Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009221 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240412983 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1526/90 | ||
| Data: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de violação quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, grave ameaça, tendo para o efeito tomado a vítima na impossibilidade de resistir. II - É especialmente atenuada aquela pena, quando a vítima através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, tiver contribuído de forma sensível para a violação, como, por exemplo, se tiver dado a entender ao arguido que consentiria a cópula. III - Pratica crime de homicídio qualificado o agente que matar outrém, revelando especial censurabilidade ou perversidade; revela aqueles aspectos o homicídio determinado por avidez, prazer de matar para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil. IV - Age com dolo, quem representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar; quando a realização de um facto for representada como uma consequência passível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. | ||