Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072597
Nº Convencional: JSTJ00013935
Relator: ALVES CORTES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTIONARIO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FIANÇA
INQUILINO
FORMA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROVA TESTEMUNHAL
LEGITIMIDADE
POSSE
ARRENDATARIO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ198602250725971
Data do Acordão: 02/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG461.
Área Temática: DIR CIV -TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso respeitante a manutenção de artigos do questionario.
II - A posição em que a parte interveio num contrato de arrendamento - inquilino ou fiador -, não sendo o contrato inequivoco nesse sentido, constitui materia de facto, tornando-se admissivel a incidencia de prova testemunhal sobre ela.
III - A circunstancia de não estar inserida no documento que titula o contrato a vontade expressa de se prestar fiança e irrelevante.
IV - A forma da fiança e a exigida para a obrigação principal.
V - Se, ao tempo da celebração do contrato de arrendamento, não era obrigatoria a sua redução a escrito, para a respectiva fiança basta a declaração verbal, que pode provar-se por meio de prova testemunhal.
VI - Provando-se que o recorrente não e inquilino, mas somente fiador, carece de titulo que legitime a sua invocada posse do andar como arrendatario, improcedendo, consequentemente, o pedido da sua restituição.