Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2442/19.9T8GMR-Q.G1-A..S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.ª 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Não constitui fundamento para recurso de revista ex artigo 629.º, 2, al. a) in fine CPC, a circunstância de o acórdão reclamado apenas ter confirmado a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA, e mulher BB, notificados da decisão singular do relator que manteve o despacho de indeferimento do seu requerimento de interposição do recurso, requerem que a reclamação seja objecto de reapreciação pelo colectivo de conselheiros desta 6.ª Secção.

Concluem o seu instrumento reclamatório da seguinte forma:

1º Foi apresentada reclamação da qual constam 11 conclusões, não tendo considerado os Recorrentes ser necessária qualquer outra explicitação acrescida, atendendo à flagrância e gravidade do despacho reclamado que viola acórdão proferido em 14/09/2023 junto ao presente recurso.

Foi interpretado que faltariam as conclusões, mas estas existem e encontram-se devidamente numeradas, tendo sido incorretamente interpretado pelo Tribunal a quo que as conclusões não são conclusões. Tanto mais que no âmbito de reclamação apenas as conclusões são numeradas.

2º. O presente acórdão admite recurso de revista, uma vez que indeferiu a reclamação apresentada, sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada é desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada desse tribunal, tudo nos termos do disposto nos artigos 215º e 629º, n.º 1 e ss. do Código de Processo Civil, 652º, n.º 5, al. b) e 671º, todos do Código de Processo Civil, consubstanciando ainda violação de caso julgado expressamente arguido, admitindo sempre recurso os acórdãos que violem caso julgado nos termos do disposto no artigo 629º, n.º 1, n.º 2, al. a) do CPC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

3º. A exceção de caso julgado ser de conhecimento oficioso do Tribunal significa que o Tribunal pode conhecer da mesma independentemente de ser interposto qualquer

recurso ou reclamação ou arguida sequer, pelo que não faz qualquer sentido ser afirmado seja com que fundamento for, não conhecer desta quando expressamente arguida, atenta a sua gravidade, e permitir que os Tribunais inferiores não respeitem as decisões dos Tribunais Superiores, violando o princípio da confiança, consagrado no artigo 2º, 9º, entre outros, da Constituição da República Portuguesa, cuja violação expressamente se argui.

4º. “A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, revisibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.

1. O princípio da segurança jurídica é deduzido pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no contexto de uma definição próxima à que foi dada supra (Acórdão n.º 294/2003 do TC).

2. A par do próprio artigo 2.º da CRP existe uma dimensão objetiva da segurança jurídica no n.º 4 do artigo 282.º da CRP que alude expressamente ao princípio: os efeitos passados de uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral podem ser preservados por decisão do Tribunal Constitucional, nomeadamente por razões de segurança jurídica, na medida que pessoas jurídicas públicas ou privadas tenham, de boa-fé, presumido a validade da norma, construído relações jurídicas e praticado atos à sua sombra.

3. Existem dimensões subjetivas da segurança jurídica na Constituição, conexas com a esfera da proteção de direitos fundamentais: é o caso do n.º 1 do artigo 29.º da CRP

(princípio da legalidade penal, envolvendo a proibição de retroatividade da lei penal incriminadora); n.º 3 do artigo 103.º (proibição de criação de impostos retroativos); e n.º 3 do artigo 18.º (interdição de lei restritivas de direitos, liberdades e garantias com efeito retroativo).

4. Outra dimensão subjetiva da segurança jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de direito democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos.”

5º. “O Tribunal Constitucional considera-se competente para conhecer oficiosamente da violação das suas decisões transitadas em julgado.

1. De acordo com o artigo 2.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), as decisões deste Tribunal são obrigatórias para todas as entidades e prevalecem sobre as dos restantes tribunais. Coloca-se, por conseguinte, o problema do incumprimento das decisões transitadas em julgado do mesmo Tribunal pelos tribunais ordinários, mormente se os mesmos não acatarem expressa ou tacitamente a obrigação de reforma das sentenças recorridas, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC.

2. O órgão máximo da justiça constitucional, à luz do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional,

considera-se competente para apreciar e decidir sobre a eventual violação das suas decisões transitadas em julgado, por decisões dos tribunais ordinários, sem sequer se entrar em linha de conta com as possibilidades de recurso permitidas pela referida lei (Acórdão n.º 150/2001, do Tribunal Constitucional).

3. Daqui resulta que o Tribunal Constitucional pode conhecer da violação do caso julgado não apenas através dos recursos de inconstitucionalidade previstos

nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas também através de recurso autónomo.

Para o efeito, o Tribunal pode convolar um meio de impugnação formalmente inepto nesse recurso autónomo, na medida que nele se suscite a questão da violação do julgado, permitindo ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir sobre esta questão (Acórdão n.º 340/2000, do mesmo Tribunal).”

