Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031381 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ATENUANTES TOXICOMANIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180000043 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido que de comum acordo e em conjugação de esforços com outro indivíduo penetrou na residência do ofendido, por meio de arrombamento de uma grade de ferro de uma janela, e do interior dessa casa subtraiu objectos de valor computado em 228000 escudos comete só o crime de furto qualificado previsto no artigo 202, alínea d) e e), artigos 203 e 204 n. 2, alínea e) do C.P. actual, e não dois crimes, um de furto simples, e outro de introdução em casa alheia. II - A circunstância de o crime ser cometido por duas pessoas como circunstância agravativa, desapareceu no novo Código. III - A toxicodependência não atenua a culpa do arguido, certo como é que ele agiu livre e conscientemente. IV - A nossa lei penal só considera toxicodependência como factor atenuativo da conduta delituosa do agente quando esta última se dirija a actividades de "tráfico de estupefacientes", pois quando daquela deriva ou resulta a prática de outras infracções, é a própria lei (cfr. artigos 88, 87 e 86, do C.P. em vigor) que estabelece um um regime punitivo mais gravoso, isto é, a sujeição a uma pena relativamente indeterminada. | ||