Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041298
Nº Convencional: JSTJ00009221
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: VIOLAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199104240412983
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1526/90
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de violação quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, grave ameaça, tendo para o efeito tomado a vítima na impossibilidade de resistir.
II - É especialmente atenuada aquela pena, quando a vítima através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, tiver contribuído de forma sensível para a violação, como, por exemplo, se tiver dado a entender ao arguido que consentiria a cópula.
III - Pratica crime de homicídio qualificado o agente que matar outrém, revelando especial censurabilidade ou perversidade; revela aqueles aspectos o homicídio determinado por avidez, prazer de matar para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
IV - Age com dolo, quem representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar; quando a realização de um facto for representada como uma consequência passível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.