Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P004
Nº Convencional: JSTJ00031381
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ATENUANTES
TOXICOMANIA
Nº do Documento: SJ199604180000043
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arguido que de comum acordo e em conjugação de esforços com outro indivíduo penetrou na residência do ofendido, por meio de arrombamento de uma grade de ferro de uma janela, e do interior dessa casa subtraiu objectos de valor computado em 228000 escudos comete só o crime de furto qualificado previsto no artigo 202, alínea d) e e), artigos 203 e 204 n. 2, alínea e) do C.P. actual, e não dois crimes, um de furto simples, e outro de introdução em casa alheia.
II - A circunstância de o crime ser cometido por duas pessoas como circunstância agravativa, desapareceu no novo Código.
III - A toxicodependência não atenua a culpa do arguido, certo como é que ele agiu livre e conscientemente.
IV - A nossa lei penal só considera toxicodependência como factor atenuativo da conduta delituosa do agente quando esta última se dirija a actividades de "tráfico de estupefacientes", pois quando daquela deriva ou resulta a prática de outras infracções, é a própria lei (cfr. artigos 88, 87 e 86, do C.P. em vigor) que estabelece um um regime punitivo mais gravoso, isto é, a sujeição a uma pena relativamente indeterminada.