Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029640 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL VALOR INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050876762 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 3ED PÁG165. O ASCENSÃO DIR REAIS 5ED PÁG306. M CORDEIRO DIR REAIS VOLII PÁG721. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acessão industrial, por construção de obras urbanas em terreno alheio é limitada ao terreno ocupado por essas obras e o necessariamente envolvente e não todo o prédio, dado que se trata de uma limitação excepcional ao direito de propriedade. II - E no caso dos autos os Réus, donos do terreno e que consentiram as obras urbanas, continuaram há mais de 40 anos a possuir a parte restante do terreno, nele praticando todos os actos de amanho. III - E nestes casos, onde passaram a existir duas realidades ou unidades económicas distintas, há que verificar se o aumento do valor do prédio, como consequência das obras, é ou não superior ao valor que ele tinha anteriormente, e no caso afirmativo, determinar depois o valor da parte do prédio onde se edificaram as obras, para que o dono destas concretize o seu direito potestativo de acessão pagando aos donos do terreno tal valor. IV - O aumento derivado das construções é o que se mantém no momento em que se manifesta a vontade de exercer o direito de acessão, sendo o valor do terreno o dessa altura. | ||