é ónus incontornável da parte dissidente, nos casos dos n.ºs 2, 4 e 6 do mesmo artigo, indicar o respectivo fundamento, sob pena de a apreciação da admissibilidade do recurso ficar circunscrita aos n.ºs 1, 3 e 5 do referido art. 678.º. II - Quando a lei conjuga os dois valores - da alçada e da sucumbência - para fixar o limite da recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que corresponder ao valor formal do processo. III - A sucumbência a atender para efeitos de admissibilidade do recurso de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC é aquela que, em concreto, se mostra censurada no recurso, excluindo a parte da decisão desfavorável não impugnada no recurso. IV - No caso de coligação activa, só releva para a sucumbência atendível o "desfavor" de cada coligante, tomado de per si. V - Não é admissível o recurso de revista interposto pelos autores coligados e pela ré se o valor da sucumbência questionada relativamente a cada um dos recorrentes se cifra em montante inferior a metade da alçada da Relação. * *Sumário elaborado pelo Relator. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Por apenso à acção declarativa de condenação que, sob o n.º 967/04, correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, vieram algumas das ali Autoras e ora exequentes - AA, BB a CC constante - instaurar acção executiva, com prévia liquidação de sentença, contra a ali Ré "Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", pedindo "... se proceda à execução da sentença proferida nos presentes autos, com vista ao pagamento das diferenças salariais a favor das AA., ... que ascendeu a € 9.753,49 em relação à 1ª A. (AA), € 38.556,58 em relação à 4ª A. (BB) e € 26.406,38 em relação à 5ª (CC)". Em sede de decisão do incidente de liquidação - como aqui releva - a 1ª instância fixou as quantias exequendas do seguinte modo: - € 19.004,20 relativamente à exequente AA; - € 38.556,58 relativamente à exequente BB; - € 33.899,30 relativamente à exequente CC. O Tribunal da Relação de Lisboa, dando parcial provimento à apelação que a executada interpôs da sentença em apreço, fixou as quantias exequendas nos seguintes montantes: - € 14.761,42 em relação à exequente AA; - € 28.860,27 em relação à exequente CC; - manteve, em relação à exequente BB, os € 38.556,58 calculados na 1ª instância. O respectivo Acórdão mereceu a impugnação, tanto das exequentes AA e CC, quanto da executada Santa Casa da Misericórdia de Lisboa: aquelas exequentes pretendem ver repristinada a decisão da 1ª instância; a executada, por seu turno, pretende que a quantia exequenda, a favor da AA, seja fixada em € 9.753,49 (em lugar dos € 14.761,42 fixados pela Relação) e que, no tocante à CC, seja a mesma quantia computada em € 25.185,30 (em lugar dos fixados € 26.860,27). A exequente BB não impugnou o Acórdão - que já lhe era inteiramente favorável - e contra ele também não reagiu no segmento correspondente, a executada "Santa Casa da Misericórdia". 2- Em sede liminar, sob douto Parecer do M.º P.º, questionou o relator do S.T.J. a inadmissibilidade dos recursos, "... atento o valor da sucumbência relativo a todos os recorrentes (exequentes e executada)". Todas as partes responderam, censurando o assinalado Parecer e defendendo a admissibilidade dos recursos: - a executada entende que a sua sucumbência corresponde aos exactos montantes em que a Relação fixou os créditos das exequentes AA (€ 14.761,42) e CC (€ 26.860,27), que são superiores à própria alçada do Tribunal recorrido e, por consequência, ao valor atendível para a sucumbência recorrível, que corresponde a metade dessa alçada; - as exequentes alegam que no seu recurso "... não estão em causa somente as diferenças salariais, mas também a própria antiguidade definida no Acórdão da Relação de Lisboa para efeitos de progressão nos respectivos níveis de vencimento". Em decorrência do entendimento que já expressara indiciariamente, o relator não admitiu os recursos em análise. 3- Vêm agora os recorrentes reclamar para esta conferência, pedindo que recaia um Acórdão sobre a questão suscitada. 4- O art.º 79º do novo Código de Processo do Trabalho estabelece as especificidades laborais em matéria de recursos, consignando que o faz "... Sem prejuízo do disposto no artigo 678º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência". É dizer que, afora as especialidades ali elencadas - que não vêm ao caso - importa observar necessariamente as regras vertidas no compêndio adjectivo geral. Aquando do requerimento de interposição do recurso, cabe à parte dissidente indicar a espécie de recurso interposto "... e, nos casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 678º ...", o respectivo fundamento - art.º 687º n.º 1 do mesmo Código: tal ónus será incontornável se, pela regra geral, não houver lugar a recurso. Se esse fundamento por omitido, a admissibilidade do recurso ficará circunscrita, desde logo, aos restantes números daquele preceito - n.