Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030799 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610230008143 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG594 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PÁG261. SÁ CARNEIRO IN RT ANO65 PÁG133. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 439 ARTIGO 446 N1. CPC67 ARTIGO 63. CCI63 ARTIGO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC48770 DE 1996/03/06. ACÓRDÃO STJ PROC46580 DE 1995/10/19. ACÓRDÃO TC PROC240/94 DE 1996/05/28. | ||
| Sumário : | Ocorre um motivo de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por um lado, e, por outro, não existe oposição de julgados, quando: A. No acórdão recorrido se decidiu, além do mais, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a utilização do princípio "in dubio pro reo", por lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto, mesmo que tal conhecimento derive, por imperativo lógico, da apreciação dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do C.P.P., B. Enquanto, no acórdão fundamento, se impõe mesmo que não tenha sido alegado pelos sujeitos processuais em sede de recurso, o conhecimento oficioso dos vícios indicados no mesmo artigo e número. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: A, de acordo com o disposto nos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão deste tribunal proferido a 6 de Março de 1996, no processo com o n. 48770, em que é recorrente a referida A e recorridos o Ministério Público e outros, certificado de folhas 5 a 19. Neste acórdão decidiu-se, além do mais, que este Tribunal não pode apreciar a utilização do princípio in dubio pro reo, por lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto, mesmo que tal conhecimento derive, por imperativo lógico, da apreciação dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, em contrariedade ao entendimento expandido no acórdão 7/95, o qual impõe, mesmo que não tenha sido alegado pelos sujeitos processuais em sede de recurso, o conhecimento oficioso dos vícios indicados no mesmo artigo e número; mais interpretou o artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que o vício aí contemplado só é relevante quando, sem interesse para a decisão da causa, resultar da própria sentença, sem possibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, em contrariedade ao imperativo legal e de consciência afirmado no acórdão 7/95. Por sua vez, no acórdão deste mesmo Tribunal proferido a 19 de Outubro de 1995, no processo n. 46580 - acórdão 7/95 - foi formulada a seguinte jurisprudência obrigatória "É oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito". Encontra-se certificado a folhas 2 a 4. Qualquer dos acórdãos transitou em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Estabelece o n. 1 do artigo 437 do Código de Processo Penal que "quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar". Acontece que o acórdão invocado como fundamento neste recurso extraordinário constitui jurisprudência obrigatória, pelo que tem de ser acatado pelos Tribunais judiciais a formulação feita a final. O artigo supra citado corresponde ao artigo 763, n. 1 do Código de Processo Civil, que por sua vez se fundamentou no artigo 763 do Código de Processo C ivil de 1939. Anotando este artigo, escreveu Alberto dos Reis no Código de Processo Civil anotado, volume VI, página 261: "No seu Relatório para a Comissão Revisora Sá Carneiro pôs a questão de saber se deveria permitir-se o recurso com base em Assento. Observa: Já se decidiu que não, com o fundamento de que o recurso para o Tribunal Pleno só é facultado quando a oposição se dá entre dois acórdãos e não entre um acórdão e um Assento, visto que este tem força de lei e não pode, portanto, pôr-se em confronto com outro acórdão". Não obstante as alterações entretanto ocorridas - acórdãos n. 743/96, processo n. 240/94, do Tribunal Constitucional, proferido a 28 de Maio de 1996, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2 do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, e a criação da figura de jurisprudência obrigatória em processo penal, em lugar do antigo assento - parece-nos que a questão continua a poder ser posta nos mesmos termos. Após discussão sobre o assento no seio da Comissão Revisora, veio a ser consagrado o ponto de vista contrário ao defendido por Sá Carneiro. Daí, que este autor, mais tarde, venha dizer na Rev. dos Trib. ano 65, página 133, em anotação ao acórdão deste Tribunal de 12 de Novembro de 1946 que "desde que a Comissão não aceitou o nosso alvitre, os assentos não podem fundamentar o recurso para o Pleno". Na verdade, havendo sido estabelecida jurisprudência obrigatória para a solução de determinada questão, o que interessa é, não a fundamentação aí formulada, mas o que é decidido a final quanto ao modo de se entender o preceito legal ou questão suscitada. O que constitui jurisprudência obrigatória é a formulação feita a final no acórdão proferido pelo plenário das secções criminais. Daí que não possa ser invocado como fundamento o estabelecido em acórdão proferido como jurisprudência obrigatória. Se, posteriormente, for proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça um acórdão em que se viole jurisprudência obrigatória, o meio legal estabelecido para reagir não pode ser o meio escolhido pela ora recorrente, mas sim o estabelecido no n. 1 do artigo 446 do Código de Processo Penal. Em acrescento, sempre se poderá dizer que o acórdão em crise não violou de modo algum o estabelecido no acórdão 7/95 (jurisprudência obrigatória), uma vez que naquele acórdão não se decidiu, ou se fundamentou o decidido, que não era oficioso o conhecimento dos vícios estabelecidos no n. 2 do artigo 410. Com efeito, o que o acórdão recorrido diz é que os vícios contemplados no artigo 410 n. 2 só são relevantes quando resultarem da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo. Mas isso nada tem a ver com o estabelecido como jurisprudência obrigatória, por um lado, enquanto que, por outro, é o que claramente resulta da lei: "... o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ter conjugada com as regras da experiência comum...". Que não existe oposição entre os julgados entendeu também o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal no seu douto parecer emitido ao abrigo do disposto no artigo 439 n. 1 do Código de Processo Penal. Assim e em resumo, dir-se-á que ocorre um motivo de inadmissibilidade de recurso extraordinário, por um lado e, por outro, que não existe oposição de julgados. Nestes termos, acordam neste Tribunal em rejeitar o recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs, com procuradoria que se fixa em 1/3. Lisboa, 23 de Outubro de 1996. Flores Ribeiro, Brito Câmara, Joaquim Dias. Decisões impugnadas: - 2. Vara Criminal de Lisboa - 1. Secção - 694/94 - 7 de Julho de 1995. - Certidão extraída do Processo N. 48770 - 3. Secção - 1. Subsecção do Supremo Tribunal de Justiça. |