Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002503
Nº Convencional: JSTJ00004196
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: VALOR DA CAUSA
ALÇADA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199009260025034
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4583/88
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O valor da causa e fixado definitivamente em primeira instancia, sem possibilidade de posterior alteração pelo tribunal de recurso, de acordo com as regras dos artigos 305, 314 e 315 do Codigo de Processo Civil.
II - Do valor da causa assim determinado, relevante para a determinação da competencia do tribunal, para a escolha da forma de processo e para averiguação de estar ou não compreendida a causa dentro da alçada do tribunal, distingue-se o seu valor para efeitos de custas, fixado nos termos do artigo 12 do Codigo das Custas Judiciais.