ºs 1, 3 e 5. No caso vertente, nenhum fundamento específico foi invocado: os recorrentes limitaram-se a expressar, respectivamente, que "... pretendem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça", cujo recurso "... é de revista" (exequentes) e que "... vem, nos termos do artigo 721º e segs. do C.P. Civil, interpor recurso do douto Acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça" (executada). Por isso - e afastada que se mostra, também, pela própria natureza do processo, a previsão dos n.ºs 3 a 5, resta a do n.º 1 que, aliás, contempla a regra geral. A ela nos compete circunscrever. De harmonia com o respectivo inciso, "... só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal ...". Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso está subordinada a uma dupla condição: 1ª- que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2ª que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal. Em suma: - se o valor da causa for inferior à alçada, o recurso ordinário (afora as excepções à enunciada regra geral) será sempre, logo por aí, inadmissível; - se for superior, importa atender ainda ao valor da sucumbência, pois o recurso só será admissível se o valor dessa sucumbência for superior a metade dessa alçada. Quando a lei conjuga estes dois valores - alçada e sucumbência - para fixar o limite da recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que corresponde ao valor formal do processo(cfr. Cons. Cardona Ferreira in "Reforma Intercalar do Processo Civil - Notas Práticas", 1988, pág. 61). Sabe-se, por outro lado, que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões da minuta alegatória - art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 2 do C. P. Civil - de onde decorre que o tribunal "ad quem" só pode considerar as questões ali vertidas pela parte dissidente, exceptuando as que forem de conhecimento oficioso. É dizer então, para os efeitos ora em análise, que a sucumbência atendível não será, afinal e necessariamente, aquela que decorre da decisão impugnada mas, tão--somente, aquela que, em concreto, se mostre censurada no recurso. 5-1 Retornando ao caso em apreço, importa reter, desde logo, que estamos perante um caso de coligação, na vertente activa: tratar-se de uma cumulação de execuções, propostas por várias exequentes contra a mesma executada. Nestes casos, como reiteradamente tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (cfr. entre outros, os Acs. de 11/12/03, 14/1/04, 27/10/04 e 11/5/05, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 2049/03, 2561/03, 778/04 e 362/05, da 4ª Secção), o valor atendível, para efeitos de recurso, não corresponde ao valor da causa mas, antes e tão-somente, ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos Autores/Exequentes. O mesmo se diga, naturalmente, em relação à sucumbência, em cujo âmbito também só releva o "desfavor" de cada coligante tomado de per si. Compreende-se que assim seja. A coligação não afasta a autonomia de cada um dos pedidos, sucedendo apenas que os demandantes se juntam para fazer valer as suas pretensões - individuais - no mesmo processo, prosseguindo objectivo idêntico àquele que seria alcançado com a apensação de acções, que constitui uma realidade processual substancialmente idêntica. 5-2 No caso dos autos, o valor da sucumbência questionada cifra-se: - em € 4.242,78, relativamente à recorrente AA (€ 19.004,20 - € 14.761,42); - em € 5.039,03, relativamente à recorrente CC (€ 33.899,30 - € 28.860,17); - em € 5.007,93 (€ 14.761,42 - € 9.753,49) e em € 1.674,97 (€ 26.860,27 - € 25.185,30), relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com respeito, respectivamente, à liquidação fixada a favor daquelas duas exequentes. Os valores descritos, relativamente a qualquer dos recorrentes, são inferiores a metade da alçada do Tribunal da Relação. Tanto basta para concluir que os recursos são inadmissíveis. Nem se diga - como fazem as recorrentes AA e CC - que o objecto do recurso, na parte que lhes diz respeito, não se circunscreve às importâncias salariais em dívida mas abrange também a "questão" da antiguidade "... para efeitos de progressão nos respectivos níveis de vencimento" (fls. 303). As recorrentes são expressas em dizer - fls. 213 - que o recurso "... é restrito à parte decisória que absolveu a R. dos diferenciais de € 4.242,78 e 7.039,03". Ora, neste contexto, a "questão" da antiguidade constitui um mero pressuposto da tese que defendem relativamente aos montantes reclamados. 6- Em face do exposto, acordam em não admitir os recursos em análise, indeferindo-se a reclamação deduzida ao despacho do relator. Custas pelos reclamantes. Lisboa, 22 de Novembro de 2006 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |