Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004196 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ALÇADA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260025034 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4583/88 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor da causa e fixado definitivamente em primeira instancia, sem possibilidade de posterior alteração pelo tribunal de recurso, de acordo com as regras dos artigos 305, 314 e 315 do Codigo de Processo Civil. II - Do valor da causa assim determinado, relevante para a determinação da competencia do tribunal, para a escolha da forma de processo e para averiguação de estar ou não compreendida a causa dentro da alçada do tribunal, distingue-se o seu valor para efeitos de custas, fixado nos termos do artigo 12 do Codigo das Custas Judiciais. | ||