6º. Nestes termos, o STJ, como órgão máximo da justiça, tem poderes para conhecer da violação de caso julgado , independentemente de considerar sequer a possibilidade de recurso permitidas pela lei, entrando a decisão singular em contradição com o Acórdão n.º 150/2001 do Tribunal Constitucional, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.

7º. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância proferiu despacho no qual não admitiu recurso interposto por considerar que o meio processual próprio para atuar era o da reclamação e não o do recurso contencioso. O tribunal a quo estava obrigado a respeitar e cumprir acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos, transitado em julgado (Processo: 2442/19.9T8GMR-M.G1) que considerou que o meio processual próprio para atuar é o do recurso de apelação, como interposto pelos Reclamantes.

8º. O Tribunal de primeira instância e da Relação de Guimarães não respeitaram o acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14-09-2023, nos presentes autos, violando a lei e a hierarquia judicial e caso julgado após arguido expressamente e que eram obrigados a conhecer:

“A 1.ª instância deve acatar a decisão do respetivo Tribunal da Relação, por força do disposto no artº 4.º, n.º 1, da LOSJ, dispositivo fundamental na orgânica judiciária.

Além de que o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação, só por força do caso julgado, obriga ao seu acatamento.” – Ac. TRL de 27/10/2020.

9º. Nos termos do artigo 4º da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto:

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

O tribunal de primeira instância violou a citado normativo legal, não respeitando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, violando caso julgado que expressamente se

arguiu e expressamente se argui para os devidos efeitos legais, violando-o igualmente o Tribunal da Relação de Guimarães.

10º. A decisão singular e subsequente acórdão considerou que os reclamantes não apresentaram conclusões, isto quando as mesmas estão devidamente numeradas e que aos Recorrentes se aplicava o caso julgado do mencionado acórdão, mas já não aplicou esse mesmo caso julgado ao tribunal de primeira instância, pelo que considerou que o tribunal de primeira instância não está obrigado a aceitar e respeitar os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, que igualmente não o respeitou, o que é inconcebível e terá de ser apreciado nas mais altas instâncias judiciais nacionais e internacionais, por violação da LOTJ.

11º. A decisão singular e o acórdão recorridos não aplicam o caso julgado ao Tribunal de Primeira Instância, não obstante expressamente arguida a violação de caso julgado.

12º. Sem prescindir, mesmo que se entendesse não formuladas conclusões, o que não se admite nem concede pois estas encontram-se devidamente numeradas e identificadas, a questão suscitada de violação de caso julgado pelo tribunal de primeira instância sempre

teria de ser apreciada por ser de conhecimento oficioso e dela ter sido dado conhecimento e expressamente arguida a violação de caso julgado ao Tribunal da Relação de Guimarães, não sendo exigível qualquer formalismo para o efeito, pelo que o acórdão e anterior decisão singular, além de violar caso julgado que expressamente se arguiu e argui, enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questão de que devia ter conhecido, nos termos do disposto nos artigos 577º, al. i), 578º, 580º, 581º, 619º, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.

13º. Como já arguido e ignorado, é expressamente violado o disposto no artigo 619º, n.º 1 do CPC, nulidade que expressamente se argui e é de conhecimento oficioso:

“1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”

14º. “I. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.” – Ac. STJ de 04/07/2024.

15º. Acresce que o não respeito do caso julgado e do acórdão proferido por instância superior por parte da primeira instância e do Tribunal da Relação de Guimarães nestes autos, que determinou a inadmissibilidade do recurso intentado nos termos legais, violando o tribunal a quo caso julgado, consubstancia inconstitucionalidade por negar aos Recorrentes a “defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, em violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente se argui.

16º. Viola o acórdão recorrido o princípio da confiança dos Recorrentes na justiça tornando caótico permitir que a 1ª instância não cumpra acórdão transitado em julgado proferido por instância superior.

“I - Nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe de “caso julgado formal”, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, “As sentenças e os

despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

II - E nos termos do subsequente art. 621.º, sob a epígrafe, “Alcance do caso julgado”, também pela mesma via aplicável no processo penal, “A sentença constitui caso

julgado nos precisos limites e termos em que julga.”

III - Da conjugação das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decisões de questões ou matérias que não são de mérito têm força obrigatória dentro do processo, na latitude exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.

IV - O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.

V - “A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na

mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias

não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente

quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.” (in ac. n.º 520/2011 do TC).

(…)

XI - O caso julgado formal impedia, pois, reapreciação da questão já decidida.” – Ac. do STJ de 19/12/2023.

