Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013935 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTIONARIO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIANÇA INQUILINO FORMA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PROVA TESTEMUNHAL LEGITIMIDADE POSSE ARRENDATARIO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198602250725971 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG461. | ||
| Área Temática: | DIR CIV -TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso respeitante a manutenção de artigos do questionario. II - A posição em que a parte interveio num contrato de arrendamento - inquilino ou fiador -, não sendo o contrato inequivoco nesse sentido, constitui materia de facto, tornando-se admissivel a incidencia de prova testemunhal sobre ela. III - A circunstancia de não estar inserida no documento que titula o contrato a vontade expressa de se prestar fiança e irrelevante. IV - A forma da fiança e a exigida para a obrigação principal. V - Se, ao tempo da celebração do contrato de arrendamento, não era obrigatoria a sua redução a escrito, para a respectiva fiança basta a declaração verbal, que pode provar-se por meio de prova testemunhal. VI - Provando-se que o recorrente não e inquilino, mas somente fiador, carece de titulo que legitime a sua invocada posse do andar como arrendatario, improcedendo, consequentemente, o pedido da sua restituição. | ||