17º. O acórdão recorrido viola nomeadamente o disposto nos artigos 619º, n.º 1 , 620º, n.º1, todos do CPC, artigo 4º da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

O despacho que não admitiu o presente recurso deveria ter admitido o mesmo, não lhe cabendo apreciar se considera violado ou não caso julgado, cabendo tal apreciação à instância superior.

Termos em que, requererem que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão. Pelo exposto requerem que V. Ex.ª submeta o caso à conferência, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 643º, n.º 4 e seguintes e 652º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil».

A credora Esperto & Original, S.A, requereram a condenação dos reclamantes por litigância de má fé, considerando ser «inadmissível o que se está a suceder nos presentes autos porquanto na verdade os Recorrentes/Reclamantes estão a usar de todas as manobras dilatórias para evitar a conclusão da venda do imóvel».

«Pelo que, não resta alternativa à Credora senão requerer a condenação dos Recorrentes em litigância de má-fé».

Os reclamantes pugnam, ao invés, pela improcedência d pedido.

Deliberando:

Confrontando a reclamação interposta pelos reclamantes ex artigo 643.º CPC com a agora deduzida para a conferência, e respectivas conclusões, facilmente se constata que se correspondem, sendo as segundas mero desenvolvimento das iniciais.

Assim sendo, vamos seguir de perto a exposição do relator na decisão singular, objecto de impugnação.

A questão que se coloca nesta sede consiste em saber se deve ou não ser admitida a revista interposta pelos reclamantes, com fundamento na violação do caso julgado, e se com a inadmissibilidade do recurso se viola o princípio da confiança e do acesso à tutela jurisdicional efetiva.

Será também apreciado o pedido de condenação dos reclamantes por litigância de má fé.

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É de considerar assente que:

1º. Por sentença de 17.7.2024, os reclamantes foram declarados insolventes.

2.º Em 23.7.2024, os reclamantes interpuseram recurso de revisão dessa sentença.

3.º Em 20.9.2024. foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto.

4.º Inconformados com tal indeferimento, os reclamantes interpuseram recurso de apelação.

5.º Por despacho de 13.05.2025, não foi admitido o recurso interposto por o tribunal a quo ter entendido: «Isto posto, contra o despacho de indeferimento de 20/09/2024 sempre teriam os Insolventes de apresentar reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, e não recurso de apelação, como fizeram.», acrescentando ainda que “Isto posto, a decisão de indeferimento de 20/09/2024 não é passível de recurso de apelação, por não integrar nenhum dos casos previstos no artigo 644.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.»

6.º. Os devedores reclamaram de queixa contra esse despacho.

7.º Em 23.5.2025, o Sr. Desembargador Relator rejeitou liminarmente a reclamação, «dado que o requerimento de reclamação apresentado pelos reclamantes não contém conclusões e, consequentemente a reclamação não tem objecto que possa ser conhecido».

8.º Notificados da decisão singular, os reclamantes requereram que sobre a matéria nela decidida recaísse acórdão do colectivo.

9.O colectivo dos srs. Juízes Desembargadores proferiu a seguinte decisão: «Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam julgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pelos reclamantes/insolventes e, em consequência, mantêm a decisão singular proferida pelo aqui relator, que, em obediência ao caso julgado, rejeitou liminarmente a presente reclamação, por falta de objeto, dado que nela não foram formuladas conclusões».

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Entendem os reclamantes que o acórdão recorrido é recorrível, com fundamento na violação do caso julgado, hipótese prevista no artigo 629.º, 2, al. a) in fine do Código de Processo Civil (CPC).

Os reclamantes não têm razão porquanto a decisão reclamada apenas confirma a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.

O acórdão impugnado aborda com propriedade a questão quando diz: «o relator, na decisão singular, reconheceu expressamente a força vinculativa do acórdão de 14/09/2023, no qual se decidiu que a reclamação consubstancia o antigo recurso de queixa previsto no art. 689º do CPC de 1939 e assume a natureza substancial de verdadeiro recurso, exigindo, por isso, a formulação de conclusões, sob pena de rejeição liminar. Assim, tendo os reclamantes, na nova reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso interposto do indeferimento liminar do novo recurso extraordinário de revisão, omitido a formulação de conclusões, impunha-se, por força do caso julgado, a rejeição liminar da mesma, por falta de objeto. Seria, pois, logicamente incongruente que, tendo o relator rejeitado liminarmente a reclamação por ausência de conclusões – o que impediu o conhecimento dos fundamentos invocados para a pretendida revogação do despacho que rejeitou o recurso -, viesse, ainda assim, a conhecer oficiosamente da exceção dilatória de violação do caso julgado, quando tal questão, embora de conhecimento oficioso, se refere ao mérito da reclamação que foi liminarmente rejeitada»

Com igual precisão se pronuncia o Sr. Desembargador Relator no despacho de indeferimento do recurso quando afirma: «No recurso que intentam instaurar para o Supremo os reclamantes não põem em crise a decisão proferida pela conferência segundo a qual o caso julgado formal que cobre o aresto proferido no âmbito do apenso M, no segmento em que nele se decidiu que na reclamação é obrigatória a formulação de conclusões, sob pena desta não ter objeto, impondo a sua rejeição liminar, opera no âmbito da presente reclamação, em que o assim decidido se impõe de forma vinculativa e incontestável, pelo que, neste conspecto, aquele acórdão da conferência encontra-se transitado em julgado.

Ora, tendo a conferência, no dito acórdão, confirmado a decisão singular do relator que, em obediência ao referido caso julgado formal, rejeitou a reclamação apresentada, por falta de objeto, dado que nela não foram formuladas conclusões, referindo-se a exceção dilatória de caso julgado, conforme antedito, ao mérito da reclamação, não só nele a conferência não chegou a entrar no conhecimento do mérito desta e, por isso, não podia conhecer da identificada exceção dilatória, apesar de ser de conhecimento oficioso, como a decisão nele proferida de rejeição liminar da reclamação apresentada, por falta de objeto decorrente da ausência de formulação de conclusões -, não violou, nem podia violar, o caso julgado formal do acórdão proferido naquele mesmo apenso M, no segmento em que nele se decidiu que o meio de reação contra o despacho de indeferimento liminar do recurso do revisão é o recurso».

Por outro lado, o conhecimento de putativas nulidades imputadas ao acórdão recorrido pressupunham a admissão do recurso de revista, o que não acontece no caso, conforme resulta dos artigos 615.º, 4, 616.º, 685,º e 666.º CPC.

E não se diga que foi violado o princípio da confiança, do acesso ao direito, ou qualquer vertente do processo equitativo ou do Estado de direito (artigos 2.º, 9 e 20.º CRP).

Não há nada na Constituição que torne obrigatória a existência de um recurso de revista, como nada também impede que sejam levantados filtros a este tipo de recurso como instrumentos de racionalização do sistema.

Cada Estado goza de ampla margem de discricionariedade na escolha da disciplina dos recursos, fruto da sua política legislativa.

E não se vislumbra em que é que a confiança dos reclamantes tenha sido indevidamente posta em causa com uma decisão que, como se viu, resulta da correcta aplicação da lei. Em momento nenhum o Estado garante aos reclamantes um terceiro grau de jurisdição.

Pretende a credora Esperto & Original, S.A, que os reclamantes sejam condenados por litigância de má fé.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave (artigo 542.º, 2 CPC):

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Este artigo sanciona três tipos de actuação substancial e um de conduta processual.
A actuação substancial sancionável pode consistir em:
i) deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
ii) alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º , n.º 2, alínea b));
iii) omitir gravemente o dever de cooperação (artigo 542.º, n.º 2, alínea c)).
No domínio da conduta processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objectivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade;
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542º, n.º 2. alínea d)).
A interpretação deste preceito deve ter presente que o artigo 20.º da CRP consagra dois fundamentais princípios, em tema de direito de defesa:
- a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos;
- todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo.
Trata-se de regras que estabelecem a possibilidade para qualquer sujeito de agir em juízo com o fim de obter a tutela dos seus direitos, mas também de exercer o direito de defesa em qualquer estado e grau do processo.
A simples interposição de recurso, embora sem fundamento, não constitui dolo nem negligência grave, porque a incerteza da lei e a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as partes a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir.
Dito de uma forma simples: a falta de razão não basta para justificar a má fé.
A insistência na impugnação, recurso ou reclamação, não basta para caracterizar a má fé por abusiva utilização dos meios processuais (STJ de 12.5.1991, Proc. 082528).
«Os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má fé» (STJ de 3.3.1999, proc. 99B932)
«A condenação por litigância de má fé só deve ter lugar em casos chocantes, grosseiros, do uso dos meios processuais, pondo em perigo a imagem da justiça no caso concreto e em geral» (STJ de 3.10.2000, Proc. 01B426).
Por outro lado, «a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu» (STJ de 29.5.2003, Proc. 03b3893).

No caso sujeito, os reclamantes estão convencidos de que têm razão, embora não a tenham.
A sustentação de uma posição jurídica incorrecta, mesmo que ousada, não merece, neste caso, medida sancionatória.
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Os reclamantes suportariam a totalidade das custas, caso não litigassem com apoio judiciário (artigos 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho e artigo 29.º, 1 d) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

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Pelo exposto acordamos em indeferir a reclamação e em manter a decisão reclamada.

Sem custas.

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24.02.2026

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Ricardo Costa

Graça Amaral